TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos

PROCESSO N. : TCE 01/03475184
UG/CLIENTE : Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva
INTERESSADO : Paulo Pedroso Vitor - Prefeito Municipal
RESPONSÁVEL : José Elio Borges - ex-Prefeito Municipal de Balneário Arroio do Silva
ASSUNTO : Tomada de Contas Especial do Processo PDI 01/00416802 acerca das irregularidades em procedimentos licitatórios e em contrato cujo objeto trata-se de terceirização de cobrança da dívida ativa com pagamentos de honorários de valor exorbitante.
RELATÓRIO N. : GC-OGS/2007/481

Tomada de Contas Especial. Julgamento irregular com imputação de débito. Aplicação de multas

1. RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Tomada de Contas Especial decorrente do Processo PDI 01/03475184, determinada pelo egrégio Plenário na Sessão de 26.09.2001, conforme Decisão n. 1911/2001, que possui o seguinte teor, in verbis:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59, c/c o artigo. 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º da Lei Complementar nº 202/2000, decide:

6.1. Converter o presente processo em tomada de contas especial, nos termos do art. 65, § 4°, da Lei Complementar n° 202/2000.

6.2. Determinar a citação do Sr. José Elio Borges, ex-Prefeito Municipal de Balneário Arroio do Silva, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n° 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

6.2.1. apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do município, a quantia de R$ R$ 58.228,30 (cinqüenta e oito mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta centavos), atualizada monetariamente, nos termos do art. 44 do mesmo diploma legal, relativa à diferença paga a maior com despesas de honorários advocatícios, infringindo os princípios constitucionais do art. 37 – legalidade, impessoalidade, moralidade e economicidade, bem como, da malversação do dinheiro público, resultando prejuízo ao erário, caracterizando irregularidade passível de enquadramento nos arts. 10 e 11 da Lei Federal nº 8.429/92, conforme exposto no Relatório Técnico (item 3).

6.2.2. apresentar alegações de defesa, sob pena de imputação de multa a quem lhe deu causa, capituladas no art. 70 da Lei Complementar nº 202/2000, quanto às irregularidades a seguir apontadas:

6.2.2.1. Não autuação e numeração dos documentos pertinentes ao processo licitatório, infringindo o art. 38 da Lei n. 8.666/93, conforme especificado no item 1.1 do Relatório de Auditoria n° 038/2001;

6.2.2.2. Ausência de rubrica no original do edital, contrariando o §1º, do art. 40 da Lei Federal n. 8.666/93, conforme especificado no item 1.2 do Relatório de Auditoria n° 038/2001;

6.2.2.3. Ausência de rubrica nos documentos de habilitação e proposta, em desacordo com o disposto no §2º, do art. 43 da Lei Federal n. 8.666/93, conforme especificado no item 1.3 do Relatório de Auditoria n° 038/2001;

6.2.2.4. Ausência da previsão orçamentária nos editais, infringindo o art. 14 da Lei Federal n. 8.666/93, conforme comentado no item 1.4 do Relatório de Auditoria n° 038/2001;

6.2.2.5. Desrespeito ao prazo recursal estabelecido no art. 109, § 6º da Lei das Licitações, quando do julgamento das propostas, conforme abordado no item 1.5 do Relatório de Auditoria n° 038/2001;

6.2.2.6. Ausência do ato de designação da comissão de licitação, em descumprimento ao estabelecido no caput e Inciso III, do art. 38 da Lei Federal n. 8.666/93, conforme abordado no item 1.6 do Relatório de Auditoria n° 038/2001;

6.2.2.7. Ausência de publicação dos extratos dos contratos conforme determina o Parágrafo único do art. 61 da Lei n. 8.666/93, conforme abordado no item 1.7 do Relatório de Auditoria n° 038/2001;

6.2.2.8. Pela adoção antieconômica e inconstitucional da terceirização de serviços essenciais, típicos e permanentes do serviço público, caracterizando contratação indireta, contrariando o art. 37 da Constituição Federal; e pela malversação do dinheiro público, caracterizando improbidade administrativa nos termos dos arts. 10 e 11 caput, da Lei n. 8.429/92, conforme abordado no item 2 do Relatório de Auditoria n° 038/2001.

Em função disso, mediante o Ofício n. 13.202/2001 (fl. 04), foi determinada a citação do Responsável, Sr. José Elio Borges - ex-Prefeito Municipal de Balneário Arroio do Silva, para que apresentasse alegações de defesa ou recolhesse ao Erário Municipal a importância mencionada na referida Decisão Plenária, bem como se manifestasse acerca das irregularidades passíveis de imputação de multa.

No entanto, o Responsável, apesar de devidamente citado, consoante se verifica do aviso de recebimento presente à fl. 05 dos autos, deixou transcorrer o prazo de defesa, sem manifestar-se nos autos.

Reinstruindo os autos, a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, elaborou o Relatório de Instrução n. 126/2007 (fls. 8 a 12), aplicando os efeitos da revelia no caso em tela, nos termos dispostos no art. 15, § 2º da Lei Complementar n. 202/2000, em face da ausência de manifestação do Responsável.

Dessarte, ratificou o entendimento adotado no Relatório de Auditoria n. 038/2001 da Diretoria de Auditorias Especiais - DAE (fls. 137 a 150 dos autos do processo PDI 01/00416802), que deu suporte à Decisão n. 1911/2001 (fls. 02 e 03 dos autos do processo TCE n. 01/03475184), razão pela qual sugeriu o julgamento irregular da presente Tomada de Contas Especial, condenando-se o Responsável à quantia de R$ 58.228,30, tendo em vista a terceirização de cobrança da dívida ativa com pagamentos de honorários de valor exorbitante, em descumprimento aos arts. 10 e 11 da Lei Federal n. 8.429/92 e 37, caput, da Constituição Federal, bem como à aplicação de multas, pelas irregularidades tipificadas na conclusão do mencionado Relatório, às fls. 10 a 12.

Instado a se manifestar, o Ministério Público junto a esta Corte de Contas manifestou-se, por meio do Parecer n. 2.657/2007 (fls. 13 a 14), acompanhando o entendimento exarado pelo Corpo Técnico.

2. VOTO

Considerando que o Responsável, apesar de devidamente citado (fl. 05), não apresentou suas alegações de defesa quanto às irregularidades apontadas na Decisão n. 1911/2001;

Considerando, a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 15, § 2º da Lei Complementar n. 202/2000;

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO em consonância com o parecer exarado pela Instrução e pelo Ministério Público, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

2.1 Julgar irregular, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas "b" e "c" c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, os atos pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca da Auditoria realizada na Prefeitura de Balneário Arroio do Silva, a respeito de irregularidades em procedimentos licitatórios e em contrato cujo objeto trata-se de terceirização de cobrança da dívida ativa com pagamentos de honorários de valor exorbitante e condenar o Responsável, Sr. José Elio Borges, ex- Prefeito Municipal, CPF n. 029.179.479-34, ao pagamento da quantia de R$ 58.228,30 (cinqüenta e oito mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta centavos), relativa à diferença paga a maior com despesas de honorários advocatícios, infringindo os princípios constitucionais do art. 37, caput da Constituição Federal, bem como, da malversação do dinheiro público, resultando prejuízo ao erário, conforme exposto no Relatório de Auditoria n. 038/2001 (item 3), fls. 137 a 150 do processo PDI 01/00416802, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (art. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000);

2.2. Aplicar ao Sr. José Elio Borges, ex-Prefeito Municipal, CPF n. 029.179.479-34, com fundamento nos arts. 68 e 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 e arts. 108 e 109, II, c/c o art. 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas quanto às irregularidades abaixo especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

2.2.1. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da não autuação e numeração dos documentos pertinentes aos processos licitatórios (CV 02, 05, 06, 09, 12, 22, 23, 24, 28, 33, 43, 47, 49, todos de 1997 e 11/99), infringindo o art. 38 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 1.1 do Relatório de Auditoria n. 038/2001);

2.2.2. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da ausência de rubrica no original dos editais (CV 02, 05, 06, 09, 12, 22, 23, 24, 28, 33, 43, 47, 49, todos de 1997 e 11/99), infringindo o § 1º art. 40 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 1.2 do Relatório de Auditoria n. 038/2001);

2.2.3. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da ausência de rubrica nos documentos (CV 02, 05, 06, 09, 12, 22, 23, 24, 28, 33, 43, 47, 49, todos de 1997 e 11/99), infringindo o § 2º do art. 43 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 1.3 do Relatório de Auditoria n. 038/2001);

2.2.4. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da ausência de previsão orçamentária nos editais (CV 02, 05, 06, 09, 12, 22, 23, 24, 28, 33, 43, 47, 49, todos de 1997 e 11/99), infringindo o art. 14 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 1.4 do Relatório de Auditoria n. 038/2001);

2.2.5. R$ 200,00 (duzentos reais), em face do desrespeito ao prazo recursal obrigatório quando do julgamento das propostas (CV 02, 05, 06, 09, 12, 22, 23, 24, 28, 33, 43, 47, 49, todos de 1997 e 11/99), infringindo o caput do art. 43 e incisos, e art. 109, § 6º da Lei Federal n. 8.666/93 (item 1.5 do Relatório de Auditoria n. 038/2001);

2.2.6. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da ausência nos atos de designação da comissão de licitação (CV 02, 05, 06, 09, 12, 22, 23, 24, 28, 33, 43, 47, 49, todos de 1997 e 11/99), infringindo o caput do art. 38 e inciso III, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 1.6 do Relatório de Auditoria n. 038/2001);

2.2.7. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da ausência de publicação dos extratos dos contratos, infringindo o parágrafo único do art. 61 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 1.7 do Relatório de Auditoria n. 038/2001);

2.2.8. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela adoção antieconômica e institucional da terceirização de serviços essenciais, típicos e permanentes do serviço público, quando deveria ter criado cargo efetivo para nomear servidor (advogado) através de concurso (art. 37, da Constituição Federal), e pela malversação do dinheiro público (item 3 do Relatório de Auditoria n. 038/2001);

Gabinete do Conselheiro, em 29 de agosto de 2007.

Cleber Muniz Gavi

Relator - art. 86 caput da LC 202/00