Processo | PCA 01/02075204 |
Unidade Gestora | Fundo Municipal de Seguridade Social de Itaiópolis |
Interessado | Sr. Reginaldo José Fernandes Luiz - Prefeito Municipal |
Responsável | Alceu Gaio - Gestora da Unidade à época |
Assunto | Prestação de Contas de Administrador - 2000 |
1 - Relatório
Trata-se de Processo de Prestação de Contas de Administrador - PCA nº 01/02075204 do Fundo Municipal de Seguridade Social de Itaiópolis, referente ao exercício de 2000.
Em atendimento à Resolução TC nº 16/94, o Fundo Municipal de Seguridade Social de Itaiópolis, enviou ao TCE, por meio documental, o Balanço Anual do exercício de 2000, que consta às fls. 02 a 33 do presente processo.
A DMU - Diretoria de Controle dos Municípios realizou a inspeção contábil detalhada dos documentos acostados pela unidade gestora, e emitiu o Relatório de Instrução nº 1.808/2004, às fls. 34 a 36, no qual concluiu por sugerir a citação do Responsável, Sr. Reginaldo José Fernandes Luiz - Gestor da Unidade à época, para que apresentasse justificativas sobre a irregularidade encontrada na análise da prestação de contas da unidade, constante do item 1.1.1 da conclusão do referido relatório, sob pena de multa prevista no art. 70, da Lei Complementar nº 202/2000.
Contudo o Sr. Reginaldo José Fernandes Luiz, responsável pelo envio dos informes mensais por meio magnético, referentes aos meses de janeiro a novembro/2000, não se manifestou à Citação realizada através do ofício (AR) nº 792/2005 da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, para elidir a irregularidade suscitada pela Instrução.
Novamente a DMU veio aos autos, através do Relatório nº 3147/2005, no qual sugeriu julgar regulares com ressalva as contas anuais do Fundo Municipal de Seguridade Social de Itaiópolis, subsistindo a irregularidade apontada pelo órgão instrutor.
A douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas veio aos autos através do parecer nº 1748/2005, fls. 56 a 58, concluindo por sugerir julgar irregulares as contas em análise e condenando o responsável ao pagamento de multa, em discordância com a instrução mas, em atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa sugere nova citação do Responsável.
2. Voto
2.1. Julgar regulares com ressalva as contas anuais do exercício financeiro de 2000 do Fundo Municipal de Seguridade Social de Itaiópolis - SC, dando quitação ao responsável, Sr. Reginaldo José Fernandes Luiz - Titular da Unidade à época, nos termos da Lei Complementar, nº 202/2000, artigo 18, inc. II, c/c art. 20, face as restrições relacionadas nos itens a, b e c da conclusão do Relatório DMU nº 3147/2005.
2.2. Recomendar, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal de Seguridade Social de Itaiópolis - SC, que adote as medidas necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes.
2.3. APLICAR multa ao Sr. Reginaldo José Fernandes Luiz, Titular da Unidade à época, CPF nº 18184359934, residente à Avenida Getúlio Vargas, nº 190, Centro, Itaiópolis - SC, conforme previsto no art. 70, inciso VII da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo especificada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
2.3.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a ausência de remessa de informes Mensais por meio magnético (ACP), referente aos meses de janeiro a novembro/2000, em desacordo com a Resolução nº TC - 16/94, art. 100, com o enquadramento no artigo 70, VII da Lei Complementar nº 202/2000 (L.O.T.C.) (item 2.1 deste Relatório).
2.4. DAR CIÊNCIA, da presente decisão, bem como do Voto que a fundamenta ao Sr. Reginaldo José Fernandes Luiz - Gestor da Unidade à época, e ao Sr. Ivo Gelbcke - Prefeito Municipal.
Florianópolis, 12 de julho de 2005
Relator