.
PROCESSO
Nº: |
PRP-11/00051047 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Matos Costa |
RESPONSÁVEL: |
Darcy Batista Bendlin |
ASSUNTO:
|
Pedido de Reapreciação de Prestação de
Contas do Prefeito - art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000 e art. 93, I
Resolução n. TC-06/2001, referente ao exercício financeiro de 2009 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 740/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de pedido de Reapreciação das contas do
exercício de 2009, relativo ao processo PCP-10/00125588, apresentado pelo
O Tribunal Pleno, em sessão de 20/12/2010,
decidiu recomendar à Egrégia Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas do Prefeito
Municipal de Matos Costa, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n.
3.179/2010, em especial a não aplicação do percentual mínimo de 95% dos
recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e desenvolvimento da
educação básica, em descumprimento ao previsto no art. 21 da Lei n. 11.494/2007
(item A.5.1.3.1 do Relatório DMU).
Importa destacar que, segundo despacho
exarado pelo Conselheiro Relator no processo PCP -10/00125588, fl. 483 daqueles
autos, foi determinado ao responsável que se manifestasse a respeito das
restrições presentes na conclusão do Relatório Técnico n. 3.179/2010,
especialmente quanto a não comprovação da aplicação do limite legal do Fundeb.
No mesmo sentido foi encaminhado o Ofício TCE/DMU n. 13.224/2010, de modo que
não foram protocoladas justificativas de defesa em relação às demais
restrições.
Por sua vez, o Prefeito Municipal, em data de 08/02/2011, protocolizou
pedido de reapreciação das contas, no qual apresentou defesa e juntou
documentos, conforme registro às fls. 03 a 269, atendo-se somente ao não
cumprimento do limite legal referido.
A reapreciação das contas pela equipe Técnica deu origem ao Relatório n.
874/2011, fls. 271 a 361, no qual restaram mantidas todas as restrições constantes
do Parecer Prévio n. 288/2010. Porém, em relação ao limite de aplicação de 95%
do Fundeb houve uma elevação do percentual inicialmente apurado, que de 80,42%
passou a ser 89,57%.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado manifestou-se
nos autos por meio do Parecer MPTC n. 1354/2011, fls. 363 a 368, de forma a
conhecer do Pedido de Reapreciação, porém lhe negando provimento, em face da
gravidade da restrição remanescente, relativa a não aplicação do percentual
mínimo de 95% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e
desenvolvimento da educação básica. Ademais, o representante ministerial posicionou-se
pela representação ao Ministério Público Estadual sobre o descumprimento ao
disposto no art. 60 do ADCT e o art. 21 da Lei n. 11.494/2007, para fins de
subsidiar eventual ação civil pública visando impor à Administração local a
obrigação de realizar gastos que não foram realizados no exercício em exame.
Em seguida, vieram-me os autos na forma
regimental para manifestação.
2. DISCUSSÃO
No Relatório de Prestação de Contas do Prefeito Municipal referente ao exercício de 2009 (Processo PCP-10/00125588), a Instrução Técnica utilizou-se de dados informados pela própria Unidade via Sistema e-Sfinge para apuração das despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, empenhadas e liquidadas com recursos do Fundeb. Do valor inicialmente informado, apurou-se uma aplicação abaixo do limite de 95% do Fundeb da ordem de R$ 79.722,81.
Na oportunidade, concluiu a parte Técnica que não foram remetidos documentos hábeis a comprovação da aplicação do limite legal estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007, a exemplo das respectivas notas de empenhos, extratos bancários da conta do Fundeb e Razão Financeiro.
Por ocasião do pedido de Reapreciação das Contas, o gestor público
apresentou a documentação referida, a qual foi analisada pelo Corpo Instrutivo,
que considerou possível incluir outras despesas não consideradas inicialmente,
no valor de R$ 50.070,81, relativas à Sub-função 365 – Educação Infantil, haja
vista ter sido informado pela Unidade no Sistema e-Sfinge a Fonte de Recursos
01 – Receita de Impostos e Transferências de Impostos: educação, quando o
correto seria o código de fonte 18 – Transf. do Fundeb/Fundef (aplicação na
remuneração dos profissionais do Magistério em efetivo exercício na Educação
Básica).
Apesar da inclusão das despesas, a Unidade continuou descumprindo o
limite legal estabelecido, uma vez aplicado o valor de R$ 489.946,20,
equivalente a 89,57% dos recursos oriundos do Fundeb.
A par da documentação apresentada pelo responsável e considerando a
análise técnica do Corpo Instrutivo pude concluir que a não aplicação do limite
legal se deu em razão da incorreta Especificação das Fontes de Recursos no
Sistema e-Sfinge, pois ao final do exercício o saldo final da conta do Fundeb
era de R$ 6.772,25, o que indicou a utilização dos recursos no exercício de
2009, conforme registrado na tabela “Controle de utilização de recursos para o
exercício subsequente”, fl. 327 dos autos.
No quadro “Despesa por Especificação
das Fontes de Recursos”, base para análise da verificação do limite legal, foi
informada a seguinte situação em relação às despesas empenhadas, liquidadas e
pagas com recursos do Fundeb, item A.5.1.3 do Relatório DMU n. 874/2011:
Especificação
fonte de recursos |
Valor
Empenhado |
Valor
liquidado |
Valor
pago |
18 – Transf. do Fudeb/Fundef (aplic. Remuneração dos
profissionais do magistério em efetivo exercício na Educação Básica). |
389.445,32 |
389.445,32 |
389.445,32 |
19 – Transf. do Fundeb/Fundef (aplicação em outras
despesas da Educação Básica).[1] |
50.430,07 |
50.430,07 |
50.430,07 |
Total |
439.875,39 |
439.875,39 |
439.875,39 |
*Fonte:
Sistema e-Sfinge/Análise Preliminar.
Pela documentação remetida resta esclarecido
que devido a um descontrole nos registros contábeis vários empenhos foram
emitidos sem indicar os códigos de Especificação da Destinação de Recursos (18
ou 19) e Detalhamento da Fonte (destinação) de Recursos adequados (36 ou 37)[2],
em consequência deixaram de ser computadas nos cálculos despesas que
comprovadamente foram pagas com recursos originários das contas do Fundeb (Conta
Banco 14588 - Banco do Brasil S/A n. 515.813-3 e Conta Banco 14663 – Banco do
Brasil S/A n. 47.321-9).
No que tange à análise da Instrução técnica,
verifiquei que foram considerados apenas os empenhos listados a seguir, todos
relativos a despesas com folha de pagamento da educação infantil, compondo os
cálculos os valores constantes das Ordens de Pagamentos no montante de R$
50.070,81, conforme débitos em conta bancária.
Conta
Banco 14588 Banco do Brasil S/A – Fundeb – 515.813-3 |
|||||||
NE |
Data |
Valor (R$) |
Histórico |
OP |
Valor (R$) |
N. Cheque |
Valor (R$) |
2170 |
03/07 |
7.203,29 |
Folha pag. (365)[3] |
2262 |
5.437,78 |
850029 |
5.437,78 |
2585 |
28/08 |
7.259,59 |
Folha pag. (365) |
2633 |
5.032,78 |
850030 |
5.032,78 |
2945 |
30/09 |
7.260,60 |
Folha pag. (365) |
2988 |
5.065,88 |
850037 |
5.065,88 |
3747 |
16/12 |
7.454,78 |
Folha pag. (365) |
3988 |
5.676,18 |
850055 |
5.676,18 |
Total |
29.178,26 |
|
|
21.212,62 |
|
21.212,62 |
|
Conta
Banco 14588 Banco do Brasil AS – Fundeb – 47.321-9 |
|||||||
NE |
Data |
Valor (R$) |
Histórico |
OP |
Valor (R$) |
N. Cheque[4] |
Valor (R$) |
175 |
29/01 |
8.360,34 |
Folha pag. (365) |
112 |
5.879,39 |
D |
5.879,39 |
175 |
29/01 |
Folha pag. (365) |
178 |
180,30 |
D |
180,30 |
|
711 |
13/03 |
1.468,45 |
Folha pag. (365) |
504 |
1.468,45 |
D |
1.468,45 |
902 |
26/03 |
7.807,51 |
Folha pag. (365) |
772 |
5.249,32 |
D |
5.249,32 |
1205 |
22/04 |
7.807,51 |
Folha pag. (365) |
1162 |
5.451,35 |
D |
5.451,35 |
1579 |
25/05 |
7.203,29 |
Folha pag. (365) |
1606 |
5.393,22 |
D |
5.393,22 |
1844 |
22/06 |
7.203,29 |
Folha pag. (365) |
1982 |
5.236,16 |
D |
5.236,16 |
Total |
39.850,39 |
|
|
28.858,19 |
|
28.858,19 |
Por outro lado, sob o argumento de falta de
informações a respeito dos cheques correspondentes às despesas, concluiu a
análise técnica ser impossível identificar os seguintes débitos no montante de
R$ 10.970,93:
Conta
Banco 14588 Banco do Brasil AS – Fundeb – 515.813-3 |
|||||||
NE |
Data |
Valor (R$) |
Histórico |
OP |
Valor (R$) |
N. Cheque |
Valor (R$) |
3250 |
29/10 |
7.256,85 |
Folha pag. (365) |
3356 |
5.118,56 |
850042 |
5.118,56 |
Total |
7.256,85 |
|
|
5.118,56 |
|
5.118,56 |
Conta
Banco 14588 Banco do Brasil AS – Fundeb – 47.321-9 |
|||||||
NE |
Data |
Valor (R$) |
Histórico |
OP |
Valor (R$) |
N. Cheque |
Valor (R$) |
550 |
27/02 |
7.183,50 |
Folha pag. (365) |
409 |
4.850,28 |
D |
4.850,28 |
3861 |
30/12 |
1.002,09 |
Folha pag. (365) |
4412 |
1.002,09 |
D |
1.002,09 |
Total |
8.185,59 |
|
|
5.852,37 |
|
5.852,37 |
Em relação aos valores não considerados, verifico
como equivocado o posicionamento da Instrução, pois a documentação é a mesma
daquela apresentada para as despesas anteriormente consideradas, assim sendo, o
critério de análise deveria ser idêntico.
Nesse sentido, verifico como possível
considerar tais despesas nos cálculos para verificação do cumprimento do limite
de 95% do Fundeb, segundo o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007.
Ainda, acrescento a tais despesas outras, que
por erro de identificação dos códigos de especificação de Fonte de Recursos e
ausência de Detalhamento da Fonte de Recursos, no Sistema Informatizado
e-Sfinge, deixaram de fazer parte dos cálculos. Essas despesas representam
aquisições e serviços diversos inerentes à educação básica no valor de R$
75.890,05, comprovadas nos autos pela documentação remetida, que inclui as
Notas Fiscais respectivas.
Ressalto que o Corpo Instrutivo não
considerou em sua análise tais despesas que ora passo a incluir, haja vista que
o responsável remeteu documentação comprobatória para tanto, fls. 05 a 269 dos
autos.
Assim, as despesas a seguir especificadas,
embora empenhadas em outras Fontes de Recursos (00 - Recursos Ordinários e 01 –
Receita de Imposto e de Transferências de Impostos – Educação), enquadram-se
perfeitamente na Fonte 19 – Transf. do Fundeb/Fundef (aplicação em outras
despesas da Educação Básica), pois se referem à educação básica e foram pagas
com recursos vinculados do Fundo, a saber:
Conta
Banco 14588 Banco do Brasil S/A – Fundeb – 515.813-3 |
|||||||
NE |
Data |
Valor (R$) |
Histórico |
OP* |
Valor (R$) |
N. Cheque |
Valor (R$) |
1985 |
03/07 |
29.224,00 |
Aquisição de livros |
2100 |
29.224,00 |
850027 |
29.224,00 |
1973[5] |
03/07 |
7.033,00 |
Aquisição material Escolar |
2134 |
7.033,00 |
850028 |
7.033,00 |
2428[6] |
19/08 |
2.341,00 |
Aquisição de adesivos p/ ônibus |
2737 |
2.341,00 |
850033 |
2.341,00 |
2304 |
06/08 |
2.923,79 |
Serv. pintura escola |
2747 |
1.317,58 |
850034 |
1.317,58 |
2899[7] |
25/09 |
1.421,95 |
Aquisição material didático |
2923 |
1.421,95 |
850035 |
1.421,95 |
2556[8] |
28/08 |
1.870,00 |
Aquisição de livros |
3033 |
1.870,00 |
850038 |
1.870,00 |
3235[9] |
29/10 |
698,00 |
Aquisição arquivos de aço |
3320 |
698,00 |
850041 |
698,00 |
3383 |
11/11 |
1.218,12 |
Aquisição peças p/ veículos |
3653 |
1.218,12 |
850047 |
1.218,12 |
3411 |
13/11 |
1.120,00 |
Aquisição peças p/ veículos |
3670 |
1.120,00 |
850048 |
1.120,00 |
3419[10] |
16/11 |
579,00 |
Aquisição de materiais |
3682 |
579,00 |
850049 |
579,00 |
3546 |
26/11 |
825,00 |
Serv. mecânicos |
3546 |
825,00 |
850050 |
825,00 |
Total |
49.253,86 |
|
|
47.647,65 |
|
47.647,65 |
Conta
Banco 14588 Banco do Brasil AS – Fundeb – 47.321-9 |
|||||||
NE |
Data |
Valor (R$) |
Histórico |
OP* |
Valor (R$) |
N. Cheque |
Valor (R$) |
788 |
17/03 |
5.027,00 |
Aquisição material pedagógico |
537 |
5.027,00 |
84 |
5.027,00 |
1925 |
29/06 |
6.950,15 |
Aquisição de material escolar |
1948 |
6.950,15 |
102 |
6.950,15 |
2041 |
10/07 |
1.000,00 |
Palestra educação |
2046 |
865,00 |
d |
865,00 |
2268 |
03/08 |
10.116,00 |
Aquisição de livros |
2318 |
10.116,00 |
108 |
10.116,00 |
2412 |
18/08 |
920,00 |
Aquisição de dicionários |
2556 |
920,00 |
111 |
920,00 |
2555 |
28/08 |
4.364,25 |
Aquisição de material didático |
2582 |
4.364,25 |
112 |
4.364,25 |
Total |
28.377,4 |
|
|
28.242,4 |
|
28.242,4 |
Pelos extratos bancários da contas do Fundeb,
observa-se que eram efetuadas transferências financeiras, em grande parte, para
o pagamento da folha dos profissionais do magistério, ensino infantil e
fundamental – subfunções 365 e 361, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Conta
Banco 14588 Banco do Brasil AS –
Fundeb – 515.813-3 |
Valor
(R$) |
Conta
Banco 14663 Banco do Brasil AS –
Fundeb – 47.321-9 |
Valor
(R$) |
28/01 Transf. 21 |
41.000,00 |
28/01 Transf. 21 |
41.000,00 |
27/02 Transf.
62 |
47.800,00 |
27/02 Transf.
62 |
47.800,00 |
13/09 Transf. 81 |
20.000,00 |
13/09 Transf. 81 |
20.000,00 |
30/03 Transf. 102 |
23.000,00 |
30/03 Transf. 102 |
23.000,00 |
28/04 Transf. 167 |
32.000,00 |
28/04 Transf. 167 |
32.000,00 |
28/05 Transf. 214 |
55.800,00 |
28/05 Transf. 214 |
55.800,00 |
30/12 Transf. 508
|
7.879,00 |
Sem correspondência[11] |
- |
Total |
227.479,00 |
|
219.600,00 |
Fonte:
Extratos Conta Corrente
Por sua vez, as despesas informadas no quadro
“Despesa por Especificação das Fontes de Recursos” do Sistema e-Sfinge e que
integraram a base de cálculo para apuração do limite legal do Fundeb, conforme
Relatório Técnico n. 4080/2010, uma vez empenhadas nas Fontes 18 e 19, e que
representaram o valor de R$ 439.875,39, podem ser identificadas com base na documentação
remetida, a saber:
Conta Banco 14588 Banco do Brasil S/A –
Fundeb – 47.321-9 |
|||||||
NE |
Data |
Valor (R$) |
Histórico |
OP |
Valor (R$) |
N. Cheque |
Valor (R$) |
174[12] |
29/01 |
27.900,64 |
Folha pag. (361) |
143 |
680,88 |
78 |
680,88 |
21.955,59 |
- |
21.955,59 |
|||||
539[13] |
27/02 |
22.529,43 |
Folha pag. (361) |
410 |
16.435,81 |
- |
16.435,81 |
510,11 |
81 |
510,11 |
|||||
728,47 |
80 |
728,47 |
|||||
712 |
13/03 |
5.099,97 |
Folha pag. (361) |
503 |
5.099,97 |
82 |
134,11 |
d |
4.965,86 |
||||||
900 |
26/03 |
22.154,86 |
Folha pag. (361) |
791 |
16.630,95 |
87 |
489,63 |
d |
16.141,32 |
||||||
1206 |
22/04 |
33.876,86 |
Folha pag. (361) |
1161 |
26.233,51 |
91 |
1.394,33 |
92 |
510,11 |
||||||
d |
24.329,07 |
||||||
1580 |
25/05 |
31.543,70 |
Folha pag. (361) |
1605 |
25.725,44 |
d |
23.823,30 |
98 |
1.483,69 |
||||||
99 |
418,45 |
||||||
1845 |
22/06 |
32.125,18 |
Folha pag. (361) |
1981 |
26.025,83 |
d |
25.632,77 |
2350 |
11/08 |
174,10 |
Folha pag. (361) |
2359 |
174,10 |
109 |
174,10 |
3641 |
07/12 |
|
|
|
|
|
|
Total |
175.404,74 |
|
|
140.200,66 |
|
139.807,6 |
Conta Banco 14588 Banco do Brasil S/A –
Fundeb – 515.813-3 |
|||||||
NE |
Data |
Valor
(R$) |
Histórico |
OP* |
Valor
(R$) |
N.
Cheque |
Valor
(R$) |
2573 |
28/08 |
32.102,69 |
Folha
pag. (361) |
2632 |
26.046,71 |
850030[14] |
26.046,71 |
2171 |
27/07 |
32.125,18 |
Folha
pag. (361) |
2261 |
25.560,40 |
850029 |
25.560,40 |
2946 |
30/09 |
32.120,77 |
Folha
pag. (361) |
2989 |
26.203,47 |
850037 |
26.203,47 |
3251 |
29/10 |
38.289,07 |
Folha
pag. (361) |
3355 |
31.376,66 |
850043 |
810,95 |
d |
30.565,71 |
||||||
3641 |
07/12 |
34.880,89 |
Folha
pag. (361) |
4006 |
31.864,80[15] |
850056 |
28.869,00 |
D |
1.727,00 |
||||||
3575 |
30/11 |
38.760,51 |
Folha
pag. (361) |
3830 |
31.835,06 |
850042 |
31.835,06 |
3749 |
16/12 |
43.122,01 |
Folha
pag. (361) |
3987 |
36.536,14 |
850055 |
36.536,14 |
3767 |
16/12 |
1.742,13 |
Rescisão
de contrato |
3985 |
1.257,22 |
850055 |
1.257,22 |
1869 |
23/06 |
2.303,58 |
Licença
prêmio |
4247[16] |
1.213,66 |
850057 |
1.213,66 |
3766 |
16/12 |
1.819,52 |
Rescisão
de contrato |
3986 |
1.328,43 |
850055 |
1.328,43 |
3619 |
03/12 |
7.204,30 |
Folha
pag. (361) |
3850 |
5.111,14 |
850052 |
5.111,14 |
Total |
264.470,65 |
|
|
218.333,69 |
|
217.064,89 |
A diferença verificada entre os valores empenhados
e aqueles pagos com recursos da conta vinculada tem a ver com as retenções
efetuadas na folha de pagamento a títulos diversos, que são descontadas do
servidor, a exemplo do INSS, do Fundo de Assistência e Previdência, Empréstimos
consignados em folha, contribuição sindical, entre outros.
Nesse sentido, observa-se o registro de dispêndios
extra-orçamentários, que se referem às retenções indicadas no parágrafo
anterior, em especial aquelas relativas a empréstimos consignados, que para
fins do disposto no art. 21 da Lei n. 11.494/2007 devem integrar os cálculos,
pois fazem parte de remuneração dos professores, conforme se identifica:
Razão
Analítico em Formato de Ficha (período de 01/01/2009 até 31/12/2009) Canta
14588 Banco. do Brasil S.A – Fundeb – 515.813-3 |
|||
Data |
Histórico |
N.
Cheque |
Valor
(R$) |
15/01 |
Pelo pgto da despesa extra 4 |
850024 |
1.860,65 |
16/01 |
Pelo pgto da despesa extra 7 |
850025 |
681,39 |
11/09 |
Pelo pgto da despesa extra 110 |
850032 |
885,37 |
30/09 |
Pelo pgto da despesa extra 119 |
850036 |
2.291,26 |
21/10 |
Pelo pgto da despesa extra 124 |
850039 |
885,37 |
29/10 |
Pelo pgto da despesa extra 130 |
850040 |
2.709,08 |
09/11 |
Pelo pgto da despesa extra 131 |
850046 |
935,45 |
30/11 |
Pelo pgto da despesa extra 140 |
850051 |
2553,65 |
15/12 |
Pelo pgto da despesa extra 142 |
850053 |
935,45 |
30/12 |
Pelo pgto da despesa extra 146 |
850058 |
2.316,39 |
Total |
|
|
16.054,06 |
Razão
Analítico em Formato de Ficha (período de 01/01/2009 até 31/12/2009) Canta
14588 Banco. do Brasil S.A – Fundeb – 47.321-9 |
|||
Data |
Histórico |
N.
Cheque |
Valor
(R$) |
17/02 |
Pelo pgto da despesa extra 26 |
D |
31,93 |
17/02 |
Pelo pgto da despesa extra 22 |
D |
12,22 |
17/02 |
Pelo pgto da despesa extra 21 |
D |
365,89 |
17/02 |
Pelo pgto da despesa extra 19 |
79 |
681,39 |
17/02 |
Pelo pgto da despesa extra 24 |
D |
26,40 |
17/02 |
Pelo pgto da despesa extra 18 |
D |
1.561,51 |
23/03 |
Pelo pgto da despesa extra 36 |
83 |
889,27 |
27/03 |
Pelo pgto da despesa extra 40 |
85 |
2000,61 |
06/04 |
Pelo pgto da despesa extra 47 |
88 |
22,67 |
13/04 |
Pelo pgto da despesa extra 52 |
89 |
889,27 |
16/04 |
Pelo pgto da despesa extra 53 |
90 |
854,52 |
30/04 |
Pelo pgto da despesa extra 65 |
94 |
2.177,70 |
06/05 |
Pelo pgto da despesa extra 67 |
96 |
889,27 |
14/05 |
Pelo pgto da despesa extra 74 |
97 |
26,40 |
14/05 |
Pelo pgto da despesa extra 75 |
97 |
30,35 |
22/06 |
Pelo pgto da despesa extra 83 |
100 |
1059,47 |
20/06 |
Pelo pgto da despesa extra 86 |
103 |
2.978,89 |
03/08 |
Pelo pgto da despesa extra 94 |
106 |
2.126,36 |
13/08 |
Pelo pgto da despesa extra 101 |
110 |
1.944,84 |
31/08 |
Pelo pgto da despesa extra 107 |
113 |
1.727,00 |
Total |
|
|
20.295,96 |
Pelo que apresento neste Voto e considerando
que a documentação presente nos autos, após análise pormenorizada e comparativa,
revela o cumprimento por parte do Município da aplicação do percentual mínimo
de 95% dos recursos oriundos do Fundeb em despesas com manutenção e
desenvolvimento da educação básica, alteram-se os percentuais de aplicação dos
itens A.5.1.2 e A.5.1.3 do Relatório n. 874/2011, conforme segue:
A.5.1.2
- Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na
remuneração dos profissionais do magistério (art. 22 da Lei nº 11.494/2007)
Componente |
Valor (R$) |
Transferências
do FUNDEB |
543.906,68 |
(+)
Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB (Relatório de
Controle Interno 6º bimestre, fl. 335 dos autos) |
3.091,42 |
Total
dos Recursos Oriundos do FUNDEB |
546.998,10 |
60%
dos Recursos Oriundos do FUNDEB |
328.198,86 |
Total
dos Gastos Efetuados c/ Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/
Recursos do FUNDEB: -
Conta 515.813-3: Função
365 ........................... 26.331,18 Função 361 ........................... 217.064,89 -
Conta 47.321-9: Função
365 ........................... 34.710,56 Função 361 ........................... 139.807,60 |
417.914,23 |
Valor
Acima do Limite (60 % do FUNDEB c/ Profissionais do Magistério) |
82.715,37 |
.
Conforme demonstrativo anteriormente, o
Município aplicou o valor de R$ 417.914,23, equivalendo a 76,40% dos recursos
oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do
magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº
11.494/2007.
A.5.1.3 - Aplicação
do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com
manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007)
Componente |
Valor (R$) |
Transferências
do FUNDEB |
543.906,68 |
(+)
Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB (Dados coletados
do Demonstrativo da Receita Orçada com a Arrecadada – Anexo 10) |
3.091,42 |
Total
dos Recursos Oriundos do FUNDEB |
546.998,10 |
95%
dos Recursos do FUNDEB |
519.648,20 |
Despesas com manutenção e desenvolvimento
da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não
liquidadas com cobertura financeira: Despesas
com pessoal (Fonte 18)............. 417.914,23 Outras
despesas (Fonte 19) ......................
75.890,05 Dispêndios extra-orçamentários ...... 36.350,02 |
530.154,30 |
Valor
Acima do Limite (95% do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação
básica) |
10.506,10 |
Fonte:
Sistema e-Sfinge
Conforme
demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 530.154,30,
equivalendo a 96,92% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas com
manutenção e desenvolvimento da educação básica, CUMPRINDO o estabelecido no
artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.
Diante
do exposto, discordo do parecer
Técnico e da Douta Procuradoria que se manifestaram pela manutenção do Parecer Prévio n. 288/2010,
que recomendou a rejeição das contas do Município de Matos Costa relativas ao
exercício de 2009.
Em
relação às demais restrições, constantes da conclusão do Relatório Técnico n.
874/2011, por não terem sido objeto de análise da Reinstrução no processo PCP-10/00125588, haja vista ter
sido facultado ao responsável manifestar-se especialmente quanto a não aplicação
do limite legal de 95% do Fundeb e, ainda, não tendo sido apresentada defesa pelo
Prefeito, entendo não caberem considerações de minha parte.
Contudo, faz-se importante destacar que, das
restrições enumeradas no Relatório Técnico n. 874/2011, fls. 347 a
350, num conjunto de quatorze, a Unidade foi reincidente em duas delas, quais
sejam: (a) Déficit Financeiro do
Município (Consolidado) da ordem de 190.011,17, correspondendo a 2,63% da
Receita arrecadada ajustada do Município de Matos Costa no exercício em exame
(R$ 7.223.005,75) (item A.4.2.3.1 do Relatório n. 3.179/2010) e (b) Meta Fiscal de resultado nominal
prevista na LDO para o exercício de 2008 não alcançada, tendo sido previsto o
resultado de R$ 406.237,29, e alcançado (R$
349.677,48) (item A.6.1.1.1 do Relatório n. 3.179/2010). Considerando
este contexto, concluo por ressalvar no Voto que ao final profiro os itens B.1
e B.4 do da conclusão Relatório citado.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao
Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Conhecer do
Pedido de Reapreciação do Sr. Darcy Batista Bendlin, nos termos dos arts. 55
da Lei Complementar n. 202/2000 e 93, inciso I, do Regimento Interno
(Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001), interposto contra o Parecer
Prévio n. 288/2010, exarado na Sessão Ordinária de 20/12/2010, e, no mérito,
dar-lhe provimento parcial, modificando referido parecer prévio, para:
3.1.1. Recomendar
à Egrégia Câmara Municipal de Matos Costa a aprovação das contas do exercício
de 2009 da Prefeitura Municipal de Matos Costa, com as seguintes ressalvas:
3.1.1.1. Déficit
Financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 101.923,94,
correspondendo a 1,48% da Receita arrecadada ajustada do Município no
exercício (R$ 6.906.530,18) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal
do exercício em questão, equivale a 0,18 arrecadação média mensal, em
desacordo com o disposto no art. 48, 'b', da Lei n. 4.320/64 e art. 1º da Lei
Complementar n. 101/00 (item B.1. do Relatório n. 874/2011);
3.1.1.2. Meta
fiscal de resultado nominal prevista para o exercício de 2009 não alcançada,
tendo sido previsto o resultado de R$ - 160.793,58 e alcançado R$ -
100.823,70, situando-se acima do previsto, em descumprimento ao disposto no
art. 4º, § 1º e art. 9º da LRF e Lei Municipal n. 1.607/08 (LDO) (item B.4 do
Relatório n. 874/2011).
3.1.2. Manter
os demais termos da Deliberação Recorrida, itens 6.2 e 6.3.
3.2. Comunicar
à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, o inteiro teor
do Voto e desta Decisão, para fins de alterações dos percentuais de aplicação
mínimo de 60% dos recursos oriundos do Fundeb na remuneração dos profissionais
do magistério e aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do
Fundeb em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (art.
21 da Lei n. 11.494/2007), nos bancos de dados.
3.3. Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator, do Parecer do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina ao Sr. Darcy
Batista Bendlin.
Florianópolis, em 31 de agosto de 2011.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO
RELATOR
[1] Apesar das despesas serem informadas
na Fonte de Recurso 19 – Transferências do Fundef/Fundeb, pelo histórico dos
empenhos (174 e 539), tem-se a indicação de que são relativas a pessoal do
magistério, portanto deveriam ter sido classificadas na Fonte 18.
[2] 000036 – Remuneração de Depósitos Bancários – Fundeb/Fundef (aplicação
na remuneração dos profissionais do Magistério em efetivo exercício na Educação
Básica) e 000037 – Remuneração de
Depósitos Bancários – Fundeb/Fundef (aplicação em outras despesas da Educação
Básica.
[3] Subfunção (365) Educação Infantil.
[4] As Notas de Empenho identificam
apenas “D” de débito. A conta em quentão recebia Transferências Financeiras da
conta Banco 14588 Banco do Brasil AS- Fundeb – 515.813-3, pelo Razão Analítico
em Formato de Ficha (fls. 183/190) é possível identificar as ordens de
pagamentos correspondentes e a consequente aplicação dos recursos na educação
infantil.
[5] Foi informado incorretamente pela
Unidade o código de Detalhamento de Fonte de Recursos (000053) Outras
Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE.
[6] Foi informado incorretamente pela Unidade o código de Detalhamento de Fonte de Recursos (000050) Transferências referente ao Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE.
[7] Idem nota 3.
[8] Idem nota 3.
[9] Idem nota 3.
[10] Idem nota 3.
[11] Segundo informações prestadas pelo
setor contábil do Município, não havia valor suficiente na conta do Fundeb para
pagamento da folha do magistério, em meados do mês de dezembro. Assim, foram
utilizados recursos próprios, os quais por meio da transferência indicada
restaram devolvidos ao final do exercício. Verificou-se como consistente tal
afirmação, uma vez constatado saldo insuficiente entre os dias 18 e 23 do mês
referido, para fazer frente aos pagamentos.
[12] No Sistema Informatizado e-Sfinge é
informado como Fonte de Recurso o código 19.
[13] Idem.
[14] O cheque n. 850030 também pagou as
despesas da Nota de Empenho n. 2585.
[15] Para pagamento da despesa também
foram utilizados recursos da conta 14663 Banco do Brasil – C/Fundeb – 42321-9 e
da Conta 1493 Banco do Brasil S.A. C/C 000.0651-3, esta última não inclusa nos
cálculos (R$ 1.268,80), por isso a diferença de valores entre as colunas da OP
e N. Cheque.
[16] No Razão Analítico em Formato de
Ficha é informado a O.P em questão, porém à fl. 171 dos autos tem que o número
é 1833 e o valor de R$ 836,53. Para efeitos de análise deve-se considerar o
valor de R$ 1.213,66, conforme indicado do primeiro documento, pois cópia do
cheque demonstra a aplicação do recurso a partir da conta do Fundeb.