Fls. |
021 |
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UNIDADE
GESTORA: |
Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina |
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RESPONSÁVEL: |
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INTERESSADO: |
Conselheiro Luiz Roberto Herbst |
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ASSUNTO:
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Projeto de Resolução - Alteração do valor
do piso de vencimento (Revisão Geral Anual - Lei Complementar nº 496/2010) |
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RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 40/2011 |
Revisão geral anual.
Data-base. INPC.
A Lei Complementar n. 496/2010, que alterou a Lei
Complementar n. 255/2004, fixou o dia 1º de junho de cada ano como data-base
para a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores ativos e inativos do
Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, bem como
das pensões deles decorrentes, referente às perdas resultantes da inflação nos
doze meses anteriores, limitada à variação do índice do INPC, incidente sobre
o piso de vencimento, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e
financeiras, preservando-se o equilíbrio entre as receitas e as despesas e
observados os limites legais para despesas com pessoal do Órgão.
1. INTRODUÇÃO
Cuidam os autos de Projeto de Resolução acerca da
alteração do valor do piso de vencimento da tabela de índices de vencimentos
dos cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas de Estado.
Integram os presentes autos a exposição de motivos,
subscrita pelo Exmo. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, Presidente desta Corte -
contendo esclarecimentos sobre a viabilidade da proposição contida no
mencionado Projeto- bem como a manifestação da Diretoria de Planejamento e
Projetos Especiais – DPE acerca do tema.
Após a regular distribuição do feito, vieram os autos a
este Relator.
Este o relato do essencial.
2. Fls. 022
A explanação realizada pelo Presidente desta Instituição,
a respeito do objeto do presente Projeto de Resolução, afigura-se bastante
elucidativa, apta a fornecer aos membros do Colegiado as informações
necessárias para a apreciação e conseqüente aprovação do projeto em questão.
Nessa esteira, extraio alguns trechos do citado
pronunciamento, verbis:
A Lei Complementar nº 496,
de 26 de janeiro de 2010, que alterou a Lei Complementar nº 255/2004 (Quadro de
Pessoal de Vencimento do Tribunal de Contas), fixou data-base em 1º de junho de
cada ano para revisão anual dos vencimentos dos servidores ativos e inativos,
limitada à variação do índice do INPC:
Art.
1º Fica estabelecido o dia 1º de junho de cada ano como a data-base para
a revisão anual dos vencimentos dos servidores ativos e inativos do Quadro de
Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, bem como das pensões
deles decorrentes, referente às perdas decorrentes da inflação nos doze meses
anteriores, limitada à variação do índice do INPC, incidente sobre o piso de
vencimento, por ato do Tribunal de Contas, de acordo com as disponibilidades
orçamentárias e financeiras, preservando-se o equilíbrio entre as receitas e as
despesas e observados os limites legais para despesas com pessoal do Órgão.
§
1º O piso de vencimento corresponde ao valor do vencimento do Nível 1,
Referência A, do Anexo IV desta Lei Complementar.
§
2º Na hipótese de revisão em percentual inferior à variação do INPC a
diferença poderá integrar futura revisão anual, observadas as condições do caput,
vedado efeitos financeiros retroativos.
§
3º A primeira revisão ocorrerá no mês de junho de 2010, considerando as
perdas relativas ao período de junho de 2009 a maio de 2010, observadas as
condições estabelecidas no caput.
A mesma norma legal
determina que a concessão da revisão geral anual depende da existência de
disponibilidades orçamentárias e financeiras, da manutenção do equilíbrio entre
as receitas e as despesas e cumprimento dos limites legais para despesas com
pessoal do Tribunal de Contas expressos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
A atual valor do Piso
de Vencimento, correspondente ao Nível 1, Referência A, da tabela de índices de
vencimentos (Anexo III da LC nº 496/2010) é de R$ 647,35.
Fls. 023
A Presidência também
recebeu pedido das entidades representativas dos servidores para a implementação
do percentual residual previsto no § 4º do art. 1º da Lei
Complementar nº 496/2010, a título de ganho real (8,31%). O citado dispositivo
tem a seguinte redação:
§
4º Fica o Tribunal de Contas autorizado a conceder, por ato próprio,
aumento do piso de vencimento até o limite de 10% (dez por cento), a ser
implementado de forma gradual, em parcelas anuais, na mesma data fixada no caput
e de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, preservando-se
o equilíbrio entre as receitas e as despesas e observados os limites legais
para despesas com pessoal do Órgão, sem prejuízo da revisão de que trata este
artigo.
Esta previsão legal teve
por objetivo permitir aumento real de vencimentos (acima da inflação, ou seja,
acima do índice da revisão geral anual). O percentual de até 10% será
implementado de acordo com as disponibilidades financeiras e orçamentárias e
observando os limites de despesas com pessoal da Lei Complementar nº 101/00.
Por esse motivo, há
previsão de implementação gradual, em parcelas anuais, sempre no mês de junho
de cada ano. Em junho de 2010 foi concedido percentual de 1,69%. Os estudos realizados indicam inviabilidade
de concessão do índice percentual restante de 8,31%, em face dos limites da Lei
de Responsabilidade Fiscal para despesas com pessoal. Neste exercício, as
limitações legais permitem concessão de percentual inferior a 4%. Por isso,
proponho a fixação do Piso de Vencimento em R$ 710,00, que representa 9,68%
sobre o atual piso de vencimento. Este percentual será composto pelo percentual
da revisão geral anual (variação do INPC dos últimos 12 meses), acrescido de
percentual de ganho real (§ 4º do art. 1º da LC nº 496/2010).
Cabe
também ressaltar que o aumento concedido levou em consideração a necessidade de
preservação de saldos financeiros já destinados para conclusão da construção do
edifício sede do Tribunal de Contas e instalação das unidades, bem como
liquidação de outros compromissos financeiros anteriormente assumidos pelo
Tribunal.
Por fim, considerando a
previsão da Lei Complementar nº 496/2010 de
implementação por ato do
Tribunal de Contas, o meio adequado é a Resolução. Grifo nosso
Ressalto
que o parecer da Diretoria de Planejamento e Projetos Especiais dá respaldo à
Exposição de Motivos apresentada pelo Conselheiro Luiz Roberto Fls.
024
Considerando que a
previsão de receita e de despesas (já considerados os provisionamentos para
décimo terceiro, férias, atrasados, etc., e despesa de capital, inclusive
despesas com a construção do edifício (reservas específicas), e considerando o
princípio da prudência no trata da coisa pública, pelo qual não se pode promover
despesas permanentes sem garantia de receitas correspondentes, conclui-se pela existência de
disponibilidade financeira até o final do exercício que permite a concessão do
índice aumento do piso de vencimento em até 10% (dez por cento).
[...]
O
percentual indicado permite a concessão de revisão geral anual integral
prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 496/2010 (variação do INPC nos
últimos 12 meses), bem como a concessão de percentual de ganho real a ser
definido pela Presidência. grifo
nosso
Infere-se, portanto, que o exame da matéria efetuado pela
Diretoria de Planejamento e Projetos Especiais - considerando as
disponibilidades financeiras e orçamentárias e o cumprimento dos limites da Lei
de Responsabilidade Fiscal - corrobora a pronunciamento do Presidente desta
Corte, fornecendo os elementos necessários à aprovação do projeto em exame pelo
Colendo Plenário.
3. VOTO
Considerando que a Lei Complementar
n. 496/2010, alterou a Lei Complementar n. 255/2004, fixando o dia 1º de junho
de cada ano como data-base para revisão geral anual dos servidores ativos e
inativos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas de Santa Catarina, bem
como das pensões dele decorrentes, referente às perdas resultantes da inflação
nos doze meses anteriores, limitada à variação do índice do INPC, incidente
sobre o piso de vencimento;
Fls. 025
Considerando que tanto a concessão
de revisão geral anual quanto a possibilidade de aumento do piso de vencimento
deve respeitar as disponibilidades orçamentárias e financeiras, preservando-se
o equilíbrio entre as receitas e as despesas e observados os limites legais
para despesas com pessoal do Órgão.
Considerando que a manifestação da
Diretora de Planejamento e Projetos Especiais-DPE respaldou a Exposição de
Motivos subscrita pelo Presidente desta Corte.
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Aprovar o
Projeto de Resolução que concede a revisão geral anual aos servidores do
Tribunal de Contas e fixa o valor do piso correspondente ao Nível 1,
Referência A, da Tabela de Índices de Vencimentos.
Florianópolis, em 02 de junho de 2011.
WILSON ROGÉRIO WAN - DALL
CONSELHEIRO RELATOR