ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro José Carlos Pacheco

PROCESSO N° TCE 03/8160383
UNIDADE GESTORA:

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADES

RESPONSÁVEL:

ARNO AFONSO SCHWENDLER E

VILSON WARMLING

A S S U N T O: Tomada de Contas Especial do Proceso APE 03/8160383

RELATÓRIO

Tratavam os autos Denúncia promovida contra o Município de Saudades - DEN 0381603/83 que, após exaustiva análise preliminarmente feita pelo órgão instrutivo deste Tribunal, foi determinada a sua conversão em Tomada de Contas Especial, por despacho datado de 14.03.2003 (vide fls. 602 a 608), que acolheu os termos do Relatório Técnico nº 014/2000 e do Parecer nº 09/2003, ambos da Diretoria de Auditorias Especiais – DEA, os quais apontavam a existência de irregularidades.

Convertido os autos em Tomada de Contas Especial, foi determinada a citação dos Srs. Arno Afonso Schwendler e Vilson Warmling para que apresentassem alegações de defesa e/ou recolhessem ao Erário Municipal as quantias enunciadas no mencionado Relatório Técnico nº 014/2000, às fls. 537 a 540, face as seguintes irregularidades:

1. o pagamento de diárias a servidores municipais, sem a devida comprovação do interesse público da viagem e dos documentos que justificassem a realização da despesa (itens 2.1 a 2.5, 4.1 e 4.2, todos da Conclusão do Relatório DEA 014/2000);

2. a não comprovação física de 7.400 (sete mil e quatrocentos) cadernos, de um total de 13.000 (treze mil), adquiridos pelo Município em pocedimento licitatório (item 3.2, da Conclusão do Relatório DEA 014/2000);

3. a lavratura de termo aditivo ao termo de concessão original (Concorrência Pública nº 011/94), no qual concede o transporte de alunos da rede de ensino municipal á empresa privada, em desacordo às normas legais atinentes ao respectivo procedimento licitatório (item 3.3, da Conclusão do Relatório DEA 014/2000);

4. o deficiente controle interno, por parte da municipalidade de Saudades, com relação às consultas médicas realizadas por profissionais credenciados (item 5.2, da Conclusão do Relatório DEA 014/2000);

A Citação foi atendida em parte pelos responsáveis, ante a remessa das justificativas e documentos de fs. 613 a 616, momento em que o processo tramitou à Diretoria Técnica competente, para que efetuasse a reinstrução do mesmo.

Em atendimento, a DDR elaborou o Parecer nº 067/2003 (às fls. 619 a 622), que suscitou, ao final, a realização de citação complementar dos responsáveis, visto que observou-se que foram recolhidos aos cofres do Município (vide guias DAM - Documento de Arrecadação Municipal, de fls. 614/615) os valores originais, imputados como irregulares por esta Casa, e não devidamente atualizados, como reza a norma orgânica desta Casa (ex vi fls. 621).

Além disso, os responsáveis não se manifestaram com respeito as demais impropriedades arroladas no mencionado Relatório Técnico nº 014/2000, o que imputaria os mesmos em multas.

Por conseguinte, os responsáveis foram citados, conforme comprovam os Avisos de Recebimento, devidamente subscritos (fls. 630 e 631).

Esgotado o prazo regimental concedido e não havendo manifestação dos responsáveis, o corpo técnico da Diretoria de Denúncias e Representações, ao reinstruir o feito por intermédio do Parecer DDR 34/2004, de fls. 633 a 637, sugeriu que o egrégio Plenário que julgasse irregular as despesas ora enunciadas, imputando-se débito e multa aos responsáveis arrolados às fls. 635 a 637.

A Douta Procuradoria, por seu turno, manifestou-se através do Parecer de nº 1.670/2004 (às fls. 639 a 641), acompanhando o entendimento do Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.

Estando os autos conclusos com este Relator, a Unidade Administrativa remeteu novos documentos (fls. 642 a 665), que demonstram a contabilização do pagamento da despesa tida como irregular, referente a aquisição de material escolar pela Municipalidade (cadernos escolares).

É o relatório.

DO VOTO

Estando os autos instruídos na forma regimental e conforme o previsto no art. 224 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, acolho em parte os termos do Parecer Técnico da Diretoria de Denúncias e Representações de nº 34/2004, às fls. 633 a 637, afastando as proposições de multas.

Observo que a alegada deficiência no controle interno municipal, segundo dispôs o item 7.a da Conclusão do mencionado Parecer, mostra-se prejudicada, diante do disposto na novel Lei Complementar nº 246, de 09.06.2003, como também a indevida comprovação do material escolar adquirido pela Município (item 4.a da Conclusão do Parecer DDR 34/2004), tendo em vista os argumentos apresentados pelo responsável, às fls. 412 e 413 e os documentos juntados às fls. 642 a 655.

Em sendo assim, apresento ao egrégio plenário o seguinte VOTO:

    GCJCP, 29 dejulho de 2004.

    José Carlos Pacheco

    Conselheiro Relator