Processo n°

REP 11/00056600

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de São José

Responsável

Djalma Vando Berger

Interessado

Ricardo Andrade de Oliveira

Assunto

Representação – (Supostas irregularidades no Pregão Presencial nº 02/2011)

Relatório n°

294/2011

 

 

 

 

1. Relatório

 

 

Tratam os autos de Representação formulada pelo Senhor Ricardo Andrade de Oliveira, representante da empresa Top Promoções e Eventos Ltda, comunicando supostas irregularidades no Pregão Presencial nº 02/2011, cujo objeto é a contratação de empresa de eventos para a realização do carnaval 2011 no município de São José.

 

Os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC - para análise preliminar de admissibilidade, a qual emitiu o Relatório n° 153/2011, cujos termos são pelo não conhecimento da presente Representação.

 

O Ministério Público de Contas se manifestou, por meio do Parecer nº 2907/2011, acompanhando a sugestão proposta pelo Órgão de Controle.

 

 

2. Voto

 

 

Trata-se de representação contra o Edital do Pregão Presencial nº 02/2011, da Prefeitura Municipal de São José, protocolada nesta Corte de Contas em fevereiro de 2011.

 

 

 

A competência deste Tribunal para recebimento e análise das representações contra edital de licitação está prevista no § 1º do art. 113 da Lei nº 8.666/93, que assim dispõe:

 

Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

 

§ 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

 

Diante disso, quanto ao mérito acompanho a análise meritória desenvolvida pela DLC, posto que o Representante não descreveu claramente e objetivamente as irregularidades no procedimento do Pregão Eletrônico nº 02/2011 da Prefeitura de São José, assim como, não juntou os documentos de sustentação apropriados, contrariando o previsto na alínea “b” do inciso I do art. 2º da Resolução nº TC-07/2002 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

 

Ante o exposto e considerando as razões apresentadas pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC – e pelo Ministério Público de Contas – com fulcro nos arts. 96, §3°, 100, 101 e 102, parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa (Resolução n° TC-06/2001), com nova redação dada pelo art. 5°, da Resolução n° TC-05/2005, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a seguinte decisão:

 

2.1 Não conhecer da Representação em análise por deixar de preencher os requisitos e formalidades preconizados nas alíneas “b” e “d” do inciso I do art. 2º da Resolução nº TC 07/2002 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (itens 2.1.1 e 2.1.2 do Relatório DLC nº 153/2011)

 

2.2 Dar ciência desta decisão ao Representante, ao Sr. Djalma Vando Berger e à Prefeitura Municipal de São José.

 

Florianópolis, 15 de julho de 2011.

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator