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PROCESSO Nº:

021

PNO-11/00301760

UNIDADE GESTORA:

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

RESPONSÁVEL:

 

INTERESSADO:

Conselheiro Luiz Roberto Herbst

ASSUNTO:

Projeto de Resolução - Alteração do valor do piso de vencimento (Revisão Geral Anual - Lei Complementar nº 496/2010)

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 40/2011

 

Revisão geral anual. Data-base. INPC.

A Lei Complementar n. 496/2010, que alterou a Lei Complementar n. 255/2004, fixou o dia 1º de junho de cada ano como data-base para a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, bem como das pensões deles decorrentes, referente às perdas resultantes da inflação nos doze meses anteriores, limitada à variação do índice do INPC, incidente sobre o piso de vencimento, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, preservando-se o equilíbrio entre as receitas e as despesas e observados os limites legais para despesas com pessoal do Órgão.

 

1. INTRODUÇÃO

 

Cuidam os autos de Projeto de Resolução acerca da alteração do valor do piso de vencimento da tabela de índices de vencimentos dos cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas de Estado.

 

Integram os presentes autos a exposição de motivos, subscrita pelo Exmo. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, Presidente desta Corte - contendo esclarecimentos sobre a viabilidade da proposição contida no mencionado Projeto- bem como a manifestação da Diretoria de Planejamento e Projetos Especiais – DPE acerca do tema.

 

Após a regular distribuição do feito, vieram os autos a este Relator.

 

Este o relato do essencial.

 

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DISCUSSÃO

 

A explanação realizada pelo Presidente desta Instituição, a respeito do objeto do presente Projeto de Resolução, afigura-se bastante elucidativa, apta a fornecer aos membros do Colegiado as informações necessárias para a apreciação e conseqüente aprovação do projeto em questão.

 

Nessa esteira, extraio alguns trechos do citado pronunciamento, verbis:

 

A Lei Complementar nº 496, de 26 de janeiro de 2010, que alterou a Lei Complementar nº 255/2004 (Quadro de Pessoal de Vencimento do Tribunal de Contas), fixou data-base em 1º de junho de cada ano para revisão anual dos vencimentos dos servidores ativos e inativos, limitada à variação do índice do INPC:

 

Art. 1º Fica estabelecido o dia 1º de junho de cada ano como a data-base para a revisão anual dos vencimentos dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, bem como das pensões deles decorrentes, referente às perdas decorrentes da inflação nos doze meses anteriores, limitada à variação do índice do INPC, incidente sobre o piso de vencimento, por ato do Tribunal de Contas, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, preservando-se o equilíbrio entre as receitas e as despesas e observados os limites legais para despesas com pessoal do Órgão.

§ 1º O piso de vencimento corresponde ao valor do vencimento do Nível 1, Referência A, do Anexo IV desta Lei Complementar.

§ 2º Na hipótese de revisão em percentual inferior à variação do INPC a diferença poderá integrar futura revisão anual, observadas as condições do caput, vedado efeitos financeiros retroativos.

§ 3º A primeira revisão ocorrerá no mês de junho de 2010, considerando as perdas relativas ao período de junho de 2009 a maio de 2010, observadas as condições estabelecidas no caput.

 

A mesma norma legal determina que a concessão da revisão geral anual depende da existência de disponibilidades orçamentárias e financeiras, da manutenção do equilíbrio entre as receitas e as despesas e cumprimento dos limites legais para despesas com pessoal do Tribunal de Contas expressos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

A atual valor do Piso de Vencimento, correspondente ao Nível 1, Referência A, da tabela de índices de vencimentos (Anexo III da LC nº 496/2010) é de R$ 647,35.

 

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Os estudos elaborados pelas Diretorias vinculadas à Diretoria Geral de Planejamento e Administração indicam a viabilidade de concessão do índice integral previsto no § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 496/2010 (INPC dos últimos 12 meses – junho/2010 a maio/2011), que segundo as projeções ficará em torno de 6,30%.

 

A Presidência também recebeu pedido das entidades representativas dos servidores para a implementação do percentual residual previsto no § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 496/2010, a título de ganho real (8,31%). O citado dispositivo tem a seguinte redação:

§ 4º Fica o Tribunal de Contas autorizado a conceder, por ato próprio, aumento do piso de vencimento até o limite de 10% (dez por cento), a ser implementado de forma gradual, em parcelas anuais, na mesma data fixada no caput e de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, preservando-se o equilíbrio entre as receitas e as despesas e observados os limites legais para despesas com pessoal do Órgão, sem prejuízo da revisão de que trata este artigo.

 

Esta previsão legal teve por objetivo permitir aumento real de vencimentos (acima da inflação, ou seja, acima do índice da revisão geral anual). O percentual de até 10% será implementado de acordo com as disponibilidades financeiras e orçamentárias e observando os limites de despesas com pessoal da Lei Complementar nº 101/00.

 

Por esse motivo, há previsão de implementação gradual, em parcelas anuais, sempre no mês de junho de cada ano. Em junho de 2010 foi concedido percentual de 1,69%. Os estudos realizados indicam inviabilidade de concessão do índice percentual restante de 8,31%, em face dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para despesas com pessoal. Neste exercício, as limitações legais permitem concessão de percentual inferior a 4%. Por isso, proponho a fixação do Piso de Vencimento em R$ 710,00, que representa 9,68% sobre o atual piso de vencimento. Este percentual será composto pelo percentual da revisão geral anual (variação do INPC dos últimos 12 meses), acrescido de percentual de ganho real (§ 4º do art. 1º da LC nº 496/2010).

 

Cabe também ressaltar que o aumento concedido levou em consideração a necessidade de preservação de saldos financeiros já destinados para conclusão da construção do edifício sede do Tribunal de Contas e instalação das unidades, bem como liquidação de outros compromissos financeiros anteriormente assumidos pelo Tribunal.

 

Por fim, considerando a previsão da Lei Complementar nº 496/2010 de implementação por ato do Tribunal de Contas, o meio adequado é a Resolução.  Grifo nosso

 

Ressalto que o parecer da Diretoria de Planejamento e Projetos Especiais dá respaldo à Exposição de Motivos apresentada pelo Conselheiro Luiz Roberto

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Herbst, porquanto ao analisar a questão, tendo em conta as disponibilidades financeiras, a mencionada Diretoria Técnica consignou que:

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Considerando que a previsão de receita e de despesas (já considerados os provisionamentos para décimo terceiro, férias, atrasados, etc., e despesa de capital, inclusive despesas com a construção do edifício (reservas específicas), e considerando o princípio da prudência no trata da coisa pública, pelo qual não se pode promover despesas permanentes sem garantia de receitas correspondentes, conclui-se pela existência de disponibilidade financeira até o final do exercício que permite a concessão do índice aumento do piso de vencimento em até 10% (dez por cento).

[...]

 

O percentual indicado permite a concessão de revisão geral anual integral prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 496/2010 (variação do INPC nos últimos 12 meses), bem como a concessão de percentual de ganho real a ser definido pela Presidência. grifo nosso

 

Infere-se, portanto, que o exame da matéria efetuado pela Diretoria de Planejamento e Projetos Especiais - considerando as disponibilidades financeiras e orçamentárias e o cumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal - corrobora a pronunciamento do Presidente desta Corte, fornecendo os elementos necessários à aprovação do projeto em exame pelo Colendo Plenário.

 

 

3. VOTO

 

          Considerando que a Lei Complementar n. 496/2010, alterou a Lei Complementar n. 255/2004, fixando o dia 1º de junho de cada ano como data-base para revisão geral anual dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas de Santa Catarina, bem como das pensões dele decorrentes, referente às perdas resultantes da inflação nos doze meses anteriores, limitada à variação do índice do INPC, incidente sobre o piso de vencimento;

 

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          Considerando que o § 4º do art. 1º da Lei Complementar n. 496/2010 autoriza o Tribunal de Contas a conceder, por ato próprio, aumento do piso de vencimento até o limite de 10% (dez por cento), a ser implementado de forma gradual, em parcelas anuais, na mesma data da revisão geral anual;

 

          Considerando que tanto a concessão de revisão geral anual quanto a possibilidade de aumento do piso de vencimento deve respeitar as disponibilidades orçamentárias e financeiras, preservando-se o equilíbrio entre as receitas e as despesas e observados os limites legais para despesas com pessoal do Órgão.

 

          Considerando que a manifestação da Diretora de Planejamento e Projetos Especiais-DPE respaldou a Exposição de Motivos subscrita pelo Presidente desta Corte.

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. Aprovar o Projeto de Resolução que concede a revisão geral anual aos servidores do Tribunal de Contas e fixa o valor do piso correspondente ao Nível 1, Referência A, da Tabela de Índices de Vencimentos.

 

Florianópolis, em 02 de junho de 2011.

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN - DALL

CONSELHEIRO RELATOR