![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
PROCESSO : REC - 01/02200700
ORIGEM : Sociedade Recreativa Progresso
INTERESSADO : José Rochadel
ASSUNTO : Recurso (Reexame - art. 81 da LC 202/2000) do
processo nº SPC - 00/04679954
PARECER Nº : GC LRH/2004/ 146
EMENTA. RECURSO DE REEXAME. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS. CONHECIMENTO À LUZ DO PRINCÍPIO DO RIGORISMO MODERADO. PROVIMENTO.
Tratam os autos de documentação enviada pelo Sr. José Rochadel, ex-Presidente da Sociedade Progresso da Passagem da Barra, do município de Laguna, com objetivo de prestar contas de recursos no montante de R$ 2.000,00.
Contudo, esta Corte de Contas já havia se manifestado no processo SPC-00/04679954, em sessão do dia 05.02.2001 que originou o Acórdão nº 013/2001, proferido nos seguintes termos:
"6.1. Declarar em débito o Sr. José Rochadel - Presidente à época da Entidade, responsável pelos recursos antecipados repassados ao Clube Progresso Recreativo, na cidade de Laguna, referente à NE 194/00 de 27/02/1998, item 3231100.00, PA 1589, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e condená-lo ao pagamento dessa quantia, face a não apresentação da prestação de contas, consoante dispõe o art. 58 da Constituição do Estado e o art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, calculados a partir de 16/04/1998 (fl. 04) até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida à cobrança judicial (artigos 43, II e 44 da Lei Complementar nº 202/2000).
A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas elaborou o Parecer n° COG - 061/04, de fls. 13/19, sugerindo, em caráter preliminar, que o expediente seja admitido como Reexame, mesmo não preenchendo todos os requisitos do art. 142 do Regimento Interno desta Casa, sendo evocado o princípio do rigorismo moderado, no intuito de possibilitar ao interessado a análise do recurso proposto.
Quanto ao mérito, verifica a Douta Consultoria Geral desta Casa, a ausência da prestação de contas relativa a recursos repassados à Sociedade Recreativa Progresso, presidida pelo Recorrente, razão pela qual foi declarado em débito.
Por outro lado, cita o Relatório nº DCE/Insp.2-615/01 de fls. 08/12 que sugere a citação do responsável, visto que a mesma não seguiu as normas legais e regimentais vigentes na época, conforme se infere das fls 38/40 do processo SPC 00/04679954.
Assim sendo, sugere a Consultoria Geral desta Casa a anulação do acórdão 013/2001, para que seja procedida à citação do responsável e o prosseguimento do feito nos termos regimentais.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº 631/2004, de fls. 20 posicionando-se em concordância com o Parecer emitido pela Consultoria Geral.
É o relatório.
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 7° do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
Gabinete do Conselheiro, em 26 de abril de 2004.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator