ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Conselheiro José Carlos Pacheco

PROCESSO Nº   REC 01/02199868
     
   
UNIDADE GESTORA   FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC
     
   
    INTERESSADO
  RAIMUNDO ZUMBLICK
     
   
    ASSUNTO
  Recurso (Pedido de Reconsideração) do Processo nº APE - 0518910/93

Tratam os autos de Recurso – Pedido de Reconsideração, interposto pelo Reitor da Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, à época, Sr. Raimundo Zumblick, contra a decisão desse Egrégio Plenário, prolatada em 13.08.2001, no Processo APE nº 05189/10-93 - Acórdão nº 299/20001, nos seguintes termos:

6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso I, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n° 202/2000, do ato de admissão de Fabiana Flores Sperandio, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.

6.2. Denegar o registro, nos termos do art. 34, inciso I, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n° 202/2000, dos atos de admissão dos servidores abaixo relacionados, considerados ilegais conforme pareceres emitidos nos autos, pelos motivos mencionados a seguir:

6.2.1. Alexandre de Paula Aguiar (Edital de Concurso Público n° 001/96), face à ausência do comprovante da titulação (Especialização em área afim da Fisioterapia Preventiva), conforme exigência do item 4.8 do Edital n° 001/96. (item 1.2 do Relatório de Reinstrução DCE 397/01);

6.2.2. Isaías Masieiro e Aldemir Sebastião Dadalt – devido ao enquadramento irregular, em quadro efetivo de carreira, sem concurso público e estabilidade, contrariando o art. 37, II, da Constituição Federal, combinado com o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF/88. (item 1.4 do Relatório de Reinstrução DCE 397/01).

6.3. Denegar o registro, nos termos do art. 34, inciso I, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n° 202/2000, dos atos de admissão em caráter temporário, referentes aos Editais de Processo Seletivo nºs 04/96, 05/96, 01/97, 02/97, 03/97, 04/97, 05/97, 06/97, 01/98 e 02/98, dos servidores abaixo relacionados, considerados ilegais conforme pareceres emitidos nos autos, pelos motivos mencionados a seguir:

6.3.1. Prorrogação ou renovação do contrato dos Professores Colaboradores, abaixo relacionados, por prazo superior ao previsto no § 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 39/91 (item 1.3 do Relatório de Reinstrução DCE 397/01):

(...).

6.3.2. Ausência da comprovação, caso a caso, de que a admissão dos Professores Colaboradores abaixo relacionados, decorreu de afastamento devidamente motivado de Professor titular, conforme estabelece o parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 39/91 (item 1.3 do Relatório de Reinstrução DCE 397/01):

(...)

6.3.3. Ausência do comprovante da titulação (Especialização em Biblioteconomia), conforme exigência do item 3, 3.22, do Edital nº 03/97 da professora Elizete Vieira Vitorino Estefano. (item 1.3 do Relatório de Reinstrução DCE 397/01).

6.4. Aplicar ao Sr. Raimundo Zumblick - Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n° 202/2000, abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n° 202/2000:

6.4.1. R$ 100,00 (cem reais), devido ao excesso de 05 (cinco) vagas na carreira de Professor de Ensino Superior – nível II – Especialização, contrariando a previsão de vagas estabelecida no Anexo I da Lei nº 8.332/91 (item 1.1 do Relatório de Reinstrução DCE 397/01);

6.4.2. R$ 100,00 (cem reais), face à ausência da vigência da disposição, nos atos de afastamento dos servidores abaixo relacionados, contrariando o art. 18 da Lei 6745/85 e art. 29, inciso VIII, da Lei 6844/86, que os fundamentaram (item 4 do Relatório de Reinstrução DCE 397/01):

(...)

6.4.3. R$ 100,00 (cem reais), pela ausência da publicação resumida no Diário Oficial do Estado, dos termos de compromisso de bolsa de trabalho e da Portaria nº 009/97, contrariando o art. 37 da Constituição Federal e art. 16 da Constituição Estadual (item 3 do Relatório de Reinstrução DCE 397/01);

6.4.4. R$ 100,00 (cem reais), pela ausência de norma prorrogando a Resolução CONSUNI 028/95, que embasou os Contratos de Bolsa de Trabalho realizados em 1998, no que tange à vigência do referido programa (item 3 do Relatório de Reinstrução DCE 397/01);

6.4.5. R$ 100,00 (cem reais), devido ao número de Bolsas de Trabalho, no exercício de 1997 e 1998, ser superior a 10% (dez por cento) do total de servidores em exercício no Órgão, contrariando o art. 14 do Decreto 1.286/91 (item 3 do Relatório de Reinstrução DCE 397/01);

6.4.6. R$ 100,00 (cem reais), em razão da ausência, quando da contratação de 234 bolsistas (ano de 1997) e 205 bolsistas (ano de 1998), da declaração de não acumulação de cargos (art. 10, Decreto nº 1.286/91 e art. 11, da Portaria UDESC nº 009/97); atestado de freqüência (art. 5º, Decreto nº 1.286/91) e ausência do Convênio previsto no art. 11 do Decreto 1.286/91, entre a UDESC e a UNIVALI, amparando a concessão de Bolsa de Trabalho (item 3 do Relatório de Reinstrução DCE 397/01);

6.5. Determinar à Universidade do Estado de Santa Catarina a instauração de processo de "tomada de contas especial", sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei Complementar 202/2000, em virtude da percepção cumulativa da gratificação decorrente de Adicional de Dedicação Exclusiva e exercício de Função de Confiança (item 2 do Relatório de Reinstrução DCE 397/01), pelos servidores abaixo relacionados, infringindo o art. 14, § 1º, da LC 39/91, para apuração dos responsáveis e quantificação do dano, fixando o prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado para que seja comprovada perante este Tribunal de Contas a instauração da tomada de contas especial:

(...)

6.5.1. Estabelecer o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, para concluir e apresentar a este Tribunal o referido processo de tomada de contas especial.

6.6. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE que, após transitada em julgado a decisão, inclua na programação de auditoria in loco na UDESC a averiguação dos procedimentos adotados decorrentes da denegação de registro de que tratam os itens 6.2 e 6.3 deste Acórdão.

6.7. Dar ciência deste acórdão ao Sr. Raimundo Zumblick - Reitor da UDESC.

Levados à apreciação da Consultoria Geral desta Casa, aquele órgão de consultoria e controle, através do Parecer nº 935/2005 (fls. 153 a 177), concluiu que o Tribunal Pleno poderia conhecer do presente Recurso de Reconsideração, dando-lhe provimento parcial, para alterar o item 6.2.1 do acórdão recorrido, que deverá ter a seguinte redação: "Ordenar o registro, nos termos do art. 34, I, c/c o art. 36, § 2º, "b", da LC nº 202/00, do ato de admissão do servidor Alexandre Paula Aguiar (edital de Concurso Público nº 001/96), face a comprovação da titulação (especialização em área afim da Fisioterapia Preventiva) conforme exigência do item 4.8 do edital nº 001/96".

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, chamado a manifestar-se, o fez através do Parecer MPTC nº 4528/2005 (fls. 178 e 179), no qual ratifica os termos do Parecer MPTC nº 1012/2001 (fls. 567 a 572 do processo apensado APE 5189/10-93) no sentido de acolher as justificativas da UDESC para os atos praticados em 1989 quanto ao enquadramento dos professores Isaías Masieiro e Aldenir Sebastião Dadalt (item 6.2.2 da decisão recorrida), posicionando-se, quanto a este item, de modo contrário ao parecer da Instrução.

Quanto ao item 6.3.2 do Acórdão recorrido, a Douta Procuradoria difere do posicionamento apresentado pela Consultoria Geral, por considerar que os esclarecimentos prestados pela UDESC às fls. 462 e 463 do processo apensado e de fls. 147 a 152 do presente recurso, sanam a restrição que se vincula aos Professores Colaboradores.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR

Preliminarmente, diante do que dispõem o Regimento Interno e a Lei Orgânica desta Casa, observo que o Pedido Recursal em análise está em condições de ser conhecido, tendo em vista ser o Recorrente parte legítima para tal, como também estar evidenciada a tempestividade da irresignação.

No tocante ao mérito, cabe ressaltar que o recorrente apresentou alegações de defesa1 apenas para os itens 6.2.1; 6.2.2; 6.3.1; 6.3.2 e 6.5 do Acórdão nº 299 de 13/08/2001.

Destes itens, entende-se equacionado o item 6.2.1, cabendo a alteração do acórdão recorrido nos termos propostos pela Consultoria Geral.

Quanto aos itens 6.3.1 e 6.3.2, conclui-se pela possibilidade do acolhimento das justificativas apresentadas pelo recorrente, pelo que segue:

Trata o item 6.3.1 de restrição verificada na admissão, em caráter temporário, de Professores Colaboradores, tendo em vista a prorrogação ou renovação dos contratos por prazo superior ao previsto no § 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 39/91.

O ex-Reitor da Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, Sr. Raimundo Zumblick, argumenta que não houve prorrogação ou renovação dos contratos de professores colaboradores. Informa que tais professores permaneceram prestando serviços àquela Fundação, em função de haverem logrado êxito em novos processos seletivos, sendo aprovados para disciplinas que já ministravam e que estavam vagas. Para tanto, anexa às fls. 32 a 145, portarias de admissão que fazem referência a tais processos seletivos.

A Constituição Federal/88, em seu art. 37, inciso IX, prevê que para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá ser efetuada a contratação de pessoal por tempo determinado, observando-se critérios e condições a serem estabelecidos em lei.

De fato, o § 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 39/91 estabelece que a admissão de professores colaboradores ou visitantes dar-se-à por prazo não superior a 02 (dois) anos. Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que o contrato de trabalho é considerado indeterminado, quando é sucedido, dentro de 06 (seis) meses a outro contrato por prazo determinado (arts. 451 e 452).

Por outro lado, não se pode deixar de considerar que é dever constitucional do Estado prestar educação, garantindo o acesso aos níveis mais elevados de ensino (art. 208, V, da CF/88) e que a UDESC foi criada com o fim específico de cumprir tal dever. Assim, é imprescindível que tal ente público disponha de recursos "humanos" para que possa executar suas atividades, cumprindo o princípio constitucional.

Sabe-se que a demanda de professores com nível de especialização necessária para atuar em algumas áreas específicas é restrita, o que faz com que muitas vagas oferecidas em concurso público continuem sem o seu preenchimento. Esta situação, somadas aos afastamentos legais dos professores titulares e a abertura de novas vagas, por criação ou dispensa de seu ocupante, ensejam a contratação de professores colaboradores, isto é, contratados temporariamente.

Além disso, quis a Lei Fundamental, através dos princípios da acessibilidade e do concurso público (aqui inserido o processo seletivo), possibilitar a todos iguais condições e oportunidades de disputar cargos ou empregos na Administração Direta, Indireta e mesmo Fundacional. Desta forma, procede a alegação do recorrente, uma vez que não poderia impedir que os professores prestassem novo processo seletivo e, tendo logrado êxito, obstar suas contratações.

    O item 6.3.2 do Acórdão 299/2001, por sua vez, refere-se à restrição relativa a ausência de comprovação de que as admissões de professores colaboradores decorreram de afastamento devidamente motivado pelo professor titular, conforme estabelece o parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 39/91.
    Visando o saneamento da referida restrição o recorrente junta aos autos relação de fls. 148 a 152, trazendo a nominata dos professores titulares afastados; a razão de seus afastamentos e a nominata de quem os substituiu. Entretanto, tendo em vista a ausência de documentação formal da UDESC, a Consultoria Geral deixa a critério do Relator a decisão acerca da permanência da restrição.
    Compulsando os autos, realmente verifica-se que a listagem veio desacompanhado da documentação comprobatória. Todavia, em consulta, por amostragem, nos sistemas informatizados e banco de dados deste Tribunal, foi possível provar a veracidade de tais informações, pelo que se infere deva ser relevada também esta restrição, para conceder o registro das admissões em caráter temporário dos servidores relacionados no item 6.3.2, do Acórdão 299/2001, proferido no processo nº APE - 05189/10-93, na sessão plenária de 13/08/2001.

Acerca dos demais itens do referido Acórdão, invoco o art. 224 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, ratificando a percuciente apreciação feita pela Consultoria Geral, às fls. 153 a 177, pelo que submeto ao egrégio Plenário o seguinte VOTO:

6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos dos arts. 79 e 80 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 299/2001 de 13/08/2001, exarado no processo nº APE 5189/10-93, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:

6.1.1 - Alterar os itens 6.2.1; 6.3.1 e 6.3.2 do acórdão recorrido, para Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso I, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar nº 202/2000:

6.1.1.1 - do ato de admissão do servidor Alexandre de Paula Aguiar, face a comprovação da titulação, conforme exigência do item 4.8 do Edital de concurso Público nº 001/96.

6.1.1.2 - dos atos de admissão em caráter temporário, referentes aos Editais de Processo Seletivo nº 04/96, 05/96, 01/97, 02/97, 03/97, 04/97, 05/97, 06/97, 01/98 e 02/98, dos servidores abaixo relacionados, face a comprovação de que não decorreram de prorrogação do contrato anterior:

PROFESSOR COLABORADOR PERÍODO DO CONTRATO
1. ABRÃO IUSKOW 01/03/96 A 30/12/99
2. ADRIANA MARIA DOS SANTOS LIMA 31/07/95 A 30/12/99
3. AGNALDO VANDERLEI ARNOLD 01/08/96 A 30/12/99
4. ANDREIA HANSEN OSTER 01/08/94 A 30/07/98
5. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA 01/08/95 A 30/11/98
6. CATHARINA MANGANELLI COIMBRA 01/03/96 A 30/12/99
7. CILENE VOLKMER 22/09/97 A 30/12/99
8. CLAUDIOMIR SELNER 01/01/95 A 30/12/99
9. DENISE MARIA SOUZA DE MELLO 31/07/95 A 30/12/99
10. ENIO LUIZ SPANIOL 01/08/96 A 30/12/99
11. GILBERTO VAZ 22/09/97 A 30/12/99
12. HENRIQUE CHISTE NETO 01/03/96 A 28/02/99
13. ITAMAR SIEBERT 01/08/93 A 30/07/97
14. IVO WALTER DOS SANTOS 27/03/95 A 01/08/98
15. JERRI LUIS DE SOUZA 08/08/96 A 30/12/99
16. JORDELINA B ANACLETO VOOS 18/05/96 A 28/02/99
17. LIRIO NESI FILHO 31/07/95 A 30/07/98
18. LUCIA MARENGO 01/03/96 A 30/12/99
19. LUCIANO PRADO DE OLIVEIRA 01/03/96 A 30/12/99
20. LUIS ANTÔNIO MACHADO 05/11/94 A 30/07/98
21. MAGNUS BENETTI 01/08/95 A 30/07/99
22. MALIS MARIA LIEBL KEIL 01/08/94 A 30/12/99
23. MARCIO PACHECO DE ANDRADE 01/04/96 A 30/12/99
24. MARCO ANTÔNIO VIEIRA 08/08/96 A 28/02/99
25. MARCUS FACHIN BONILLA 01/08/94 A 30/07/98
26. MARIA CRISTINA DA ROSA 31/07/95 A 30/12/99
27. MARIA JULIANA NESI 01/08/96 A 30/12/99
28. MARIA LUIZA FERES DO AMARAL 01/08/96 A 30/12/99
29. MARILDA DE SOUZA COUTINHO 01/08/95 A 30/07/99
30. MARILIA MATOS GONÇALVES 01/03/96 A 30/12/99
31. NARA MARIA KUHN GOCKS 01/03/96 A 28/02/99
32. PAULO CÉSAR VOLPATO 21/08/97 A 30/12/99
33. REGINA FINCK 01/08/96 A 30/12/99
34. REGIS GOMIDE COSTA 01/03/96 A 30/12/99
35. RICARDO LEPPER 01/08/96 A 28/02/99
36. ROLF KNUPFER 01/09/94 A 30/12/99
37. ROSEANE MARTINS COELHO 01/09/95 A 30/07/99
38. SONJA HASS 08/08/96 A 30/12/99
39. TEREZA MARA FRANZONI 01/02/96 A 30/12/99

6.1.1.3 - dos atos de admissão em caráter temporário, referentes aos Editais de Processo Seletivo nº 04/96, 05/96, 01/97, 02/97, 03/97, 04/97, 05/97, 06/97, 01/98 e 02/98, dos servidores abaixo relacionados, face a comprovação de que decorreram de afastamento devidamente motivado de professor titular, conforme estabelece o parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 39/91:

    1. ADRIANA DE LUCCA S. CANTO – Mat. 318056-5

    2. ADRIANA COUTINHO DE AZEVEDO – Mat. 293724-7

    3. ALEXANDRE CRESPO C. DA SILVA PINTO – Mat. 312159-3

    4. ALVINA MARIA MAGALHÃES VALENTE – Mat. 251037-5

    5. AMARILDO FELIPI KAMTZ – Mat. 258787-4

    6. ANA MARIA H. PREVE – Mat. 310288-2

    7. ANA CLÁUDIA VIEIRA MARTINS – Mat. 314493-3

    8. ANTÔNIO DO REGO MONTEIRO ROCHA – Mat. 312160-7

    9. ANTÔNIO CARLOS GÜTLER – Mat. 310383-8

    10. APARECIDA MARIA BATTISTI DE ABREU – Mat. 180058-2

    11. ARLINDO C. ROCHA – Mat. 318601-6

    12. AUGUSTO JUN DEVEGILI – Mat. 317376-3

    13. CARLOS ALBERTO C. ASP – Mat. 239792-7

    14. CARLOS ALBERTO VIEIRA – Mat. 300514-3

    15. CARLOS E. SANTI – Mat. 318602-4

    16. CARLOS BARLEM RAMOS – Mat. 312943-8

    17. CARLOS ALBERTO TEIXEIRA – Mat. 153217-0

    18. CARLOS EDUARDO DOS REIS – Mat. 312161-5

    19. CARLOS GUSTAVO M. GUERRA – Mat. 308868-5

    20. CÉLIA MARIA E SILVA – Mat. 256832-2

    21. CÉLIO TEODORICO DOS SANTOS – Mat. 310109-6

    22. CIBELI C. DA SILVA – Mat. 317915-0

    23. CLÁUDIA MIRIAN DE G. MARQUES – Mat. 314927-7

    24. CLÁUDIO JOSÉ WEBER – Mat. 306815-3

    25. CRISTIANE NERBASS FERNANDES POGERE – Mat. 314933-1

    26. CRISTIANE FONTAM MARTINS – Mat. 314494-1

    27. DAGMAR BITTENCOURT NINA BARRETO – Mat. 201381-9

    28. DONÁRIA COELHO DUARTE – Mat. 315504-8

    29. EDMUNDO J. W. JÚNIOR – Mat. 304435-1

    30. EDUARDO MATSURA – Mat. 318606-7

    31. EDUARDO E. SALDANHA – Mat. 319367-5

    32. EDUARDO DUTRA – Mat. 315502-1

    33. ELIZETE VIEIRA VITORINO ESTEFANO – Mat. 306814-5

    34. FÁBIO DE OLIVEIRA BELMONTE – Mat. 314103-9

    35. FERNANDA S. GUIMARÃES – Mat. 318603-2

    36. FLÁVIO JOSÉ SIMIONI – Mat. 308857-0

    37. GERALDO MAZZI – Mat. 236510-3

    38. GILBERTO NAVA – Mat. 315501-3

    39. GISLAINE BACARIN LOPES – Mat. 317296-1

    40. GLAYCON MICHELS – Mat. 313663-9

    41. ISOLDA VIEIRA DE OLIVEIRA FERREIRA – Mat. 312162-3

    42. ÍTALO JOSÉ ZANELLA – Mat. 314932-3

    43. ITAMAR ANTÔNIO PIFFER – Mat. 317902-8

    44. JANICE MIOT DA SILVA – Mat. 160291-8

    45. JOÃO LUIZ ALKAIM – Mat. 317373-9

    46. JOÃO CALLEGANS NETO – Mat. 318057-3

    47. JOÃO CÉLIO DE ARAÚJO – Mat. 312945-4

    48. JOSEANE ZIMMERMANN – Mat. 261683-1

    49. LEONETE LUZIA SCHMIDT – Mat. 271130-3

    50. LEONI FUERST PACHECO – Mat. 296491-0

    51. LUANA MARIBELE WEDEKIN – Mat. 289921-3

    52. LUCIANA C. F. DA SILVA – Mat. 288.926-9

    53. LUCIANO DA SILVA – Mat. 190214-8

    54. LUIS ROGÉRIO PUPO GONÇALVES – Mat. 313661-2

    55. LUIZ SALOMÃO RIBAS GOMES – Mat. 312184-4

    56. MARCELO BECKERT ZAPELINE – Mat. 301563-7

    57. MÁRCIO AUGUSTO V. PINTO – Mat. 318061-l

    58. MARCOS AMARAL DE NORONHA – Mat. 317506-5

    59. MARCOS GERMANO DEGENHARDT – Mat. 318078-6

    60. MARIA TERESA SANTOS CUNHA – Mat. 318605-9

    61. MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA MORETTI – Mat. 312163-1

    62. MARION ABREU DERNER – Mat. 206253-4

    63. MARISTELA REGINA WEINFRITER WENCK – Mat. 313128-9

    64. MONIQUE VANDRESEN – Mat. 310161-4

    65. NARA BEATRIZ MILIOLI TUTIDA – Mat. 297425-8

    66. NEIDE NEVES CARMARGO – Mat. 049940-4

    67. NELCIMAR RIBEIRO MOCHO – Mat. 278409-2

    68. PATRÍCIA T. QUAINI – Mat. 317372-0

    69. PAULO ROGÉRIO MELO DE OLIVEIRA – Mat. 289578-1

    70. PAULO ROGÉRIO C. DE FARIA – Mat. 317377-1

    71. PAULO ROBERTO SANDRINI – Mat. 235158-7

    72. RAFAEL FÉLIX MASSELI – Mat. 315505-6

    73. REINALDO LINDOLFO LOHN – Mat. 318058-1

    74. RENATO S. DE SOUZA – Mat. 317375-5

    75. RENATO AMARAL – Mat. 313660-4

    76. RICARDO MADEIRA – Mat. 313192-0

    77. RICARDO ANTÔNIO BERGMANN – Mat. 299335-0

    78. ROBERTO HUBNER – Mat. 319908-8

    79. RODRIGO WARKEN – Mat. 318059-0

    80. ROSILÉIA MARINHO DE QUADROS – Mat. 286348-0

    81. RUI ANTÔNIO ANER – Mat. 312944-6

    82. SANDRA CÉLIA DE CISNE – Mat. 237944-9

    83. SANDRA M. C. FAVERO – Mat. 318604-0

    84. SÉRGIO FREITAS BORGES – Mat. 278004-6

    85. SÉRGIO LUIZ FERREIRA – Mat. 300103-2

    86. SÉRGIO IVAN DE CAMPOS – Mat. 288916-1

    87. SÍLVIA ROSANE PARCIAS DO ROSÁRIO – Mat. 313664-7

    88. WALTER HOESCHL NETO – Mat. 236580-4

    6.2. Ratificar os demais termos do Acórdão recorrido.

    6.3. Dar ciência desta decisão, com o encaminhamento de cópia do Voto e Parecer que a fundamentam, ao Recorrente, Sr. Raimundo Zumblick, ex-Reitor da Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, e ao Reitor atual, Sr. Anselmo Fábio de Moraes.

    GCJCP, em 13 de fevereiro de 2006.

    José Carlos Pacheco

    Conselheiro Relator


1 Fls. 02 a 05