Processo nº CON-01/01841809
Unidade Gestora Consórcio Intermunicipal de Saúde do Nordeste de Santa Catarina-CIS-AMUNESC
Interessados Francisco Airton Garcia, Prefeito Municipal de Araquari e outros
Assunto Consulta. Consórcio Intermunicipal de Saúde. Indagação sobre a possibilidade de constituir sociedade civil de direito privado para gerir o Consórcio. Sujeição do ente às normas de direito público (licitação prévia às contratações, concurso público para admissão de pessoal, prestação de contas dos recursos públicos e normas da Lei Federal 4.320/64). Conhecer e responder.
Relatório nº GCMB/2005/0007

VOTO

Em conformidade com o exposto e as manifestações da Assessoria do Gabinete da Presidência, da COG e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de DECISÃO:

"6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

6.2. Responder a consulta nos seguintes termos:

6.2.1. Os consórcios intermunicipais se assemelham aos convênios, visando à realização de ações conjuntas na área da saúde, serviços públicos, obras públicas, meio ambiente, dentre outras, que se fossem produzidas pelos municípios, individualmente, não seriam viáveis por falta de recursos, ou não atingiriam os resultados ou utilizariam um volume maior de recursos.

6.2.2. Os consórcios são constituídos pela reunião dos municípios de uma região, através de protocolo de intenções ou de um fórum onde os municípios interessados discutem acerca do problema que aflige a região e planejam as soluções.

6.2.3. A participação de cada município no consórcio deve ser disciplinada por lei que autorize a gestão associada dos serviços públicos, estabelecendo se ocorrerá a transferência total ou parcial dos encargos, serviços, pessoal e bens indispensáveis para a continuidade dos serviços.

6.2.4. O consórcio é sempre despersonalizado, não podendo, por si, assumir direitos e obrigações. Para gerir as ações previstas pelos consórcios, os entes participantes podem constituir entidade com personalidade jurídica, a qual terá capacidade legal de assumir direitos e obrigações.

6.2.5. A constituição de entidade com personalidade jurídica para execução dos objetivos do consórcio constitui opção política dos partícipes. Não havendo necessidade ou não exercendo a opção, cabe aos municípios consorciados realizar as ações que lhes competir pelo acordo, assumindo integralmente as contratações de bens e serviços (mediante licitação, quando for o caso) e a disponibilização de pessoal necessário, que devem se restringir a sua circunscrição territorial, podendo eleger um dos consorciantes para liderança do consórcio.

6.2.6. Os municípios consorciados podem optar por constituir pessoa jurídica intermunicipal para administração e execução do consórcio, tendo-se admitido as seguintes formas:

a) empresa pública, constituída como sociedade anônima;

b) sociedade de economia mista, constituída como sociedade anônima, quando deve participar o capital privado em posição minoritária;

c) sociedade civil sem fins lucrativos, regida pelo Código Civil quanto à constituição e registros.

6.2.7. Qualquer que seja a forma jurídica adotada para a entidade administradora do consórcio, fica ela subordinada ao regime publicista, pois mantida com recursos públicos, devendo observar os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública (art. 37 da CF) e os demais princípios de Direito Público, ficando ainda sujeita à:

a) realização de prévio concurso público para admissão de pessoal de seu quadro próprio (art. 37, inc. II, CF);

b) realização de licitação para contratação de obras e serviços e fornecimento de bens, observando integralmente a Lei Federal n. 8.666/93;

c) prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, a exemplo das entidades da administração direta e indireta, devendo manter sistema de contabilidade disciplinado pela Lei n. 4.320/64 (contabilidade pública), ainda que concomitante com a contabilidade privada;

d) consolidação dos dados e informações nas contas dos respectivos municípios, segundo a participação de cada Município na entidade;

6.2.8. A constituição da entidade administradora depende de autorização legislativa das respectivas Câmaras Municipais, que além da autorização para criação, deve ainda prever, dentre outros aspectos:

a) os objetivos institucionais da entidade criada;

b) a contraprestação econômica da cada município;

c) os bens (móveis e imóveis) a serem integralizados no ente;

d) o quadro de pessoal, dispondo sobre:

d.1. autorização para cessão de servidores do município;

d.2. na hipótese de necessidade adicional de pessoal, as admissões devem efetivar-se sob o regime celetista;

d.3. o pessoal contratado não possui qualquer vínculo empregatício com os municípios consorciados e que, na hipótese de extinção do consórcio ou do ente privado ou de retirada de consorciados, os contratados serão demitidos nos termos da legislação trabalhista, sem possibilidade de absorção pelos municípios;

e) autorização para participação nas despesas de manutenção da entidade (gastos pessoal, materiais, equipamentos, despesas gerais etc.) especificando o percentual ou o quantum a ser despendido, visando, também, à inclusão no orçamento municipal das despesas que ficar incumbido cada ente instituidor, bem como para verificação das implicações desse encargo frente aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

f) autorização para que o ente gestor a ser criado estabeleça no regimento/estatuto:

f.1) as condições de retirada espontânea ou decorrente de sanção aplicada a consorciado ou a extinção do consórcio e/ou do ente gestor privado;

f.2) as eventuais sanções aos consorciados inadimplentes com os compromissos assumidos;

f.3) as regras quanto à reversão dos bens patrimoniais para os consorciados e de redistribuição das despesas de manutenção e de participação em planos, projetos e outros, em caso de retirada espontânea de consorciado;

f.4) a responsabilidade solidária dos partícipes pelas obrigações assumidas em nome dos consorciados.

6.2.9. Os resultados da entidade criada devem ser considerados na consolidação das contas de cada consorciado, incluindo as despesas com pessoal, as quais devem estar incluídas na despesa total de cada Município, segundo a proporcionalidade na participação orçamentária e contribuição financeira para a manutenção da entidade, para fins de cumprimento da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

6.2.10. A presente Decisão sujeita-se a eventual revisão quando passar a vigir a lei federal dispondo sobre "normas gerais para celebração de consórcios públicos", correspondente ao Projeto de Lei nº 01071/1999, com origem na Câmara dos Deputados, apreciado no Senado Federal sob a forma do PLC nº 00148/2001, cujo substitutivo foi aprovado em 22/02/2005, retornando a matéria ao exame da Câmara Federal.

6.2.11. O pessoal necessário para a execução dos Programas de Saúde - PACS-Programa Agentes Comunitários de Saúde e PSF-Programa Saúde da Família, que não apresentam o caráter permanente do Sistema Único de Saúde-SUS, poderá ser contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inc. IX, da CF), mediante lei específica que estabeleça entre outras condições:

6.2.11.1. as regras e os prazos de vigência dos contratos; a forma e critérios da prova seletiva, entre eles, determinação para publicação da realização do processo seletivo no veículo oficial de divulgação dos atos da Administração e em jornal local e/ou regional, com informações sobre o local, data e hora das provas, e a divulgação do resultado final; os direitos e obrigações dos contratados; a remuneração; sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social; o pessoal que poderá ser contratado; o número de vagas; especificação das atividades a serem executadas; a vinculação dos contratados aos programas (PACS e PSF); órgão de lotação, com determinação da equipe e do local de prestação de serviços; carga horária a ser cumprida; e controle de freqüência.

6.2.12. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator, que a fundamentam, ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Nordeste de Santa Catarina - CIS-AMUNESC.

6.2.13. Determinar o arquivamento dos autos."

Florianópolis, 23 de fevereiro de 2005.

Moacir Bertoli

Relator