ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO N.

DEN 11/00047953

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Canelinha

INTERESSADA

Sra. Vanderléia da Silva Souza – Diretoria Presidente do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 11ª Região

RESPONSÁVEL

Sr. Antônio da Silva – Prefeito Municipal

ASSUNTO

Supostas irregularidades em edital de concurso público

 

 

 

DENÚNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. OPERADOR DE RAIO-X. ALEGADA OFENSA À LEGISLAÇÃO PERTINENTE. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. IMPROCEDÊNCIA.

Estando o Edital de concurso público de acordo com as disposições constitucionais e legais concernentes à matéria, a improcedência da Denúncia contra ele oposta é medida que se impõe.

 

 

 

RELATÓRIO

                                                               

Tratam os autos de denúncia encaminhada pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 11ª Região através de sua Diretora Presidente, Sra. Vanderléia da Silva Souza, em que noticia a esta Corte a existência de supostas irregularidades no Edital de Concurso Público n. 001/2011 do Município de Canelinha.

Consoante sugere a Denunciante, o edital de concurso público em questão não apresenta exigência de inscrição dos candidatos no Conselho respectivo, bem como prevê remuneração e carga horária para os técnicos em radiologia em desacordo com a Lei n. 7.394/85.

Os autos seguiram à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP[1], que sugere o não conhecimento da denúncia, uma vez que a mesma não atende às prescrições contidas no art. 65 § 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em especial, a exigência de indício de prova.

O Ministério Público Especial, por intermédio do Parecer n. MPTC/832/2011[2], acompanha a manifestação da Diretoria Técnica.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Consoante previsão expressa do art. 65, § 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, a denúncia sobre matéria de competência do Tribunal de Contas deverá referir-se a administrador sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, estar acompanhada de indício de prova e conter o nome legível e assinatura do representante, sua qualificação e endereço.

In casu, destacou a DAP que as irregularidades aventadas pela Denunciante não se encontram presentes no edital encaminhado e, por essa razão, não estaria configurado o indício de prova, requisito necessário para que a Denúncia seja admitida.

No entanto, de maneira diversa, entendo como preenchidos os requisitos de admissibilidade que ensejam a análise seu mérito, merecendo ser conhecida.

Assim sendo, o próprio Edital merece ser considerado como indício de prova capaz de ensejar o pronunciamento por parte desta Corte de Contas, conquanto os questionamentos trazidos pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia são legítimos, na medida em que se preocupam com os delineamentos traçados para o exercício da profissão no Município de Canelinha, no que diz respeito à carga horária, remuneração, inscrição no respectivo conselho e nomenclatura do cargo.

De outro norte, não há ilegalidade capaz de macular o Edital n. 001/2011, realizado com o objetivo de preencher vagas na administração direta, na Fundação Hospitalar Municipal de Canelinha e no Serviço Municipal de Água, Infraestrutura e Saneamento de Canelinha, em especial, quanto ao item 4.1.4[3], o qual prevê: 01 (uma) vaga para o cargo de operador de Raio x, com carga horária semanal de 20 (vinte) horas, sendo a habilitação necessária para exercer a função o ensino médio técnico completo na área e registro, com remuneração de 787,50 (setecentos  e oitenta e sete reais e cinqüenta centavos).

Na peça inicial, a Denunciante alegou a inobservância das disposições do Edital à legislação pertinente à profissão de técnico em radiologia, quais sejam, a Lei n. 7.394/85[4] e o Decreto n. 92.790/86[5].

Primeiramente, no que consiste à carga horária, arguiu que a mesma poderá ser de no máximo 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 14 da Lei n. 7.394/85:

 

Art. 14. A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais.   

 

Por sua vez, é possível verificar que a previsão editalícia fixa a carga horária em 20 (vinte) horas semanais, o que obedece à estipulação legal, nada havendo a retificar.

Quanto à remuneração, alega que, segundo o art. 16 da Lei n. 7.394/85[6], o menor valor deverá ser equivalente a “2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade”.

In casu, por tratar-se de vínculo estatutário, não é aplicável o piso salarial da categoria e a incidência de adicional de insalubridade, sendo este direito próprio dos trabalhadores da iniciativa privada.

No âmbito federal, o Decreto-lei n. 1.820/80 exclui expressamente, através de seu art. 13[7], a aplicação de leis especiais que fixam a remuneração mínima para categorias profissionais regulamentadas aos servidores públicos, o que, inclusive, é reconhecido pelo Poder Judiciário; cito decisão do e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região[8]:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENGENHEIRO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL. LEI Nº 4.950-A/66. INAPLICABILIDADE. VEDAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 1.820/80. ART. 40 DO DECRETO Nº 94.664/87. INVALIDADE. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. DECESSO REMUNERATÓRIO. INOCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXIGILIDADE.
1. Não se aplica ao servidor público o piso salarial de categoria profissional regulamentada, por vedação expressa do Decreto-Lei nº 1.820/80. Por força do princípio da legalidade estrita, ao qual a Administração está submetida, a remuneração dos seus servidores, escalonada de acordo com a carreira, é fixada em lei específica.

[...] (grifei)

 

Outrossim, da leitura conjugada do art. 7º, inciso XXIII, com o §3º do art. 39, ambos da CF/88, infere-se que o piso salarial previsto na Lei n. 7.394/85, da categoria profissional de técnicos em radiologia, não é aplicável aos servidores públicos; transcrevo os citados dispositivos para melhor compreensão:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

[...]

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

Art. 39. Omissis.

[...]

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

Nesse sentido, este Tribunal já se manifestou através do Prejulgado n. 1094[9]:

Administração Municipal não está obrigada a pagar o piso salarial determinado pela categoria. Os médicos em questão são servidores públicos municipais e, nesta condição, não estão submetidos à legislação referente aos profissionais do setor privado, mas, sim, às normas da Administração Pública.

Os servidores públicos, quando nomeados, ingressam numa situação jurídica previamente definida, à qual se submetem com o ato da posse. Não há qualquer possibilidade de modificação das normas vigentes por meio de contrato, ainda que houvesse concordância da Administração e do funcionário, por se tratar de normas de ordem pública, não sujeitas à revogação pelas partes. Tais normas estabelecem os preceitos relativos ao serviço público, como a forma de ingresso (concurso público), forma e limites de remuneração, deveres e direitos dos servidores e planos de carreira. Partindo-se da premissa de que os profissionais em debate são detentores de cargo público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas, deverão aqueles igualmente submeter-se à remuneração correspondente ao cargo que ocupam. (grifei)

Portanto, não há que se falar em ilegalidade.

Ainda, alude a Denunciante não restar expresso no Edital a exigência de inscrição no respectivo conselho profissional, haja vista constar da legislação citada, todavia, razão não lhe assiste.

 

De fato, a Lei n. 7.394/85 prescreve para o exercício da profissão o registro no órgão de classe, conforme se depreende da leitura de seu art. 2º, inciso II:

 

Art. 2º. São condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia:

[...]

II - possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no órgão federal.

De qualquer maneira, da análise do item 4.1.4 do Edital, no subitem habilitação/escolaridade, encontra-se previsto como requisito para o exercício da profissão o registro no respectivo conselho.

Questiona também a nomenclatura do cargo disposta no Edital, mas, em conformidade com o assentado pelo Parquet[10], “a denominação dada ao cargo de Operador de Raio-X, ao contrário de denominar-se Técnico em Radiologia não constitui ilegalidade, eis que se trata de denominação própria conferida por normas de ordem pública, não causando influência na análise da matéria”.

Por todo o exposto, ante os elementos constantes dos autos, manifesto-me pela improcedência da presente denúncia.

 

VOTO

 

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

1. Conhecer da Denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente a presente Denúncia, haja vista a inexistência de irregularidades no Edital de Concurso Público e Processo Seletivo n. 001/2011, da Prefeitura Municipal de Canelinha, em relação ao cargo de Operador de Raio X, visto que a vaga oferecida no certame está de acordo com as disposições constitucionais e legais concernentes ao caso sob exame.

2.  Determinar o arquivamento dos autos.

3.  Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório DAP n. 651/2011 e Voto do Relator que a fundamentam, à Denunciante.

 

Gabinete, em 30 de março de 2011.

 

 

 

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Conselheiro Relator

 



[1] Fls. 16-21

[2] Fls. 23-25.

[3] Fl. 09.

[4] Regula o Exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, e dá outras providências.

[5] Regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências.

[6] O art. 31 do Decreto n. 92.790/86 reproduz.

[7] Art. 13 - As leis especiais que fixam remuneração mínima para categorias profissionais regulamentadas não se aplicam aos servidores públicos ocupantes de cargos ou empregos na Administração Direta da União, do Distrito Federal e respectivas autarquias.

[8] Processo n. AC 1999.01.00.014310-1/MG; APELAÇÃO CIVEL, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO , 1ª Turma, DJ p. 08 de 18/06/2007. 

 

[9] Processo n. CON-01/01846355, Decisão n. 187/2002, Relator: Conselheiro Antero Nercolini, data da sessão: 04/03/2002.

 

[10] Fl. 25.