ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO OTÁVIO GILSON DOS SANTOS

PROCESSO No : PDI 01/05257346
UG/CLIENTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DO SUL
RESPONSÁVEL : RAUL ROA CALHEIROS - DIRETOR DA SECRETARIA DA 4ª TURMA
ASSUNTO : Reclamatória Trabalhista contra o Município de Rio do Sul
PARECER No : GC-OGS/2007/090

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de ofício oriundo da Justiça do Trabalho, encaminhando a esta Corte de Contas decisão prolatada em Reclamatória Trabalhista movida contra o Município de Rio do Sul, focando a contratação de servidor sem concurso público em 05/11/1990, quando era Prefeito daquela cidade, o Sr. Nodgy Enéas Pelizzetti.

Os autos foram inicialmente submetidos à apreciação da Consultoria Geral, que emitiu a Informação nº COG-72/02, sugerindo a remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios para verificação quanto à existência de penalização do Responsável pela irregularidade narrada na exordial.

A referida Diretoria Técnica (DMU) elaborou o Relatório nº 612/2002 (fls. 37 e 38), concluindo por sugerir ao Relator dos autos (o que foi deferido por meio do Despacho de fl. 36) a realização de Audiência do Responsável, para que se manifestasse acerca da irregularidade apontada, qual seja, contratação do Sr. Wanderlei Manoel de Souza, no período de 05/11/90 a 01/02/93, sem prévio concurso público, em detrimento ao mandamento constitucional, artigo 37, II.

Há nos autos manifestação do Ministério Público junto a este Tribunal, por meio do Parecer MPTC nº 01250/2002 (fl. 40), acompanhando a sugestão do Corpo Instrutivo.

À fl. 41 consta Despacho do então Diretor da Diretoria de Controle de Denúncias e Representações, determinando o encaminhamento dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios, para cumprimento do despacho do Relator de fl. 36.

A Diretoria de Controle dos Municípios manifestou-se nos autos por meio do Relatório nº 01/2007 (fls. 44 e 45), noticiando o falecimento, em 01/08/2002, do Responsável - Sr. Nodgy Eneias Pelizzeti, conforme comprova cópia do Registro de Óbito (fl. 42), destacando que o falecimento do Responsável é causa automática de extinção de punibilidade, pelo que sugere o arquivamento do processo.

Submetidos os autos a sua apreciação, o Ministério Público junto a este Tribunal manifestou-se por meio do Parecer nº 804/2007 (fls. 46 e 47), do qual destaco o que segue:

De fato, a irregularidade apontada nestes autos, se confirmada, seria motivo hábil para aplicação de multa, conforme art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, sanção que se reveste de caráter personalíssimo e intransmissível, a teor do disposto no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, razão pela qual o falecimento do responsável acarreta a extinção de eventual penalidade.

2. VOTO

Considerando os Pareceres emitidos nos autos;

Considerando que a irregularidade denunciada (contratação sem concurso) não havia sido apurada por este Tribunal, eis que nem mesmo a audiência do Responsável tinha sido realizada;

Considerando que mesmo que a irregularidade fosse confirmada, a única penalidade a que se sujeitaria o Responsável, no âmbito deste Tribunal de Contas, seria o pagamento de multa, com fundamento no artigo 70, II da Lei Complementar nº 202/2000;

Considerando que o artigo 112 do Regimento Interno prevê que a multa cominada pelo Tribunal recairá na pessoa física que deu causa à infração [...], em consonância com o que dispõe o artigo 5º, XLV, da Constituição Federal, que dispõe que nenhuma pena passará da pessoa do condenado;

Considerando o falecimento do Responsável, ocorrido no ano de 2002 (comprovado pela Certidão de óbito à fl. 42);

2.2. Dar ciência desta decisão ao Sr. Raul Roa Calheiros - Diretor da Secretaria da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e à Prefeitura Municipal de Rio do Sul.

Gabinete do Conselheiro, em 15 de março de 2007.

Otávio Gilson dos Santos

Relator