Processo nº TCE 01/02057303
Unidade

Gestoras

2ª Cia. Do 2º Batalhão de Polícia Militar de Concórdia

14ª Delegacia Regional de Polícia de Concórdia

Secretaria de Estado da Segurança Pública

Polícia Militar de Santa Catarina

Prefeitura Municipal de Concórdia

Responsáveis Major Paulo Henrique Hemm - ex-Comandante da 2ª Companhia do 2º Batalhão de Polícia Militar de Concórdia.

Clomir Ernesto Badalotti - Delegado de Polícia da Comarca de Concórdia.

Antenor Chinato Ribeiro - ex-Secretário de Estado de Segurança Pública.

Cel. Walmor Backes - ex-Comandante Geral da Polícia Militar de Santa Catarina.

Neodi Saretta - Prefeito Municipal de Concórdia (gestão 2001/2004)

Interessados Ten. Cel Reinaldo Boldori - Comandante da 2ª Companhia do 2º Batalhão de Polícia Militar de Concórdia.

Clomir Ernesto Badalotti - Delegado de Polícia da Comarca de Concórdia.

Ronaldo Benedet - Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

Cel. Bruno Knihs - Comandante Geral da Polícia Militar de Santa Catarina.

Neodi Saretta - Prefeito Municipal de Concórdia (atual gestão).

Assunto Despacho determinando republicação do item 6.1 do Acórdão nº 2507/2005 por erro material

DESPACHO

Considerando que no Acórdão publicado não foi identificado o responsável e o fato que ensejou o julgamento irregular, sem débito, das contas relativas aos Convênios de Trânsito nº 424/94 e 5.384/2001-8, integrantes do Processo nº TCE 01/02057303;

Considerando que na proposta de decisão submetida à apreciação do plenário desta Corte de Contas este Relator definiu de quem foi a responsabilidade pelo julgamento irregular dessas contas, bem como o fato gerador da irregularidade;

Considerando que o inciso I do art. 308 do Regimento Interno permite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil - CPC;

Considerando que o inciso I do art. 463 do CPC permite a correção de ofício de inexatidões materiais ocorridas em decisão definitiva;

Considerando que a omissão na publicação do inteiro teor da proposta de decisão é caso de erro material;

DETERMINO, com fundamento no art. 123 da Resolução nº TC-06/2001,

1) a republicação do Acórdão nº 2507/2005, com a inclusão de considerados e a alteração do item 6.1, nos seguintes termos:

Considerando a isenção de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Concórdia;

Considerando, igualmente, a isenção de responsabilidade da Secretaria de Estado da Segurança Pública, da Delegacia Regional de Polícia de Concórdia, do Comando Geral da Polícia Militar e da Diretoria Estadual de Trânsito - DETRAN;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas na execução dos Convênios de Trânsito nºs 424/94 e 5.384/2001-8, abrangendo o período de janeiro a julho de 2001, celebrado entre o Estado de Santa Catarina, com interveniência da Secretaria de Estado da Segurança Pública - 14ª Delegacia Regional de Polícia de Concórdia, da Polícia Militar de Santa Catarina - 2ª Cia do 2º Batalhão de Polícia Militar de Concórdia, da Diretoria Estadual de Trânsito - DETRAN, e o Município de Concórdia, em razão de prática de ato de gestão ilegítimo, consubstanciado na invalidação de ato administrativo (Autos de Infração de Trânsito) sem critério de legalidade, em afronta aos princípios da indisponibilidade do interesse público e da moralidade administrativa, de responsabilidade do Maj. Paulo Henrique Hemm, ex-Comandante da 2ª Cia do 2º Batalhão de Polícia Militar de Concórdia, haja vista delegação de competência, expressa nos convênios citados, para a verificação da consistência e regularidade dos autos de infração aplicados por seus agentes e inserção no sistema integrado de multas, bem como para proceder ao controle, à ordenação e à sua guarda.

Florianópolis 14 de fevereiro de 2006.

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator