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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PCA-01/01929641 |
UNIDADE GESTORA: | Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Balneário Arroio do Silva |
Interessado: | Sr. Flávio Crhistmann |
RESPONSÁVEL: | Sr. Flávio Crhistmann |
Assunto: | Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2000. |
Parecer n°: | GC/WRW/2005/671/ES |
1. RELATÓRIO
Tratam os autos n. 01/01929641 acerca de Prestação de Contas de Administrador, referente ao ano de 2000, do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Balneário Arroio do Silva-SAMAE.
Com efeito, em 03/08/01, o Sr. Paulo Pedroso Vitor, então Prefeito Municipal de Balneário Arroio do Silva, procedeu à remessa do Balanço Anual do SAMAE, referente ao ano de 2000.1
A referida documentação foi analisada pela Diretoria do Controle dos Municípios-DMU, que emitiu o Relatório n. 616/2003, sugerindo, em face das irregularidades verificadas, a citação do Sr. Flávio Crhistmann. 2
Em virtude da dificuldade de localização do mencionado gestor público, a citação teve de ser repetida e, como não houve êxito, a Secretaria Geral deste Tribunal procedeu à citação por Edital.
Também foi efetuada a citação do Sr. Valdenir Francisco Cardoso Macedo, Diretor Geral do SAMAE, responsável pela remessa do Balanço Anual de 2000, o qual tempestivamente apresentou alegações de defesa.
Em seqüência, a DMU procedeu à reinstrução do processo, elaborando o Relatório n. 3.340/2005, no qual sugeriu que as contas do SAMAE de Balneário Arroio do Silva fossem julgadas irregulares, com aplicação de multa aos Titulares da Unidade em 2000 e 2001.3
2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral junto a este Tribunal, ao se manifestar nos autos, consignou que:
[...] Analisando de forma geral a prestação de contas do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Balneário Arroio do Silva, consubstanciada no Relatório Técnico da DMU/TCE, é possível considerar que ela se apresenta de forma inadequada, o que nos permite concluir por sugerir que o eminente relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno que julgue como IRREGULARES as contas do exercício de 2000 do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Balneário Arroio do Silva, e condene o responsável a recolher a multa acima indicada, tendo em vista a continuada insuficiência de caixa, conforme disposto nos artigos 8º, 17, 18, III, 21 e 69 da Lei Complementar n. 202/2000, aplicando multa ao Sr. Valdemir Francisco Cardoso Macedo, Diretor Geral responsável pela remessa do balanço de 2000, pelo atraso de 156 dias na remessa do balanço anual, em descumprimento ao artigo 4º da Resolução n. 07/99.4
3. VOTO
Considerando os Pareceres da Instrução e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
Gabinete do Conselheiro, em 27 de outubro de 2005.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator
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Fls. 33 a 38 dos autos do Processo n. PCA-01/01929641. 3
Fls. 79 a 93 dos autos do Processo n. PCA-01/01929641. 4
Fls. 95 a 97 dos autos do Processo n. PCA-01/01929641.
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2000, referentes a atos de gestão do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Balneário Arroio do Silva, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Aplicar ao Sr. Flávio Crhistmann - Diretor Geral do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Balneário Arroio do Silva em 2000, com fundamento nos arts. 77, I, da Lei Complementar n. 31/90 e 108, parágrafo único, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, I, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da ocorrência de déficit orçamentário de R$ 4.819,50, resultante da utilização de dotações orçamentárias desprovidas de recursos financeiros, correspondente a 121,70% da Receita Arrecadada e a 14,60 arrecadações média/mensal do exercício, em desacordo com os ditames do art. 48, b, da Lei Federal n. 4.320/64, destacando-se ainda que, em relação à municipalidade, tal déficit equivale a 0,15% da receita da Prefeitura Municipal em 2000, conforme exposto no item 1.1 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Aplicar ao Sr. Valdenir Francisco Cardoso Macedo - Diretor Geral do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Balneário Arroio do Silva em 2001, com fundamento nos arts. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com base nos limites previstos no art. 239, VIII, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face do atraso de 156 dias na remessa do Balanço Anual, por meio documental, em descumprimento ao estabelecido no art. 25 da Resolução n. TC-16/94, conforme exposto no item 4.1 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.4. Recomendar ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Balneário Arroio do Silva - SC, que adote medidas necessárias à eliminação das faltas abaixo identificadas, bem como previna a ocorrência de outras semelhantes:
6.4.1. Déficit financeiro de R$ 4.819,50, resultante de déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, de igual valor, correspondente a 121,70% da Receita Arrecadada e 14,60 arrecadações média/mensal do exercício, em desacordo com o art. 48, b, da Lei Federal n. 4.320/64, destacando-se ainda que, em relação à municipalidade, tal déficit equivale a 0,15% da receita da Prefeitura Municipal no exercício (item 2.1 do Relatório da DMU);
6.4.2. Balanço Orçamentário elaborado matematicamente incorreto, demonstrando um déficit apurado no exercício que efetivamente não se configurou, em desacordo ao estabelecido pelo art. 102 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 1.3 do Relatório da DMU);
6.4.3. Ausência de assinatura do Titular da Unidade nos Anexos da Lei Federal nº 4.320/64, remetidos em desacordo ao estabelecido no art. 93 da Resolução n. TC-16/94 (item 3.1 do Relatório da DMU).
6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 3.340/2005 ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Balneário Arroio do Silva e aos Srs. Flávio Crhistmann e Valdenir Francisco Cardoso Macedo - Titulares da mencionada entidade, respectivamente, no exercício de 2000 e 2001.
1
Fls. 02 a 32 dos autos do Processo n. PCA-01/01929641.