Processo nº PCA 01/02096627

Grupo: III

UG/Cliente: Câmara Municipal de Otacílio Costa

Interessado: Waldir Muniz Galindo

Responsáveis: Valdecir José Carvalho (Presidente em 2000) e Salete de Liz Ferreira (Presidente em 2001)

Assunto: Prestação de contas de administrador referente ao ano de 2000

Parecer nº 174/2004

I – RELATÓRIO

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) efetuou a análise das contas do exercício de 2000 da Câmara Municipal de Otacílio Costa, emitindo o Relatório nº 789/2003, fls. 72 a 75, e 1350/2003, fls. 113 a 115, onde foram apontadas restrições e sugerida a citação dos responsáveis.

Efetuada as citações, o Sr. Valdecir José Carvalho (Presidente da Câmara em 2000), enviou ofício de fls. 80 e 81, anexando documento de fls. 82 a 113 dos autos, e a Sra. Salete de Liz Ferreira (Presidente da Câmara em 2001) enviou os ofício de fls. 120 e 121 contendo esclarecimentos a respeito do atraso na remessa do Balanço anual.

Reanalisando a matéria, a DMU elaborou o Relatório nº 256/2004, fls. 123 a 128, onde sugere ao Egrégio Plenário julgar irregular as contas anuais da referida Unidade Gestora, com aplicação de multas aos responsáveis.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 638/2004, de fls.130, da lavra do Procurador-Geral, Dr. César Filomeno Fontes, acompanha o parecer da Instrução.

É o relatório.

II – VOTO

Da análise do processo, tem-se que a despesa considerada irregular pela Instrução refere-se a conta "Depósitos de Diversas Origens (DDO) apresentando saldo de R$ 17.964,01, evidenciando ausência de recolhimento para o IPAM.

Em sua defesa, o responsável alegou que o valor não recolhido é remanescente de gestões anteriores.

Este Relator entende que a justificativa do responsável, Sr. Valdecir José Carvalho, não foi suficiente para elidir a irregularidade, pois, em constatando o não recolhimento, o mesmo deveria ter efetuado a devida correção.

Quanto ao atraso de 235 dias na remessa do Balanço Anual ao Tribunal de Contas, a justificativa apresentada pela Sra. Salete de Liz Ferreira também não sana o apontado.

Considerando a análise procedida pela DMU, acolho, por seus fundamentos, os pareceres precedentes e Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao Plenário.

ACÓRDÃO

1. Processo n° PCA 01/02096627

2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas de Administrador

3. Responsáveis: Valdecir José Carvalho (Presidente em 2000) e Salete de Liz Ferreira (Presidente em 2001)

4. UG/Cliente: Câmara Municipal de Otacílio Costa

5. Unidade Técnica: DMU

6. Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário da Câmara Municipal de Otacílio Costa.

Considerando que os responsáveis foram devidamente citados, conforme consta em fls. 79 e 119 dos presentes autos;

6.2.1. R$ 200,00 (duzentos reais) em face de a conta "Depósitos de Diversas Origens - DDO" apresentar saldo de R$ 17.964,01, evidenciando ausência de recolhimento para o IPAM, em desacordo com a Lei Municipal nº 856/95 (item 1.2 do relatório da DMU nº 256/2004).

6.3.1. R$ 500,00 (quinhentos reais) em face do atraso de 235 dias na remessa do Balanço Anual da Unidade por meio documental, em desacordo com a Res. TC-16/94, alterada pela Res. TC-07/99, art. 4º (item 1.3 do Relatório da DMU nº 256/2004).

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 256/2004, à Câmara de Vereadores de Otacílio Costa e aos responsáveis, Sr. Valdecir José Carvalho e Sra. Salete de Liz Ferreira, Presidentes daquele Órgão em 2000 e 2001, respectivamente.

Gabinete do Conselheiro, em 19 de abril de 2004.

LUIZ SUZIN MARINI

Relator