ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
AOR 027880566
UNIDADE GESTORA: Banco do Estado de Santa Catarina - BESC
Interessado: Sr. Eurides Luiz Mescolotto - Diretor Presidente
RESPONSÁVEL: Sr. Fernando Ferreira de Mello Júnior - Diretor Presidente do Banco do Estado de Santa Catarina à época.
Assunto: Balanço Geral de 1995
Parecer n°: GC-WRW-2007/533/JW

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos de Auditoria Ordinária realizada nas Contas de Resultado do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, relativa ao período de janeiro a dezembro de 1995.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, elaborou o Relatório n.º 59/96 (fls. 03/33), sugerindo diligência à Unidade de Origem para manifestação a respeito das irregularidades apontadas.

A diligência foi efetivada através dos ofícios de fls. 120/121.

Foram solicitadas prorrogações de prazo para resposta à diligência (fls. 122/123), deferidas. Sendo que em 03/10/1997, o Responsável juntou aos autos os esclarecimentos e documentos de fls. 126/246.

Diante dos documentos e esclarecimentos juntados a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, elaborou o Relatório de Reinstrução nº 10/191/98-04 (fls. 248/249) sugerindo o encaminhamento dos autos à Consultoria Geral - COG para Parecer sobre a legalidade da redução de jornada de trabalho e pagamento de honorários de sucumbência, com fundamento na Lei 8906, para servidores de entidades pertencentes a Administração Pública .

A Consultoria Geral elaborou o Parecer COG - 182/00 (fls. 251/260).

Os autos retornaram à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE que elaborou o Relatório de Reinstrução nº 152/01-04 (fls. 262/283) deixando assentado, em conclusão por:

"1. Converter o presente processo em tomada de contas especial, nos termos do Art. 32, da Lei Complementar no 202/2000.

2. Determinar, corn amparo no artigo 15, II, do mesmo diploma legal, a Citação do Sr. Fernando Ferreira de Mello Júnior para, no prazo de 30 dias a contar do recebimento desta, apresentar:

2.1. Alegações de defesa ou recolher aos cofres públicos as quantias abaixo citadas, atualizadas monetariamente a partir da data do débito, nos termos do Art. 44, da Lei Complementar n. 202/2000, face as seguintes irregularidades:

2.1.1. - R$ 259.859,66 (duzentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos), relativo a renúncia de receitas com prática de liberalidade vedada pela Lei Federal N. 6.404/76, art. 154, repassados a título de Honorários de Sucumbência aos advogados empregados nos meses de:

Fevereiro/95 - R$ 17.762,21

Março/95 - R$ 4.482,93

Abril/95 - R$ 14.260,08

Maio/95 - R$ 4.337,31

Junho/95 - R$ 54.990,10

Julho/95 - R$ 9.652,19

Agosto/95 - R$ 55.308,55

Setembro/95 - R$ 6.910,89

Outubro/95 - R$ 45.175,09

Novembro/95 - R$ 24.968,54

Dezembro/95 - R$ 22.011,77, infringindo parecer n. 097/96, da Procuradoria Geral do Estado constante do Processo PPGE N. 1410/962, apontado no item 2.2 deste relatório.

2.1.2. - R$ 2.037.891,58 (dois milhões, trinta e sete mil, oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos), pagos no mês de julho/95, relativo aos benefícios concedidos indevidamente a título de "Incentivo de Seguridade" através de PDI aos empregados aposentados relacionados ás fls. 15 e 16, com infringência aos princípios da legalidade, da moralidade e impessoalidade previstos no Art. 37, caput, da Constituição Federal; ao disposto no Art. 2, da lei Federal N. 9.468/97, o que caracteriza a prática de liberalidade vedada pela Lei Federal N. 6.404/76, art. 154, § 2, letra "a", apontado no item 3 deste relatório.

2.1.3. - R$ 157.900,10 (cento e cinquenta e sete mil, novecentos reais e dez centavos), pago nos meses de:

Julho/95 - R$ 500,00

Agosto/95 - R$ 7.291,68

Setembro/95 - R$ 38.298,35

Outubro/95 - R$ 36.950,00

Novembro/95 - R$ 4.915,51

Dezembro/95 - R$ 69.944,56, relativo a comissão a agência Ângulo Propaganda Ltda., na aquisição de materiais e na contratação de serviços estranhos a atividade da agência de propaganda e, as despesas com promoção de autoridades com infringência ao art. 37, caput e § 1 , da Constituição Federal, caracterizando liberalidade vedada pela Lei 6.404/76, art. 154, ferindo ao princípio constitucional da moralidade, apontado no item 4 deste relatório.

2.1.4. - R$ 2.863.983,21 (dois rnilhões, oitocentos e sessenta e três mil, novecentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos), sendo que R$ 1.426.092,93 foi pago no mês de novembro/95 e RS 1.437.890,28 foi pago no rnês de dezembro/95, relativo ao aumento no percentual de contribuição a FUSESC e FUSESC/SIM sem amparo legal, infringindo Parecer da Procuradoria Geral do Estado e os princípios da legalidade, rnoralidade e impessoalidade, previstos no Art. 37, caput, da Constituição da República, apontado no item 5 deste relatório.

2.1.5. - R$ 353.284,32 (trezentos e cinquenta e três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), relativo aos pagamentos de R$ 32.737,50 pago em 20/01/95 e R$ 319.546,82 pago em 05/12/95, efetuados a Bastos Advocacia SC Ltda., relacionados as fls. 20, sem comprovar as vantagens obtidas pelo Banco em decisões judiciais irrecorríveis previstas nas cláusulas sétima e oitava do contrato firmado entre as partes, corn infringência, além do contrato, ao principio da moralidade previsto no Art. 37, caput, da Constituição Federal, apontado no item 6 deste relatório.

2.1.6. - R$ 383.750,00 (trezentos e oitenta e três mil, setecentos e cinquenta reais), relativo ao pagamento de abonos aos estagiários do Banco, infringindo os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade e moralidade, caracterizando a liberalidade do administrador as custas do erário, vedado pelo art. 154, § 2, letra "a", da Lei 6.404/76, apontado no item 8 deste relatório.

2.1.7. - R$ 907.608,37 (novecentos e sete mil, seiscentos e oito reais e trinta sete centavos), relativo ao pagamento a título de "verba de representação", tornando-se por base o saldo registrado no razão — 30/12/95, com infringência aos princípios da legalidade e da moralidade previstos no Art. 37, "caput", da Constituição Federal e do Art. 38, da Lei 9.831/95, caracterizando liberalidade do administrador vedada pelo art. 154 da Lei Federal 6.404/76, apontado no item 9 deste relatório.

2.1.8. - R$ 2.890,00 (dois mu, oitocentos e noventa reais), relativo a aquisição de cestas promocionais sem caráter público realizadas no rnês de dezembro/95, cuja liberalidade é vedada pela Lei das Sociedades Anônima n. 6404/76, Art. 154, apontado no item 11 deste relatório.

2.2. alegações de defesa relativamente as irregularidades abaixo citadas, passíveis de aplicacão de multa capitulada no Art. 70, da Lei Complementar n. 202/2000, conforme segue:

2.2.1. — atendimento a diligência com mais de 200 dias de atraso, com infringência ao Art. 112 do Regimento Interno, apontado no item 1 deste relatório.

2.2.2. - pelo cometimento de redução da jornada de trabalho dos advogados empregados sem observar a estipulacão contratual em contrário, afrontando ressalva constante do art. 20 da Lei N. 8.906/94, com infringência ao princípio da moralidade previsto no Art. 37, "caput", da Constituição Federal, apontado no item 2.1 deste relatório.

2.2.3. — despesas realizadas sem processo Iicitatório junto as empresas José Pereira da Silva e Empreendedor Comunicação e Marketing, com infringência ao Art. 2° da Lei 8.666/93 e Art. 37, XXI, da Constituição Federal, apontado no item 7 deste relatório.

2.2.4. — despesas com telefone relativas a ligações internacionais, telegrama fonado, uso do prefixo 200 e ligações a cobrar, sem apresentar o controle interno determinado pela Decisão Normativa deste Tribunal, apontado no item 10 deste relatório.

2.2.5. — Procedimentos irregulares na realização de despesas pela Agência de Blumenau — Centro, com a falta documentos comprobatório infringindo o Art. 58 da Resolução TC-16/94 (letra b); despesas com hospedagem sem os documentos definidos pelo artigo 62 da mesma resolução (letra c); e, despesas promocionais com o Clube de Xadrez, configurando abuso com o erário e falta de controle, apontados no item 12.1 deste relatório.

2.2.6. — Procedimentos irregulares na realização de despesas pela Agência de Itajaí, com ajuda de custo sem apresentar os documentos definidos pelo artigo 62 da Resolução TC-16/94 (Ietra b); despesas realizadas em 1994 e registradas no exercício de 1995 sem respeitar o Regime Contábil de Competência (letra d), apontados no item 12.2 deste relatório.

2.2.7. — Procedimentos irregulares na realização de despesas pela Agência de Balneário Camboriú, com despesas sem licitação infringindo o Art. 8, da Lei 8.666/93 (letra b); transporte de funcionários com a utilização de taxi contrariando regulamento do próprio Banco (letra c); pagamento de diárias sem apresentar os documentos definidos pelo artigo 62, da Resolução TC-16/94 (letra d); superfaturamento na aquisição de combustíveis com favorecimento de terceiros com o erário (letra e), apontados no item 12.3 deste relatório.

2.2.8. — Procedimentos irregulares na realização de despesas pela Agência de Brusque, com despesas no conserto de máquinas sem processo licitatório com infringência ao Art. 2 da Lei 8.666/93 (letra a); almoços a estagiários com infringência a Lei n. 6494/77 (letra b); mensalidades pagas ao Clube Rotary de Brusque, consideradas sem caráter público (letra c), apontadas no item 12.4 deste relatOrio."

O Exmo. Sr. Relator. à época, remeteu os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que emitiu o Parecer MPTC nº 0026/2003, que na sua conclusão deixa assentado:

"Diante de todo o exposto, em que pese o entendimento da Instrução e, considerando-se a aprovação dos balanços de anos anteriores de forma idêntica, entende esta Procuradoria que não cabe a aplicação de multa aos D Dirigentes envolvidos , por terem, acima de tudo, buscado manter o Banco dentre os que poderiam e podem operar no Estado de Santa Catarina.

Assim, sendo, este órgão manifesta-se no sentido de sugerir ao Insigne relator que em sua proposta de voto ao Egrégio Plenário, posicione-se pela APROVAÇÃO do Balanço Geral de 1995, do Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC, com as recomendações que achar convenientes ao caso"

No seguimento do Processo, proferi, à fls. 290/294, Despacho, em atendimento ao que dispõe os artigos 13, parágrafo único do art. 13 e art. 15, Inciso II da citada Lei, e ainda em atendimento aos princípios Constitucionais do contraditório e ampla defesa, com o seguinte conteúdo:

"Proceda-se CITAÇÃO, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei Complementar 202/2000, do Sr. Fernando Ferreira de Mello Júnior - Ex-Diretor Presidente do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes na conclusão do Relatório DCE/Insp.4/Nº 152/01-04 (fls. 262/283).

3 . DISCUSSÃO

Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, nas conclusões do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas, nos documentos constantes no processo e, após compulsar atentamente os autos, me permito divergir de alguns apontamentos levantados, razões pelas quais passo a tecer algumas considerações.

a) Quanto às Multas e Encaminhamentos relativos ao Programa de Demissão Incentivada - PDI

A Instrução na conclusão do Relatório nº 132/06 (fls. 373/374) sugeriu a aplicação de multa ao Responsável, nos seguintes termos:

"3.1 Pela inclusão dos funcionários aposentados junto ao INSS (relação de fls. 15/16), no Programa de Demissão Incentivada - PDI, com o pagamento de R$ 2.037.891,58, a título de "Incentivo Financeiro" e "Incentivo de Seguridade", acrescido do valor relativo as contribuições futuras durante o período faitante para atender os requisitos para supiementação da aposentadoria junto à FUSESC, até o limite de 48 meses, nos termos dos itens 7 e 8, do acordo firmado em 10/05/1 995 (fis. 98), por contrariar os princípios da legalidade, da legitimidade, da moralidade e impessoalidade previstos no Art. 37, caput, da Constituição Federal e ao disposto no Art. 2°, da lei Federal N. 9.468/97, o que caracteriza a prática de liberalidade vedada pela Lei Federal N. 6.404/76, art. 154, § 2°, letra "a", conforme item 2 deste relatório."

E sugeriu também o julgamento irregular da adesão dos empregados aposentados junto ao INSS, ao Programa de Demisão Incentivada e o encaminhamento da decisão ao Tribunal de Contas da União, tudo nos seguintes termos:

"Julgar irregular a adesão dos empregados aposentados junto ao INSS no Programa de Demissão Incentivada - PDI, por infringir o disposto no art. 2° da Lei n° 9468/97, e encaminhar a decisão ao Tribunal de Contas da União - TCU para as providências que achar necessárias no sentido de ressarcir os cofres da Empresa no valor de R$ 2.037.891,58 (dois milhões, trinta e sete mil, oitocentos e noventa e um reais e cinqüenta e oito centavos), pagos indevidamente no mês de julho de 1995, devidamente atualizados, aos funcionários abaixo relacionados a título de "Incentivo Financeiro", mais os valores relativos ao "Incentivo Seguridade", nos termos dos itens 7 e 8, do acordo firmado em 10/05/1995 (fis. 95/101), conforme apontado no item 2 deste relatório;"

Analisando-se as sugestões e recomendações da Instrução verifica-se que a matéria que fundamentou às suas sugestões está fulcrada na questão da "continuidade de prestação de serviços de empregados aposentados pelo INSS", sendo que a respeito do assunto cabem algumas considerações:

Em outubro de 2006 o STF, através do julgamento de mérito das ADIs 1721/DF e 1770/DF, firmou o posicionamento no sentido que a aposentadoria espontânea não mais é causa de extinção do vínculo empregatício. Após o referido julgamento, o Tribunal Pleno do TST decidiu cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 177, que era no sentido oposto, ou seja, que a aposentadoria espontânea era causa de extinção do vínculo empregatício.

Após o entendimento firmado pelo STF e pelo TST, esta Corte de Contas, através do julgamento do Processo RPJ nº 05/04038850, na Sessão do dia 21/02/2007, e no Processo RPJ 05/04114115 seguiu no mesmo sentido que a aposentadoria espontânea não mais gera a extinção do vínculo trabalhista.

Desta forma, não mais sendo a aposentadoria espontânea causa de rompimento da relação laboral, a permanência dos empregados no serviço, bem como a sua participação em Programas de Demissão Incentivada, não configuram, em tese, irregularidades passíveis de restrição por parte das Cortes de Contas.

Assim, diante do que consta dos autos e não sendo a aposentadoria espontânea causa de extinção do vínculo empregatício do empregado com a empresa pública e com a sociedade de economia mista, entende este Relator que restam superadas as irregularidades apontadas nos itens 3.1 e 4 da conclusão do Relatório de Reinstrução DCE/INSP.4 - 132/06 (fls. 373/374).

Com relação as demais sugestões de multa, entendo que em função do tempo decorrido da ocorrência da irregularidade a multa perdeu seu caráter educativo, por este motivo deixo de aplicar as multas sugeridas nos itens 8 e 11 do relatório 132/06.

b) Quanto a Imputação de Débito

" (...) condenar o responsável - Sr. Fernando Ferreira de Meio Júnior, Diretor Presidente do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC no período de janeiro a dezembro de 1995, ao pagamento da quantia de R$ 353.284,32 (trezentos e cinqüenta e três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), pagos a Bastos Advocacia SC Ltda., sem demonstrar as vantagens obtidas por força de decisão judicial irrecorrível, contrariando as cláusulas do contrato firmado entre as partes, conforme apontado no item 5 deste relatório"

A Instrução alega que o pagamento da quantia de R$ 353.284,32 (trezentos e cinqüenta e três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), pagos a Bastos Advocacia SC Ltda., é irregular uma vez que não restou demonstrado nos autos, qual a vantagem auferida que originaria o direito ao escritório obter a vantagem financeira.

Em sua defesa de fls. 308/309 o Responsável argumenta que:

"(...)

2.1.5. Sobre a glosa de R$ 353.284,32 referente a honorários pagos ao Escritório Bastos Advocacia SC Ltda. há um equívoco de interpretação na reinstrução e injusta imputação de responsabilidade ao Requerente. O contrato firmado pelo BESC com o Escritório Bastos ocorreu ainda na gestão de seu antecessor, Dr,. Mércio Felski. Nem o contrato e nem os pagamentos anteriormente efetuados, dele derivados, foram recusados pelo Egrégio Tribunal, O Escritório obteve êxito em importante demanda abrangida pelo contrato referente a excessos tributários cobrados pela União, e é descabida a observação de que os pagamentos não tiveram associação com o objeto do contrato. Como bem informado pelo Advogado do Banco, Dr. Linz Eugênio Cascaes, o BESC teve reconhecida sua pretensão contra a União em causa patrocinada pelo Escritório Bastos e recebeu a outorga judicial para apropriar-se imediatamente dos valores mediante compensação sobre débitos outros com a União, o que foi feito em caráter definitivo. Nada existe que possa macular o pagamento que contratualmente estava estipulado (10% sobre a vantagem obtida pelo Besc em razão de sentença que lhe foi favorável). Este procedimento foi efetuado sem contestação e portanto, cabia ao Banco o pagamento devido. O não pagamento significaria locupletação indevida do Besc em relação ao Escritório, fato que obviamente geraria demanda contra o Banco e custos adicionais. Ademais, esta relação era mantida diretamente com a área jurídica do Banco, a qual sempre agiu com rigor na preservação dos interesses patrimoniais da Instituição atuando em milhares de processos judiciais e administrando dezenas de contratos com escritórios e advogados externos. Enfim, foi absolutamente regular o comando da COJUR para a liquidação do débito."

Com relação a esta irregularidade o Responsável junta aos autos os documentos de fls. 387/411, dentre os quais encontra-se a sentença de fls. 410/411, exarada nos autos do Processo nº 94.1252-7 - Ação Cautelar, proferida em 22/02/1994, no qual consta como parte da decisão o seguinte:

"(...)

Embora se possa antever que com a procedência da Ação Principal tenha a União Federal condições de restituir ao requerente o valor pago a maior à título de Contribuição para o FINSOCIAL, o Precatório é deveras moroso, impossibilitando ao credor receber o que faz jus com a celeridade possível. Daí o risco de dano, a demonstrar o periculum in mora.

Isto posto, defiro liminar para sustar a exigibilidade, pela UNIÃO FEDERAL, da Contribuição Social sobre o lucro do Requerente, no mesmo valor que este pagou a maior, a título de FINSOCIAL (quantia acima de 0,5%), até setembro/91, pois a partir daí ajuizou perante a 1º Vara desta Seção Judiciária o MS 91.94145 onde obteve decisão favorável (doc. adiante), passando a pagar a referida Contribuição Social só com a alíquota de 0,5% já referida. Sobre o valor pago a maior incidirá correção monetária, nos termos da súmula nº 46 do TFR (atual STJ), de modo a possibilitar, com a procedência da ação principal, a compensação do valor com a Contribuição Social sobre o Lucro, referida." (g.n).

Analisando-se a sentença retro transcrita verifica-se que efetivamente ocorreu a compensação de valores pagos a maior, pelo BESC, à título de FINSOCIAL, uma vez que foi sustada a exigibilidade, pela União, da Contribuição Social sobre o lucro do requerente, no mesmo valor que este pagou a maior, a título de FINSOCIAL, até setembro de 1991. Sendo que à partir desta Sentença entende este Relator que restou clara a vantagem auferida pelo BESC que originou os pagamentos ao Escritório de Advocacia Bastos Advocacia SC Ltda.

Deste modo entendo não ser cabível a imputação de débito sugerida pela Instrução.

4 - VOTO

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

4.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizado no Banco do Estado de Santa Catarina S/A. - BESC, com abrangência sobre as contas de resultado do exercício de 1995, para considerar Regulares, com a ressalva abaixo, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, os atos e despesas analisados.

4.2. Recomendar ao Banco do Estado de Santa Catarina - BESC que:

4.2.1. Observe o que determinam os art. 2° e 26 da Lei Federal nº 8.666/93, no que tange a necessidade de realização de processo licitatório.

4.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos Sr. Fernando Ferreira de Mello Júnior - Presidente do Banco do Estado de Santa Catarina S/A. - BESC no exercício de 1995 e ao Banco do estado de santa catarina - BESC.

Gabinete do Conselheiro, em 15 de agosto de 2007.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator