ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PDI - 00/01126903
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Treviso - SC
Interessado: Sra. Lucia de Lurdes Ciamolin da Silva - Prefeita Municipal de Treviso/SC
RESPONSÁVEL: Sr. Jaimir Comin - Prefeito Municipal (Gestão 1997/2000)
Assunto: Restrição constantes do Relatório de Contas Anuais (1998) apartadas em autos específicos por Decisão do Tribunal Pleno
Parecer n°: GC-WRW-2005/069/JW

1 - RELATÓRIO

Trata o presente processo, da análise em autos apartados, das restrições evidenciadas no Processo das Contas Anuais de 1998 (PCP 00/01126903), consubstaciadas na Decisão do Tribunal Pleno, através do Parecer Prévio nº 2538/99, de 20/12/1999, da Prefeitura Municipal de Treviso - SC.

Analisando preliminarmente os autos, o Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, através do Relatório nº. 368/2003 (fls. 66/75), apontou a existência de restrições, sugerindo audiência do Sr. Jaimir Comin - Prefeito Municipal de Treviso/SC, para apresentar alegações de defesa.

Por despacho à fls. 77, O Relator determinou que se procedesse audiência, do Sr. Jaimir Comin , para se manifestar quanto ao apontado no Relatório nº. 368/2003 (fls. 66/75), no prazo de 30 (trinta) dias.

Em resposta à audiência efetivada, o Sr. Jaimir Comin apresentou alegações de defesa, juntando esclarecimentos e documentos (fls. 79/126).

Reanalisando o processo a luz dos esclarecimentos prestados e dos documentos aos autos juntados, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU emitiu o Relatório de n.º 1699/2004 (fls.128/138), sugerindo:

"1 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da lei Complementar nº 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Jaimir Comin - Prefeito Municipal, CPF 513.694.869 - 87, residente na praça Benjamin Scussel s/nº, centro, Treviso, multa(s) prevista(s) no artigo 70 da lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o dsiposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1 - Ausência de recolhimento, ao INSS, das contribuições sociais retidas dos servidores municipais, referentes aos meses de janeiro, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro e 13º salário, em descumprimento à Lei Federal 8212/91 (item 1 deste Relatório);

1.2 - Ausência de recolhimento, ao INSS, das contribuições sociais devidas pelo Município, como parte empregadora, referente aos meses de janeiro a dezembro e 13º salário, em descumprimento à Lei Federal 8212/91 (item 2);

1.3 - Déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 142.396,88, representando 6,41% da receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,77 da arrecadação mensal, em desacordo ao art. 48, "b" da lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/200 (item 3);

1.4 - Déficit financeiro da ordem de R$ 405.868,08, correspondendo a 18,27% da receita arrecadada e, tomando-se por base a arrecadação mensal, equivale 2,19 arrecadações, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da lei Complementar nº 101/2000 (item 4);"

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 221/2005, manifestou-se por acompanhar o entendimento da Instrução (fls. 140/142).

3 - DISCUSSÃO

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Auditoria acatado pelo Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:

3.1 - quanto as multas:

a) Déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 142.396,88, representando 6,41% da receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,77 da arrecadação mensal, em desacordo ao art. 48, "b" da lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/200 ( (item 3 do Relatório nº 1699/2004, fls. 33/34).

A Instrução apontou a existência de déficit de execução orçamentária no exercício de 1998 e que o mesmo representava 6,41% da receita arrecadada, o que equivaleria a 0,77 arrecadações mensais. Disse ainda, que este fato evidenciava o descumprimento do artigo 48, "b" da lei nº 4.320/64.

A unidade de origem, em sua defesa (fls. 85/86), alega que:

"Tendo em vista os saldos de déficit apurados em exercícios anteriores, a Administração Municipal empenhou esforços no sentido de reverter a situação financeira, fato que no exercício de 1999 apresentou superávit orçamentário, tendo de receita orçamentária o montante de R$ 2.855.118,02 e de despesa orçamentária o montante de R$ 2.760.654,96. O superávit orçamentário de R$ 94.463,06 apurado nesse exercício reduziu na mesma proporção, o saldo do déficit financeiro acumulado.

(...)

Assim, diante dos argumentos trazidos aos autos, cabem alguns esclarecimentos para o deslinde da questão.

Cumpre salientar que o art. 48, "b" da Lei nº 4.320/64, não torna obrigatória a existência de equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, mas sim traz um indicativo de que, durante o exercício, "na medida do possível" deva ser mantido o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo que possam ser reduzidas ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.

Além do que , este Conselheiro Relator, quando da apreciação das Contas dos exercícios de 1999 e 2000 adotou como parâmetro para aprovação das Contas a possibilidade de existência de um déficit orçamentário de até 10% .

E mais, como já argumentou, em suas alegações de defesa, a Administração Municipal de Treviso empenhou esforços no sentido de reverter a situação financeira, sendo assim, já no exercício de 1999 apresentou superávit orçamentário, conforme pode ser comprovado no Processo PCP-00/00203386 (Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 1999).

Desta maneira, considerando os fatos e fundamentos acima expostos, deixo de aplicar a multa sugerida.

b) Déficit financeiro da ordem de R$ 405.868,08, correspondendo a 18,27% da receita arrecadada e, tomando-se por base a arrecadação mensal, equivale 2,19 arrecadações, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da lei Complementar nº 101/2000 ( item 4, do Relatório nº 1699/2004, fls. 33/34).

A ocorrência de déficit financeiro não é fator ensejador de rejeição das contas Municipais de acordo com o que preceituam os incisos do art. 3º da Portaria nº TC-233/2003.

Ao consultarmos o Banco de dados desta Egrégia Corte de Contas constatamos que ao longo da gestão do Sr. Jaimir Comin - Prefeito Municipal (Gestão 1997/2000) houve uma redução expressiva do déficit financeiro uma vez que no exercício de 1998 o mesmo era de 18,27% da receita arrecadada e no exercício financeiro de 2000, era de 0,79 % da Receita Arrecadada, sendo que no primeiro exercício de sua segunda gestão - 2001/2004 - houve um SUPERÁVIT FINANCEIRO de R$ 4.406,22.

Assim diante dos fatos retro expostos e da evolução positiva da administração do responsável, Sr. Jaimir Comin, no sentido de redução do déficit financeiro e, por fim, a ocorrência de superávit financeiro em 2001, é que deixo de aplicar a sanção sugerida.

4. VOTO

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

4.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise de irregularidades constatadas quando do exame das contas anuais de 1998, da Prefeitura Municipal de Treviso/SC, apartadas dos autos do Processo nº PCP 1439004/98, para considerar irregulares, os atos e despesas realizadas pelo Sr. Jaimir Comin, Prefeito Municipal no exercício de 1998, constantes nos itens. 1.1. e 1.2 da conclusão do Relatório n.º 1699/2004 da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU.

3.2. Aplicar ao Sr. Jaimir Comin - Prefeito Municipal de Treviso/SC,CPF 513.694.869-87 residente na praça Benjamin Scussel s/nº, centro, Treviso, com fundamento nos arts. 70, inc II, da Lei Complementar n.º 202/2000, c/c art. 22, § 1º e com o parágrafo único do art. 108 do Regimento Interno instituído pela Resolução nº TC-06/2001, as multas abaixo discriminada, com base nos limites previstos no art. 239, inc. III, do Regimento Interno (Resolução nº TC-11/1991) vigente á época da ocorrência da irregularidade, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.2.1 R$ 200,00 (duzentos reais), pela ausência de recolhimento ao INSS, nos prazos legais, das contribuições sociais retidas dos servidores municipais, referentes aos meses de janeiro, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro e 13º salário, em descumprimento à Lei Federal 8212/91 (item 1 do Relatório nº 1699/2004, fls. 09/33).

3.2.2 R$ 200,00 (duzentos reais), pela ausência de recolhimento, ao INSS, nos prazos legais, das contribuições sociais devidas pelo Município, como parte empregadora, referente aos meses de janeiro a dezembro e 13º salário, em descumprimento à Lei Federal 8212/91 (item 2 do Relatório nº 1699/2004, fls. 09/33).

3.3. Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao Sr. Jaimir Comin - Prefeito Municipal de Treviso/SC, no exercício de 1998 e a Sra. Lucia de Lurdes Ciamolin da Silva - Prefeita Municipal de Treviso/SC.

Gabinete do Conselheiro, 18 de março de 2005.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator