Grupo: III
UG/Cliente: Câmara Municipal de Vargem Bonita
Interessado: Sérgio Roberto Roman
Responsável: Gelson de Zorzi (Presidente da Câmara em 2000; e José Luiz Virme (Presidente da Câmara em 2001)
Assunto: Prestação de contas de administrador referente ao ano de 2000
Parecer nº 149/2004
I RELATÓRIO
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) efetuou a análise das contas do exercício de 2000 da Câmara Municipal de Vargem Bonita, emitindo o Relatório nº 281/2002, de fls. 48 a 50, sugerindo a citação do responsável.
Efetuada a citação, o responsável manifestou-se através do ofício de fls. 56, e anexando o documento de fls. 57 dos autos.
Reanalisando os autos, a DMU elaborou o Relatório nº 127/2003, de fls. 60 a 62, sugerindo julgar irregular sem débito as presentes contas, com aplicação de multa ao responsável, face ao atraso na remessa do Balanço anual, por meio documental.
Este Relator, considerando que tratava-se de Contas relativas ao exercício de 2000, e que o responsável pelo atraso foi o presidente da Câmara no exercício seguinte, despachou à DMU para que efetuasse nova citação ao responsável correto.
A DMU elaborou então o Relatório 833/2003, de fls. 66 a 68, fazendo citação ao responsável.
A resposta à citação não foi efetuada pelo Presidente do exercício em questão (2001), mas sim pelo Sr. Sérgio Roberto Roman, Presidente no exercício de 2003, conforme ofício de fls. 73, com documentos complementares de fls. 74 a 79.
Reanalisando a matéria, a DMU elaborou o Relatório nº 421/2004, fls. 81 a 85, onde sugere ao Egrégio Plenário julgar regulares as contas anuais da referida Unidade Gestora, contudo com aplicação de multa ao responsável, Sr. José Luiz Virme, Presidente da Câmara em 2001.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 318/2004, de fls. 87 e 88, da lavra do Procurador-Geral Adjunto, Dr. César Filomeno Fontes, acompanha o parecer da Instrução.
É o relatório.
II VOTO
Da análise do processo, tem-se que as justificativas quanto ao atraso pela remessa do Balanço Anual, por meio documental, a este Tribunal, foi encaminhada pelo Sr. Sérgio Roberto Roman, Presidente no exercício de 2003, quando deveriam ter sido encaminhadas pelo responsável citado, Sr. José Luiz Virme, ou por procurador habilitado.
Apesar dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Sérgio Roberto Roman, que alegou, como causa do atraso, mudanças nos cargos de confiança e no sistema informatizado de contabilidade, com alteração de senhas de acesso, este Relator entende que os fatos apresentados, além de não serem defendidos por quem de direito, não são suficientes para descaracterizar o descumprimento regulamentar anotado.
Ante o exposto, considerando a análise efetuada pela DMU, acolho, por seus fundamentos, os pareceres precedentes e Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao Plenário.
ACÓRDÃO
1. Processo n° 01/02110123
2. Assunto: Grupo 3 Prestação de Contas de Administrador
3. Responsável: Gelson de Zorzi (Presidente em 2000) e José Luiz de Virme (Presidente em 2001)
4. UG/Cliente: Câmara Muncipal de Vargem Bonita
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário da Câmara Municipal de Vargem Bonita.
Considerando que os responsáveis foram devidamente citados, conforme consta em fls. 54 e 71 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU nº 281/2002, de fls. 48 a 50 e Relatório DMU nº 127/2003, de fls. 60 a 62;
6.2. Aplicar ao Sr. José Luiz Virme - Presidente da Câmara Municipal de Vargem Bonita em 2001, com fundamento nos arts. 70, VII, da Lei Complementar nº 202/00 e 109, VII, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução nº TC-06/2001, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) com base nos limites previstos no art. 239, VIII, do Regimento Interno (Resolução nº TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face do atraso de 244 dias na remessa a este Tribunal do Balanço Anual de 2000 da Câmara, em descumprimento ao art. 25 da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-07/99, art. 4º, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.
Gabinete do Conselheiro, em 31 de março de 2004.
LUIZ SUZIN MARINI
Relator