TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst

Processo nº PDI - 01/02054037
Unidade Gestora Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI
Interessado Raul Roa Calheiros
Responsáveis Antônio M. Scherer - Ex Diretor-Presidente - 02/07/1992 a 05/011995

Adolfo Nunes Corrêa - Ex-Diretor-Presidente - 06/01/1995 a 22/12/95

Assunto Reclamatória Trabalhista contra a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI
Relatório nº GCLRH/2009/285

Reclamatória Trabalhista contra a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI.

Contratação sem concurso público.

Conhecer. Julgar irregulares. Aplicar Multa.

Tratam os autos do ofício n. 1138/2001 do Sr. Raul Roa Calheiros, Diretor da Secretaria da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, protocolado sob o n. 019726 perante esta Corte de Contas, contendo cópia do Acórdão prolatado nos autos da Ação Trabalhista, promovida contra a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI, julgada improcedente por inexistência de prévio concurso público, configurando violação ao art. 37, II da Constituição Federal/88.

Diante do expediente encaminhado a esta Corte de Contas, pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Consultoria Geral em seu parecer COG 547/01 determinou o encaminhamento dos autos à DCE para averiguação da prestação de serviços do Sr. Márcio Alexandre da Silva à EPAGRI. A instrução conforme informação de n.150/2002 constatou que o servidor foi pago pelos dias de serviços prestados sem a devida contratação, sugerindo então a devolução dos autos à COG para emissão de parecer conclusivo pela aplicação de multa aos responsáveis por violação a Constituição Federal em seu art. 37, II.

Contudo, em razão das Resoluções n.s TC- 06/2001; TC11/2002 e TC- 05/2005 que tratam do Regimento Interno do TCE/SC, o processo foi encaminhado a extinta Diretoria de Denúncias e Representações - DDR para exame da matéria, que deu origem ao Parecer de Admissibilidade n. 280/2006, de fls. 30/33, oportunidade em que se posicionou pelo conhecimento da Representação. Orientação adotada por este Relator (despacho fls. 37/38), no que se refere à representação acerca de suposta irregularidade, referente a inexistência de prévio concurso público a legitimar a relação de emprego, contrariando o disposto no art. 37, II da Constituição Federal.

Cabe destacar que tramita nesta Corte o Processo n. PDI 01/02100080, com idêntico objeto de irregularidade, envolvendo os mesmos agentes públicos, com aplicação extensiva do art. 22, § 4º da Res. TC- 09/2002 a qual foi apensado aos presentes autos por representar melhor instrução e manifestação exordial do controle concentrado de contas públicas.

Em seguida, determinou-se a adoção de providências, a DCE então elaborou o Relatório de n. 67/2007, de fls. 41/46, posicionando-se pela audiência dos responsáveis, para que estes apresentassem as justificativas necessárias. Este Relator acolheu a conclusão do Parecer Instrutivo através de despacho, conforme a fl. 47. A Diretoria técnica após transcorrido o prazo legal comprovou que os responsáveis se manifestaram. Contudo, a Instrução demonstrou que houve violação ao preceito constitucional na contratação de sevidor sem concurso público restando a restrição inalterada por violação ao preceito constitucional conforme §2º e inciso II do art. 37, motivo pelo qual sugeriu considerar irregular o ato em exame, seguido de aplicação de multa aos responsáveis Srs. Antônio Mario Scherer e Adolfo Nunes Corrêa - Ex-Diretores-Presidentes da EPAGRI.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se através do Parecer MPTC n. 144/2009 (fl.78) pelo conhecimento da Representação nos termos do Parecer n. 6.419/2006, ratificando o entendimento da Instrução. Sendo assim, a Procuradoria certifica a conclusão do órgão técnico em considerar o ato analisado como irregular, aplicando multa prevista no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000, c/c o art. 109, II do regimento Interno aos responsáveis por infração à norma legal.

Verifico nos presentes autos que foi proporcionado aos responsáveis o contraditório e a ampla defesa. Todavia, não descaracterizando portanto a restrição. Qual seja:

Violação ao § 2º e inciso II do art. 37 da Constituição Federal/88 em razão da contratação de servidores sem concurso público.

Desta forma, considerando o entendimento da Instrução, ratificado pelo entendimento do Ministério Público junto a esta Corte, concluo por considerar irregular o ato examinado no presente processo, nos termos do art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, com aplicação de multas, em face da irregularidade evidenciada.

VOTO

Considerando o Relatório DCE n. 51/2008, de fls. 71/77;

Considerando a manifestação do Ministério Público junto a esta Corte, conforme Parecer MPTC n. 144/2009 de fs. 78;

2. Aplicar ao Sr. Antônio Mario Scherer - Ex Diretor-Presidente da EPAGRI em 1992, CPF 170.237.850-00, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da contratação de servidor sem concurso público, em descumprimento ao art. 37, § 2º e inciso II, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução n. 51/2008, ao Sr. Antônio Mario Scherer, ao Sr. Adolfo Nunes Corrêa Ex Diretores-Presidentes da EPAGRI, e ao Tribunal Superior do Trabalho da 12ª região.