Grupo: III
UG/Cliente: Fundo Municipal de Saúde de Faxinal dos Guedes
Interessado: Edegar Giordani
Responsável: Sandra Aléssio Fontana
Assunto: Prestação de contas de administrador referente ao ano de 2000
Parecer nº 156/2004
I RELATÓRIO
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) efetuou a análise das contas do exercício de 2000 do Fundo Municipal de Saúde de Faxinal dos Guedes, emitindo o Relatório nº 3186/2004, fls. 25 a 37, apontando quatro restrições e sugerindo ao Egrégio Plenário julgar regulares com ressalva as contas anuais da referida Unidade Gestora.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 526/2004, de fls. 39 a 41, da lavra do Procurador-Geral César Filomeno Fontes, alega que "o Balanço Geral do Fundo Municipal de Saúde de Fachinal dos Guedes representa, de forma adequada, a posição financeira, orçamentária e patrimonial, tendo em vista que o Déficit Orçamentário não causou insuficiência de tesouraria e, portanto, não constitui infração a nenhuma norma legal, assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública...", propondo que sejam julgadas regulares com ressalvas as referidas contas.
É o relatório.
II VOTO
Da análise dos autos, verifica-se que as restrições apontadas foram:
1. Déficit de Execução Orçamentária no montante de R$ 10.622,51, representando 4,01% receita arrecadada no exercício em exame, sendo plenamente absorvido pela utilização de recursos financeiros remanescentes do exercício anterior;
2. Balanço Financeiro elaborado incorretamente, deixando de evidenciar a realidade da movimentação financeira da Unidade no exercício em exame;
3. Divergência na apuração do saldo da conta "Bens Móveis"; e
4. Divergência na apuração do saldo patrimonial do exercício.
Este Relator concorda com a sugestão de serem julgadas as contas regulares com ressalva, recomendando-se à unidade a adoção de providências para que a irregularidade não se repita.
Considerando a análise efetuada pela DMU, acolho, por seus fundamentos, os pareceres precedentes e Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao Plenário.
ACÓRDÃO
1. Processo n° PCA 01/01942400
2. Assunto: Grupo 3 Prestação de Contas de Administrador
3. Responsável: Sandra Aléssio Fontana
4. UG/Cliente: Fundo Municipal de Saúde de Faxinal dos Guedes
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originária do Fundo Municipal de Saúde de Faxinal dos Guedes.
Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar 202/2001, em:
6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20 da Lei Complementar 202/2001, as contas anuais de 2000, referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Faxinal dos Guedes, e dar quitação à responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde de Faxinal dos Guedes que:
6.2.1. adote providências quanto ao déficit orçamentário (item III.1.1 do Relatório DMU nº 31865/2004), e à prevenção da ocorrência de transgressões a normas legais e/ou regulamentares.
6.2.2. adote providências visando à correção das restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens III.2.1, III.3.1 e III.3.2 do Relatório DMU nº 3186/2004, e à prevenção da ocorrência de transgressões a normas legais e/ou regulamentares.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Sra. Sandra Aléssio Fontana, gestora do Fundo Municipal de Saúde à época, e ao Sr. Edegar Giordani, Prefeito Municipal de Faxinal dos Guedes.
Gabinete do Conselheiro, em 6 de abril de 2004.
LUIZ SUZIN MARINI
Relator