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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DA AUDITORA THEREZA MARQUES |
1 - PROCESSO : Nº PDI/TC-019361166
2 - ASSUNTO : GRUPO 2 - PROCESSO DE DESTAQUE (INQUÉRITO
ADMINISTRATIVO/DEPARTAMENTO DE OBRAS E MANUTENÇÃO DA
CELESC)
3 - RESPONSÁVEL: OSCAR FALK
4 - UNIDADE GESTORA: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S.A
5 - UNIDADE TÉCNICA: DCE
SENHOR COORDENADOR,
Na data de 14 de Setembro de 1995 através do ofício GAP 8726/95, o presidente desta Corte Conselheiro Salomão Ribas Júnior, solicitou ao então Diretor Presidente da CELESC Sr. Paulo Meller, o relatório conclusivo do inquérito Administrativo que apurou as irregularidades envolvendo o DPOM- Departamento de Obras e Manutenção, para fins de consideração.
Nas datas de 04 de outubro de 1995 e 22 de março de 1996 deram entrada neste Tribunal os processos administrativos: 6011/95 e 6194/95, os quais foram encaminhados a Divisão 12 da Inspetoria 4 da Diretoria Geral de Controle da Administração Estadual - DCE, sendo verificado que a conclusão dos mesmos detectou a ocorrência de fraude, por parte de empregados que realizaram pagamentos à empresa COBASE - Cia Bras. de Energia e Eletricidade, por serviços não realizados, e ainda pagamentos em duplicidade.
Na data de 16 de maio de 1996, esta mesma Divisão da Inspetoria 4, solicitou a instauração de processo apartado, (folhas 02 e 03), tendo sido atendida pelo então Diretor Geral da DCE, concordando com o pedido, e encaminhando para consideração do Sr. Presidente o qual determinou na data de 09 de Agosto de 1996 a autuação e constituição dos Autos Apartados.
Da constituição dos Autos Apartados, originou-se o processo nº PDI TC019361166,onde estão inseridos além do ofício já citado, (folhas 02 e 03), correspondência, encaminhando cópia dos inquéritos administrativos, (folhas 04 a 1.294).
Passo seguinte a Divisão 12 da Inspetoria 4, instruiu os documentos remetidos, (folhas 1.295 a 1.307), concluindo pela diligência aos senhores: Paulo Ernani da Cunha Tatim, (ofício 8.954/96) e Paulo Meller, (ofício 8.953/96).
Na data de 06 de Dezembro de 1996, aportou nesta Casa a manifestação da CELESC, (folhas 1.310 a 1.404), acerca da diligência solicitada.
De posse desta manifestação a Diretoria Geral de Controle da Administração Estadual, através da Divisão 12 - Inspetoria 4, elaborou o Relatório número 42/97-04, (folhas 1.406 a 1.410), encaminhando na seqüência para a consideração do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, o qual nas folhas 1.412 a 1.414, expõe seu entendimento através do parecer 0961/97.
Na continuidade a Auditora Thereza Marques, relatora do processo, emitiu na data de 18 de Setembro de 1997, despacho, (folha 1.415), remetendo o processo à Consultoria Geral ante as conseqüências que poderão advir da decisão do Tribunal e o contraditório existente entre os pareceres da instrução e da procuradoria.
Atendendo o despacho exarado, a Consultoria Geral, elaborou o Parecer COG - 361/98, (folhas 1.416 a 1.426).
Nas folhas 1.427 a 1.437, a Relatora Auditora Thereza Marques fundamenta seu voto acerca do processo tratado.
Na sessão de 09 de Setembro de 1998, o processo PDI 01936611/66 foi submetido ao Tribunal Pleno resultando na seguinte decisão, (folhas 1.438 a 1.441):
"1 - CONHECER E ANOTAR O RELATÓRIO DE AUDITORIA REFERENTE AO PROCESSO DE DESTAQUE NR.PDI-0193611/66 - INQUÉRITO ADMINISTRATIVO - DEPARTAMENTO DE OBRAS E MANUTENÇÃO DA CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A-CELESC. 2 - APLICAR AOS ORDENADORES DA DESPESA A ÉPOCA, EX-PRESIDENTES DA CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A-CELESC, AS MULTAS NOS VALORES ABAIXO ESPECIFICADOS, PREVISTAS NO ARTIGO 77, III, DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90 C/C O ARTIGO 239, III, DO REGIMENTO INTERNO, PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DE PARTE DAS PROVIDENCIAS RESULTANTES DOS RELATÓRIOS CONCLUSIVOS DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DA CELESC NE NRS.6011/95 E 6194/95, ACOLHIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA CELESC, EM SUA INTEGRA, QUANDO DO TERMINO DA INVESTIGAÇÃO, FIXANDO-LHES O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, PARA COMPROVAREM, PERANTE ESTE TRIBUNAL, O SEU RECOLHIMENTO AOS COFRES DO TESOURO DO ESTADO, OU INTERPOREM RECURSO NA FORMA REGIMENTAL, SEM O QUE FICA DESDE LOGO AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA DIVIDA PARA COBRANÇA JUDICIAL, CONFORME ART.53, II E 78 DA LEI COMPLEMENTAR NR.31/90: 2.1 - AO SR. PAULO ROBERTO MELAR (PERÍODO DE 02/01/95 A 24/03/96), MULTA NO VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS); 2.2 - AO SR. PAULO ERNANI DA CUNHA TATIN (A PARTIR DE 25/03/96), MULTA NO VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). 3 - ASSINAR, NOS TERMOS DO ART.71, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONTADOS A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, PARA QUE A CELESC: 3.1 - ADOTE AS PROVIDENCIAS CABÍVEIS, EM RAZÃO DO APURADO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NR.6011/95 E O RELATADO NOS ITENS "B.1" E "B.2", PARTES COMPONENTES DO ITEM "II-DO MÉRITO", DO RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO NR.42/97-04 DA DIRETORIA GERAL DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL-DCE DESTE TRIBUNAL, CONFORME SEGUE: - NÃO HOUVE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO, COM REGISTRO NA FICHA FUNCIONAL DO EMPREGADO FRANCISCO VERDINE SALOMON, POR PARTICIPAÇÃO NAS IRREGULARIDADES APONTADAS PELO PROCESSO ADMINISTRATIVO NR.6011/95; - PERMANECERAM INDEVIDAMENTE EXCLUÍDOS DE QUALQUER PUNIÇÃO, OS SERVIDORES BENONI PRUDENCIO DA SILVA FILHO E SÉRGIO HICKEL DO PRADO, NO QUE SE REFERE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO NR.6194/95, AINDA QUE A COMISSÃO DE INQUÉRITO DA PRÓPRIA CELESC TENHA INDICADO NESSE SENTIDO; - DEIXOU-SE DE PROCEDER A RETENÇÃO DE CRÉDITOS RESCISÓRIOS DA EMPREGADA MARLI SALETE GELAKE, DE ACORDO COM O ART.482 DA CLT E COMO ESTABELECIDO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NR.6011/95; - A CELESC NÃO COMPROVOU QUE FOI PROVIDENCIADO O LEVANTAMENTO DOS RECURSOS FINANCEIROS SOB RESPONSABILIDADE DE CADA UM DOS EMPREGADOS ENVOLVIDOS, SOBRE A TOTALIDADE DOS VALORES FINANCEIROS PAGOS INDEVIDAMENTE A COBASE, INCLUÍDOS AI OS EMPREGADOS BENONI E SERGIO HICKEL; - NÃO FOI PROVIDENCIADA A DEVIDA INSCRIÇÃO DE RESPONSABILIDADE NA ESCRITA CONTÁBIL DA CELESC DE CADA UM DOS EMPREGADOS ENVOLVIDOS NAS IRREGULARIDADES, COM O DEPARTAMENTO ECONOMICO-FINANCEIRO DA ESTATAL DEIXANDO DE FORNECER AO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE OS VALORES DEVIDOS PELOS IMPLICADOS; - OS AGENTES INFRATORES RELACIONADOS NOS ITENS "II.B" E "III.B" DA INSTRUÇÃO, RESPECTIVAMENTE AS FOLHAS 1296 E 1297, E 1301 E 1302 DOS AUTOS - EMPREGADOS DA CELESC ENVOLVIDOS - DESCUMPRIRAM O PREVISTO NO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; NOS ARTS.4, 10, "CAPUT", E INCISOS I E XI, E 11, "CAPUT", E INCISO I, DA LEI FEDERAL NR.8249, DE 02/06/92; NO ART.482, ALÍNEAS "A" E "B", DO DECRETO-LEI NR.5452, DE 01/05/43; E NO ART.92, "CAPUT" E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL NR.8.666/93; A INCOERÊNCIA DA IMPLEMENTAÇÃO DA SERIE DE DETERMINAÇÕES CONSTANTES NAS CONCLUSÕES DE AMBOS OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DA CELESC E DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DESTE TCE, COMO INDICADO NO SUBITEM "B.1" DESSA REINSTRUÇÃO, SÃO DE RESPONSABILIDADE DIRETA DOS DIRETORES-PRESIDENTES DA CELESC - SR. PAULO MELLER A ÉPOCA DAS CONCLUSÕES DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NR.6011/95 E 6194/95 - DE SEU SUCESSOR - SR. PAULO ERNANI DA CUNHA TATIM - QUE, AO OMITIREM-SE NA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CORRETIVAS/PUNITIVAS NECESSÁRIAS, DESCUMPREM OS SEGUINTES DISPOSITIVOS LEGAIS: ARTS.153, 154, "CAPUT", E PARÁGRAFO 2, ALÍNEA "A", 155, "CAPUT" E INCISO II, E 158, PARÁGRAFO 1 DA LEI FEDERAL NR.6404, DE 15/12/76; E ARTS.4, 5 E 7, "CAPUT" E PARÁGRAFO ÚNICO, 10, "CAPUT", E INCISOS I, VIII E XI, E 11, "CAPUT", E INCISO I, DA LEI FEDERAL NR.8429, DE 02/06/92; - A CELESC EM SUA RESPOSTA NÃO ESCLARECE OU JUSTIFICA O FATO DE O DIRETOR-PRESIDENTE A ÉPOCA DO OCORRIDO, SR. PAULO MELLER, TER IMOTIVADAMENTE ALTERADO PARTE DA CONCLUSÃO DO PROCESSO NR.6194/95-ITEM "III.D", FOLHA 1304 DOS AUTOS - AO EXCLUIR OS EMPREGADOS BENONI PRUDENCIO DA SILVA E SERGIO HICKEL DO PRADO DE QUALQUER RESPONSABILIDADE, AINDA QUE A COMISSÃO DE INQUÉRITO INDICASSE NESSE SENTIDO, O QUE SE CONSTITUI EM ATO DE LIBERALIDADE E CONTRARIA O DISPOSTO NO ART.37 "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E NO ART.4, DA LEI FEDERAL NR.8429, DE 02/06/92; - A EMPRESA ENVOLVIDA, COBASE, NA REALIDADE FICOU EXIMIDA DE RESPONSABILIZAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, O QUE PODERIA E DEVERIA TER SIDO PROVIDENCIADO PELA CELESC, NOS TERMOS DO ART.3 DA LEI FEDERAL NR.8429, DE 02/06/92. 3.2 - ENCAMINHE A ESTE TRIBUNAL DE CONTAS O NOVO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO QUE ENVOLVE SUPERFATURAMENTO NOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELA CELESC A COBASE, SOBRE O QUAL FOI FEITA MENÇÃO AS FLS.1386 DOS AUTOS; 3.3 - INFORME A ESTE TRIBUNAL DE CONTAS QUAL A SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO JUDICIAL NR.156/96, EM ANDAMENTO E ENVOLVENDO A CELESC E A EMPRESA COBASE, SOBRE OS EVENTUAIS PAGAMENTOS FINANCEIROS DECORRENTES DO MESMO."
A decisão do Tribunal Pleno foi comunicada aos Srs. Paulo Roberto Meller, Oscar Falk e Paulo Ernani da Cunha Tatim, através dos ofícios: 0990/98, 0991/98 e 0992/98, (folhas 1.441 a 1.449).
Na data de 20 de Novembro de 1998, aportou nesta Corte solicitação de parte da CELESC, (folha 1.450), para prorrogação de 30 dias no prazo de apresentação de recurso, sendo a mesma concedida através do ofício TC/GAP-12.837/98 de 23 de Novembro de 1998, (folha 1.451), subscrito pelo Conselheiro Moacir Bertoli, então Presidente desta Casa.
A próxima etapa do encaminhamento do processo, está marcada pelo encaminhamento por parte da CELESC dos esclarecimentos fornecidos pelas áreas técnicas da empresa, através de expediente recepcionado neste Tribunal na data de 07 de janeiro de 1999, (folhas 1.453 a 1.514).
A Secretaria Geral - DIVAP, na data de 12 de Fevereiro de 1999, através de Termo de Juntada, (folha 1.515), procede o encaminhamento dos autos para a Consultoria Geral.
Na folha 1.516 consta novo Termo de Juntada, expedido na data de 18 de Fevereiro de 2004, pela SEG - DIPRO, determinando a desautuação do processo TC 22260099 das folhas 02 a 64, daquele, promovendo a juntada aos presentes autos nas folhas 1.452 a 1.514.
Dando continuidade ao trâmite, na data de 13 de Fevereiro de 2004, consta das folhas 1.517 e 1.518, despacho do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, determinando a Secretaria Geral o encaminhamento a área técnica da manifestação da CELESC, para exame da mesma considerando-a como resposta ao item 3 da decisão do Tribunal Pleno, proferida na data de 09 de Setembro de 1998.
Desta forma atendendo a determinação do Sr. Conselheiro Relator, passa-se na seqüência a análise da manifestação da empresa, em relação ao item 3 da decisão desta casa, relacionada ao processo PDI - 193611/66.
De início faz-se necessário destacar o item 3 da decisão do Tribunal Pleno na sessão de 09 de Setembro de 1998, o qual será alvo de verificação quanto ao cumprimento da determinação desta Corte por parte da CELESC:
"3 - ASSINAR, NOS TERMOS DO ART.71, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONTADOS A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, PARA QUE A CELESC: 3.1 - ADOTE AS PROVIDENCIAS CABÍVEIS, EM RAZÃO DO APURADO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NR.6011/95 E O RELATADO NOS ITENS "B.1" E "B.2", PARTES COMPONENTES DO ITEM "II-DO MÉRITO", DO RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO NR.42/97-04 DA DIRETORIA GERAL DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL-DCE DESTE TRIBUNAL, CONFORME SEGUE: - NÃO HOUVE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO, COM REGISTRO NA FICHA FUNCIONAL DO EMPREGADO FRANCISCO VERDINE SALOMON, POR PARTICIPAÇÃO NAS IRREGULARIDADES APONTADAS PELO PROCESSO ADMINISTRATIVO NR.6011/95; - PERMANECERAM INDEVIDAMENTE EXCLUÍDOS DE QUALQUER PUNIÇÃO, OS SERVIDORES BENONI PRUDENCIO DA SILVA FILHO E SERGIO HICKEL DO PRADO, NO QUE SE REFERE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO NR.6194/95, AINDA QUE A COMISSÃO DE INQUÉRITO DA PRÓPRIA CELESC TENHA INDICADO NESSE SENTIDO; - DEIXOU-SE DE PROCEDER A RETENÇÃO DE CRÉDITOS RESCISÓRIOS DA EMPREGADA MARLI SALETE GELAKE, DE ACORDO COM O ART.482 DA CLT E COMO ESTABELECIDO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NR.6011/95; - A CELESC NÃO COMPROVOU QUE FOI PROVIDENCIADO O LEVANTAMENTO DOS RECURSOS FINANCEIROS SOB RESPONSABILIDADE DE CADA UM DOS EMPREGADOS ENVOLVIDOS, SOBRE A TOTALIDADE DOS VALORES FINANCEIROS PAGOS INDEVIDAMENTE A COBASE, INCLUÍDOS AI OS EMPREGADOS BENONI E SERGIO HICKEL; - NÃO FOI PROVIDENCIADA A DEVIDA INSCRIÇÃO DE RESPONSABILIDADE NA ESCRITA CONTÁBIL DA CELESC DE CADA UM DOS EMPREGADOS ENVOLVIDOS NAS IRREGULARIDADES, COM O DEPARTAMENTO ECONOMICO-FINANCEIRO DA ESTATAL DEIXANDO DE FORNECER AO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE OS VALORES DEVIDOS PELOS IMPLICADOS; - OS AGENTES INFRATORES RELACIONADOS NOS ITENS "II.B" E "III.B" DA INSTRUÇÃO, RESPECTIVAMENTE AS FOLHAS 1296 E 1297, E 1301 E 1302 DOS AUTOS - EMPREGADOS DA CELESC ENVOLVIDOS - DESCUMPRIRAM O PREVISTO NO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; NOS ARTS.4, 10, "CAPUT", E INCISOS I E XI, E 11, "CAPUT", E INCISO I, DA LEI FEDERAL NR.8249, DE 02/06/92; NO ART.482, ALÍNEAS "A" E "B", DO DECRETO-LEI NR.5452, DE 01/05/43; E NO ART.92, "CAPUT" E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL NR.8.666/93; A INOCORRENCIA DA IMPLEMENTAÇÃO DA SERIE DE DETERMINAÇÕES CONSTANTES NAS CONCLUSÕES DE AMBOS OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DA CELESC E DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DESTE TCE, COMO INDICADO NO SUBITEM "B.1" DESSA REINSTRUCAO, SÃO DE RESPONSABILIDADE DIRETA DOS DIRETORES-PRESIDENTES DA CELESC - SR. PAULO MELLER A ÉPOCA DAS CONCLUSÕES DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NR.6011/95 E 6194/95 - DE SEU SUCESSOR - SR. PAULO ERNANI DA CUNHA TATIM - QUE, AO OMITIREM-SE NA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CORRETIVAS/PUNITIVAS NECESSÁRIAS, DESCUMPREM OS SEGUINTES DISPOSITIVOS LEGAIS: ARTS.153, 154, "CAPUT", E PARÁGRAFO 2, ALÍNEA "A", 155, "CAPUT" E INCISO II, E 158, PARÁGRAFO 1 DA LEI FEDERAL NR.6404, DE 15/12/76; E ARTS.4, 5 E 7, "CAPUT" E PARÁGRAFO ÚNICO, 10, "CAPUT", E INCISOS I, VIII E XI, E 11, "CAPUT", E INCISO I, DA LEI FEDERAL NR.8429, DE 02/06/92; - A CELESC EM SUA RESPOSTA NÃO ESCLARECE OU JUSTIFICA O FATO DE O DIRETOR-PRESIDENTE A ÉPOCA DO OCORRIDO, SR. PAULO MELLER, TER IMOTIVADAMENTE ALTERADO PARTE DA CONCLUSÃO DO PROCESSO NR.6194/95-ITEM "III.D", FOLHA 1304 DOS AUTOS - AO EXCLUIR OS EMPREGADOS BENONI PRUDENCIO DA SILVA E SERGIO HICKEL DO PRADO DE QUALQUER RESPONSABILIDADE, AINDA QUE A COMISSÃO DE INQUÉRITO INDICASSE NESSE SENTIDO, O QUE SE CONSTITUI EM ATO DE LIBERALIDADE E CONTRARIA O DISPOSTO NO ART.37 "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E NO ART.4, DA LEI FEDERAL NR.8429, DE 02/06/92; - A EMPRESA ENVOLVIDA, COBASE, NA REALIDADE FICOU EXIMIDA DE RESPONSABILIZAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, O QUE PODERIA E DEVERIA TER SIDO PROVIDENCIADO PELA CELESC, NOS TERMOS DO ART.3 DA LEI FEDERAL NR.8429, DE 02/06/92. 3.2 - ENCAMINHE A ESTE TRIBUNAL DE CONTAS O NOVO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO QUE ENVOLVE SUPERFATURAMENTO NOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELA CELESC A COBASE, SOBRE O QUAL FOI FEITA MENÇÃO AS FLS.1386 DOS AUTOS; 3.3 - INFORME A ESTE TRIBUNAL DE CONTAS QUAL A SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO JUDICIAL NR.156/96, EM ANDAMENTO E ENVOLVENDO A CELESC E A EMPRESA COBASE, SOBRE OS EVENTUAIS PAGAMENTOS FINANCEIROS DECORRENTES DO MESMO."
Num segundo momento faz-se necessário proceder o confronto entre a solicitação desta Corte, (adoção de providências cabíveis) e o pronunciamento da empresa, efetuando-se no entanto destaque dos pontos abordados de forma separada, a fim de permitir uma melhor exposição da matéria.
- Não houve advertência por escrito, com registro na ficha funcional do empregado Francisco Verdine Salomon, por participação nas irregularidades apontadas pelo processo administrativo 6.011/95. (fl. 1.445)
Na folha 1.454, consta que a advertência ao empregado Francisco Verdine Salomon foi aplicada e registrada em sua Ficha Funcional, (folhas 1.456 a 1.464)
Ficou evidente na documentação remetida que o empregado Francisco Verdine Salomon foi advertido por escrito, bem como consta anotação na ficha funcional da referida advertência, portanto quanto a este item cumpriu-se a providência determinada.
- Permaneceram indevidamente excluídos de qualquer punição, os servidores Benoni Prudêncio da Silva Filho e Sérgio Hickel do Prado, no que se refere ao processo Administrativo nr. 6.194/95, ainda que a Comissão de Inquérito da própria CELESC tenha indicado nesse sentido. (fl. 1.445)
Na folha 1.455, consta que com referência aos empregados Benoni Prudêncio da Silva Filho e Sérgio Hickel do Prado, nada consta no Relatório Final da Comissão de Inquérito, (folhas 1477 a 1488), quanto a medidas a serem tomadas pelo DPRH. Já nas folhas 1.491 e 1.492, consta que tão logo cientizados do inquérito envolvendo a COBASE, os Engenheiros Benoni Prudêncio da Silva Filho e Sérgio Hickel do Prado, recém empossados nos cargos de Chefes do DPOM e DVMT respectivamente, tomaram a iniciativa de suspender os pagamentos, bem como efetuar as devidas glosas para ressarcimento de qualquer valor supostamente pago indevidamente, conforme se comprova através dos Memo 2259/95, 2269/95, 2287/95, 2292/95, 2321/95, 133/95 e 140/95 do DPOM, (folhas 1.493 a 1.500).
Destaca que deve-se considerar que ambos os servidores assumiram as chefias do DPOM e DVMT respectivamente, quando da "Operação Verão 94/95" já estava em vigor e consequentemente ao interpretar os termos do contrato entenderam que os pagamentos ocorreriam por preço fechado, e é assim que dá a entender o contrato e corroborado pela própria comissão de inquérito á folha 474 de seu parecer conclusivo no terceiro parágrafo, sendo necessário evidenciar que assim que tomaram conhecimento das irregularidades praticadas por outros funcionários, tomaram todas as providências para que houvesse restituição dos prejuízos causados á CELESC, sendo que esta atuação conforme comprovado pela comissão ressarciu todo possível prejuízo causado intencionalmente sem dolo pelas suas atuações como chefes, quando existiam funcionários com a função específica de gerenciar contratos.
Conclui que face os valores terem sido providencialmente ressarcidos não existe débito sob sua responsabilidade, logo inexistindo penalidade aplicável, que foi o entendimento do chefe do DPAI na ocasião.
De fato não consta na conclusão do inquérito administrativo a determinação de punição aos empregados Benoni Prudêncio da Silva Prado e Sérgio Hickel do Prado, conforme alega a empresa. Igualmente procede a alegação de que em decorrência das glosas promovidas por iniciativa dos empregados citados, houve o ressarcimento dos valores a CELESC, e ainda aliado ao fato de que os mesmos assumiram as chefias em data inserida no transcorrer da execução dos processos, o que motivou a imputabilidade dos mesmos.
Como pode-se analisar, a CELESC através de seu pronunciamento evidenciou as razões que conduziram a não responsabilização dos empregados citados, contudo, explicitamente a determinação desta Corte não foi atendida pois não consta textualmente qualquer punição aos citados empregados.
- Deixou-se de proceder a retenção de créditos rescisórios da empregada Marli Salete Gelake, de acordo com o artigo 482 da CLT e como estabelecido na conclusão do processo administrativo 6.011/95, (fl. 1.445).
Na folha 1.454, consta que com referência a retenção de créditos rescisórios da empregada Marli Salete Gelake, constatou não ser possível executar tal pleito, pois a mesma não se enquadrava no que estabelece a Deliberação 100/91, citada no Memo 121/95, da presidência, (folhas 1.461 a 1.465).
De fato balizada em determinações vigentes da Diretoria a época, as quais remetiam as responsabilidades de danos causados aos Chefes de Divisão de Departamentos, sendo entendimento decorrente da impossibilidade de retenção dos valores na rescisão da empregada. O citado artigo 482 da CLT trata da Demissão por Justa Causa dos empregados, não mencionando dispositivo atinente a retenção de valores. Com relação a conclusão do Processo 6.011/95, a mesma determina a possibilidade de reter os créditos rescisórios, hipótese não cabível face a situação vigente.
Assim quanto a este item o cumprimento da providência determinada por esta Corte, restou inviabilizado por parte da empresa, entretanto efetivamente não houve o cumprimento da determinação do Tribunal, embora considerando-se a impossibilidade de efetuar-se a retenção dos créditos da empregada Marli Salete Gelake.
- A CELESC não comprovou que foi providenciado o levantamento dos recursos financeiros sob responsabilidade de cada um dos empregados, sobre a totalidade dos valores financeiros pagos indevidamente a COBASE, incluindo aí os empregados Benoni e Sérgio Hickel.
Nas folhas 1.454 e 1.455, consta a impossibilidade de aplicar a determinação com relação a empregada Marli Salete Gelake, sendo aplicada somente ao empregado Pedro Pascoal de Souza, (detentor de cargo de chefia), comprovando na folha 1.472, a retenção do valor de R$ 13.063,69 a título de ressarcimento. Com relação aos empregados Benoni Prudêncio da Silva Filho e Sérgio Hickel do Prado, afirma que nada consta do relatório final da Comissão de Inquérito quanto a medidas a serem tomadas pelo Departamento de Recursos Humanos.
A manifestação da empresa assinalou a impossibilidade de atribuir responsabilização de valores a três dos quatro empregados envolvidos, (incluindo aí os senhores: Benoni Prudêncio da Silva Filho e Sérgio Hickel do Prado), demonstrando providências no sentido de promover a retenção de valores do empregado Pedro Pascoal de Souza.
Diante da situação apresentada entende-se que a manifestação da empresa foi suficiente para entender-se cumprida a providência determinada pelo Tribunal Pleno, em sua decisão, com relação a providencias relacionadas ao empregado Pedro Pascoal de Souza, não sendo cumprida com relação aos empregados: Marli Salete Gerlake, (por estar vigindo deliberação da diretoria que remetia tal procedimento aos chefes de divisão de Departamentos, não aplicando-se a esta empregada), Benoni Prudêncio da Silva Filho e Sérgio Hickel do Prado (Não incluídos como passíveis de retenção por parte do Departamento de Recursos Humanos, pela conclusão do relatório da Comissão de Inquérito).
- Não foi providenciado a devida inscrição de responsabilidade na escrita contábil da CELESC de cada um dos empregados envolvidos nas irregularidades com o Departamento Econômico Financeiro da Estatal deixando de fornecer ao Departamento de Contabilidade os valores devidos pelos implicados, fl. 1.445.
Nas folhas 1.507 a 1.509, consta que quanto a falta de inscrição contábil das irregularidades dos envolvidos, informa que foi registrado o valor de R$ 6.043,41, conforme cópia de lançamento, (folha 1.509). Os demais valores foram glosados no pagamento da referida empresa, sendo que os processos encontram-se em tramitação na Justiça, motivo que faz com que a empresa aguarde o parecer judicial definitivo para contabilizar corretamente os valores.
A manifestação da empresa comprovou a regularização da situação assinalada, comprovando o atendimento da providência requerida.
- Os agentes infratores relacionados nos itens "II.B" e III.B da instrução, respectivamente nas folhas 1.296 e 1.297, 1.301 e 1.302 dos Autos - Empregados da CELESC envolvidos - descumpriram o previsto no Artigo 37, da Constituição federal, artigos 4 e 10, "Caput", e incisos I e XI, e 11 "Caput" e inciso I da Lei 8.249/92; no artigo 482, alíneas "a" e "b" do Decreto-lei 5.452, de 01/05/43 e no artigo 92, "Caput" e parágrafo único, da Lei Federal 8.666/93, fl. 1.445.
Nas folhas 1.454 e 1.455, consta manifestação quanto ao fato das demissões terem sido promovidas, pelos empregados: Marli Salete Gelake e Pedro Pascoal de Souza, (folhas 1.470 e 1.472), advertência ao empregado Francisco Verdine Salomon, (folha 1.460). Quanto aos empregados Benoni Prudêncio da Silva Filho e Sérgio Hickel do Prado, alega que nada consta no relatório final da Comissão de Inquérito quanto a medidas a serem tomadas.
A manifestação da empresa revelou que a mesma adotou providências cabíveis em seu entendimento a cada um dos empregados relacionados no relatório da instrução, situação que ensejou demissões, advertência, ou averiguação de não aplicabilidade de penalidades. Desta forma entende-se que as providências determinadas pelo Tribunal Pleno foram seguidas pela CELESC.
- A CELESC em sua resposta não esclarece ou justifica o fato de o Diretor-Presidente a época do ocorrido Sr. Paulo Meller, ter motivadamente alterado parte da conclusão do processo 6.194/95, "Item III - D", folha 1.304 dos autos, ao excluir os empregados Benoni Prudêncio da Silva e Sérgio Hickel do Prado de qualquer responsabilidade, ainda que a Comissão de Inquérito indicasse nesse sentido, o que se constitui em Ato de Liberalidade e contraria o disposto no artigo 37 "Caput" da Constituição Federal, e no artigo 4 da Lei Federal 8.429/92, e ainda o fato da empresa envolvida, COBASE, na realidade ficou eximida de responsabilização na esfera administrativa, o que poderia e deveria ter sido providenciado pela CELESC, nos termos do artigo 3 da Lei Federal 8.429/92, fl. 1.445.
Na folha 1.455, consta que com referência aos empregados Benoni Prudêncio da Silva Filho e Sérgio Hickel do Prado, nada consta no Relatório Final da Comissão de Inquérito, (folhas 1477 a 1488), quanto as medidas a serem tomadas pelo DPRH. Já nas folhas 1.491 e 1.492, consta que tão logo cientizados do inquérito envolvendo a COBASE, os Engenheiros Benoni Prudêncio da Silva Filho e Sérgio Hickel do Prado, recém empossados nos cargos de Chefes do DPOM e DVMT respectivamente, tomaram a iniciativa de suspender os pagamentos, bem como efetuar as devidas glosas para ressarcimento de qualquer valor supostamente pago indevidamente, conforme se comprova através dos Memo 2259/95, 2269/95, 2287/95, 2292/95, 2321/95, 133/95 e 140/95 do DPOM, (folhas 1.493 a 1.500).
Destaca que deve-se considerar que ambos os servidores assumiram as chefias do DPOM e DVMT respectivamente, quando da "Operação Verão 94/95" já estava em vigor e consequentemente ao interpretar os termos do contrato entenderam que os pagamentos ocorreriam por preço fechado, e é assim que dá a entender o contrato e corroborado pela própria comissão de inquérito á folha 474 de seu parecer conclusivo no terceiro parágrafo, sendo necessário evidenciar que assim que tomaram conhecimento das irregularidades praticadas por outros funcionários, tomaram todas as providências para que houvesse restituição dos prejuízos causados á CELESC, sendo que esta atuação conforme comprovado pela comissão ressarciu todo possível prejuízo causado intencionalmente sem dolo pelas suas atuações como chefes, quando existiam funcionários com a função específica de gerenciar contratos.
Conclui que face os valores terem sido providencialmente ressarcidos não existe débito sob sua responsabilidade, logo inexistindo penalidade aplicável, esse foi o entendimento do chefe do DPAI na ocasião.
Com relação a empresa COBASE, consta do material remetido, folha 1.461, a Resolução 623/95, que determina a rescisão do contrato de prestação de serviços e cancelamento do cadastro, além da sustação de qualquer pagamento a mesma.
Já na folha 1.489, consta que existe processo judicial demandado pela CELESC contra a empresa COBASE.
A CELESC através de seu pronunciamento evidenciou as razões que conduziram a não responsabilização dos empregados citados, contudo, explicitamente a determinação destra Corte não foi atendida pois não consta textualmente qualquer declaração relacionada ao ato imperativo do então Diretor -Presidente Sr. Paulo Meller acerca da modificação de trecho do parecer final do processo 6.194/95.
Com relação a empresa COBASE, entende-se que as medidas administrativas cabíveis foram aplicadas por parte da CELESC, e ainda complementarmente destaca-se o ajuizamento de ação fora da esfera administrativa.
- Encaminhe a Este Tribunal de Contas o novo Inquérito Administrativo que envolve superfaturamento nos pagamentos realizados pela CELESC a COBASE, sobre o qual foi feita menção nas folhas 1.386 dos Autos.
Na folha 1.489, consta que: "a questão do "superfaturamento nos pagamentos pela CELESC á COBASE", levou o então Presidente da Empresa, Dr. Paulo Meller, a editar a Resolução PR 785/95, determinando abertura de Inquérito Administrativo visando apuração das responsabilidades", conforme folha 1.490, sendo manifestado o desconhecimento do cumprimento ou não dos termos da referida Resolução.
Quanto a este item não houve de forma efetiva o devido encaminhamento a esta Corte da solicitação formulada. Consta inclusive alegação de desconhecimento quanto a efetividade de cumprimento dos Termos da Resolução 785/95 que institui Comissão de Inquérito para apurar o dito "superfaturamento".
- Informe a este Tribunal de Contas, qual a situação atual do processo judicial 156/96, em andamento e envolvendo a CELESC e a empresa COBASE, sobre os eventuais pagamentos financeiros decorrentes do mesmo, fl. 1.446.
Na folha 1.489, consta que o processo judicial COBASE X CELESC, que tramita no Juízo Cível da Comarca da Capital, se encontra em fase de perícia, tendo o perito judicial solicitado diversos documentos à Empresa, ou seja, a ação ainda se encontra na fase de instrução.
Quanto a esta solicitação a manifestação da empresa foi suficiente para atender a solicitação formulada pelo Tribunal Pleno.
Destaque-se que a informação foi referente a posição do processo na data de 15/12/1998, contudo, independente desta questão temporal, houve o atendimento por parte da empresa ao fato solicitado, sendo que conforme pode ser observado no anexo 1, na data de 27/04/04 o processo, renumerado para 023.96.010950-3, tinha sua última movimentação como carga ao advogado Francisco May Filho na data de 29/09/2003, sendo que anteriormente na data de 05/08/2003 consta despacho sobre penhora a credora.
Em cumprimento a determinação expressa no despacho do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, o qual determinou o exame do processo PDI-193611/66, este já alvo de decisão por parte do Tribunal Pleno, a qual determinou, com fulcro no artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, o prazo de 30 dias para que a CELESC adotasse as providências cabíveis, procedeu-se a análise ao atendimento das mesmas por parte da Empresa.
Resultou da dita análise a verificação de cumprimento em parte à demanda formulada, desta forma sugere-se que seja aplicada ao então presidente da empresa, Sr. Oscar Falk, a multa prevista no artigo 70, inciso III, da Lei Complementar 202/2000, pelo não atendimento no prazo fixado a determinação desta Corte, com referência as seguintes providências:
- Exclusão de qualquer punição, aos servidores Benoni Prudêncio da Silva Filho e Sérgio Hickel do Prado, no que se refere ao processo Administrativo nr. 6.194/95. Contudo a que se considerar que não houve apuração de responsabilidade aos servidores no relatório final do Processo. (Item II - 2)
- Ausência de retenção de créditos rescisórios da empregada Marli Salete Gelake, embora considerando a inviabilidade de proceder-se tal retenção por força de deliberação da diretoria vigente a época que remetia tal procedimento aos chefes de divisão dos Departamentos. (Item II - 3)
- Ausência de comprovação de levantamento dos recursos financeiros sob responsabilidade dos empregados: Marli Salete Gerlake, Benoni Prudêncio da Silva Filho e Sérgio Hickel do Prado. Ressalte-se que com relação a primeira, estava vigindo deliberação da diretoria que remetia tal procedimento aos chefes de divisão de Departamentos, não aplicando-se a esta empregada e com relação aos outros dois não havia inclusão como passíveis de retenção por parte do Departamento de Recursos Humanos, pela conclusão do relatório da Comissão de Inquérito. (Item II - 4)
- Ausência de esclarecimento ou justificativa pelo fato da alteração da conclusão do processo 6.194/95, por parte do Diretor Presidente a época. (Item II - 7)
- Encaminhamento ao Tribunal de Contas do novo Inquérito Administrativo que envolve superfaturamento nos pagamentos realizados pela CELESC a COBASE, sobre o qual foi feita menção nas folhas 1.386 dos Autos. (Item II - 8)
É a informação
Florianópolis, 27 de Abril de 2004.
De Acordo
Paulo João Bastos João Sérgio Santana
Analista de Controle Externo Analista de controle Externo
Chefe de divisão Coordenador
O Ministério Público Especial, em Parecer de nº MPTC-0960/2004, datado de 13/05/04, da lavra do Procurador Geral - César Filomeno Fontes, expressa sua posição nos seguintes termos:
"A Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, apreciando a matéria - INQUÉRITO ADMINISTRATIVO referente ao DEPARTAMENTO DE OBRAS E MANUTENÇÃO DAS CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC, se manifesta no sentido de acompanhar as conclusões apresentadas pela Diretoria Geral de Controle da Administração Estadual - DCE ( Informação nº 095/04 - fls. 1.519 a 1.536), tendo em vista restar comprovados o não cumprimento da decisão do Egrégio Tribunal de Contas (TCE/SC), e que questões devem ser esclarecidas, inclusive com a remessa do novo Inquérito Administrativo que visa esclarecer se houve ou não o superfaturamento nos pagamentos realizados pela Empresa (CELESC) a COBASE, conforme mencionado à fl. 1.386 dos Autos."
È o relatório.
Trata o presente processo do Relatório referente ao Processo de Destaque nº PDI-0193611/66, relativo ao Inquérito Administrativo - Departamento de Obras e Manutenção da Centrais Elétricas do Estado de Santa Catarina S/A - CELESC.
O Tribunal Pleno, em sessão de 09/09/98, quando do julgamento do referido processo, decidiu aplicar aos Ordenadores da despesa, à época, Srs. Paulo Roberto Meller e Paulo Ernani da Cunha Tatim, multa individual de R$ 200,00 ( duzentos reais), pela não comprovação da execução de parte das providências resultantes dos relatórios conclusivos dos Processos Administrativos da CELESC de nºs 6011/95 e 6194/95, acolhidos pela Presidência da CELESC, em sua íntegra, quando do término da investigação.
Cabe destacar que o item "3", da referida decisão, nos termos do art. 71, inciso IX, da Constituição Federal/88, assinou prazo de 30 (trinta) dias para que a Empresa adotasse as providências cabíveis, em razão do apurado nos Processos Administrativos nº 6011/95 e 6194/95.
Consta, ainda, da decisão desta Corte de Contas, quanto à empresa COBASE as seguintes determinações à CELESC:
" 3.2 - encaminhe as este Tribunal de Contas o novo Inquérito Administrativo que envolve superfaturamento nos pagamentos realizados pela CELESC à COBASE, sobre o qual foi feita menção às fls. 1386 dos autos;
3.3 - Informe a este Tribunal de Contas qual a situação atual do processo judicial nº 156/96, em andamento e envolvendo a CELESC e a empresa COBASE, sobre os eventuais pagamentos financeiros decorrentes do mesmo."
A decisão do Tribunal Pleno foi comunicada aos Srs. Paulo Roberto Meller, Oscar Falk e Paulo Ernani da Cunha Tatim, através dos ofícios: 0990/98, 0991/98 e 0992/98, ( folhas 1.441 as 1.449).
Na data de 20 de Novembro de 1998, aportou nesta Corte solicitação de parte da CELESC, (folha 1.450), para prorrogação de 30 dias no prazo de apresentação de recurso, sendo a mesma concedida através do ofício TC/GAP-12.837/98 de 23 de Novembro de 1998, (folha 1.451), subscrito pelo Conselheiro Moacir Bertoli, então Presidente desta Casa.
A próxima etapa do encaminhamento do processo, está marcada pelo encaminhamento por parte da CELESC dos esclarecimentos fornecidos pelas áreas técnicas da empresa, através de expediente recepcionado neste Tribunal na data de 07 de janeiro de 1999, (folhas 1.453 a 1.514).
A Secretaria Geral - DIVAP, na data de 12 de Fevereiro de 1999, através de Termo de Juntada, (folha 1.515), procede o encaminhamento dos autos para a Consultoria Geral.
Na folha 1.516 consta novo Termo de Juntada, expedido na data de 18 de fevereiro de 2004, pela SEG - DIPRO, determinando a desautuação do processo TC-22260099 das folhas 02 a 64, daquele, promovendo a juntada aos presentes autos nas folhas 1.452 a 1.514.
Dando continuidade ao trâmite, na data de 13 de Fevereiro de 2004, consta das folhas 1.517 e 1.518, despacho do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, determinando a Secretaria Geral o encaminhamento a área técnica da manifestação da CELESC, para exame da mesma considerando-a como resposta ao item 3 da decisão do Tribunal Pleno, proferida na data de 09 de Setembro de 1998.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual -DCE, à vista da documentação anexada aos autos, procedeu a reanálise do processo emitindo a Informação TCE/DCE/INSP.4/DIV. XII nº 095/2004, datada de 27/04/04 cuja conclusão às fls. 1535/1536 è acolhida por esta Relatora, como proposta de voto a ser submetida à apreciação do Tribunal Pleno.
VOTO
Esta Relatora, apreciando a matéria-PDI/TC-019361166, que encerra Processo de Destaque relativo a Inquérito Administrativo referente ao Departamento de Obras e Manutenção da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, se posiciona no sentido de acompanhar a posição expendida pelo Órgão Técnico desta Casa - DCE, tendo em vista que os documentos remetidos pela Empresa, não foram suficientes para elidir todas as restrições elencadas no item "3" da decisão exarada por este Tribunal de Contas ( Ss. 09/09/98), e que questões devem ser devidamente esclarecidas, inclusive com o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do novo Inquérito Administrativo que visa esclarecer se houve ou não o superfaturamento nos pagamentos realizados pela CELESC a COBASE, conforme mencionado à fl. 1386 dos autos.
Do exposto, e considerando mais o que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário que, com fulcro no art. 59 da CE e no art. 1º da LC nº 202/2000, adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
1 - Conhecer do Relatório/Informação nº TCE/DCE-095/2004, referente ao PDI/TC-019361166 - que encerra Processo de Destaque relativo a Inquérito Administrativo referente ao Departamento de Obras e Manutenção das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC.
2 - Aplicar ao Sr. Oscar Falk -ex-Presidente da CELESC, com fundamento no art. 70, III, da Lei Complementar nº 202/2000, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), face o não-atendimento, no prazo fixado, das determinações do Tribunal Pleno, expressas na decisão exarada em sessão de 09/09/98, por esta Corte de Contas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
3 - Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal, que inclua na sua programação de auditorias a verificação dos fatos e coleta de informações e documentos, junto às Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. - CELESC, acerca do Inquérito Administrativo que envolve superfaturamento nos pagamentos realizados à COBASE (item II-8 da Informação DCE)
4 - Manter o item "2" da decisão exarada em 09/09/1998, no processo PDI-0193611/66, como segue:
- Aplicar aos Ordenadores da despesa à época, ex-Presidentes da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, as multas nos valores abaixo especificados, previstas no artigo 77, III, da Lei Complementar nº 31/90 c/c o artigo 239, III, do Regimento Interno, pela não comprovação da execução de parte das providências resultantes dos relatórios conclusivos dos Processos Administrativos da CELESC de nºs 6011/95 e 6194/95, acolhidos pela Presidência da CELESC, em sua íntegra, quando do término da investigação, fixando-lhes novo prazo de (trinta) dias a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro do Estado, ou interporem recurso na forma regimental, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.
- ao Sr. Paulo Roberto Meller ( período de 02/01/95 a 24/03/96), multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);
- ao Sr. Paulo Ernani da Cunha Tatim ( a partir de 25/03/96), multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
5 - Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e Voto que a fundamentam aos ex-Presidentes da Empresa: Sr. Paulo Roberto Meller, Sr. Paulo Ernani da Cunha Tatim, Sr. Oscar Falk e as Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A.
Peço Pauta
GR. Em 25 de maio de 2004.
THEREZA MARQUES
RELATORA