Grupo: III
UG/Cliente: Fundo Municipal de Saúde de Criciúma
Interessado: Décio Góes
Responsável: Paulo Roberto Meller
Assunto: Prestação de contas de administrador referente ao ano de 2000
Parecer nº 728/2004
I RELATÓRIO
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) efetuou a análise das contas do exercício de 2000 do Fundo Municipal de Saúde de Criciúma, emitindo o Relatório nº 4566/2004, de fls. 28 a 38 dos autos, onde aponta apenas uma restrição e sugere ao Egrégio Plenário julgar regulares com ressalva as referidas contas.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 3226/2004, de fls. 40 e 41, da lavra do Procurador-Geral, Dr. Márcio de Sousa Rosa, acompanha o entendimento da instrução.
É o relatório.
II VOTO
Da análise dos autos, verifica-se que a restrição apontada foi o registro indevido do saldo de R$ 3.375.674,05 (três milhões, trezentos e setenta e cinco mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinco centavos) na conta "Bens Imóveis" do Ativo Permanente.
Este Relator concorda com a sugestão de serem julgadas as contas regulares com ressalva, recomendando-se à unidade a adoção de providências para que a restrição não se repita.
Considerando a análise efetuada pela DMU, acolho, por seus fundamentos, os pareceres precedentes e Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao Plenário.
ACÓRDÃO
1. Processo n° PCA 01/01856075
2. Assunto: Grupo 3 Prestação de Contas de Administrador
3. Responsável: Paulo Roberto Meller
4. UG/Cliente: Fundo Municipal de Saúde de Criciúma
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originária do Fundo Municipal de Saúde de Criciúma.
Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59, c/c o art. 113, da Constituição Estadual, e no art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000, em:
6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da LC-202/2000, as contas anuais de 2000, referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Criciúma, e dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde de Criciúma que adote providências visando à correção da restrição apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do item II.1.1, do Relatório DMU nº 4566/2004, e à prevenção da ocorrência de transgressões a normas legais e/ou regulamentares.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Sr. Paulo Roberto Meller, gestor do Fundo Municipal de Saúde, à época, e ao atual Prefeito Municipal de Criciúma.
Gabinete do Conselheiro, em 10 de dezembro de 2004.
LUIZ SUZIN MARINI
Relator