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ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

PROCESSO:                       PPA 11/00045586

UG/CLIENTE:                      Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev

RESPONSÁVEL:                Demetrius Ubiratan Hintz – Presidente do Iprev

ASSUNTO:                           Ato de concessão de pensão de Romy Kniest

 

I - RELATÓRIO

Os autos tratam da concessão de pensão de Romy Kniest e Matheus Kniest Gonçalves, proveniente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, submetido à apreciação do Tribunal de Contas, nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/2001.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu ao exame dos documentos, elaborando o Relatório nº 2868/2011, onde concluiu pela legalidade da concessão de pensão para, ao final, sugerir ao Relator o registro do ato (fls. 49-52).

Os autos foram submetidos à manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que se pronunciou no Parecer nº MPTC/2884/2011, acompanhando a análise procedida pela DAP (fl. 54).

É o relatório.

II – VOTO

Considerando o mais que dos autos consta, acolho integralmente, por seus próprios e jurídicos termos, o parecer técnico exarado pela instrução, assim como a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, propugnando a este Egrégio Tribunal Pleno a decisão que ora submeto a sua apreciação:

1.  Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de pensão de ROMY KNIEST, MATEUS KNIEST GONÇALVES, emitido pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, em decorrência do óbito do servidor ativo ROBISON JORGE IGNÁCIO GONÇALVES, da Secretaria de Estado da Educação, no cargo de Professor, nível MAG-10-G, matrícula nº 211117-9-01, CPF nº 352.325.600-34, consubstanciado na Portaria 1937/IPREV, de 02/08/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.

2.  Dar ciência desta decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.

Gabinete, em 14 de julho de 2011.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator