Processo: |
PPA-11/00054305 |
Unidade Gestora: |
Instituto
de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Bento do
Sul - IPRESBS |
Responsável: |
Magno
Bollmann |
Assunto: |
Pensão
de Conceição Terezinha de Andrade Wenk |
Relatório e Voto: |
GAC/HJN
- 52/2011 |
ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
REGULARIDADE. REGISTRO.
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Ato de Concessão de Pensão à Conceição Terezinha de Andrade Wenk em
razão da morte de Antônio Wenk, servidor do Município de São Bento do Sul, submetida à
apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 59, III, da
Constituição do Estado, e do art. 1°, IV, da Lei Complementar Estadual n.
202/00 e do Regimento Interno desta Corte.
A
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) por meio do Relatório n.
00827/2011 (fls. 25-29), sugeriu o registro do ato de pensão tendo em vista o
preenchimento dos requisitos legais.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanhou o entendimento
técnico (Parecer n. MPTC/1296/2011 – fls. 31/32).
É o breve
relatório.
2. DISCUSSÃO
Extrai-se dos autos que a documentação que embasa o ato de concessão de pensão encontra-se escorreita, devendo o ato ser registrado.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da
seguinte deliberação.
3.1. Ordenar
o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da
Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato de concessão de
pensão por morte a Sra. Conceição
Terezinha de Andrade Wenk, beneficiário do Sr. Antônio Wenk, CPF nº 076.621.069-34, ex-servidor da Secretaria de
Administração do Município de São Bento do Sul, no cargo de Prático de Serviços,
nível 3 – letra “a”, matricula nº 1193, consubstanciado na Portaria nº 4913, de
13/12/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.
3.2. Dar
ciência da Decisão a Prefeitura Municipal de São Bento do Sul.
3.3. Determinar
o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de São Bento do Sul - IPRESBS.
Florianópolis, em 04
de maio de 2011.
SABRINA
NUNES IOCKEN
Conselheira Substituta
(Art. 86, caput, da Lei Complementar n. 202/00)