ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor Clóvis Mattos Balsini

PROCESSO N. TCE 01/02084963
    UG/CLIENTE

SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA

    INTERESSADO

PAULO CEZAR R. DE OLIVEIRA

    RESPONSÁVEL

WILSON PAZINI - EX-SECRETÁRIO

    ASSUNTO
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DO PROCESSO N. AOR 00/05031508

Tratam os autos de Tomadas de Contas Especial do Processo n. AOR 00/05031508, determinada pelo Egrégio Plenário em sessão de 19/09/2001, conforme Decisão N. 1850/2001, que acolheu os Termos do Relatório Técnico exarado pela Diretoria de Auditorias Especiais – DEA, na qual apontava a existência de irregularidades.

Convertido os autos em Tomada de Contas Especial, foi determinada a citação do Sr. Wilson Pazini, ex-Secretário de Estado da Justiça e Cidadania (fs. 04 e 05), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse alegações de defesa ou recolhessem ao Erário a quantia de R$ 97.953,68, relativa ao pagamento de 278,08m² de concreto armado, que pelo resumo do projeto estrutural apresentado, não foram utilizados nas obras de construção do Presídio da Foz do Rio Itajaí.

A Citação foi atendida com a apresentação das justificativas juntadas às fs. 06 a 11 dos autos.

Ato contínuo, foram os autos encaminhados à DCO para a reinstrução dos autos. Em atendimento, o Orgão Instrutivo, com suporte nos esclarecimentos remetidos pela entidade, elaborou o Relatório n. 004/02 (fs. 15 a 25 dos autos), na qual entende que possa o Tribunal de contas decidir por julgar irregular os pagamentos realizados, sem a devida contrapartida, na obra de construção do Presídio da Foz do Rio Itajaí, no Município de Tijucas, relativas ao fornecimento de concreto, responsabilizando o Sr. Wilson Pazini pelo débito resultante no montante de R$ 97.953,68 e aplicar multas ao responsável pela utilização de projeto inadequado ao terreno e pela ausência de indicação, conforme solicitado, o local de utilização de 435m³ de concreto ciclópico.

A Douta Procuradoria, por sua vez, manifesta-se através do parecer de n. 243/2002 (fs. 27 e 28), na qual acompanha na íntegra o entendimento do Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.

Em data de 27/03/2002 a matéria foi submetida à apreciação do Egrégio Plenário, contudo foi adiado seu julgamento com vistas ao Conselheiro, na época substituto, José Carlos Pacheco, que, após exame dos autos, emitiu o Parecer de fs. 42 a 45 a qual conclui:

"Por derradeiro, divergem os cálculos elaborados pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (e que ensejaram a tomada de decisão do então Secretário de Estado), e os elaborados pela Instrução, e considerando que inexistem nos autos provas contundentes e robustas capazes de dar suporte a uma responsabilização de elevada monta, e considerando o mais que os autos consta, VOTO no sentido de apresentar ao e. Plenário Voto Divergente, do proposto pelo iminente Auditor Clóvis Mattos Balsini.

VOTO

1. Acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Wilson Luiz Pazini, para:

2. Julgar regular com ressalvas, recomendando à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, que atente para os apontamentos indicados pela Instrução, em futuras construções de Presídios no Estado de Santa Catarina."

Posteriormente, foi o processo retirado de pauta e encaminhado à DCO, a fim de manifestar-se sobre o entendimento expresso pelo Conselheiro José Carlos Pacheco. Em atendimento, à DCO emitiu a Informação de n. 036/02, na qual ratifica seu pronunciamento anterior.

Retornando os autos a este Relator, encaminhei os autos à COG a fim de pronunciar-se sobre a legitimidade do Tribunal de Contas do Estado na fiscalização das contas, considerando que os recursos envolvidos são Federais. Neste sentido, a Consultoria, através do Parecer n. 227/2003 (fs. 50 a 52), conclui que "detém o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina competência para julgar o presente processo, por lhe caber exercer, em razão do Princípio da Autonomia dos Entes Federados (Art. 18 da Constituição Federal de 1998), jurisdição distinta e independente da exercida pelo Tribunal de Contas da União, podendo inclusive aplicar aos responsáveis as sanções que entender cabíveis."

Retornando os autos à este Plenário em sessões de 12/05 e 14/05/2003, foram novamente retirados de pauta e encaminhado ao Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, para nova manifestação, tendo em vista o parecer exarado pelo Conselheiro José Carlos Pacheco.

Remetidos os autos ao Douto Ministério Público, este emitiu o Parecer n. 0717/2004 (fs. 59 a 67), na qual, amparando-se na manifestação do Conselheiro José Carlos Pacheco, posiciona-se no sentido de que propugne pela insubsistência da responsabilização aplicada ao ex-Secretário da Justiça e Cidadania, propondo a abertura de Tomada de Contas Especial naquela Pasta, para apuração das responsabilidades.

Isto posto, retornaram os autos a este Relator.

PARECER E VOTO DO RELATOR:

Sr. Presidente, Srs. Conselheiros;

No presente processo, a DCO, ao efetuar auditoria nas obras de edificação do Presídio da Foz do Rio Itajaí, localizado no município de Tijucas, apurou três irregularidades, sendo uma passível de imputação de débito, a saber:

- pagamento de 278,08m³ de concreto sem que houvesse a liquidação da despesa, em afronta à Lei Federal 4.320/64, fato que gerou dano ao erário na ordem de R$ 97.953,68. O Sr. Wilson Pazini apresenta justificativas com o intuito de ilidir a impropriedade, no entanto tais argumentos não comprovam o recebimento e aplicação do material, permanecendo a restrição, motivo pelo qual entendo que se deva responsabilizar o ordenador da despesa pelo prejuízo causado, assim como imputar-lhe multas pelas demais restrições, relativas à utilização, para a efetivação da obra em análise, um projeto inadequado ao terreno e da não-indicação, conforme solicitado, do local de utilização de 435m³ de concreto ciclópico.

O Conselheiro José Carlos Pacheco, em Parecer anexado às fs. 42 a 45, no que foi secundado pelo Ministério Público, apresenta manifestação diversa, por entender que as alegações apresentadas devam ser acolhidas, fundamentalmente pelo fato de que o custo da obra foi inferior em 20% em relação ao valor do orçamento elaborado pelo órgão técnico competente da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, quando do lançamento da licitação, e inferior, inclusive, ao valor previsto pelo Ministério da Justiça, assim como considera que a relação volume de concreto/área utilizada, está dentro dos parâmetros normais aceitáveis utilizados na obra realizada no Presídio da Foz do Rio Itajaí, no Município catarinense de Tijucas.

Neste sentido, apresenta VOTO DIVERGENTE ao proposto por este Relator, entendendo que se deva julgar regular com ressalvas, com a recomendação à Secretaria que atente para os apontamentos indicados pela Instrução, em futuras construções de presídios no âmbito do Estado de Santa Catarina.

Em que pese as argumentações trazidas aos autos pelo nobre Conselheiro José Carlos Pacheco, entendo que não foram suficientes para afastar-me do posicionamento anteriormente expresso, restando claro, na minha ótica, respaldada pelo Relatório Técnico apresentado, a permanência das restrições abordadas, que com propriedade relata:

Portanto, entendo, pela transcrição acima, irrefutáveis as impropriedades levantadas pela Instrução, momento em que, não acolho as alegações apresentadas pelo responsável, assim como os Pareceres apresentados pelo Conselheiro José Carlos Pacheco e Ministério Público, para submeter a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela manutenção do voto anteriormente mencionado, ou seja:

1. Julgar irregular, com fundamento no artigo 18, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, a despesa no montante de R$ 97.953,68 (noventa e sete mil novecentos e cinqüenta e três reais e sessenta e oito centavos), referente a pagamentos realizados por fornecimentos de concreto sem a devida contrapartida (liquidação da despesa) na obra de construção do Presídio da Foz do Rio Itajaí, no Município de Tijucas, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, e condenar o responsável – Sr. Wilson Pazini - ex-Secretário de Estado da Justiça e Cidadania – ao pagamento desta quantia, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir de 30/08/1997, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

2. Aplicar ao Sr. Wilson Pazini - ex-Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

2.1. com fundamento nos art. 70, inc. II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, inc. II, c/c o 307, inc. V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, inc. III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da utilização, para a efetivação da obra em análise, um projeto inadequado ao terreno, no qual a mesma foi implantada, infringindo o artigo 6º, IX, "b", da Lei Federal n. 8.666/93;

3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Sr. Wilson Pazini - ex-Secretário de Estado da Justiça e Cidadania.

Clóvis Mattos Balsini

Relator