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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO
N.º: |
CON 11/00024589 |
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UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura municipal de xanxerê |
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INTERESSADO: |
Bruno
Linhares bortoluzzi – prefeito municipal |
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ASSUNTO: |
consulta |
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RELATÓRIO
O presente processo trata de consulta
formulada pelo Sr. Bruno Linhares
Bortoluzzi, Prefeito Municipal de Xanxerê, tendo questionado ao final:
Existindo
a deliberação para realização de Leilão pelo Município de Xanxerê optando a
Administração Pública de que o leilão seja conduzido por leiloeiro oficial,
como deverá ser a forma de nomeação desse profissional. Poderá o Município de
Xanxerê considerar inexigível a licitação para contratação de serviços e
nomeação de leiloeiro oficial, e motivadamente nomear um dos profissionais de
sua escolha, dentre aqueles devidamente matriculados na Junta Comercial do
Estado de Santa Catarina, cuja especialização é notória, Em caso negativo qual
a modalidade de licitação deverá se adotada pelo município para a contratação e
nomeação do leiloeiro oficial?
A dúvida surge ante a atual divergência entre
o Decreto nº 21981/32, que estabelece no art. 42 que os leiloeiros funcionarão
por distribuição rigorosa de escala de antiguidade a começar pelo mais antigo,
e a Instrução Normativa nº 113/2010, que prevê que a Junta Comercial do Estado
de Santa Catarina não elabora e não fornece a escala de antiguidade de
leiloeiros.
A Consultoria Geral (Parecer nº 28/2011)
manifestou-se nos seguintes termos:
3.1
Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizadas
nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC – 06, de 28 de
dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.
3.2
Com fundamento no art. 156 da Resolução n. TC 06/2001, reformar o item 2 do
Prejulgado 614, que passará a conter a seguinte redação:
3.2.1.a
contratação de leiloeiro oficial para promover leilão da administração pública
direta e da indireta prestadora de serviço público, ou cujo patrimônio público
tenha sido destinado a atender objetivo de interesse público relevante, deve
obedecer a escala de antiguidade prevista no art. 42, obrigatoriamente
organizada pela Junta Comercial, conforme dispõe o art. 41 ambos do Decreto nº
29.981/32.
O MPTC (Despacho nº 1156/2011) manifestou-se por
ratificar os termos do Parecer COG nº 561/2010.
PROPOSTA DE VOTO
Conforme assinalaram a COG e o MPTC,
efetivamente estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta, o
que a torna apta para análise por este Tribunal.
Segundo a COG, o Decreto nº 21.981/32 regula
a profissão de leiloeiro e estabelece a forma de distribuição dos leilões
mediante a observância da escala de antiguidade no momento da contratação
(artigo 42).
Ainda de acordo com a Consultoria Geral desta
Casa, a Instrução Normativa nº 110/2009[1],
emitida pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, e que suprime a
exigência da manutenção da escala de leiloeiros pelas Juntas Comerciais,
contraria o comando da legislação federal vigente e, por ser norma
hierarquicamente inferior, não tem o condão de revogar o Decreto nº 21.981/32.
Ressalto que foram trazidos aos autos pela
Consultoria Geral decisões oriundas do Superior Tribunal de Justiça e pareceres
exarados pela JUCESC, por meio dos quais foram manifestados os entendimentos de
que as diretrizes estabelecidas para atuação dos leiloeiros contidas no Decreto
nº 21.981/32 permanecem vigentes.
A COG trouxe ainda o conteúdo do Prejulgado
614, exarado por esta Corte de Contas, de acordo com o qual as sociedades de
economia mista e devem observar os termos do Decreto nº 21.981/32.
O citado prejulgado está de acordo com as
orientações ainda vigentes, contudo, no intuito de concentrar os entendimentos
acerca da matéria e de facilitar a consulta, a Consultoria Geral sugeriu que o item
2 do prejulgado fosse reformado para que nele fosse incluída também a
Administração Pública Direta.
Analisando os autos, verifico que a análise
promovida pela Consultoria Geral está de acordo com a legislação vigente e que
a reforma do prejulgado 614 permite a consolidação do entendimento acerca da
matéria, o que colabora com a sistematização da jurisprudência desta Casa, além
de permitir que se responda à consulta apresentada.
Diante
do exposto, acato a proposta feita pela Consultoria Geral, a qual foi acompanhada
pelo MPTC e, com fundamento no artigo 224 do RITC, apresento ao Egrégio
Plenário a seguinte proposta de Voto:
1.
Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades
preconizadas nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC 06, de
28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.
2.
Com fundamento no art. 156 da Resolução n. TC 06/2001, reformar o item 2 do
Prejulgado 614, que passará a conter a seguinte redação:
2.1.
A contratação de leiloeiro oficial para promover leilão de bens da administração
pública direta e indireta prestadora de serviço público, ou cujo patrimônio
público tenha sido destinado a atender objetivo de interesse público relevante,
deve obedecer a escala de antiguidade prevista no art. 42, obrigatoriamente
organizada pela Junta Comercial, conforme dispões o art. 41, ambos do decreto
nº 29981/32.
3. Dar ciência da
Decisão, Relatório e Voto do Relator, Parecer do MPTC e Parecer da Consultoria
Geral ao Sr. Bruno Linhares Bortoluzzi e à Prefeitura Municipal de Xanxerê.
Gabinete da Relatora, 31 de maio de 2011.
Sabrina Nunes Iocken
Auditora
[1] A IN 110/2009 foi revogada pela IN 113/2010, a qual manteve a dispensa da exigência da escala de leiloeiros.