Processo: |
PPA-11/00058807 |
Unidade Gestora: |
Polícia
Militar do Estado de Santa Catarina |
Responsável: |
Demetrius
Ubiratan Hintz |
Assunto: |
Ato
de Pensão de Neli da Silva Machado |
Relatório e Voto: |
GAC/HJN
- 374/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Ato de Concessão de Pensão por Morte à Neli da Silva Machado, em razão da
morte de Olívio Martins Machado, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina, submetida à apreciação deste Tribunal de
Contas, nos termos do art. 59, III, da Constituição do Estado, e do art. 1°,
IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/00 e do Regimento Interno desta Corte.
A
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) por meio do Relatório n. 2703/2011
(fls. 27-30), sugeriu o registro do ato de pensão tendo em vista o preenchimento
dos requisitos legais.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanhou o entendimento
técnico (Parecer n. MPTC/3127/2011 – fl. 32).
É o
breve relatório.
2. DISCUSSÃO
Extrai-se dos autos que a documentação que embasa o ato de
concessão de pensão encontra-se escorreita, devendo o ato ser registrado.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da
seguinte deliberação:
3.1. Ordenar o registro, com
fundamento no art. 42, § 2º, da Constituição Federal/88, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41/03, c/c os art. 73 e 92, da Lei Complementar nº
412/2008, e nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da
Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato de concessão de
pensão por morte a Neli da Silva Machado,
esposa, de Olívio Martins Machado,
CPF nº 057.166.599-34, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina,
nível PJ-ANM-08/B, matricula nº 90708-7, militar da reserva, no posto de Cabo
da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, consubstanciado na Portaria nº 2780/IPREV
(fl. 20), de 08/11/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos
autos.
3.2. Determinar
o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV.
Florianópolis, em 18 de
julho de 2011.
SABRINA
NUNES IOCKEN
Conselheira Substituta
(Art. 86, caput, da Lei Complementar n. 202/00)