Processo
n° |
REP 11/00056600 |
Unidade
Gestora |
Prefeitura
Municipal de São José |
Responsável |
Djalma Vando Berger |
Interessado |
Ricardo Andrade de Oliveira |
Assunto |
Representação – (Supostas
irregularidades no Pregão Presencial nº 02/2011) |
Relatório
n° |
294/2011 |
1.
Relatório
Tratam
os autos de Representação formulada pelo Senhor Ricardo Andrade de Oliveira, representante
da empresa Top Promoções e Eventos Ltda, comunicando supostas irregularidades no
Pregão Presencial nº 02/2011, cujo objeto é a contratação de empresa de eventos
para a realização do carnaval 2011 no município de São José.
Os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações – DLC - para análise preliminar de admissibilidade, a
qual emitiu o Relatório n° 153/2011, cujos termos são pelo não conhecimento da
presente Representação.
O Ministério Público de
Contas se manifestou, por meio do Parecer nº 2907/2011, acompanhando a sugestão
proposta pelo Órgão de Controle.
2. Voto
Trata-se de representação contra o Edital do Pregão
Presencial nº 02/2011, da
Prefeitura Municipal de São José, protocolada nesta Corte de Contas em fevereiro
de 2011.
A competência deste Tribunal para recebimento e análise das
representações contra edital de licitação está prevista no § 1º do art. 113 da
Lei nº 8.666/93, que assim dispõe:
Art. 113. O controle das
despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei
será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação
pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela
demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da
Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
§ 1º Qualquer licitante,
contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de
Contas ou aos órgãos integrantes
do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei,
para os fins do disposto neste artigo.
Diante disso, quanto ao mérito acompanho a análise meritória
desenvolvida pela DLC, posto que o Representante não descreveu claramente e
objetivamente as irregularidades no procedimento do Pregão Eletrônico nº
02/2011 da Prefeitura de São José, assim como, não juntou os documentos de
sustentação apropriados, contrariando o previsto na alínea “b” do inciso I do
art. 2º da Resolução nº TC-07/2002 do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina.
Ante o
exposto e considerando as razões
apresentadas pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC – e
pelo Ministério Público de Contas – com fulcro nos arts. 96, §3°, 100, 101 e
102, parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa (Resolução n°
TC-06/2001), com nova redação dada pelo art. 5°, da Resolução n° TC-05/2005, VOTO
no sentido de que o Egrégio Tribunal
Pleno adote a seguinte decisão:
2.1 Não conhecer da
Representação em análise por deixar de preencher os requisitos e formalidades
preconizados nas alíneas “b” e “d” do inciso I do art. 2º da Resolução nº TC
07/2002 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (itens 2.1.1 e 2.1.2
do Relatório DLC nº 153/2011)
2.2 Dar ciência desta
decisão ao Representante, ao Sr. Djalma Vando Berger e à Prefeitura Municipal
de São José.
Florianópolis, 15 de julho de 2011.
Conselheiro
Salomão Ribas Junior
Relator