ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

 

 

PROCESSO N.º:

 

 

CON 11/00024589

 

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura municipal de xanxerê

 

INTERESSADO:

Bruno Linhares bortoluzzi – prefeito municipal

 

ASSUNTO:

consulta

 

 

 

RELATÓRIO

O presente processo trata de consulta formulada pelo Sr. Bruno Linhares Bortoluzzi, Prefeito Municipal de Xanxerê, tendo questionado ao final:

Existindo a deliberação para realização de Leilão pelo Município de Xanxerê optando a Administração Pública de que o leilão seja conduzido por leiloeiro oficial, como deverá ser a forma de nomeação desse profissional. Poderá o Município de Xanxerê considerar inexigível a licitação para contratação de serviços e nomeação de leiloeiro oficial, e motivadamente nomear um dos profissionais de sua escolha, dentre aqueles devidamente matriculados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, cuja especialização é notória, Em caso negativo qual a modalidade de licitação deverá se adotada pelo município para a contratação e nomeação do leiloeiro oficial?

A dúvida surge ante a atual divergência entre o Decreto nº 21981/32, que estabelece no art. 42 que os leiloeiros funcionarão por distribuição rigorosa de escala de antiguidade a começar pelo mais antigo, e a Instrução Normativa nº 113/2010, que prevê que a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina não elabora e não fornece a escala de antiguidade de leiloeiros.

A Consultoria Geral (Parecer nº 28/2011) manifestou-se nos seguintes termos:

3.1 Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizadas nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC – 06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.

3.2 Com fundamento no art. 156 da Resolução n. TC 06/2001, reformar o item 2 do Prejulgado 614, que passará a conter a seguinte redação:

3.2.1.a contratação de leiloeiro oficial para promover leilão da administração pública direta e da indireta prestadora de serviço público, ou cujo patrimônio público tenha sido destinado a atender objetivo de interesse público relevante, deve obedecer a escala de antiguidade prevista no art. 42, obrigatoriamente organizada pela Junta Comercial, conforme dispõe o art. 41 ambos do Decreto nº 29.981/32.

O MPTC (Despacho nº 1156/2011) manifestou-se por ratificar os termos do Parecer COG nº 561/2010.

 

PROPOSTA DE VOTO

Conforme assinalaram a COG e o MPTC, efetivamente estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta, o que a torna apta para análise por este Tribunal.

Segundo a COG, o Decreto nº 21.981/32 regula a profissão de leiloeiro e estabelece a forma de distribuição dos leilões mediante a observância da escala de antiguidade no momento da contratação (artigo 42).

Ainda de acordo com a Consultoria Geral desta Casa, a Instrução Normativa nº 110/2009[1], emitida pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, e que suprime a exigência da manutenção da escala de leiloeiros pelas Juntas Comerciais, contraria o comando da legislação federal vigente e, por ser norma hierarquicamente inferior, não tem o condão de revogar o Decreto nº 21.981/32.

Ressalto que foram trazidos aos autos pela Consultoria Geral decisões oriundas do Superior Tribunal de Justiça e pareceres exarados pela JUCESC, por meio dos quais foram manifestados os entendimentos de que as diretrizes estabelecidas para atuação dos leiloeiros contidas no Decreto nº 21.981/32 permanecem vigentes.

A COG trouxe ainda o conteúdo do Prejulgado 614, exarado por esta Corte de Contas, de acordo com o qual as sociedades de economia mista e devem observar os termos do Decreto nº 21.981/32.

O citado prejulgado está de acordo com as orientações ainda vigentes, contudo, no intuito de concentrar os entendimentos acerca da matéria e de facilitar a consulta, a Consultoria Geral sugeriu que o item 2 do prejulgado fosse reformado para que nele fosse incluída também a Administração Pública Direta.

Analisando os autos, verifico que a análise promovida pela Consultoria Geral está de acordo com a legislação vigente e que a reforma do prejulgado 614 permite a consolidação do entendimento acerca da matéria, o que colabora com a sistematização da jurisprudência desta Casa, além de permitir que se responda à consulta apresentada.

 

Diante do exposto, acato a proposta feita pela Consultoria Geral, a qual foi acompanhada pelo MPTC e, com fundamento no artigo 224 do RITC, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de Voto:

1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizadas nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC 06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.

2. Com fundamento no art. 156 da Resolução n. TC 06/2001, reformar o item 2 do Prejulgado 614, que passará a conter a seguinte redação:

2.1. A contratação de leiloeiro oficial para promover leilão de bens da administração pública direta e indireta prestadora de serviço público, ou cujo patrimônio público tenha sido destinado a atender objetivo de interesse público relevante, deve obedecer a escala de antiguidade prevista no art. 42, obrigatoriamente organizada pela Junta Comercial, conforme dispões o art. 41, ambos do decreto nº 29981/32.

3. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator, Parecer do MPTC e Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Bruno Linhares Bortoluzzi e à Prefeitura Municipal de Xanxerê.

 

Gabinete da Relatora, 31 de maio de 2011.

 

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Auditora



[1] A IN 110/2009 foi revogada pela IN 113/2010, a qual manteve a dispensa da exigência da escala de leiloeiros.