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PROCESSO Nº:

PRP-11/00051047

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Matos Costa

RESPONSÁVEL:

Darcy Batista Bendlin

ASSUNTO:

Pedido de Reapreciação de Prestação de Contas do Prefeito - art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000 e art. 93, I Resolução n. TC-06/2001, referente ao exercício financeiro de 2009

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 740/2011

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de pedido de Reapreciação das contas do exercício de 2009, relativo ao processo PCP-10/00125588, apresentado pelo Prefeito de Matos Costa, com base no art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000 e art. 93, I Resolução n. TC-06/200.

 

O Tribunal Pleno, em sessão de 20/12/2010, decidiu recomendar à Egrégia Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Matos Costa, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 3.179/2010, em especial a não aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, em descumprimento ao previsto no art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item A.5.1.3.1 do Relatório DMU).

 

Importa destacar que, segundo despacho exarado pelo Conselheiro Relator no processo PCP -10/00125588, fl. 483 daqueles autos, foi determinado ao responsável que se manifestasse a respeito das restrições presentes na conclusão do Relatório Técnico n. 3.179/2010, especialmente quanto a não comprovação da aplicação do limite legal do Fundeb. No mesmo sentido foi encaminhado o Ofício TCE/DMU n. 13.224/2010, de modo que não foram protocoladas justificativas de defesa em relação às demais restrições.

 

 

Por sua vez, o Prefeito Municipal, em data de 08/02/2011, protocolizou pedido de reapreciação das contas, no qual apresentou defesa e juntou documentos, conforme registro às fls. 03 a 269, atendo-se somente ao não cumprimento do limite legal referido.

 

A reapreciação das contas pela equipe Técnica deu origem ao Relatório n. 874/2011, fls. 271 a 361, no qual restaram mantidas todas as restrições constantes do Parecer Prévio n. 288/2010. Porém, em relação ao limite de aplicação de 95% do Fundeb houve uma elevação do percentual inicialmente apurado, que de 80,42% passou a ser  89,57%.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado manifestou-se nos autos por meio do Parecer MPTC n. 1354/2011, fls. 363 a 368, de forma a conhecer do Pedido de Reapreciação, porém lhe negando provimento, em face da gravidade da restrição remanescente, relativa a não aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica. Ademais, o representante ministerial posicionou-se pela representação ao Ministério Público Estadual sobre o descumprimento ao disposto no art. 60 do ADCT e o art. 21 da Lei n. 11.494/2007, para fins de subsidiar eventual ação civil pública visando impor à Administração local a obrigação de realizar gastos que não foram realizados no exercício em exame.

Em seguida, vieram-me os autos na forma regimental para manifestação.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

 

No Relatório de Prestação de Contas do Prefeito Municipal referente ao exercício de 2009 (Processo PCP-10/00125588), a Instrução Técnica utilizou-se de dados informados pela própria Unidade via Sistema e-Sfinge para apuração das despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, empenhadas e liquidadas com recursos do Fundeb. Do valor inicialmente informado, apurou-se uma aplicação abaixo do limite de 95% do Fundeb da ordem de R$ 79.722,81.

 

Na oportunidade, concluiu a parte Técnica que não foram remetidos documentos hábeis a comprovação da aplicação do limite legal estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007, a exemplo das respectivas notas de empenhos, extratos bancários da conta do Fundeb e Razão Financeiro.

 

Por ocasião do pedido de Reapreciação das Contas, o gestor público apresentou a documentação referida, a qual foi analisada pelo Corpo Instrutivo, que considerou possível incluir outras despesas não consideradas inicialmente, no valor de R$ 50.070,81, relativas à Sub-função 365 – Educação Infantil, haja vista ter sido informado pela Unidade no Sistema e-Sfinge a Fonte de Recursos 01 – Receita de Impostos e Transferências de Impostos: educação, quando o correto seria o código de fonte 18 – Transf. do Fundeb/Fundef (aplicação na remuneração dos profissionais do Magistério em efetivo exercício na Educação Básica).

 

Apesar da inclusão das despesas, a Unidade continuou descumprindo o limite legal estabelecido, uma vez aplicado o valor de R$ 489.946,20, equivalente a 89,57% dos recursos oriundos do Fundeb.

 

A par da documentação apresentada pelo responsável e considerando a análise técnica do Corpo Instrutivo pude concluir que a não aplicação do limite legal se deu em razão da incorreta Especificação das Fontes de Recursos no Sistema e-Sfinge, pois ao final do exercício o saldo final da conta do Fundeb era de R$ 6.772,25, o que indicou a utilização dos recursos no exercício de 2009, conforme registrado na tabela “Controle de utilização de recursos para o exercício subsequente”, fl. 327 dos autos. 

 

          No quadro “Despesa por Especificação das Fontes de Recursos”, base para análise da verificação do limite legal, foi informada a seguinte situação em relação às despesas empenhadas, liquidadas e pagas com recursos do Fundeb, item A.5.1.3 do Relatório DMU n. 874/2011:

 

Especificação fonte de recursos

Valor Empenhado

Valor liquidado

Valor pago

18 – Transf. do Fudeb/Fundef (aplic. Remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na Educação Básica).

389.445,32

389.445,32

389.445,32

19 – Transf. do Fundeb/Fundef (aplicação em outras despesas da Educação Básica).[1]

50.430,07

50.430,07

50.430,07

Total

439.875,39

439.875,39

439.875,39

*Fonte: Sistema e-Sfinge/Análise Preliminar.

 

Pela documentação remetida resta esclarecido que devido a um descontrole nos registros contábeis vários empenhos foram emitidos sem indicar os códigos de Especificação da Destinação de Recursos (18 ou 19) e Detalhamento da Fonte (destinação) de Recursos adequados (36 ou 37)[2], em consequência deixaram de ser computadas nos cálculos despesas que comprovadamente foram pagas com recursos originários das contas do Fundeb (Conta Banco 14588 - Banco do Brasil S/A n. 515.813-3 e Conta Banco 14663 – Banco do Brasil S/A n. 47.321-9).

 

No que tange à análise da Instrução técnica, verifiquei que foram considerados apenas os empenhos listados a seguir, todos relativos a despesas com folha de pagamento da educação infantil, compondo os cálculos os valores constantes das Ordens de Pagamentos no montante de R$ 50.070,81, conforme débitos em conta bancária.

 

Conta Banco 14588 Banco do Brasil S/A – Fundeb – 515.813-3

NE

Data

Valor (R$)

Histórico

OP

Valor (R$)

N. Cheque

Valor (R$)

2170

03/07

7.203,29

Folha pag. (365)[3]

2262

5.437,78

850029

5.437,78

2585

28/08

7.259,59

Folha pag. (365)

2633

5.032,78

850030

5.032,78

2945

30/09

7.260,60

Folha pag. (365)

2988

5.065,88

850037

5.065,88

3747

16/12

7.454,78

Folha pag. (365)

3988

5.676,18

850055

5.676,18

Total

29.178,26

 

 

21.212,62

 

21.212,62

Conta Banco 14588 Banco do Brasil AS – Fundeb – 47.321-9

NE

Data

Valor (R$)

Histórico

OP

Valor (R$)

N. Cheque[4]

Valor (R$)

175

29/01

8.360,34

Folha pag. (365)

112

5.879,39

D

5.879,39

175

29/01

Folha pag. (365)

178

180,30

D

180,30

711

13/03

1.468,45

Folha pag. (365)

504

1.468,45

D

1.468,45

902

26/03

7.807,51

Folha pag. (365)

772

5.249,32

D

5.249,32

1205

22/04

7.807,51

Folha pag. (365)

1162

5.451,35

D

5.451,35

1579

25/05

7.203,29

Folha pag. (365)

1606

5.393,22

D

5.393,22

1844

22/06

7.203,29

Folha pag. (365)

1982

5.236,16

D

5.236,16

Total

39.850,39

 

 

28.858,19

 

28.858,19

 

Por outro lado, sob o argumento de falta de informações a respeito dos cheques correspondentes às despesas, concluiu a análise técnica ser impossível identificar os seguintes débitos no montante de R$ 10.970,93:

 

Conta Banco 14588 Banco do Brasil AS – Fundeb – 515.813-3

NE

Data

Valor (R$)

Histórico

OP

Valor (R$)

N. Cheque

Valor (R$)

3250

29/10

7.256,85

Folha pag. (365)

3356

5.118,56

850042

5.118,56

Total

7.256,85

 

 

5.118,56

 

5.118,56

 

Conta Banco 14588 Banco do Brasil AS – Fundeb – 47.321-9

NE

Data

Valor (R$)

Histórico

OP

Valor (R$)

N. Cheque

Valor (R$)

550

27/02

7.183,50

Folha pag. (365)

409

4.850,28

D

4.850,28

3861

30/12

1.002,09

Folha pag. (365)

4412

1.002,09

D

1.002,09

Total

8.185,59

 

 

5.852,37

 

5.852,37

 

Em relação aos valores não considerados, verifico como equivocado o posicionamento da Instrução, pois a documentação é a mesma daquela apresentada para as despesas anteriormente consideradas, assim sendo, o critério de análise deveria ser idêntico.

 

Nesse sentido, verifico como possível considerar tais despesas nos cálculos para verificação do cumprimento do limite de 95% do Fundeb, segundo o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007.

 

Ainda, acrescento a tais despesas outras, que por erro de identificação dos códigos de especificação de Fonte de Recursos e ausência de Detalhamento da Fonte de Recursos, no Sistema Informatizado e-Sfinge, deixaram de fazer parte dos cálculos. Essas despesas representam aquisições e serviços diversos inerentes à educação básica no valor de R$ 75.890,05, comprovadas nos autos pela documentação remetida, que inclui as Notas Fiscais respectivas.  

 

Ressalto que o Corpo Instrutivo não considerou em sua análise tais despesas que ora passo a incluir, haja vista que o responsável remeteu documentação comprobatória para tanto, fls. 05 a 269 dos autos.

 

Assim, as despesas a seguir especificadas, embora empenhadas em outras Fontes de Recursos (00 - Recursos Ordinários e 01 – Receita de Imposto e de Transferências de Impostos – Educação), enquadram-se perfeitamente na Fonte 19 – Transf. do Fundeb/Fundef (aplicação em outras despesas da Educação Básica), pois se referem à educação básica e foram pagas com recursos vinculados do Fundo, a saber:

 

Conta Banco 14588 Banco do Brasil S/A – Fundeb – 515.813-3

NE

Data

Valor (R$)

Histórico

OP*

Valor (R$)

N. Cheque

Valor (R$)

1985

03/07

29.224,00

Aquisição de livros

2100

29.224,00

850027

29.224,00

1973[5]

03/07

7.033,00

Aquisição material Escolar

2134

7.033,00

850028

7.033,00

 

2428[6]

19/08

2.341,00

Aquisição de adesivos p/ ônibus

2737

2.341,00

850033

2.341,00

2304

06/08

2.923,79

Serv. pintura escola

2747

1.317,58

850034

1.317,58

2899[7]

25/09

1.421,95

Aquisição material didático

2923

1.421,95

850035

1.421,95

2556[8]

28/08

1.870,00

Aquisição de livros

3033

1.870,00

850038

1.870,00

3235[9]

29/10

698,00

Aquisição arquivos de aço

3320

698,00

850041

698,00

3383

11/11

1.218,12

Aquisição peças p/ veículos

3653

1.218,12

850047

1.218,12

3411

13/11

1.120,00

Aquisição peças p/ veículos

3670

1.120,00

850048

1.120,00

3419[10]

16/11

579,00

Aquisição de materiais

3682

579,00

850049

579,00

3546

26/11

825,00

Serv. mecânicos

3546

825,00

850050

825,00

Total

49.253,86

 

 

47.647,65

 

47.647,65

 

Conta Banco 14588 Banco do Brasil AS – Fundeb – 47.321-9

NE

Data

Valor (R$)

Histórico

OP*

Valor (R$)

N. Cheque

Valor (R$)

788

17/03

5.027,00

Aquisição material pedagógico

537

5.027,00

84

5.027,00

1925

29/06

6.950,15

Aquisição de material escolar

1948

6.950,15

102

6.950,15

2041

10/07

1.000,00

Palestra educação

2046

865,00

d

865,00

2268

03/08

10.116,00

Aquisição de livros

2318

10.116,00

108

10.116,00

2412

18/08

920,00

Aquisição de dicionários

2556

920,00

111

920,00

2555

28/08

4.364,25

Aquisição de material didático

2582

4.364,25

112

4.364,25

Total

28.377,4

 

 

28.242,4

 

28.242,4

 

 

Pelos extratos bancários da contas do Fundeb, observa-se que eram efetuadas transferências financeiras, em grande parte, para o pagamento da folha dos profissionais do magistério, ensino infantil e fundamental – subfunções 365 e 361, conforme demonstrado na tabela abaixo:

 

Conta Banco 14588  Banco do Brasil AS – Fundeb – 515.813-3

Valor (R$)

Conta Banco 14663  Banco do Brasil AS – Fundeb – 47.321-9

Valor (R$)

28/01  Transf.   21

41.000,00

28/01  Transf.   21

41.000,00

27/02  Transf.   62

47.800,00

27/02  Transf.   62

47.800,00

13/09  Transf.    81

20.000,00

13/09  Transf.    81

20.000,00

30/03  Transf. 102

23.000,00

30/03  Transf. 102

23.000,00

28/04  Transf. 167

32.000,00

28/04  Transf. 167

32.000,00

28/05  Transf. 214

55.800,00

28/05  Transf. 214

55.800,00

30/12  Transf. 508 

7.879,00

Sem correspondência[11]

-

Total

227.479,00

 

219.600,00

Fonte: Extratos Conta Corrente

 

Por sua vez, as despesas informadas no quadro “Despesa por Especificação das Fontes de Recursos” do Sistema e-Sfinge e que integraram a base de cálculo para apuração do limite legal do Fundeb, conforme Relatório Técnico n. 4080/2010, uma vez empenhadas nas Fontes 18 e 19, e que representaram o valor de R$ 439.875,39, podem ser identificadas com base na documentação remetida, a saber:

Conta Banco 14588 Banco do Brasil S/A – Fundeb – 47.321-9

NE

Data

Valor (R$)

Histórico

OP

Valor (R$)

N. Cheque

Valor (R$)

174[12]

29/01

27.900,64

Folha pag. (361)

143

680,88

78

680,88

21.955,59

-

21.955,59

539[13]

27/02

22.529,43

Folha pag. (361)

410

16.435,81

-

16.435,81

510,11

81

510,11

728,47

80

728,47

712

13/03

5.099,97

Folha pag. (361)

503

5.099,97

82

134,11

d

4.965,86

900

26/03

22.154,86

Folha pag. (361)

791

16.630,95

87

489,63

d

16.141,32

1206

22/04

33.876,86

Folha pag. (361)

1161

26.233,51

91

1.394,33

92

510,11

d

24.329,07

1580

25/05

31.543,70

Folha pag. (361)

1605

25.725,44

d

23.823,30

98

1.483,69

99

418,45

1845

22/06

32.125,18

Folha pag. (361)

1981

26.025,83

d

25.632,77

2350

11/08

174,10

Folha pag. (361)

2359

174,10

109

174,10

3641

07/12

 

 

 

 

 

 

Total

175.404,74

 

 

140.200,66

 

139.807,6

 

Conta Banco 14588 Banco do Brasil S/A – Fundeb – 515.813-3

NE

Data

Valor (R$)

Histórico

OP*

Valor (R$)

N. Cheque

Valor (R$)

2573

28/08

32.102,69

Folha pag. (361)

2632

26.046,71

850030[14]

26.046,71

2171

27/07

32.125,18

Folha pag. (361)

2261

25.560,40

850029

25.560,40

2946

30/09

32.120,77

Folha pag. (361)

2989

26.203,47

850037

26.203,47

3251

29/10

38.289,07

Folha pag. (361)

3355

31.376,66

850043

810,95

d

30.565,71

3641

07/12

34.880,89

Folha pag. (361)

4006

31.864,80[15]

850056

28.869,00

D

1.727,00

3575

30/11

38.760,51

Folha pag. (361)

3830

31.835,06

850042

31.835,06

3749

16/12

43.122,01

Folha pag. (361)

3987

36.536,14

850055

36.536,14

3767

16/12

1.742,13

Rescisão de contrato

3985

1.257,22

850055

1.257,22

1869

23/06

2.303,58

Licença prêmio

4247[16]

1.213,66

850057

1.213,66

3766

16/12

1.819,52

Rescisão de contrato

3986

1.328,43

850055

1.328,43

3619

03/12

7.204,30

Folha pag. (361)

3850

5.111,14

850052

5.111,14

Total

264.470,65

 

 

218.333,69

 

217.064,89

 

A diferença verificada entre os valores empenhados e aqueles pagos com recursos da conta vinculada tem a ver com as retenções efetuadas na folha de pagamento a títulos diversos, que são descontadas do servidor, a exemplo do INSS, do Fundo de Assistência e Previdência, Empréstimos consignados em folha, contribuição sindical, entre outros.

 

Nesse sentido, observa-se o registro de dispêndios extra-orçamentários, que se referem às retenções indicadas no parágrafo anterior, em especial aquelas relativas a empréstimos consignados, que para fins do disposto no art. 21 da Lei n. 11.494/2007 devem integrar os cálculos, pois fazem parte de remuneração dos professores, conforme se identifica:

 

Razão Analítico em Formato de Ficha (período de 01/01/2009 até 31/12/2009)

Canta 14588 Banco. do Brasil S.A – Fundeb – 515.813-3

Data

Histórico

N. Cheque

Valor (R$)

15/01

Pelo pgto da despesa extra 4

850024

1.860,65

16/01

Pelo pgto da despesa extra 7

850025

681,39

11/09

Pelo pgto da despesa extra 110

850032

885,37

30/09

Pelo pgto da despesa extra 119

850036

2.291,26

21/10

Pelo pgto da despesa extra 124

850039

885,37

29/10

Pelo pgto da despesa extra 130

850040

2.709,08

09/11

Pelo pgto da despesa extra 131

850046

935,45

30/11

Pelo pgto da despesa extra 140

850051

2553,65

15/12

Pelo pgto da despesa extra 142

850053

935,45

30/12

Pelo pgto da despesa extra 146

850058

2.316,39

Total

 

 

16.054,06

 

Razão Analítico em Formato de Ficha (período de 01/01/2009 até 31/12/2009)

Canta 14588 Banco. do Brasil S.A – Fundeb – 47.321-9

Data

Histórico

N. Cheque

Valor (R$)

17/02

Pelo pgto da despesa extra 26

D

31,93

17/02

Pelo pgto da despesa extra 22

D

12,22

17/02

Pelo pgto da despesa extra 21

D

365,89

17/02

Pelo pgto da despesa extra 19

79

681,39

17/02

Pelo pgto da despesa extra 24

D

26,40

17/02

Pelo pgto da despesa extra 18

D

1.561,51

23/03

Pelo pgto da despesa extra 36

83

889,27

27/03

Pelo pgto da despesa extra 40

85

2000,61

06/04

Pelo pgto da despesa extra 47

88

22,67

13/04

Pelo pgto da despesa extra 52

89

889,27

16/04

Pelo pgto da despesa extra 53

90

854,52

30/04

Pelo pgto da despesa extra 65

94

2.177,70

06/05

Pelo pgto da despesa extra 67

96

889,27

14/05

Pelo pgto da despesa extra 74

97

26,40

14/05

Pelo pgto da despesa extra 75

97

30,35

22/06

Pelo pgto da despesa extra 83

100

1059,47

20/06

Pelo pgto da despesa extra 86

103

2.978,89

03/08

Pelo pgto da despesa extra 94

106

2.126,36

13/08

Pelo pgto da despesa extra 101

110

1.944,84

31/08

Pelo pgto da despesa extra 107

113

1.727,00

Total

 

 

20.295,96

 

Pelo que apresento neste Voto e considerando que a documentação presente nos autos, após análise pormenorizada e comparativa, revela o cumprimento por parte do Município da aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do Fundeb em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, alteram-se os percentuais de aplicação dos itens A.5.1.2 e A.5.1.3 do Relatório n. 874/2011, conforme segue:

 

A.5.1.2 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério (art. 22 da Lei nº 11.494/2007)

 

Componente

Valor (R$)

Transferências do FUNDEB

543.906,68

(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB (Relatório de Controle Interno 6º bimestre, fl. 335 dos autos)

3.091,42

Total dos Recursos Oriundos do FUNDEB

546.998,10

60% dos Recursos Oriundos do FUNDEB

328.198,86

Total dos Gastos Efetuados c/ Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/ Recursos do FUNDEB:

- Conta 515.813-3:

      Função 365 ...........................    26.331,18

       Função 361 ...........................  217.064,89

- Conta 47.321-9:

      Função 365 ...........................    34.710,56

       Função 361 ...........................  139.807,60

417.914,23

 

 

 

 

 

Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEB c/ Profissionais do Magistério)

82.715,37

.

 

Conforme demonstrativo anteriormente, o Município aplicou o valor de R$ 417.914,23, equivalendo a 76,40% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.

 

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007)

 

Componente

Valor (R$)

Transferências do FUNDEB

543.906,68

(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB (Dados coletados do Demonstrativo da Receita Orçada com a Arrecadada – Anexo 10)

3.091,42

Total dos Recursos Oriundos do FUNDEB

546.998,10

95% dos Recursos do FUNDEB

519.648,20

Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira:

Despesas com pessoal (Fonte 18)............. 417.914,23

Outras despesas (Fonte 19) ......................   75.890,05

Dispêndios extra-orçamentários ......   36.350,02

530.154,30

Valor Acima do Limite (95% do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica)

10.506,10

Fonte: Sistema e-Sfinge

           

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 530.154,30, equivalendo a 96,92% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

 

Diante do exposto, discordo do parecer Técnico e da Douta Procuradoria que se manifestaram pela manutenção do Parecer Prévio n. 288/2010, que recomendou a rejeição das contas do Município de Matos Costa relativas ao exercício de 2009.

 

Em relação às demais restrições, constantes da conclusão do Relatório Técnico n. 874/2011, por não terem sido objeto de análise da Reinstrução no processo PCP-10/00125588, haja vista ter sido facultado ao responsável manifestar-se especialmente quanto a não aplicação do limite legal de 95% do Fundeb e, ainda, não tendo sido apresentada defesa pelo Prefeito, entendo não caberem considerações de minha parte.

 

Contudo, faz-se importante destacar que, das restrições enumeradas no Relatório Técnico n. 874/2011, fls. 347 a 350, num conjunto de quatorze, a Unidade foi reincidente em duas delas, quais sejam: (a) Déficit Financeiro do Município (Consolidado) da ordem de 190.011,17, correspondendo a 2,63% da Receita arrecadada ajustada do Município de Matos Costa no exercício em exame (R$ 7.223.005,75) (item A.4.2.3.1 do Relatório n. 3.179/2010) e (b) Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO para o exercício de 2008 não alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 406.237,29, e alcançado (R$  349.677,48) (item A.6.1.1.1 do Relatório n. 3.179/2010). Considerando este contexto, concluo por ressalvar no Voto que ao final profiro os itens B.1 e B.4 do da conclusão Relatório citado.

 

 

 

3. VOTO

 

          Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

 

          3.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação do Sr. Darcy Batista Bendlin, nos termos dos arts. 55 da Lei Complementar n. 202/2000 e 93, inciso I, do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001), interposto contra o Parecer Prévio n. 288/2010, exarado na Sessão Ordinária de 20/12/2010, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, modificando referido parecer prévio, para:

                    3.1.1. Recomendar à Egrégia Câmara Municipal de Matos Costa a aprovação das contas do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de Matos Costa, com as seguintes ressalvas:

                              3.1.1.1. Déficit Financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 101.923,94, correspondendo a 1,48% da Receita arrecadada ajustada do Município no exercício (R$ 6.906.530,18) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,18 arrecadação média mensal, em desacordo com o disposto no art. 48, 'b', da Lei n. 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar n. 101/00 (item B.1. do Relatório n. 874/2011);

                              3.1.1.2. Meta fiscal de resultado nominal prevista para o exercício de 2009 não alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ - 160.793,58 e alcançado R$ - 100.823,70, situando-se acima do previsto, em descumprimento ao disposto no art. 4º, § 1º e art. 9º da LRF e Lei Municipal n. 1.607/08 (LDO) (item B.4 do Relatório n. 874/2011).

                    3.1.2. Manter os demais termos da Deliberação Recorrida, itens 6.2 e 6.3.

          3.2. Comunicar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, o inteiro teor do Voto e desta Decisão, para fins de alterações dos percentuais de aplicação mínimo de 60% dos recursos oriundos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério e aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do Fundeb em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei n. 11.494/2007), nos bancos de dados.

          3.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator, do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina ao Sr. Darcy Batista Bendlin.

 

Florianópolis, em 31 de agosto de 2011.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR



[1] Apesar das despesas serem informadas na Fonte de Recurso 19 – Transferências do Fundef/Fundeb, pelo histórico dos empenhos (174 e 539), tem-se a indicação de que são relativas a pessoal do magistério, portanto deveriam ter sido classificadas na Fonte 18.

[2] 000036 – Remuneração de Depósitos Bancários – Fundeb/Fundef (aplicação na remuneração dos profissionais do Magistério em efetivo exercício na Educação Básica) e 000037 – Remuneração de Depósitos Bancários – Fundeb/Fundef (aplicação em outras despesas da Educação Básica.

[3] Subfunção (365) Educação Infantil.

[4] As Notas de Empenho identificam apenas “D” de débito. A conta em quentão recebia Transferências Financeiras da conta Banco 14588 Banco do Brasil AS- Fundeb – 515.813-3, pelo Razão Analítico em Formato de Ficha (fls. 183/190) é possível identificar as ordens de pagamentos correspondentes e a consequente aplicação dos recursos na educação infantil.

[5] Foi informado incorretamente pela Unidade o código de Detalhamento de Fonte de Recursos (000053) Outras Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

[6] Foi informado incorretamente pela Unidade o código de Detalhamento de Fonte de Recursos (000050) Transferências referente ao Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE.

[7] Idem nota 3.

[8] Idem nota 3.

[9] Idem nota 3.

[10] Idem nota 3.

[11] Segundo informações prestadas pelo setor contábil do Município, não havia valor suficiente na conta do Fundeb para pagamento da folha do magistério, em meados do mês de dezembro. Assim, foram utilizados recursos próprios, os quais por meio da transferência indicada restaram devolvidos ao final do exercício. Verificou-se como consistente tal afirmação, uma vez constatado saldo insuficiente entre os dias 18 e 23 do mês referido, para fazer frente aos pagamentos.

[12] No Sistema Informatizado e-Sfinge é informado como Fonte de Recurso o código 19.

[13] Idem.

[14] O cheque n. 850030 também pagou as despesas da Nota de Empenho n. 2585.

[15] Para pagamento da despesa também foram utilizados recursos da conta 14663 Banco do Brasil – C/Fundeb – 42321-9 e da Conta 1493 Banco do Brasil S.A. C/C 000.0651-3, esta última não inclusa nos cálculos (R$ 1.268,80), por isso a diferença de valores entre as colunas da OP e N. Cheque.

[16] No Razão Analítico em Formato de Ficha é informado a O.P em questão, porém à fl. 171 dos autos tem que o número é 1833 e o valor de R$ 836,53. Para efeitos de análise deve-se considerar o valor de R$ 1.213,66, conforme indicado do primeiro documento, pois cópia do cheque demonstra a aplicação do recurso a partir da conta do Fundeb.