TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

                Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO N.

:

PNO 11/00301680

 

UG/CLIENTE

:

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

 

RESPONSÁVEL

:

Luiz Roberto Herbst

 

ASSUNTO

:

Projeto de Resolução - Altera Lei Complementar n. 496/2010

 

RELATÓRIO N.

:

GC-JG/2011/267

 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
1. RELATÓRIO
Trata-se de processo normativo que tem como objeto o Projeto de Resolução que dispõe sobre a alteração da Lei Complementar n.º 255, de 12 de janeiro de 2004 e a Lei Complementar n. 496, de 26 de janeiro de 2010, que tratam sobre o Quadro de Pessoal, Cargos, Funções e Vencimentos dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Às fls. 02 a 05 consta exposição de motivos acompanhada do Projeto de Lei Complementar às fls. 06 e 07, e dos anexos de fls. 08 a 20, através da qual o Exmo Sr. Conselheiro Presidente, Sr. Luiz Roberto Herbst, apresenta os fatos e os fundamentos que levaram a apresentação de proposta de alteração das referidas normas.
Em resumo as modificações propostas na peça vestibular referem-se a: I) alterar o valor do auxílio-alimentação dos servidores ativos criado pela Lei Complementar n° 496, de 26 de janeiro de 2010, elevando seu valor ao patamar dos Poderes Legislativo e Judiciário e criando regra para correção anual, no mesmo patamar do aumento dos vencimentos, a fim de que o valor não permaneça congelado; II) correção de distorção a partir da edição da Lei Complementar n° 496/2010, referente ao Quadro de Pessoal, Cargos, Funções e Vencimentos dos Servidores deste Tribunal que prevê dois cargos de nível superior: Auditor Fiscal de Controle Externo (AFCE) e Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo (TACE); III) inclusão de dispositivo permitindo a concessão e regulamentação de subsídio, de caráter indenizatório, aos integrantes do corpo funcional deste Tribunal para auxílio em plano de saúde, em especial em grupo fechado; IV) a conversão em vantagem pessoal da gratificação de insalubridade devido aos servidores que atuam na área da saúde nas dependências deste Tribunal, se no momento da aposentadoria estiver percebendo a gratificação por pelo menos três anos anteriores; V) regramento quanto à aplicação para os Conselheiros e Auditores desta Corte das vantagens previstas no Estatuto da Magistratura Catarinense (Lei Complementar n° 367/2006).
Durante a tramitação do processo, na fase em que é dado conhecimento ao plenário de sua existência, recebi pedido de inclusão de emendas oriundas do Ministério Público que atua nesta Corte de Contas (Ofício nº 301/2011, de 06/06/2011). Em suma, pleiteou o parquet, em nome da paridade remuneratória entre os servidores dos dois órgãos estatais, a fixação do mesmo valor de auxílio-alimentação para o corpo funcional do Ministério Público Especial e a inclusão de dispositivo permitindo à Direção daquele Órgão a concessão de subsídio para auxílio em plano de saúde, de caráter indenizatório, aos integrantes do seu corpo funcional, à semelhança do que foi proposto pelo nosso Tribunal.
Posteriormente, em 14 de junho p.p., estando o processo apto a ser deliberado, a Associação dos Servidores do Tribnunal de Contas de Santa Catarina - ASTC encaminhou pleito sugerindo aderir ao projeto de resolução dispositivo autorizando a Administração do Tribunal de Contas, no âmbito de sua discricionariedade, a conversão em pecúnia de 1/3 da Licença Prêmio, em cada período aquisitivo, ao servidores em efetivo exercício neste Sodalício.
Novamente, dessa vez em 1º de julho do corrente, a ASTC encaminhou expediente sugerindo a alteração da redação do parágrafo único do artigo 13 da Lei Complementar Estadual nº 496/2010 de modo a permitir o pagamento do auxílio-alimentação no 13º Salário e nas férias proporcionais.
Considerando as eventuais repercussões financeiras irradiadas pela positivação das alterações pretendidas, requeri subsídios à Presidencia acerca de sua legalidade e conveniência administrativa.
Após a juntada da Informação nº APRE 051/11 e despacho de encaminhamento do Conselheiro Presidente, os autos vieram conclusos.
 
2. FUNDAMENTAÇÃO
A justificativa apresentada pela Presidência (fls. 02-05) alcança seu objetivo em explicitar as alterações pretendidas, que na minha avaliação, são plenamente viáveis.
Apenas creio ser desnecessário constar da Lei Complementar nº 496 a aplicação para os Conselheiros e Auditores das vantagens previstas no Estatuto da Magistratura Catarinense, uma vez que existe previsão constitucional para tanto (artigo 61 da Carta Magna Catarinense).[1] Assim, proponho a supressão do aludido dispositivo do anteprojeto.
Em relação ao item que pretende autorizar a este Tribunal a concessão de subsídio para auxílio em plano de saúde, creio que tal benesse deve ser endereçada tanto ao corpo funcional, como consta da proposta, como aos membros da Corte de Contas (Conselheiros e Auditores), motivo pelo qual sugiro o aditamento ao anteprojeto.
De outra banda, conforme já consignado, durante a tramitação do presente processo, recebi expediente oriundo do Ministério Público que atua junto a esta Corte, no qual propõe o aumento do auxílio alimentação para os servidores daquele órgão e a possibilidade da concessão de subsídio para plano de assistência à saúde aos integrantes de seu corpo funcional, em termos semelhantes à proposta original que é endereçada aos servidores do Tribunal de Contas.
Sem aprofundar-me acerca da legalidade e conveniência da proposta, uma vez que o Ministério Público tem orçamento dissociado do Tribunal de Contas, tenho que o pedido mereça ser respaldado e encaminhado à Assembleia Legislativa de nosso Estado na forma usual.
A respeito dos legítimos pleitos da Associação dos Servidores faço as breves e sintéticas considerações: a) quanto à sugestão de incidência de 13º Salário e férias proporcionais sobre o valor do auxílio-alimentação, acompanho o entendimento da Assessoria da Presidência acerca de sua incompatibilidade com o caráter indenizatório do referido auxílio. A natureza jurídica do instituto revela que sua finalidade é de auxiliar os servidores que efetivamente estejam atuando nas tarefas cotidianas perante o Tribunal de Contas, na sua alimentação; b) sobre autorização legislativa autorizando a possibilidade de conversão em pecúnia de 1/3 da Licença Prêmio, muito embora a Presidência desta Casa tenha reconhecido a legalidade do pleito, não a considerou conveniente no atual panorama político e administrativo, podendo a inserção dessa matéria, na sua visão, dificultar a tramitação e aprovação do projeto de lei cujo conteúdo está a se definir.
Por fim, no tocante à incorporação da gratificação de penosidade, insalubridade e risco de vida referida no caput  do art. 45 da Lei Complementar n. 455/2004, se percebida nos três anos anteriores ao requerimento de aposentadoria, a previsão encontra simetria no regime aplicável aos servidores da saúde pertencentes ao quadro do Poder Executivo (art. 18, § 4°, da Lei Complementar n. 323/2006), ainda que os percentuais da gratificação estatuídos pelo Lei Complementar n. 455/2004 sejam diversos.daqueles que beneficiam o pessoal da Secretaria de Estado da Saúde.
Assim, a proposta da Presidência pretendeu estabelecer igualdade de tratamento entre servidores de poderes diversos que desempenhem funções similares. De outra parte, eventuais ponderações sobre a matéria, que apenas deveriam ser feitas conjugadamente com os termos da Lei n. 323/2006, já que, obviamente, o que não se admite é o tratamento díspar entre servidores que desempenhem funções similares, apenas devem ser feitas pelo Legislador, a quem compete ponderar a converniência e a oportunidade quanto a preceitos legais que tratam do regime dos servidores.
Assim, considerando o que dos autos consta, este Relator concorda integralmente com as proposições originariamente apresentadas e com as adições propostas pelo do Ministério Público Especial por estarem em consonância com o ordenamento jurídico pátrio.
Deste modo, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário aprove o seguinte Projeto de Resolução:
 

ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO

Aprova anteprojeto de Lei Complementar que Altera a Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, a Lei Complementar nº 496, de 26 de janeiro de 2010 e a Lei Complementar nº 297, de 26 de agosto de 2005, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 61, combinado com o art. 83, da Constituição do Estado, os arts. 2º, 90, VIII, e 100 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 e os arts. 187, III, e 253, I, do Regimento Interno, instituído pela Resolução nº TC-06/2001, com a seguinte redação:

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o projeto de lei complementar que altera a Lei Complementar n° 255, de 12 de janeiro de 2004, a Lei Complementar n° 496, de 26 de janeiro de 2010 e a Lei Complementar nº 297, de 26 de agosto de 2005, e dá outras providências.

 

ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

 

Altera a Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, e a Lei Complementar nº 496, de 26 de janeiro de 2010, a Lei Complementar nº 297, de 26 de agosto de 2005, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O servidor efetivo do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado ocupante do cargo de Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo será reenquadrado no nível subsequente em que se encontra na Tabela Referencial de Vencimentos do Anexo III da Lei Complementar nº 496, de 26 de janeiro de 2010, mantida a mesma referência.

§ 1º O reenquadramento aplica-se aos servidores inativos com direito à paridade remuneratória com os servidores ativos pertencentes ao mesmo cargo, assegurada pela Constituição Federal.

§ 2º Para os servidores ativos reenquadrados na forma do caput aplica-se o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 496, de 26 de janeiro de 2010.

Art. 2º O valor do auxílio previsto no art. 13 da Lei Complementar nº 496, de 26 de janeiro de 2010, corresponderá ao valor do nível e referência 2-I da Tabela Referencial de Vencimentos do Anexo III da Lei Complementar nº 496, de 26 de janeiro de 2010.

Art. 3º O § 2º do art. 45 da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, passa a ter a seguinte redação:

"§ 2º O valor da gratificação de que trata este artigo será incorporado aos proventos de aposentadoria, desde que o benefício tenha sido percebido ininterruptamente durante os três anos que antecederam o pedido de passagem para a inatividade, sob título de vantagem pessoal nominalmente identificável, reajustável na mesma data e proporção da revisão geral do vencimento dos servidores do Tribunal de Contas".

Art. 4º O Tribunal de Contas poderá conceder subsídio para plano de assistência à saúde aos seus membros e integrantes do seu corpo funcional, ativos e inativos, na forma de regulamento aprovado pelo Tribunal Pleno.

Art. 5º O valor do auxílio alimentação para o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, previsto no art. 32 da Lei Complementar nº 297, de 26 de agosto de 2005, corresponderá, a partir de junho de 2011, ao valor do nível “2”, referência “I” da Tabela Referencial de Vencimentos constante do Anexo II da Lei Complementar nº 497, de 26 de janeiro de 2010.

Parágrafo único – O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas poderá conceder subsídio para plano de assistência à saúde aos integrantes do seu corpo funcional, ativos e inativos, na forma a ser regulamentada pelo Procurador-Geral.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Art. 7º As disposições dos arts. 1º ao 3º produzem efeitos a partir de 01 de junho de 2011, vedada atribuição de efeitos financeiros retroativos à data estabelecida neste artigo, sob qualquer título.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Florianópolis,

 

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de maio de 2011

 

Conselheiro Luiz Roberto Herbst

Presidente

 

É o que submeto à elevada consideração deste Egrégio Plenário.

 

Florianópolis, 05 de julho de 2011

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Gerson dos Santos Sicca

Relator (art. 86 da LC nº 202/2000)



[1] A Lei Complementar que rege esta Casa também deixa expressa a isonomia (Lei Complementar nº 202/2000, art. 94, §2º).