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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior |
PROCESSO
N. |
DEN
11/00047953 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Canelinha |
INTERESSADA |
Sra. Vanderléia da Silva Souza – Diretoria Presidente do Conselho
Regional de Técnicos em Radiologia da 11ª Região |
RESPONSÁVEL |
Sr. Antônio da Silva – Prefeito Municipal |
ASSUNTO |
Supostas irregularidades em edital de concurso público |
DENÚNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL.
OPERADOR DE RAIO-X. ALEGADA OFENSA À LEGISLAÇÃO PERTINENTE. INOCORRÊNCIA NA
ESPÉCIE. IMPROCEDÊNCIA.
Estando o Edital de concurso público de acordo com
as disposições constitucionais e legais concernentes à matéria, a improcedência
da Denúncia contra ele oposta é medida que se impõe.
RELATÓRIO
Tratam os autos de denúncia encaminhada pelo Conselho Regional de Técnicos
em Radiologia da 11ª Região através de sua Diretora Presidente, Sra. Vanderléia
da Silva Souza, em que noticia a esta Corte a existência de supostas irregularidades
no Edital de Concurso Público n. 001/2011 do Município de Canelinha.
Consoante
sugere a Denunciante, o edital de concurso público em questão não apresenta
exigência de inscrição dos candidatos no Conselho respectivo, bem como prevê
remuneração e carga horária para os técnicos em radiologia em desacordo com a
Lei n. 7.394/85.
Os
autos seguiram à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP[1],
que sugere o não conhecimento da denúncia, uma vez que a mesma não atende às
prescrições contidas no art. 65 § 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000,
em especial, a exigência de indício de prova.
O
Ministério Público Especial, por intermédio do Parecer n. MPTC/832/2011[2],
acompanha a manifestação da Diretoria Técnica.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Consoante previsão expressa do art. 65, § 1º da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, a denúncia sobre matéria de competência do
Tribunal de Contas deverá referir-se a administrador sujeito à sua jurisdição,
ser redigida em linguagem clara e objetiva, estar acompanhada de indício de
prova e conter o nome legível e
assinatura do representante, sua qualificação e endereço.
In casu, destacou
a DAP que as
irregularidades aventadas pela Denunciante não se encontram presentes no edital
encaminhado e, por essa razão, não estaria configurado o indício de prova,
requisito necessário para que a Denúncia seja admitida.
No entanto, de maneira diversa, entendo como
preenchidos os requisitos de admissibilidade que ensejam a análise seu mérito, merecendo ser conhecida.
Assim sendo, o próprio Edital merece ser
considerado como indício de prova
capaz de ensejar o pronunciamento por parte desta Corte de Contas, conquanto os
questionamentos trazidos pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia são
legítimos, na medida em que se preocupam com os delineamentos traçados para o
exercício da profissão no Município de Canelinha, no que diz respeito à carga horária, remuneração, inscrição no
respectivo conselho e nomenclatura do cargo.
De outro norte, não há ilegalidade capaz de macular o Edital n. 001/2011, realizado
com o objetivo de preencher vagas na administração direta, na Fundação Hospitalar
Municipal de Canelinha e no Serviço Municipal de Água, Infraestrutura e
Saneamento de Canelinha, em especial, quanto ao item 4.1.4[3],
o qual prevê: 01 (uma) vaga para o cargo de operador de Raio x, com carga
horária semanal de 20 (vinte) horas, sendo a habilitação necessária para
exercer a função o ensino médio técnico completo na área e registro, com
remuneração de 787,50 (setecentos e
oitenta e sete reais e cinqüenta centavos).
Na peça inicial, a Denunciante alegou a inobservância
das disposições do Edital à legislação
pertinente à profissão de técnico em radiologia, quais sejam, a Lei n.
7.394/85[4]
e o Decreto n. 92.790/86[5].
Primeiramente, no que consiste à carga horária, arguiu que a mesma poderá
ser de no máximo 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 14 da Lei n.
7.394/85:
Art. 14. A jornada de
trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e quatro)
horas semanais.
Por sua vez, é possível verificar que a previsão
editalícia fixa a carga horária em 20 (vinte) horas semanais, o que obedece à estipulação
legal, nada havendo a retificar.
Quanto à remuneração,
alega que, segundo o art. 16 da Lei n. 7.394/85[6],
o menor valor deverá ser equivalente a “2 (dois) salários mínimos profissionais
da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco
de vida e insalubridade”.
In casu, por
tratar-se de vínculo estatutário, não é aplicável o piso salarial da categoria
e a incidência de adicional de insalubridade, sendo este direito próprio dos
trabalhadores da iniciativa privada.
No âmbito federal, o Decreto-lei n. 1.820/80 exclui
expressamente, através de seu art. 13[7],
a aplicação de leis especiais que fixam a remuneração mínima para categorias
profissionais regulamentadas aos servidores públicos, o que, inclusive, é
reconhecido pelo Poder Judiciário; cito decisão do e. Tribunal Regional Federal
da 1ª Região[8]:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. ENGENHEIRO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL. LEI Nº 4.950-A/66. INAPLICABILIDADE.
VEDAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 1.820/80. ART. 40 DO DECRETO Nº 94.664/87.
INVALIDADE. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. DECESSO REMUNERATÓRIO.
INOCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXIGILIDADE.
1. Não se aplica ao servidor público o piso salarial de categoria profissional
regulamentada, por vedação expressa do Decreto-Lei nº 1.820/80. Por força do
princípio da legalidade estrita, ao qual a Administração está submetida, a
remuneração dos seus servidores, escalonada de acordo com a carreira, é fixada
em lei específica.
[...] (grifei)
Outrossim, da leitura conjugada do art. 7º, inciso
XXIII, com o §3º do art. 39, ambos da CF/88, infere-se que o piso salarial previsto
na Lei n. 7.394/85, da categoria profissional de técnicos em radiologia, não é
aplicável aos servidores públicos; transcrevo os citados dispositivos para
melhor compreensão:
Art. 7º. São direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
[...]
V - piso
salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
[...]
XXIII
- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,
na forma da lei;
Art. 39. Omissis.
[...]
§ 3º Aplica-se
aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII,
IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei
estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o
exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Nesse sentido, este Tribunal já se manifestou
através do Prejulgado n. 1094[9]:
Administração
Municipal não está obrigada a pagar o piso salarial determinado pela
categoria.
Os médicos em questão são servidores
públicos municipais e, nesta condição, não estão submetidos à legislação
referente aos profissionais do setor privado, mas, sim, às normas da
Administração Pública. Os servidores
públicos, quando nomeados, ingressam numa situação jurídica previamente
definida, à qual se submetem com o ato da posse. Não há qualquer
possibilidade de modificação das normas vigentes por meio de contrato, ainda
que houvesse concordância da Administração e do funcionário, por se tratar de
normas de ordem pública, não sujeitas à revogação pelas partes. Tais normas estabelecem os preceitos
relativos ao serviço público, como a forma de ingresso (concurso público),
forma e limites de remuneração, deveres e direitos dos servidores e planos de
carreira. Partindo-se da premissa de que os profissionais em debate são
detentores de cargo público, com denominação própria, atribuições e
responsabilidades específicas, deverão aqueles igualmente submeter-se à
remuneração correspondente ao cargo que ocupam. (grifei) |
Portanto, não há que se falar em ilegalidade.
Ainda, alude a Denunciante não restar expresso no
Edital a exigência de inscrição no
respectivo conselho profissional, haja vista constar da legislação citada,
todavia, razão não lhe assiste.
De fato, a Lei n. 7.394/85
prescreve para o exercício da profissão o registro no órgão de classe, conforme
se depreende da leitura de seu art. 2º, inciso II:
Art. 2º. São condições para o exercício da
profissão de Técnico em Radiologia:
[...]
II - possuir diploma de habilitação profissional,
expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no órgão federal.
De qualquer maneira, da análise
do item 4.1.4 do Edital, no subitem habilitação/escolaridade, encontra-se
previsto como requisito para o exercício da profissão o registro no respectivo conselho.
Questiona também a nomenclatura do cargo disposta no Edital, mas, em conformidade com
o assentado pelo Parquet[10],
“a denominação dada ao cargo de Operador de Raio-X, ao contrário de
denominar-se Técnico em Radiologia não constitui ilegalidade, eis que se trata
de denominação própria conferida por normas de ordem pública, não causando
influência na análise da matéria”.
Por todo o exposto, ante os elementos constantes
dos autos, manifesto-me pela improcedência da presente denúncia.
VOTO
Considerando
o mais que dos autos consta, VOTO
no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua
apreciação:
1. Conhecer da Denúncia para, no mérito, considerá-la
improcedente a presente Denúncia, haja vista a inexistência de
irregularidades no Edital de Concurso Público e Processo Seletivo n. 001/2011,
da Prefeitura Municipal de Canelinha, em relação ao cargo de Operador de Raio
X, visto que a vaga oferecida no certame está de acordo com as disposições
constitucionais e legais concernentes ao caso sob exame.
2. Determinar
o arquivamento dos autos.
3. Dar
ciência desta Decisão, bem como do Relatório DAP n. 651/2011 e Voto do Relator
que a fundamentam, à
Denunciante.
Gabinete, em 30 de março de 2011.
Adircélio
de Moraes Ferreira Junior
Conselheiro
Relator
[1] Fls. 16-21
[2] Fls. 23-25.
[3] Fl. 09.
[4] Regula o Exercício da
Profissão de Técnico em Radiologia, e dá outras providências.
[5] Regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, que regula o
exercício da profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências.
[6] O art. 31 do Decreto n. 92.790/86 reproduz.
[7] Art. 13 - As leis especiais que fixam remuneração mínima para
categorias profissionais regulamentadas não se aplicam aos servidores públicos
ocupantes de cargos ou empregos na Administração Direta da União, do Distrito
Federal e respectivas autarquias.
[8] Processo n.
AC 1999.01.00.014310-1/MG; APELAÇÃO CIVEL, Relator: DESEMBARGADOR
FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO , 1ª Turma, DJ p. 08 de 18/06/2007.
[9] Processo n.
CON-01/01846355, Decisão n. 187/2002, Relator: Conselheiro Antero Nercolini,
data da sessão: 04/03/2002. |
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[10] Fl. 25.