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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Gabinete do Conselheiro Julio Garcia
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PROCESSO N.
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PNO 11/00301680
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UG/CLIENTE
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Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina
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RESPONSÁVEL
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Luiz Roberto Herbst
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ASSUNTO
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Projeto de Resolução - Altera Lei
Complementar n. 496/2010
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RELATÓRIO N.
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GC-JG/2011/267
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1. RELATÓRIO
Trata-se de processo normativo que tem como objeto o
Projeto de Resolução que dispõe sobre a alteração
da Lei Complementar n.º 255, de 12 de janeiro de 2004 e a Lei Complementar n.
496, de 26 de janeiro de 2010, que tratam sobre o Quadro de Pessoal,
Cargos, Funções e Vencimentos dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina.
Às fls. 02 a 05 consta exposição de motivos acompanhada do
Projeto de Lei Complementar às fls. 06 e 07, e dos anexos de fls. 08 a 20,
através da qual o Exmo Sr. Conselheiro Presidente, Sr. Luiz Roberto Herbst, apresenta os fatos e os fundamentos que levaram a
apresentação de proposta de alteração das referidas normas.
Em resumo as modificações propostas na peça vestibular referem-se
a: I) alterar o valor do auxílio-alimentação dos servidores ativos criado
pela Lei Complementar n° 496, de 26 de janeiro de 2010, elevando seu valor ao
patamar dos Poderes Legislativo e Judiciário e criando regra para correção
anual, no mesmo patamar do aumento dos vencimentos, a fim de que o valor não
permaneça congelado; II) correção de distorção a partir da
edição da Lei Complementar n° 496/2010, referente ao Quadro de Pessoal, Cargos,
Funções e Vencimentos dos Servidores deste Tribunal que prevê dois cargos de
nível superior: Auditor Fiscal de Controle Externo (AFCE) e Técnico de
Atividades Administrativas e de Controle Externo (TACE); III) inclusão de dispositivo permitindo a concessão e
regulamentação de subsídio, de caráter indenizatório, aos integrantes do corpo
funcional deste Tribunal para auxílio em plano de saúde, em especial em grupo
fechado;
IV) a conversão em vantagem pessoal da gratificação de
insalubridade devido aos servidores que atuam na área da saúde nas dependências
deste Tribunal, se no momento da aposentadoria estiver percebendo a
gratificação por pelo menos três anos anteriores;
V) regramento
quanto à aplicação para os Conselheiros e Auditores desta Corte das vantagens
previstas no Estatuto da Magistratura Catarinense (Lei Complementar n°
367/2006).
Durante a tramitação do processo, na fase em que é dado
conhecimento ao plenário de sua existência, recebi pedido de inclusão de
emendas oriundas do Ministério Público que atua nesta Corte de Contas (Ofício
nº 301/2011, de 06/06/2011). Em suma, pleiteou o parquet, em nome da paridade
remuneratória entre os servidores dos dois órgãos estatais, a fixação do mesmo
valor de auxílio-alimentação para o corpo funcional do Ministério Público
Especial e a inclusão de dispositivo permitindo à
Direção daquele Órgão a concessão de subsídio para auxílio em plano de saúde,
de caráter indenizatório, aos integrantes do seu corpo funcional, à semelhança
do que foi proposto pelo nosso Tribunal.
Posteriormente,
em 14 de junho p.p., estando o processo apto a ser deliberado, a Associação dos
Servidores do Tribnunal de Contas de Santa Catarina - ASTC encaminhou pleito
sugerindo aderir ao projeto de resolução dispositivo autorizando a
Administração do Tribunal de Contas, no âmbito de sua discricionariedade, a
conversão em pecúnia de 1/3 da Licença Prêmio, em cada período aquisitivo, ao
servidores em efetivo exercício neste Sodalício.
Novamente, dessa
vez em 1º de julho do corrente, a ASTC encaminhou expediente sugerindo a
alteração da redação do parágrafo único do artigo 13 da Lei Complementar
Estadual nº 496/2010 de modo a permitir o pagamento do auxílio-alimentação no
13º Salário e nas férias proporcionais.
Considerando as
eventuais repercussões financeiras irradiadas pela positivação das alterações
pretendidas, requeri subsídios à Presidencia acerca de sua legalidade e
conveniência administrativa.
Após a juntada da
Informação nº APRE 051/11 e despacho de encaminhamento do Conselheiro
Presidente, os autos vieram conclusos.
2.
FUNDAMENTAÇÃO
A justificativa apresentada pela Presidência (fls. 02-05)
alcança seu objetivo em explicitar as alterações pretendidas, que na minha
avaliação, são plenamente viáveis.
Apenas creio ser desnecessário constar da Lei Complementar
nº 496 a aplicação para os Conselheiros e
Auditores das vantagens previstas no Estatuto da Magistratura Catarinense, uma
vez que existe previsão constitucional para tanto (artigo 61 da Carta Magna
Catarinense).
Assim, proponho a supressão do aludido dispositivo do anteprojeto.
Em relação ao item que pretende autorizar a este Tribunal a
concessão de subsídio para auxílio em plano de
saúde, creio que tal benesse deve ser endereçada tanto ao corpo funcional, como
consta da proposta, como aos membros da Corte de Contas (Conselheiros e
Auditores), motivo pelo qual sugiro o aditamento ao anteprojeto.
De outra banda, conforme já consignado, durante a
tramitação do presente processo, recebi expediente oriundo do Ministério
Público que atua junto a esta Corte, no qual propõe o aumento do auxílio
alimentação para os servidores daquele órgão e a possibilidade da concessão de
subsídio para plano de assistência à saúde aos integrantes de seu corpo
funcional, em termos semelhantes à proposta original que é endereçada aos
servidores do Tribunal de Contas.
Sem aprofundar-me acerca da legalidade e conveniência da
proposta, uma vez que o Ministério Público tem orçamento dissociado do Tribunal
de Contas, tenho que o pedido mereça ser respaldado e encaminhado à Assembleia Legislativa de nosso Estado na forma usual.
A respeito dos legítimos pleitos da Associação dos
Servidores faço as breves e sintéticas considerações: a) quanto à sugestão de
incidência de 13º Salário e férias proporcionais sobre o valor do auxílio-alimentação,
acompanho o entendimento da Assessoria da Presidência acerca de sua
incompatibilidade com o caráter indenizatório do referido auxílio. A natureza
jurídica do instituto revela que sua finalidade é de auxiliar os servidores que
efetivamente estejam atuando nas tarefas cotidianas perante o Tribunal de
Contas, na sua alimentação; b) sobre autorização legislativa autorizando a possibilidade
de conversão em pecúnia de 1/3 da Licença Prêmio, muito
embora a Presidência desta Casa tenha reconhecido a legalidade do pleito, não a
considerou conveniente no atual panorama político e administrativo, podendo a
inserção dessa matéria, na sua visão, dificultar a tramitação e aprovação do
projeto de lei cujo conteúdo está a se definir.
Por fim, no
tocante à incorporação da gratificação de penosidade, insalubridade e risco de
vida referida no caput do art. 45 da Lei Complementar n. 455/2004, se
percebida nos três anos anteriores ao requerimento de aposentadoria, a previsão
encontra simetria no regime aplicável aos servidores da saúde pertencentes ao
quadro do Poder Executivo (art. 18, § 4°, da Lei Complementar n.
323/2006), ainda que os percentuais da gratificação estatuídos pelo Lei
Complementar n. 455/2004 sejam diversos.daqueles que beneficiam o pessoal da
Secretaria de Estado da Saúde.
Assim, a proposta
da Presidência pretendeu estabelecer igualdade de tratamento entre servidores
de poderes diversos que desempenhem funções similares. De outra parte,
eventuais ponderações sobre a matéria, que apenas deveriam ser feitas
conjugadamente com os termos da Lei n. 323/2006, já que, obviamente, o que não
se admite é o tratamento díspar entre servidores que desempenhem funções
similares, apenas devem ser feitas pelo Legislador, a quem compete ponderar a
converniência e a oportunidade quanto a preceitos legais que tratam do regime
dos servidores.
Assim, considerando o que dos autos consta, este Relator
concorda integralmente com as proposições originariamente apresentadas e com as
adições propostas pelo do Ministério Público Especial por estarem em
consonância com o ordenamento jurídico pátrio.
Deste modo, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário
aprove o seguinte Projeto de Resolução:
ANTEPROJETO DE
RESOLUÇÃO
Aprova anteprojeto de Lei Complementar que
Altera a Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, a Lei
Complementar nº 496, de 26 de janeiro de 2010 e a Lei Complementar nº 297, de
26 de agosto de 2005, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência que lhe confere o art. 61, combinado com o art. 83, da
Constituição do Estado, os arts. 2º, 90, VIII, e 100
da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 e os arts.
187, III, e 253, I, do Regimento Interno, instituído pela Resolução nº
TC-06/2001, com a seguinte redação:
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o projeto de lei complementar
que altera a Lei Complementar n° 255, de 12 de janeiro de
2004, a Lei Complementar n° 496, de 26 de janeiro de 2010 e a Lei Complementar nº 297, de 26 de agosto de 2005, e dá outras
providências.
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera
a Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, e a Lei Complementar nº
496, de 26 de janeiro de 2010, a Lei
Complementar nº 297, de 26 de agosto de 2005,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste
Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O
servidor efetivo do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado ocupante
do cargo de Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo será
reenquadrado no nível subsequente em que se encontra na Tabela Referencial de
Vencimentos do Anexo III da Lei Complementar nº 496, de 26 de janeiro de 2010,
mantida a mesma referência.
§ 1º O reenquadramento aplica-se aos servidores
inativos com direito à paridade remuneratória com os servidores ativos
pertencentes ao mesmo cargo, assegurada pela Constituição Federal.
§ 2º Para os servidores ativos reenquadrados na forma
do caput aplica-se o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 496, de 26 de
janeiro de 2010.
Art.
2º O valor do auxílio previsto no art. 13 da Lei Complementar nº 496, de 26 de
janeiro de 2010, corresponderá ao valor do nível e referência 2-I da Tabela
Referencial de Vencimentos do Anexo III da Lei Complementar nº 496, de 26 de
janeiro de 2010.
Art. 3º O § 2º do art. 45 da Lei
Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, passa a ter a seguinte redação:
"§ 2º O valor da
gratificação de que trata este artigo será incorporado aos proventos de
aposentadoria, desde que o benefício tenha sido percebido ininterruptamente
durante os três anos que antecederam o pedido de passagem para a inatividade,
sob título de vantagem pessoal nominalmente identificável, reajustável na mesma
data e proporção da revisão geral do vencimento dos servidores do Tribunal de
Contas".
Art.
4º O Tribunal de Contas poderá
conceder subsídio para plano de assistência à saúde aos seus membros e integrantes do seu corpo funcional, ativos e inativos, na forma de regulamento aprovado pelo Tribunal Pleno.
Art. 5º O valor
do auxílio alimentação para o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
previsto no art. 32 da Lei Complementar nº 297, de 26 de agosto de 2005,
corresponderá, a partir de junho de 2011, ao valor do nível “2”, referência “I”
da Tabela Referencial de Vencimentos constante do Anexo II da Lei Complementar
nº 497, de 26 de janeiro de 2010.
Parágrafo único
– O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas poderá conceder subsídio
para plano de assistência à saúde aos integrantes do seu corpo funcional,
ativos e inativos, na forma a ser regulamentada pelo Procurador-Geral.
Art.
6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Art.
7º As disposições dos arts. 1º ao 3º produzem efeitos
a partir de 01 de junho de 2011, vedada atribuição de efeitos financeiros
retroativos à data estabelecida neste artigo, sob qualquer título.
Art.
9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis,
Art. 2º - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
31 de maio de 2011
Conselheiro Luiz
Roberto Herbst
Presidente
É o que submeto à elevada consideração deste Egrégio
Plenário.
Florianópolis, 05 de julho de 2011
Gerson dos Santos Sicca
Relator (art. 86 da
LC nº 202/2000)