TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA AUDITORA THEREZA MARQUES

1 - PROCESSO : Nº PDI/TC-019361166

2 - ASSUNTO : GRUPO 2 - PROCESSO DE DESTAQUE (INQUÉRITO

ADMINISTRATIVO/DEPARTAMENTO DE OBRAS E MANUTENÇÃO DA

CELESC)

3 - RESPONSÁVEL: OSCAR FALK

4 - UNIDADE GESTORA: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S.A

5 - UNIDADE TÉCNICA: DCE

SENHOR COORDENADOR,

É a informação

Florianópolis, 27 de Abril de 2004.

De Acordo

Paulo João Bastos João Sérgio Santana

Analista de Controle Externo Analista de controle Externo

Chefe de divisão Coordenador

O Ministério Público Especial, em Parecer de nº MPTC-0960/2004, datado de 13/05/04, da lavra do Procurador Geral - César Filomeno Fontes, expressa sua posição nos seguintes termos:

"A Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, apreciando a matéria - INQUÉRITO ADMINISTRATIVO referente ao DEPARTAMENTO DE OBRAS E MANUTENÇÃO DAS CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC, se manifesta no sentido de acompanhar as conclusões apresentadas pela Diretoria Geral de Controle da Administração Estadual - DCE ( Informação nº 095/04 - fls. 1.519 a 1.536), tendo em vista restar comprovados o não cumprimento da decisão do Egrégio Tribunal de Contas (TCE/SC), e que questões devem ser esclarecidas, inclusive com a remessa do novo Inquérito Administrativo que visa esclarecer se houve ou não o superfaturamento nos pagamentos realizados pela Empresa (CELESC) a COBASE, conforme mencionado à fl. 1.386 dos Autos."

È o relatório.

Trata o presente processo do Relatório referente ao Processo de Destaque nº PDI-0193611/66, relativo ao Inquérito Administrativo - Departamento de Obras e Manutenção da Centrais Elétricas do Estado de Santa Catarina S/A - CELESC.

O Tribunal Pleno, em sessão de 09/09/98, quando do julgamento do referido processo, decidiu aplicar aos Ordenadores da despesa, à época, Srs. Paulo Roberto Meller e Paulo Ernani da Cunha Tatim, multa individual de R$ 200,00 ( duzentos reais), pela não comprovação da execução de parte das providências resultantes dos relatórios conclusivos dos Processos Administrativos da CELESC de nºs 6011/95 e 6194/95, acolhidos pela Presidência da CELESC, em sua íntegra, quando do término da investigação.

Cabe destacar que o item "3", da referida decisão, nos termos do art. 71, inciso IX, da Constituição Federal/88, assinou prazo de 30 (trinta) dias para que a Empresa adotasse as providências cabíveis, em razão do apurado nos Processos Administrativos nº 6011/95 e 6194/95.

Consta, ainda, da decisão desta Corte de Contas, quanto à empresa COBASE as seguintes determinações à CELESC:

" 3.2 - encaminhe as este Tribunal de Contas o novo Inquérito Administrativo que envolve superfaturamento nos pagamentos realizados pela CELESC à COBASE, sobre o qual foi feita menção às fls. 1386 dos autos;

3.3 - Informe a este Tribunal de Contas qual a situação atual do processo judicial nº 156/96, em andamento e envolvendo a CELESC e a empresa COBASE, sobre os eventuais pagamentos financeiros decorrentes do mesmo."

A decisão do Tribunal Pleno foi comunicada aos Srs. Paulo Roberto Meller, Oscar Falk e Paulo Ernani da Cunha Tatim, através dos ofícios: 0990/98, 0991/98 e 0992/98, ( folhas 1.441 as 1.449).

Na data de 20 de Novembro de 1998, aportou nesta Corte solicitação de parte da CELESC, (folha 1.450), para prorrogação de 30 dias no prazo de apresentação de recurso, sendo a mesma concedida através do ofício TC/GAP-12.837/98 de 23 de Novembro de 1998, (folha 1.451), subscrito pelo Conselheiro Moacir Bertoli, então Presidente desta Casa.

A próxima etapa do encaminhamento do processo, está marcada pelo encaminhamento por parte da CELESC dos esclarecimentos fornecidos pelas áreas técnicas da empresa, através de expediente recepcionado neste Tribunal na data de 07 de janeiro de 1999, (folhas 1.453 a 1.514).

A Secretaria Geral - DIVAP, na data de 12 de Fevereiro de 1999, através de Termo de Juntada, (folha 1.515), procede o encaminhamento dos autos para a Consultoria Geral.

Na folha 1.516 consta novo Termo de Juntada, expedido na data de 18 de fevereiro de 2004, pela SEG - DIPRO, determinando a desautuação do processo TC-22260099 das folhas 02 a 64, daquele, promovendo a juntada aos presentes autos nas folhas 1.452 a 1.514.

Dando continuidade ao trâmite, na data de 13 de Fevereiro de 2004, consta das folhas 1.517 e 1.518, despacho do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, determinando a Secretaria Geral o encaminhamento a área técnica da manifestação da CELESC, para exame da mesma considerando-a como resposta ao item 3 da decisão do Tribunal Pleno, proferida na data de 09 de Setembro de 1998.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual -DCE, à vista da documentação anexada aos autos, procedeu a reanálise do processo emitindo a Informação TCE/DCE/INSP.4/DIV. XII nº 095/2004, datada de 27/04/04 cuja conclusão às fls. 1535/1536 è acolhida por esta Relatora, como proposta de voto a ser submetida à apreciação do Tribunal Pleno.

VOTO

Esta Relatora, apreciando a matéria-PDI/TC-019361166, que encerra Processo de Destaque relativo a Inquérito Administrativo referente ao Departamento de Obras e Manutenção da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, se posiciona no sentido de acompanhar a posição expendida pelo Órgão Técnico desta Casa - DCE, tendo em vista que os documentos remetidos pela Empresa, não foram suficientes para elidir todas as restrições elencadas no item "3" da decisão exarada por este Tribunal de Contas ( Ss. 09/09/98), e que questões devem ser devidamente esclarecidas, inclusive com o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do novo Inquérito Administrativo que visa esclarecer se houve ou não o superfaturamento nos pagamentos realizados pela CELESC a COBASE, conforme mencionado à fl. 1386 dos autos.

Do exposto, e considerando mais o que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário que, com fulcro no art. 59 da CE e no art. 1º da LC nº 202/2000, adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

1 - Conhecer do Relatório/Informação nº TCE/DCE-095/2004, referente ao PDI/TC-019361166 - que encerra Processo de Destaque relativo a Inquérito Administrativo referente ao Departamento de Obras e Manutenção das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC.

2 - Aplicar ao Sr. Oscar Falk -ex-Presidente da CELESC, com fundamento no art. 70, III, da Lei Complementar nº 202/2000, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), face o não-atendimento, no prazo fixado, das determinações do Tribunal Pleno, expressas na decisão exarada em sessão de 09/09/98, por esta Corte de Contas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

3 - Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal, que inclua na sua programação de auditorias a verificação dos fatos e coleta de informações e documentos, junto às Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. - CELESC, acerca do Inquérito Administrativo que envolve superfaturamento nos pagamentos realizados à COBASE (item II-8 da Informação DCE)

4 - Manter o item "2" da decisão exarada em 09/09/1998, no processo PDI-0193611/66, como segue:

- Aplicar aos Ordenadores da despesa à época, ex-Presidentes da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, as multas nos valores abaixo especificados, previstas no artigo 77, III, da Lei Complementar nº 31/90 c/c o artigo 239, III, do Regimento Interno, pela não comprovação da execução de parte das providências resultantes dos relatórios conclusivos dos Processos Administrativos da CELESC de nºs 6011/95 e 6194/95, acolhidos pela Presidência da CELESC, em sua íntegra, quando do término da investigação, fixando-lhes novo prazo de (trinta) dias a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro do Estado, ou interporem recurso na forma regimental, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.

- ao Sr. Paulo Roberto Meller ( período de 02/01/95 a 24/03/96), multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);

- ao Sr. Paulo Ernani da Cunha Tatim ( a partir de 25/03/96), multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

5 - Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e Voto que a fundamentam aos ex-Presidentes da Empresa: Sr. Paulo Roberto Meller, Sr. Paulo Ernani da Cunha Tatim, Sr. Oscar Falk e as Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A.

Peço Pauta

GR. Em 25 de maio de 2004.

THEREZA MARQUES

RELATORA