Processo nº BLA-TC0022607/75
Unidade Gestora Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC
Interessado José Henrique de Sousa Damiani, Diretor Presidente
Responsáveis Lourenço Schreiner (01.01 a 31.05.96)

Ivo Vanderlinde (31.05 a 31.12.96), ex-Diretores Presidentes

Assunto Prestação de Contas de Administrador. Balanço Geral do exercício de 1996.
Relatório nº GCMB/2004/0016

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

Em nova manifestação, o Ministério Público expediu o Parecer n. 325/2003 (fls. 285/288), em que diz: "... Por ver adequado o exame da matéria pela consultoria Geral, acompanha os termos de sua análise final, acolhendo os termos do Parecer COG 038/03".

Este Relator, após análise preliminar dos autos, despachou o processo à DCE, para:

- informar se o CIASC repassou recursos financeiros ao Instituto DATUS nos exercícios de 1997 a 2003, especificando os valores e a sua aplicação em "assistência médica, em assistência jurídica, em assistência financeira, em assistência social e em suplementação previdencial";

- reinstruir o processo, considerando inclusive o Parecer n. COG-038/03 (fls. 289).

Em atendimento ao despacho, a DCE elaborou a Informação n. 232/2003 (fls. 290/300), junto com os Anexos de fls. 301/307.

Considerando a ausência de informações a respeito da aplicação dada aos recursos repassados pelo CIASC no exercício de 1996, por parte do Instituto Assistencial DATUS, este Relator tornou a acionar a DCE, para que buscasse os elementos junto ao CIASC.

A DCE emitiu a Informação n. 073/2004 (fls. 383/388) com base nas informações oriundas do CIASC, conforme anexos de fls. 390 e 392/394.

Destaca a DCE por fim:

Exercí-cio

Nº processo

TCSC

Decisão Pleno:

Sim/nº

não

Repasse DATUS

sim/não

Observações

1997

BLA- TC 0130407/86 não sim Processo instruído. Relator este Conselheiro.

1998

PCA- 66303/07-90 Sim. Acórdão n.

290/2000

não Contas julgadas irregulares c/ débito. Impetrados recursos, já examinados pela COG.

- Recursos a serem relatados por este Conselheiro.

1999

PCA- 00/00542407 Sim.

Acórdão n. 387/2003

não Contas julgadas regulares c/ ressalva. Recomendações.

Processo encaminhado para origem p/ arquivamento em 08.08.2003.

2000

PCA- 01/01433271 Sim. Acórdão n. 1.306/2003 não Contas julgadas irregulares c/ débito. Cominação de multas e determinação instauração TCE. Há recurso (proc. 03/07503500), situado na COG.

2001

PCA- 02/06292732 Sim.

Acórdão n. 1.922/2003

não Contas julgadas irregulares sem débito.

Cominação de multas e recomendações. Há recurso (proc. 04/00315190), situado na COG.

2002

PCA- 03/02983180 Não   Em instrução.

Em conformidade com o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado:

"6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito em caráter excepcional, com fundamento no art. 18, inciso III c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 1996 referentes a atos de gestão do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A., em face dos repasses no valor de R$ 70.765,32 (setenta mil, setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos) realizados para a Associação dos Empregados do CIASC-ACIASC, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Determinar ao Sr. Fábio Carpes da Costa, Diretor-Presidente do CIASC, que sejam adotadas providências para a cessação, a partir da data da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, de quaisquer repasses de recursos financeiros para a Associação ACIASC, os quais são ilegítimos por afrontar o interesse público e por contrariarem os princípios da legalidade, da finalidade e da impessoalidade, estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item I.5 do Relatório n. DCE-144/2000, fls. 239/257 e conforme Parecer COG-541/2003, fls. 308/319);

6.3. Determinar ao Sr. Fábio Carpes da Costa, Diretor-Presidente do CIASC, que sejam adotadas providências para a cessação, a partir da data da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, de quaisquer repasses de recursos financeiros para o Instituto Assistencial CIASC-DATUS, em face da falta de interesse público das transferências realizadas, que implica na ilegitimidade da despesa, e com infração dos princípios da legalidade, da finalidade e da impessoalidade previstos no caput, do art. 37, da CF, como também, por absoluta improcedência do enquadramento do Instituto Assistencial DATUS nas disposições do art. 203, inc. III, da Constituição Federal (item I.6 do Relatório n. DCE-144/2000, fls. 239/257 e Parecer COG-038/2003, fls. 272/284).

6.4. Determinar ao Sr. Fábio Carpes da Costa, Diretor-Presidente do CIASC, a adoção de providências visando a instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000, com a estrita observância do disposto no art. 5º da Instrução Normativa n. 01/2001, acerca dos recursos repassados ao Instituto Assistencial CIASC-DATUS a partir do exercício de 1996 até a data da cessação dos repasses para apurar o montante dos recursos transferidos; o montante aplicado pelo Instituto DATUS no período; a finalidade e regularidade da aplicação dos recursos pelo Instituto DATUS; identificação dos responsáveis; quantificação do dano; promover a restituição dos valores não aplicados ou irregularmente aplicados, em conformidade com o § 6º do art. 116, da Lei Federal n. 8.666/93, em face da existência do Convênio n. 001/DATUS, sob pena de responsabilidade solidária, em face da falta de interesse público das transferências realizadas, que implica na ilegitimidade da despesa, e com infração dos princípios da legalidade, da finalidade e da impessoalidade previstos no caput, do art. 37, da CF, como também, por absoluta improcedência do enquadramento do Instituto Assistencial DATUS nas disposições do art. 203, inc. III, da Constituição Federal (item I.6 do Relatório n. DCE-144/2000, fls. 239/257 e Parecer COG-038/2003, 272/284).

6.4.1. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que o CIASC instaure a tomada de contas especial e comunique ao Tribunal de Contas sobre a instauração, conforme o art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa n. 01/2001.

6.4.2. Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, para conclusão e apresentação ao Tribunal do referido processo de tomada de contas especial, conforme o art. 3º, § 1º, da referida Instrução Normativa.

6.5. Determinar ao Sr. Fábio Carpes da Costa, Diretor-Presidente do CIASC, que na celebração de Acordos Coletivos de Trabalho seja atendida a Decisão n. 1443, de 08/09/2003, do Tribunal de Contas do Estado, com caráter normativo, que respondeu consulta processada sob o n. CON-03/02882073, oriunda da EPAGRI, embasada no Parecer n. COG-353/2003, que prevê:

"A concessão de quaisquer benefícios aos servidores das empresas públicas e sociedades de economia mista, à vista do disposto no art. 40, inciso IV e parágrafo único, da Lei Complementar n. 243/03, depende da prévia autorização do Conselho de Política Financeira - CPF, homologação pelo Governador do Estado e publicação no Diário Oficial do Estado, sendo condicionada, ainda, à observância da Lei Complementar Federal n. 101/2000 (LRF)."

6.6 - Recomendar ao Sr. Fábio Carpes da Costa, Diretor-Presidente do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A.-CIASC, que:

6.6.1. Promova entendimentos com os Órgãos Públicos aos quais o CIASC presta serviços, para que o pagamento das faturas em favor do CIASC observe os contratos celebrados, fazendo incidir os acréscimos legais previstos nos ajustes, quando houver atraso nos pagamentos (item I.1 do Relatório n. DCE-144/2000, fls. 239/257).

6.6.2. Os procedimentos e registros realizados pelo CIASC demonstrem de forma transparente o processamento de cancelamento de faturas de serviços, com a juntada de sua motivação (Item I. 2 do Relatório n. DCE-144/2000, fls. 239/257).

6.6.3. Quando ocorrer demissão sem justa causa de empregados os atos sejam motivados, para justificar as despesas com parcelas indenizatórias (Item I.9 do Relatório n. DCE-144/2000, fls. 239/257).

6.7. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE que inclua na programação de auditorias, a verificação, no CIASC, do cumprimento das determinações e recomendações constantes deste Acórdão

6.8. Dar ciência deste Acórdão do Relatório e do Voto do Relator, bem como dos Pareceres COG 038 e 541/2003, que o fundamentam, para:

a) Governador do Estado de Santa Catarina;

b) Secretário de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente do Conselho de Política Financeira-CPF;

c) Procurador Geral do Estado;

d) Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A.-CIASC;

e) Srs. Lourenço Schreiner e Ivo Vanderlinde, ex-Diretores-Presidentes do CIASC; e

f) as demais Sociedades de Economia Mista do Estado de Santa Catarina (CELESC, CASAN, IAZPE, CIDASC, EPAGRI, CODESC, SC GÁS, BADESC, COHAB, SANTUR e CEASA) para que se abstenham de repassar recursos públicos de qualquer natureza para associações de empregados ou entidades similares, em face da ausência de interesse público na realização dessas transferências."

Florianópolis, 25 de março de 2004.

Moacir Bertoli

Relator