Processo nº PCA 01/02086079

Grupo: III

UG/Cliente: Fundo Municipal de Saúde de Mirim Doce

Interessado: Nerci Otília Peron

Responsável: André Luiz Alves de Jesus (Titular em 2001)

Assunto: Prestação de contas de administrador referente ao ano de 2000

Parecer nº 638/2004

I – RELATÓRIO

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) efetuou a análise das contas do exercício de 2000 do Fundo Municipal de Saúde de Mirim Doce, emitindo os Relatórios nº 455, de fls. 26 a 29, e nº 456, de fls. 30 a 33 dos autos, sugerindo a citação dos responsáveis.

Este Relator, em fls. 35 e 36, dispensa a citação do Sr. Hardid Rui Heusser, transformando a restrição a ele atribuídas (déficit orçamentário e financeiro de pequena monta) em recomendação à Origem. Foi mantida a citação do Sr. André Luiz Alves de Jesus, titular do órgão em 2001, a respeito do atraso na remessa do Balanço Anual

Efetuada a citação, o Sr. André Luiz Alves de Jesus não apresentou suas alegações de defesa.

Reanalisando a matéria, a DMU elaborou o Relatório nº 4.649/2004, de fls. 39 a 51, onde sugere ao Egrégio Plenário julgar regulares com ressalva as contas anuais da referida Unidade Gestora, contudo com aplicação de multa ao responsável em virtude do atraso na remessa do Balanço Anual.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 2908/2004, de fls. 53 a 55, da lavra do Procurador-Geral, Márcio de Sousa Rosa propõe que sejam julgadas regulares com ressalvas as presentes contas, haja vista que:

É o relatório.

II – VOTO

Da análise dos autos, verifica-se que as restrições apontadas referem-se ao déficit orçamentário de R$ 3.640,53 (três mil, seiscentos e quarenta reais e cinqüenta e três centavos), resultante da utilização de dotações orçamentárias desprovidas de recursos financeiros, correspondente a 5,86% da Receita Arrecadada e a 0,70 arrecadação/mensal do exercício, o déficit financeiro de igual valor, a ausência de remessa da Demonstração da Dívida Fundada, e o encaminhamento do Balanço Anual com atraso de 233 dias.

Este Relator concorda com a sugestão de serem julgadas as contas regulares com ressalva, com imputação de multa e ainda recomendando-se à unidade a adoção de providências para que as restrições não se repitam.

Considerando a análise efetuada pela DMU, acolho, por seus fundamentos, os pareceres precedentes e Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao Plenário.

ACÓRDÃO

1. Processo n° PCA 01/02086079

2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas de Administrador

3. Responsável: André Luiz Alves de Jesus

4. UG/Cliente: Fundo Municipal de Saúde de Mirim Doce

5. Unidade Técnica: DMU

6. Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originária do Fundo Municipal de Saúde de Mirim Doce.

Considerando que o responsável foi devidamente citado, conforme consta em fls. 37 dos presentes autos;

Considerando que o responsável não apresentou justificativas para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU nº 456/2004, de fls. 30 a 33;

Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público junto a este Tribunal.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59, c/c o art. 113, da Constituição Estadual, e no art. 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, em:

6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20, da LC nº 202/2000, as contas anuais de 2000, referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Mirim Doce, e dar quitação ao responsável Sr. Hardid Rui Heusser, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde de Mirim Doce que adote providências quanto as restrições apontadas nos itens III.1.1, III.2.1 e III.4.1 do Relatório DMU nº 4.649/2004 e à prevenção da ocorrência de transgressões a normas legais e/ou regulamentares.

6.3. Aplicar ao Sr. André Luiz Alves de Jesus - Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Mirim Doce e responsável pela remessa do Balanço Anual do exercício de 2000, com fundamento no art. 70, VII, da LC nº 202/00 e art. 109, VII, c/c o art. 307, V, do Regimento Interno instituído pela Res. nº TC-06/2001, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, VIII, do Regimento Interno (Res. nº TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face do atraso de 233 dias na remessa a este Tribunal do Balanço Anual do exercício de 2000 do Fundo Municipal de Saúde de Mirim Doce, em descumprimento ao estabelecido no art. 25, caput, da Res. nº TC-16/94, com alteração dada pelo art. 4º da Res. nº TC-07/99, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da LC nº 202/2000 (item 3.1 do Relatório DMU nº 4649/2004).

6.4. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao responsável, Sr. André Luiz alves de Jesus, gestor do Fundo à época, e ao Fundo Municipal de Saúde de Mirim Doce.

Gabinete do Conselheiro, em 8 de novembro de 2004.

LUIZ SUZIN MARINI

Relator