Processo nº PCA 01/01856075

Grupo: III

UG/Cliente: Fundo Municipal de Saúde de Criciúma

Interessado: Décio Góes

Responsável: Paulo Roberto Meller

Assunto: Prestação de contas de administrador referente ao ano de 2000

Parecer nº 728/2004

I – RELATÓRIO

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) efetuou a análise das contas do exercício de 2000 do Fundo Municipal de Saúde de Criciúma, emitindo o Relatório nº 4566/2004, de fls. 28 a 38 dos autos, onde aponta apenas uma restrição e sugere ao Egrégio Plenário julgar regulares com ressalva as referidas contas.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 3226/2004, de fls. 40 e 41, da lavra do Procurador-Geral, Dr. Márcio de Sousa Rosa, acompanha o entendimento da instrução.

É o relatório.

II – VOTO

Da análise dos autos, verifica-se que a restrição apontada foi o registro indevido do saldo de R$ 3.375.674,05 (três milhões, trezentos e setenta e cinco mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinco centavos) na conta "Bens Imóveis" do Ativo Permanente.

Este Relator concorda com a sugestão de serem julgadas as contas regulares com ressalva, recomendando-se à unidade a adoção de providências para que a restrição não se repita.

Considerando a análise efetuada pela DMU, acolho, por seus fundamentos, os pareceres precedentes e Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao Plenário.

ACÓRDÃO

1. Processo n° PCA 01/01856075

2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas de Administrador

3. Responsável: Paulo Roberto Meller

4. UG/Cliente: Fundo Municipal de Saúde de Criciúma

5. Unidade Técnica: DMU

6. Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originária do Fundo Municipal de Saúde de Criciúma.

Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público junto a este Tribunal;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59, c/c o art. 113, da Constituição Estadual, e no art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000, em:

6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da LC-202/2000, as contas anuais de 2000, referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Criciúma, e dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde de Criciúma que adote providências visando à correção da restrição apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do item II.1.1, do Relatório DMU nº 4566/2004, e à prevenção da ocorrência de transgressões a normas legais e/ou regulamentares.

6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Sr. Paulo Roberto Meller, gestor do Fundo Municipal de Saúde, à época, e ao atual Prefeito Municipal de Criciúma.

Gabinete do Conselheiro, em 10 de dezembro de 2004.

LUIZ SUZIN MARINI

Relator