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PROCESSO Nº | BLA TC 027591180 | |
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CENTRAIS ELÉTRICAS DE SC S.A. | |
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SR. CARLOS RODOLFO SCHNEIDER - DIRETOR PRESIDENTE | |
RESPONSÁVEL | SR. PAULO ERNANI DA CUNHA TATIM (01/01 a 11/08/97); SR. EDUARDO PINHO MOREIRA (11.08 a 23/12197); e SR. OSCAR FALK (24/12 a 31.12.97) | |
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BALANÇO GERAL DE 1997 |
RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada de Contas das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, tendo por base o Balanço Geral encerrado em 31 de dezembro de 1 .997.
Em atendimento à programação estabelecida e em cumprimento ao determinado pela Resolução TC-16/94 e art. 27, incisos IV e V, da Lei Complementar nº 31/90, a CELESC foi auditada "In loco" pela DCE, através do sistema de amostragem, abrangendo as Demonstrações Financeiras, os Registros Administrativos e Contábeis, Licitações e Atos de Pessoal pertinentes ao período de janeiro a dezembro de 1997, resultando no Relatório nº TCE/DCE/INSP.4/DIV.12/ N0 286/99-04, de fls. 41 a 160.
Em virtude das restrições constantes do relatório supramencionado foi procedida citação dos restrições (fls. 162/163), nos termos do art. 36, da Lei Complementar nº 31/90, para apresentação de alegações de defesa.
Em atendimento as citações efetuadas, o Sr. Eduardo Pinho Moreira apresentou as argumentações de fls. 171 a 192. Já, o Sr. Paulo Ernani da Cunha Tatim, por sua vez, solicitou prorrogação de prazo (fls. 192-a), transcorrido o referido prazo, deixou de apresentar alegações de defesa. O Sr. Oscar Falk, citado pelo Ofício de fls. 167, também não apresentou argumentações de defesa. O Diretor Presidente da CELESC, à época, Sr. José Fernando Xavier Faraco ao tomar conhecimento das restrições apontadas, apresenta informações e documentos de fls. 218 a 3.443.
O processo retornou à DCE para as providências devidas (fls. 3444), resultando no Relatório de Reinstrução DCE nº 154/02, contendo as seguintes conclusões:
1. Julgar IRREGULARES na forma do artigo 18, III, alíneas b e e, da Lei Complementar n0 202/2000, as Contas Anuais referentes a Atos de Gestão do exercício de 1997, das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC, e condenar os responsáveis Srs. Paulo Ernani da Cunha Tatim, período de 01/01 á 11/08/97, e Eduardo Pinho Moreira, período de 11.08 a 23.12.97, ex-Diretores Presidentes, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres da CELESC, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais (arts. 21 e 40, da LC nº 202/2000), calculados a partir da ocorrência até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que este adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, 11, da LC n0 202/2000):
1.1.R$ 3.002.271,99 (três milhões, dois mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos), de responsabilidade do Sr. Paulo Ernani da Cunha Tatim, face as irregularidades apontadas nos itens:
1.1.1. R$ 16.891,25 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos), relativo a parte da Remuneração da Diretoria paga a maior, com infringência a Lei Complementar N. 43/92 e Resolução do CPF N. 006/95, conforme item I.10 deste Relatório;
1.1.2. R$ 222.023,57 (duzentos e vinte e dois mi!, vinte e três reais e cinqüenta e sete centavos) relativo a parte do custeio dos Empregados da CELESC que prestaram serviços exclusivamente à Fundação CELOS, com infringência ao Art. 6º, § 1º , da Lei Federal N. 8020/90; a Deliberação da Diretoria N.046/97, caracterizando a liberalidade a custa do Erário, vedada pelo Art. 154, "caput". e § 2º, alínea "a", da Lei Federal n0 6.404, de 15/12/76, conforme o item I.12 deste relatório;
1.1.3. R$ 2.222.150,74 (dois milhões, duzentos e vinte e dois mil, cento e cinqüenta reais e setenta e quatro centavos), relativo a parte do pagamento de Gratificação de Férias em 50% além da gratificação de 1/3 constitucional e a diferença de 1/3 para 50% concedidos a certos empregados, por infringir os princípios da legalidade e da moralidade previstos no Art. 37, da CF/88, caracterizando liberalidade do Administrador vedada pelo Artigo 154, "caput" e § 2º alínea "a" da Lei 6.404/76, conforme item I.13 deste relatório;
1.1.4. R$ 268.955,24 (duzentos e sessenta e oito mil. novecentos e cinqüenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) relativo a despesas com Empregados contratados pela Fundação CELOS e reembolsados pela CELESC, caracterizando a contratação indireta de servidores, com infringência do § 3º, art. 52, da Lei nº 9.831/95, com a aplicação de recursos em atividades fora dos seus objetivos, e do inciso li, do art. 37, da Constituição Federal, conforme o item I.16 deste relatório;
1.1.5. R$ 4.775,34 (quatro mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) relativo a aquisição de carne (alcatra e contra-filé) considerada como despesas estranhas â competência da Companhia, com infringência dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade previstos no Art. 37, "caput", caracterizando liberalidade do Administrador vedada pelo Art. 154, parágrafo 2º, da Lei nº 6.404/76, conforme item I.22, letra b deste relatório;
1.1.6. R$ 23.972,70 (vinte e três mil, novecentos e setenta e dois reais e setenta centavos) relativo a Outras despesas relacionadas como despesas sem caráter público e estranhas à competência da Companhia, com infringência dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade previstos no Art. 37. "caput", caracterizando liberalidade do Administrador vedada pelo Art. 154, parágrafo da Lei nº 6.404/76, conforme item I.22, letra c deste relatório;
11.7. R$ 191.065,18 (cento e noventa e um mil, sessenta e cinco reais e dezoito centavos) relativo a Despesas com pagamentos de penalidades Juros e/ou Multas consideradas estranhas ao Poder Público, ou seja, sem caráter público, decorrentes do não cumprimento de obrigações ou infringência de dispositivos legais, conforme item I.24 deste relatório;
1.1.8. R$ 11.761,92 (onze mil, setecentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos) relativo ao Pagamento de Taxa de Anuidade a Conselho Regional de Classe profissional -- OAB/SC, com infringência aos princípios da legalidade e impessoalidade previstos no Art. 37, "caput", da Constituição Federal, conforme item I.28 deste relatório;
1.1.9. R$ 10.288,66 (dez mil, duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos) relativo a Festividades Proibição, com infringência a Lei Estadual nº 6.677/85, caracterizando liberalidade as custas do Erário vedada pelo Art. 154, parágrafo 2º letra a, da Lei nº 6.404/76, conforme item I.29 deste relatório;
1.1.10. R$ 13.393,39 (treze mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos) relativo ao Pagamento de Diárias sem Comprovantes de Despesa que comprove a regularidade da despesa com o uso de táxi, com infringência dos Arts. 57 e 58, da Resolução TC-16/94, conforme o item I.30.2 deste relatório;
1.1.11. R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) relativo as Despesas com Recursos Públicos em proveito Próprio, com infringência aos princípios da despesa pública da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no Art. 37, "caput", da Constituição Federal, conforme item I.34 deste relatório;
1.1.12. R$ 16.334,00 (dezesseis mil, trezentos e trinta e quatro reais) relativo a despesas com Acidente de Veículo pagas pela CELESC e não ressarcidas pelo motorista responsável, conforme item I.38 deste relatório;
1.2. R$ 2.709.583,12 (dois milhões, setecentos e nove mil, quinhentos e oitenta e três reais e doze centavos), de responsabilidade do Sr. Eduardo Pinho Moreira, face as irregularidades apontadas nos itens:
1.2.1. R$ 46.598,49 (quarenta e seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), relativo a parte da Remuneração da Diretoria paga a maior, com infringência a Lei Complementar N. 43/92 e Resolução do CPF N. 006/95, conforme item I.10 deste Relatório;
1.2.2. R$ 167.304,40 (cento e sessenta e sete mil, trezentos e quatro reais e quarenta centavos) relativo a parte do custeio dos Empregados da CELESC que prestaram serviços exclusivamente à Fundação CELOS, com infringência ao Art. 60 §, da Lei Federal Nº 8020/90; a Deliberação da Diretoria N.046/97, caracterizando a liberalidade a custa do Erário, vedada pelo Art. 154, "caput", e § 20, alínea "a", da Lei Federal nº 6.404, de 15/12/76, conforme o item I.12 deste relatório;
1.2.3. R$ 2.397.000,71 (dois milhões, trezentos e noventa e sete mil reais e setenta e um centavos), relativo a parte do pagamento de Gratificação de Férias em. 50% além da gratificação de 1/3 constitucional e a diferença de 1/3 para 50% concedidos a certos empregados, por infringir os princípios da legalidade e da moralidade previstos no Art. 37, da CF/88, caracterizando liberalidade do Administrador vedada pelo Artigo 154, "caput" e § 20, alínea "a" da Lei nº 6.404/76, conforme item 1.13 deste relatório;
1.2.4. R$ 3.665,33 (três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos) relativo a despesas com Empregados contratados pela Fundação CELOS e reembolsados pela CELESC, caracterizando a contratação indireta de servidores, com infringência do § 3º, art. 52, da Lei nº 9.831/95, com a aplicação de recursos em atividades fora dos seus objetivos, e do inciso II, do art. 37, da Constituição Federal, conforme o item I.16 deste relatório;
1.2.5. R$ 1.248,50 (um mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinqüenta centavos) relativo a aquisição de carne (alcatra e contra-filé) considerada como despesas estranhas à competência da Companhia, com infringência dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade previstos no Art. 37, "caput", caracterizando liberalidade do Administrador vedada pelo Art. 154, parágrafo 2. da Lei 6.404/76, conforme irem 1.22, letra b deste relatório;
1.2.6. R$ 39.571,40 (trinta e nove mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta centavos) relativo a Outras despesas relacionadas como despesas sem caráter público e estranhas à competência da Companhia, com infringência dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade previstos no Art. 37, "caput", caracterizando liberalidade do Administrador vedada pelo Art. 154, parágrafo 2º, da Lei 6.404/76, conforme item I.22, letra c deste relatório;
1.2.7. R$ 37.290,45 (trinta e sete mil, duzentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos) relativo a Despesas com pagamentos de penalidades Juros e/ou Multas consideradas estranhas ao Poder Público, ou seja, sem caráter público, decorrentes do não cumprimento de obrigações ou infringência de dispositivos legais, conforme item I.24 deste relatório;
1.2.8. R$ 7.723,84 (sete mil, setecentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos) relativo a Festividades Proibição, com infringência a Lei Estadual nº 6.677/85, caracterizando liberalidade as custas do Erário vedada pelo Art. 154, parágrafo 2º letra a, da Lei nº 6.404/76, conforme item I.29 deste relatório;
1.2.9. R$ 9.180,00 (nove mil, cento e oitenta reais), relativo as Despesas com Recursos Públicos em proveito Próprio, com infringência aos princípios da despesa pública da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no Art. 37, "caput" da Constituição Federal, conforme item I.34 deste relatório;
2. Aplicar aos Senhores Paulo Ernani da Cunha Tatim e Eduardo Pinho Moreira ex-Diretores Presidente da CELESC, multas previstas no artigo 70 e incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71, da Lei Complementar n0 202/2000, face a:
2.1. Atos praticados nos períodos dc 01/01 a 11/08/97, de responsabilidade do Sr. Paulo Ernani da Cunha Tatim, apontados nos itens:
2.1.1. Pelo cometimento de "Empréstimos a Empregados", com infringência do artigo 154, § 2, letra "b", da Lei nº 6.404/76, estando fora dos objetivos da CELESC, conforme o apontado nos itens I.1 e I.2 deste relatório;
2.1.2. Pela ausência de providências no sentido do ressarcimento dos valores registrados em "Diversos Devedores", relativos a remuneração acrescida dos encargos sociais dos servidores a disposição de outros órgãos e entidades, com infringência do artigo 153, da Lei nº 6.404/76, e Art. 31, do Estatuto Social da CELESC, conforme o apontado no tem I.5 deste relatório;
2.1.3. Pela ausência de providências para o cumprimento de decisão judicial em relação a Jane dos Santos Machado, causando prejuízo â Companhia, conforme irem I.15 deste relatório;
2.1.4. Pela ausência de prestação de contas e documentos comprobatórios da despesa, com infringência do Art. 58, da Resolução TC16/94, conforme item I.23 deste relatório;
2.1.5. Pela realização de Viagens ao Exterior sem Autorização do Chefe do Poder Executivo e em parte custeadas pelos fornecedores da Companhia, com infringência do Decreto Estadual N. 850/9 1 e do Art. 9º, da Lei Federal N. 8.429/92, respectivamente, conforme irem I.30.1 deste relatório;
2.1.6. Pelo pagamento de refeições a Estagiários sem amparo legal e apresentação de documentos rasurados com infringência ao principio da legalidade previsto no Art. 37, "caput", da Constituição Federal e art. 58 da Resolução TC-16/94, respectivamente, conforme item I.31 deste relatório;
2.1.7. Pela aquisição de combustíveis sem prévio processo licitatório com infringência do Art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e Art. 2º da Lei nº 8.666/93, conforme item I.39 deste relatório;
2.1.8. Pela contratação de serviços advocatícios sem prévio processo licitatório, com infringência do Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e art. 2º da Lei nº 8.666/93, conforme item I.40 deste relatório;
2.1.9. Pela contratação de serviços jurídicos sem licitação, com infringência do Art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º da Lei 8.666/93, conforme irem I.41 deste relatório;
2.1.10. Pela manutenção de Contratos de Prestação de Serviços em caráter de Emergência Continuidade do Descumprimento de Disposições Legais em mais de 6 (seis) anos, com infringência do Art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º da Lei nº 8.6666/93, conforme irem I.42 deste relatório;
2.1.11. Pela realização de Outros Pagamentos sem Licitação com infringência do Art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º, da Lei nº 8.666/93, conforme irem I.43 deste relatório;
2.1.12. Pela Contratação emergencial dos Serviços de Leitura de Contas de Energia Elétrica, Execução de Serviços de Limpeza de Faixa, Poda e Corte de Árvores, sem caracterizar a emergência definida no Art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, conforme item I.44 deste relatório;
2.1.13. Pelo pagamento a Empreiteira ELECAT sem Termo o Contratual com infringência dos artigos 54, parágrafo 2 e 60, parágrafo único da Lei nº 8.666/93, conforme item I.45 deste relatório;
2.1.14. Pelo Pagamento às empreiteiras Nei Eletrificações e ELETROESTE sem termo contratual sem caracterizar a emergência definida no Art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 e infringência do Art. 65, II, letra d, da mesma lei citada, conforme item I.46 deste relatório;
2.1.15. Pela aquisição de materiais com Dispensa de Licitação, sem caracterizar a emergência definida no Art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, conforme item I.47 deste relatório;
2.1.16. Pela ausência dc providências com vistas a instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, previstas no Art. 33, da Lei Complementar N. 31/90 e mantida na nova Lei Complementar N. 202/2000, Art. 10, conforme item I.49.2, letras a, b e c e item I.49.3, letra d, deste relatório:
2.1.17. Pela desconsideração de parecer da Comissão Permanente de Licitação, através da Deliberação N. 188/97, de 23.06.97, com infringência do Art. 3º, da Lei N. 8.666/93, conforme item I.50.4 deste relatório;
2.2. Atos praticados rios períodos de 11/08 a 23/12/97, de responsabilidade do Sr. Eduardo Pinho Moreira, apontados nos itens:
2.2.1. Pelo cometimento de "Empréstimos a Empregados", com infringência do artigo 154, § 2, letra "b", da Lei nº 6.404/76, estando fora dos objetivos da CELESC, conforme o apontado nos itens I.1 e I.2 deste relatório;
2.2.2. Pela ausência de providências no sentido do ressarcimento dos valores registrados em "Diversos Devedores", relativos a remuneração acrescida dos encargos sociais dos servidores a disposição de outros órgãos e entidades, com infringência do artigo 153, da Lei nº 6.404776, e Art. 31, do Estatuto Social da CELESC, conforme o apontado no item I.5 deste relatório;
2.2.3. Pela ausência de providências para o cumprimento de decisão judicial em relação a Jane dos Santos Machado, causando prejuízo à Companhia, conforme item I.15 deste relatório;
2.2.4. Pela utilização de Empregado da Fundação CELOS a disposição da CELESC, através do Ato Deliberativo N. 34/97, caracterizando a contratação indireta, sem concurso público, com infringência aos princípios da legalidade e impessoalidade, previstos no Art. 37, II, da Constituição Federal, conforme item I.18 deste relatório;
2.2.5. Pelo cometimento de Concurso Interno aprovado pela Deliberação de Diretoria N. 302, de 16.09.97, com infringência ao Art. 37, II, da Constituição Federal, conforme item I.19 deste relatório;
2.2.6. Pelo cometimento de Seguro de Vida em Grupo com a inclusão de Diretores não empregados na apólice de seguro, caracterizando ato de liberalidade a custa da Companhia vedado pelo artigo 154, § 2, letra a, da Lei N. 6.404/76, conforme apontado no item I.20 deste relatório;
2.2.7. Pela realização de Viagens ao Exterior sem Autorização do Chefe do Poder Executivo e em parte custeadas pelos fornecedores da Companhia, com infringência do Decreto Estadual N. 850/91 e do Art. 9º, da Lei Federal N. 8.429/92, respectivamente, conforme item I.30.1 deste relatório;
2.2.8. Pelo pagamento de refeições a Estagiários sem amparo legal e apresentação de documentos rasurados com infringência ao princípio da legalidade previsto no Art. 37, "caput", da Constituição Federal e art. 58 da Resolução TC-16/94, respectivamente, conforme item I.31 deste relatório;
2.2.9. Pela aquisição de combustíveis sem prévio processo licitatório com infringência do Art. 37, inciso XXI da Constituição Federal o Art. 2º da Lei nº 8.666/93, conforme item I.39 deste relatório;
2.2.10. Pela aquisição de materiais com Dispensa de Licitação, sem caracterizar a emergência definida no Art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, conforme item I.47 deste relatório;
2.2.11. Pela adjudicação dos proponentes vencedores da licitação através da Deliberação N. 290/97, de 09.09.97, em desacordo com a Medida Provisória N. 1569, de 25.03.97 e Circular do Banco Central do Brasil, com infringência do Art. 3º, da Lei N. 8.666/93, conforme item I.50.4 deste relatório;
3. Formar processo apartado da Concorrência Internacional Nº 1/97, juntando o comentário deste item com as fls. 153 a 157 e Fls. 3436 a 3443, para determinar à CELESC que instaure a Tomada de Contas Especial, sob pena de responsabilidade solidária nos termos do Art. 10, § lº, da Lei Complementar Nº 202/2000, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, fixando o prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado para que seja comprovada perante este Tribunal de Contas a instauração de tomada de contas especial.
3.1 Estabelecer o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta decisão no DOE, para concluir e apresentar a este Tribunal o referido processo.
4. Comunicar o Ministério Público do Trabalho de Santa Catarina e a Procuradoria Geral do Estado para as providências que acharem cabíveis, sobre a criação de despesa pública e comprometimento do patrimônio público mediante Acordo Coletivo de Trabalho, por infringir os princípios da legalidade e da impessoalidade, previstos no Art.37, caput, da Constituição Federal e Art. 16 da Constituição Estadual; os artigos 38 e 52 da Lei N. 9.831/95 e Art. 623, da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, conforme entendimento do Parecer COG 279/00, os fatos relatados nos itens:
I.15. Jane Machado dos Santos Manutenção de Contrato de Trabalho à revelia de Decisão Judicial;
I.27. Acordo Coletivo de Trabalho conforme Parecer COG 279/00;
I.31. Pagamentos de Refeições a Empregados autorizados através de ACT;
I.32. Fundo de Pensão Fundação CELESC de Seguridade Social-CELOS;
5. Determinar à CELESC o cumprimento dos fatos apontados nos itens:
I.14 - Agregações irregulares de remuneração salarial a ex-Diretores;
I.15 - Jane Machado dos Santos Manutenção de Contrato de Trabalho à revelia de Decisão Judicial;
I.19 - Concurso Interno Considerado nulo com fulcro no parágrafo segundo do Art. 37, da Constituição Federal;
Esta é a Reinstrução.
O Ministério Público junto a este Tribunal de Contas apresentou seu posicionamento através do MPTC nº 0962/2004, fls. 3558 a 3575, divergindo do Relatório apresentado pelo Corpo Instrutivo afastando as imputações de débito, à exeção do excerto no item 1.1.10 (referente ao pagamento de diárias, sem comprovantes de Despesa), como também sugerido a conversão das multas em recomendações.
VOTO
Este Relator, após analisar atentamente os autos, acompanha parcialmente o entendimento dispendido pelo Órgão Técnico desta Casa, senão vejamos:
A Decisão de nº 2044, de 25/06/2003 afastou a imputação de débito e/ou multas, referente ao não ressarcimento de salários dos funcionários da CELESC à Fundação CELOS anteriores àquela Decisão, para que doravante fosse efetuado o ressarcimento da despesa efetuada.
Este Relator, adota idêntico procedimento, em especial ao apontado nos itens I.12, I.16 e I.18, do Relatório DCE nº 154/02.
Já a Decisão nº 1820, de 13/10/2004 instaurou a Tomada de Contas Especial quanto ao cumprimento de decisão judicial pela Sra. Jane dos Santos Machado, motivo pelo qual declino do apontado no item I.15, do Relatório DCE nº 154/02.
Quanto a questão referente ao item 3, da conclusão do Relatório DCE nº 154/02, tendo como sugestão a formação de processo apartado e instauração de Tomada de Contas Especial da Concorrência Internacional nº 001/97, verifica-se que já houve deliberação sobre esta questão.
Desta forma, fica prejudicada a intenção da instrução em recomendar a formação de processo apartado da Concorrência Internacional nº 1/97 e estabelecer o prazo para apresentação das conclusões a este Tribunal de Contas.
Contudo, esta situação não exime a CELESC de responsabilidade por irregularidades que, por ventura, possam ocorrer posteriormente à elaboração do Edital, principalmente quanto a execução dos contratos e aditivos.
Diante do exposto, coaduno com a percuciente análise feita pelo técnicos da Diretoria de Controle Estadual - DCE, motivo pelo qual apresento o seguinte VOTO:
1. Julgar IRREGULARES, com imputação de débito, com fundamento no artigo 18, III, alíneas b e c, c/c 21, caput, da Lei Complementar n0 202/2000, as contas anuais de 1997, referentes a atos das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento dos débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres da CELESC, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais (arts. 40 e 44, da LC nº 202/2000), calculados a partir da ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da LC n0 202/2000):
1.1. De responsabilidade do Sr. Paulo Ernani da Cunha Tatim, ex-Diretor-Presidente da CELESC,no período e 1º/01 a 11/08/1997, face as irregularidades apontadas a seguir:
1.1.1. R$ 23.160,18 (vinte e três mil, cento e sessenta reais e dezoito centavos), em face do pagamento a maior da parte da Remuneração da Diretoria, caracteriando prática de ato de liberalidae do administrador, vedado pelo art. 154, caput e § 2º, alínea "a", da Lei Federal nº 6.404/76 (item I.10, do Relatório DCE nº 154/02);
1.1.2. R$ 2.222.150,74 (dois milhões, duzentos e vinte e dois mil, cento e cinqüenta reais e setenta e quatro centavos), relativo a parte do pagamento de Gratificação de Férias em 50% além da gratificação de 1/3 constitucional e a diferença de 1/3 para 50% concedidos a certos empregados, por infringirem aos princípios da legalidade e da moralidade previstos no Art. 37, caput, da CF/88, caracterizando liberalidade do Administrador, vedada pelo Artigo 154, caput e § 2º alínea "a" da Lei Federal 6.404/76 (item I.13, do Relatório DCE nº 154/02);
1.1.3. R$ 4.775,34 (quatro mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), concernente a despesas com aquisição de gêneros alimentícios, desprovidos de caráter público, não afetos aos objetivos da companhia, em afronta aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade previstos no Art. 37, caput, caracterizando prática de ato de liberalidade do Administrador vedada pelo Art. 154, caput e § 2º, alínea "a", da Lei Federal nº 6.404/76 (item I.22, letra b, do Relatório DCE nº 154/02);
1.1.5. R$ 22.385,86 (vinte e dois mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) referente a despesas com refeições, agenda e outras, desprovidas de caráter público, não afetas aos objetivos da companhia, em afronta ao disposto no art. 52, § 3º, da Lei Estadual nº 9.831/95 e aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade previstos no Art. 37, caput, caracterizando prática de ato de liberalidade do Administrador vedada pelo Art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei nº 6.404/76 (item I.22, letra c, do Relatório DCE nº 154/02);
1.1.6. R$ 191.065,18 (cento e noventa e um mil, sessenta e cinco reais e dezoito centavos), pertinente a despesas com juros e multas decorrentes do atraso no cumprimento de obrigações; gastos esses não afetos aos objetivos da companhia, em afronta ao disposto no art. 52, § 3º, da Lei nº 9.831/95 (item I.24, do Relatório DCE nº 154/02);
1.1.7. R$ 11.761,92 (onze mil, setecentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos), relativo a despesas com a taxa de anuidade do Conselho Regional de Classe Profissional (OAB/SC), gastos esses não afetos aos objetivos da companhia, em afronta ao disposto no art. 52, § 3º, da Lei nº 9.831/95 e também com infringência aos princípios da legalidade e impessoalidade previstos no Art. 37, caput, da Constituição Federal (item I.28, do Relatório DCE nº 154/02);
1.1.8. R$ 10.288,66 (dez mil, duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos) relativo a despesas com confraternizações, em afronta a Lei Estadual nº 6.677/85, caracterizando prática de ato de liberalidade do administrador, vedado pelo Art. 154, § 2º letra a, da Lei nº 6.404/76 (item I.29, do Relatório DCE nº 154/02);
1.1.9. R$ 13.393,39 (treze mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos) relativo a despesas com táxi não suportadas por documentos comprobatórios que demonstrem a sua regularidade, com infringência aos arts. 57 e 58 da Resolução TC - 16/94 (item I.30.2, do Relatório DCE nº 154/02);
1.1.10. R$ 926.031,29 (novecentos e vinte e seis mil, trinta e um reais e vinte e nove centavos), em face ao pagamento de refeições a estagiários sem amparo legal e apresentação de documentos de suporte rasurados, com infringência ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 58 da Resolução TC-16/94, respectivamente (item I.31, do Relatório DCE nº 154/02);
1.1.11. R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais), relativo a despesas com impressão de 1300 envelopes, desprovidas de caráter público, não afetas aos objetivos da companhia, em afronta ao disposto no art. 52, § 3º, da Lei Estadual nº 9.831/95 e aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, previstos no Art. 37, caput, da Constituição Federal, caracterizando prática de ato de liberalidade do administrador, vedado pelo Art. 154, caput, § 2º letra a, da Lei nº 6.404/76 (item I.34, do Relatório DCE nº 154/02); e
1.1.12. R$ 16.334,00 (dezesseis mil, trezentos e trinta e quatro reais), pertinentes a despesas com danos materiais provocados por terceiros, decorrentes de acidente com veículo da CELESC, não ressarcidas pelo motorista infrator, evidenciando realização de dispêndios não afetos aos objetivos da companhia, em afronta ao disposto no art. 52, § 3º, da Lei Estadual nº 9.831/95 (item I.38, do Relatório DCE nº 154/02).
1.2. De responsabilidade do Sr. Eduardo Pinho Moreira, ex-Diretor-Presidente da CELESC, no período de 12/08 a 23/12/1997, as seguintes quantias:
1.2.1. R$ 40.329,61 (quarenta mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos), referente a despesas com pagamento a maior na remuneração da Diretoria, com infringência a Lei Complementar nº 43/92 e Resolução do CPF nº 006/95, caracterizando prática de ato de liberalidade do administrador, vedado pelo Art. 154, caput e § 2º letra a, da Lei Fedral nº 6.404/76 (item I.10, do Relatório DCE nº 154/02);
1.2.2. R$ 2.397.000,71 (dois milhões, trezentos e noventa e sete mil reais e setenta e um centavos), relativo a despesas com parte do pagamento de gratificação de férias em 50%, além da gratificação de 1/3 constitucional e a diferença de 1/3 para 50% concedidos a certos empregados, em afronta aos princípios da legalidade e da moralidade previstos no Art. 37, caput da CF/88, caracterizando prática de ato de liberalidade do Administrador vedada pelo Artigo 154, caput e § 2º, alínea "a" da Lei nº 6.404/76, (item I.13, do Relatório DCE nº 154/02);
1.2.3. R$ 1.248,50 (um mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinqüenta centavos) relativo a aquisição de carne, desprovida de caráter público, não afetas aos objetivos da companhia, em afronta ao disposto no art. 52, § 3º, da Lei Estadual nº 9.831/95 e aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, previsto no Art. 37, caput e § 2º, alínea "a", da Lei Federal nº 6404/76 (item I.22, letra d, do Relatório DCE nº 154/02);
1.2.4. R$ 38.571,40 (trinta e oito mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta centavos) relativo a despesas com refeições, repasse a associação de aposentados e com reembolso de gastos, desprovidos de caráter público, não afetas aos objetivos da companhia, em afronta ao disposto no art. 52, § 3º, da Lei Estadual nº 9.831/95 e aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade previstos no art. 37, caput, caracterizando prática de ato de liberalidade do administrador, vedado pelo Art. 154, caput e § 2º, alínea "a", da Lei Federal nº 6.404/76 (item I.22, letra c, do Relatório DCE nº 154/02);
1.2.5. R$ 37.290,45 (trinta e sete mil, duzentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos), pertinentes a despesas com juros e/ou multas decorrentes do atraso no cumprimento de obrigações; gastos esses não afetos aos objetivos da companhia, em afronta ao disposto no art. 52, § 3º, da Lei Estadual nº 9.831/95 (item I.24, do Relatório DCE nº 154/02);
1.2.6. R$ 7.723.84 (sete mil, setecentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos) relativo a confraternizações natalinas, em afronta a Lei Estadual nº 6.677/85, caracterizando prática de ato de liberalidade do administrador, vedado art. 154, caput e § 2º letra a, da Lei Federal nº 6.404/76 (item I.29, do Relatório DCE nº 154/02);
1.2.7. R$ 731.815,90 (setecentos e trinta e um mil, oitocentos e quinze reais e noventa centavos)em face ao pagamento de refeições a estagiários sem amparo legal e apresentação de documentos de suporte rasurados, com infringência ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 58 da Resolução TC-16/94, respectivamente (item I.31, do Relatório DCE nº 154/02); e
1.2.8 R$ 9.180,00 (nove mil, cento e oitenta reais), relativo a despesas com impressão de 1300 envelopes, desprovidas de caráter público, não afetas aos objetivos da companhia, em afronta ao disposto no art. 52, § 3º, da Lei Estadual nº 9.831/95 e aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, previstos no Art. 37, caput, da Constituição Federal, caracterizando prática de ato de liberalidade do administrador, vedado pelo Art. 154, caput, § 2º letra a, da Lei nº 6.404/76 (item I.34, do Relatório DCE nº 154/02).
2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 e 109, II c/c 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução nº TC-06/2001, as multas a seguir especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Res. TC-11/1991), vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71, da Lei Complementar n0 202/2000:
2.1 Atos praticados no período de 11/08 a 23/12/97, de responsabilidade do Sr. Paulo Ernani da Cunha Tatim, no período de 01/01 a 11/08/9:
2.1.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao cometimento de empréstimos a empregados, com infringência do artigo 154, § 2º, letra "b", da Lei Federal nº 6.404/76, concessão essa não afeta aos objetivos da companhia, em afronta ao disposto no art. 52, § 3º, da Lei Estadual (itens I.1 e I.2, do Relatório DCE nº 154/02);
2.1.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a não-tomada de providências no sentido do ressarcimento dos valores registrados em "Diversos Devedores", relativos a remuneração acrescida dos encargos sociais, dos servidores à disposição de outros Órgãos e Entidades, evidenciando falta de diligência no trato de direitos da Companhia, com infringência do disposto, nos artigo 153, da Lei nº 6.404/76 e Art. 31, do Estatuto Social da CELESC (item I.5, do Relatório DCE nº 154/02);
2.1.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a realização de viagens ao exterior sem autorização do Chefe do Poder Executivo e em parte custeadas pelos fornecedores da Companhia, com infringência do Decreto Estadual nº 850/91 (item I.30.1, do Relatório DCE nº 154/02);
2.1.4. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face a contratação de serviços e aquisição de combustíveis sem realização de prévio processo licitatório, com infringência do Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e art. 2º da Lei Federal nº 8.666/93 (item I.39, I.40, I.41 e I.43 do Relatório DCE nº 154/02);
2.1.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a manutenção de contratos de prestação de serviços em caráter de emergência, em continuidade do descumprimento de disposições legais em mais de 6 (seis) anos, com infringência do Art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º da Lei Federal nº 8.666/93 (item I.42, do Relatório DCE nº 154/02);
2.1.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a contratação emergencial dos serviços de leitura de contas de energia elétrica, execução de serviços de limpeza de faixa, poda e corte de árvores, sem caracterizar a emergência definida no Art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 (item I.44, do Relatório DCE nº 154/02);
2.1.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do pagamento a Empreiteira ELECAT por serviços prestados sem que houvesse formalização de prévio termo contratual, com infringência aos artigos 54, § 2º e 60, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93 (item I.45, do Relatório DCE nº 154/02);
2.1.8. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao pagamento às empreiteiras Nei Eletrificações e ELETROESTE por serviços prestados, não amparados por temo contratual e por serviços contratados em caráter emergencial sem ficar caracterizada a emergência definida no art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e infringência ao art. 65, II, letra d, da lei citada, (item I.46, do Relatório DCE nº 154/02);
2.1.9. R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a aquisição de materiais com dispensa de licitação fundamentada no art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, sem caracterizar a emergência definida no referido diploma legal (item I.47, do Relatório DCE nº 154/02);
2.1.10. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a não-tomada de providências com vistas à apuração dos fatos pertinentes a irregularidades praticadas em autos trabalhistas, negligência em defesas da Companhia, à interposição de recursos intempestivos e depósitos recursais com valor inferior ao arbitrado pelo Juízo e à contratação de empregados sem prévio concurso público, em afronta ao disposto no art. 33, da Lei Complementar nº 31/90, vigente à época (item I.49.2, letras "a" a "c" e item I.49.3, letra d, do Relatório DCE nº 154/02); e
2.1.11. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a desconsideração de Parecer da Comissão Permanente de Licitação, através da Deliberação nº 188/97, de 23.06.97, com infringência do art. 3º, da Lei Federal nº 8.666/93 (item I.50.4, do Relatório DCE nº 154/02).
2.2. Atos praticados no período de 11/08 a 23/12/97, de responsabilidade do Sr. Eduardo Pinho Moreira:
2.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao cometimento de empréstimos a empregados, com infringência do artigo 154, § 2º, letra b, da Lei Federal nº 6.404/76, concessão essa não afeta aos objetivos da companhia, em afronta ao disposto no art. 52, § 3º, da Lei Estadual nº 9.831/95 (itens I.1 e I.2, do Relatório DCE nº 154/02);
2.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-tomada de providências no sentido do ressarcimento dos valores registrados em "Diversos Devedores", relativos a remuneração acrescida dos encargos sociais dos servidores à disposição de outros Órgãos e Entidades, evidenciando falta de diligência no trato de direitos da Companhia, com infringência do artigo 153, da Lei Federal nº 6.404/76 e art. 31, do Estatuto Social da CELESC, (item I.5, do Relatório DCE nº 154/02);
2.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a utilização de empregado da Fundação CELOS à disposição da CELESC, através do Ato Deliberativo nº 34/97, caracterizando a contratação indireta, com burla ao concurso público, com infringência aos princípios da legalidade e impessoalidade, previstos no Art. 37, II, da Constituição Federal, (item I.48, do Relatório DCE nº 154/02);
2.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao cometimento de concurso interno aprovado pela Deliberação de Diretoria nº 302, de 16.09.97, com infringência ao Art. 37, II, da Constituição Federal, (item I.19, do Relatório DCE nº 154/02);
2.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao cometimento de seguro de vida em grupo com a inclusão de diretores não empregados na apólice de seguro, caracterizando ato de liberalidade a custa da Companhia vedado pelo artigo 154, § 2º, letra a, da Lei Nº 6.404/76, (item I.20, do Relatório DCE nº 154/02);
2.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a realização de viagens ao exterior sem autorização do Chefe do Poder Executivo e em parte custeadas pelos fornecedores da Companhia, com infringência do Decreto Estadual nº 850/91 (item I.30.1, do Relatório DCE nº 154/02);
2.2.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da aquisição de combustíveis sem prévio processo licitatório com infringência ao art. 37, inciso XXI da Constituição Federal o art. 2º da Lei Federal nº 8.666/93, (item I.39, do Relatório DCE nº 154/02); e
2.2.8. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a aquisição de materiais com dispensa de licitação fundamentada no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 sem caraterizar a emergência definida no referido dispositivo legal (item I.47, do Relatório DCE nº 154/02).
3. Determinar à CELESC que regularize as seguintes situações verificadas:
3.1 agregações irregulares de remuneração salarial a ex-Diretores, face a falta de amparo legal para tais agregações (item I.14, do Relatório DCE nº 154/02);
3.2 concurso Interno, realizado em 1997, tendo em vista que foi considerado nulo, com fulcro no § 2º, do art. 37, da Constituição Federal (item I.19, do Relatório nº 154/02); e
3.3 não-apresentação de documentação comprobatória da participação de funcionários em eventos de interesse da Empresa, tendo em vista o descumprimento do art. 58, da Resolução TC nº 16/94 (item I.23, do Relatório DCE nº 154/02).
4. Representar ao Ministério Público do Trabalho de Santa Catarina e a Procuradoria Geral do Estado acerca das irregularidades verificadas no Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado 1997, apontadas itens I.27, I.31 e I.32, do Relatório nº 154/02, para que tome as providências que acharem cabíveis, tendo em vista a infringência aos princípios da legalidade e da impessoalidade, em desrespeito ao disposto no Art.37, caput, da Constituição Federal e art. 16 da Constituição Estadual, os artigos 38 e 52 da Lei nº 9.831/95 e art. 623, da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, conforme entendimento do Parecer COG nº 279/00.
5 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam e do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4, nº 154/02, às Centrais Elétricas de SC - CELESC e aos Responsáveis Srs. Paulo Ernani da Cunha Tatim e Eduardo Pinho Moreira.
GCJCP, em 10 de agosto de 2005.
JOSÉ CARLOS PACHECO
Conselheiro Relator