Processo nº | BLA-TC0022607/75 |
Unidade Gestora | Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC |
Interessado | José Henrique de Sousa Damiani, Diretor Presidente |
Responsáveis | Lourenço Schreiner (01.01 a 31.05.96) Ivo Vanderlinde (31.05 a 31.12.96), ex-Diretores Presidentes |
Assunto | Prestação de Contas de Administrador. Balanço Geral do exercício de 1996. |
Relatório nº | GCMB/2004/0016 |
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
Em nova manifestação, o Ministério Público expediu o Parecer n. 325/2003 (fls. 285/288), em que diz: "... Por ver adequado o exame da matéria pela consultoria Geral, acompanha os termos de sua análise final, acolhendo os termos do Parecer COG 038/03".
Este Relator, após análise preliminar dos autos, despachou o processo à DCE, para:
- informar se o CIASC repassou recursos financeiros ao Instituto DATUS nos exercícios de 1997 a 2003, especificando os valores e a sua aplicação em "assistência médica, em assistência jurídica, em assistência financeira, em assistência social e em suplementação previdencial";
- reinstruir o processo, considerando inclusive o Parecer n. COG-038/03 (fls. 289).
Em atendimento ao despacho, a DCE elaborou a Informação n. 232/2003 (fls. 290/300), junto com os Anexos de fls. 301/307.
Considerando a ausência de informações a respeito da aplicação dada aos recursos repassados pelo CIASC no exercício de 1996, por parte do Instituto Assistencial DATUS, este Relator tornou a acionar a DCE, para que buscasse os elementos junto ao CIASC.
A DCE emitiu a Informação n. 073/2004 (fls. 383/388) com base nas informações oriundas do CIASC, conforme anexos de fls. 390 e 392/394.
Destaca a DCE por fim:
Exercí-cio |
Nº processo TCSC |
Decisão Pleno: Sim/nº não |
Repasse DATUS sim/não |
Observações |
1997 |
BLA- TC 0130407/86 | não | sim | Processo instruído. Relator este Conselheiro. |
1998 |
PCA- 66303/07-90 | Sim. Acórdão n. 290/2000 |
não | Contas julgadas irregulares c/ débito. Impetrados recursos, já examinados pela COG. - Recursos a serem relatados por este Conselheiro. |
1999 |
PCA- 00/00542407 | Sim. Acórdão n. 387/2003 |
não | Contas julgadas regulares c/ ressalva. Recomendações. Processo encaminhado para origem p/ arquivamento em 08.08.2003. |
2000 |
PCA- 01/01433271 | Sim. Acórdão n. 1.306/2003 | não | Contas julgadas irregulares c/ débito. Cominação de multas e determinação instauração TCE. Há recurso (proc. 03/07503500), situado na COG. |
2001 |
PCA- 02/06292732 | Sim. Acórdão n. 1.922/2003 |
não | Contas julgadas irregulares sem débito. Cominação de multas e recomendações. Há recurso (proc. 04/00315190), situado na COG. |
2002 |
PCA- 03/02983180 | Não | Em instrução. |
O enquadramento do Instituto Assistencial CIASC-DATUS no inc. III, do art. 203, da Constituição Federal, é equivocado.
Lembra-se que o art. 203, da CF, foi regulamentado pela Lei Federal n. 8.742, de 07.12.1993, cujos arts. 9º e 24 estabelecem:
"Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal conforme o caso.
....
§ 3º A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social (...), é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade de fins filantrópicos junto ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
....
Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
...".
Não existe qualquer registro/comprovação de que o Instituto Datus satisfaça as exigências da Lei Federal n. 8.742/93, para que se pudesse admitir o enquadramento da Entidade - que atende exclusivamente interesses dos empregados do CIASC - na hipótese do art. 203, da Constituição Federal.
Além disso, a Constituição Estadual, em seu art. 152, dispõe:
"Art. 152. O Estado participará, respeitada sua autonomia e os limites de seus recursos, das ações dos sistema nacional de seguridade social.
§1º A proposta de orçamento anual da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos estaduais responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, observadas as metas e prioridades estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
...".
E o art. 157, da CE, determina:
"Art. 157. O Estado prestará, em cooperação com a União e com os municípios, assistência social a quem dela necessitar, objetivando:
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; (...)".
Por fim, cita-se a Lei Estadual n. 10.037, de 26.12.1995 (Regulamentada pelo Decreto Estadual n. 1.332, de 13.11.1996), que "Dispõe sobre a organização de assistência social no Estado, institui o Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS", cujo art. 2º, prevê:
"Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS:
I - aprovar a política e o plano estadual de assistência social, observados os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal n. 8.742, de 07 de dezembro de 1993;
...
III - acompanhar e controlar as inscrições de entidades ou organizações de assistência social junto aos Conselhos Municipais, mantendo cadastro atualizado, com o objetivo de intervir em defesa dos seus direitos;
...
V - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Estadual de Assistência Social-FEAS;
...
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
...".
Como se vê, o art. 203 da Constituição Federal e demais legislação aplicável, trata da política nacional de assistência social, que se insere no Capítulo da Seguridade Social - destinada aos efetivamente necessitados, conforme programas e ações devidamente aprovados pelos Órgãos instituídos, a serem atendidos com recursos determinados nas leis orçamentárias (LOA, LDO e PPA) - cuja execução é descentralizada para Estados e Municípios, segundo as condições que a Lei prevê, para atendimento da sociedade como um todo e não segmentos específicos, como é o caso do CIASC-DATUS, em que há repasse de recursos para supostamente constituir um fundo individual em favor dos empregados do CIASC.
O Instituto Assistencial DATUS não se constitui de uma organização de assistência social, não estando, diante disso, qualificada para executar programas/ações de assistência social enquadráveis no art. 203, da Constituição Brasileira.
Assim sendo, forçoso concluir que são ilegítimos, pois destituídos de interesse público e estranhos aos objetivos do CIASC os repasses efetivados para o Instituto Assistencial CIASC-DATUS.
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, em sua obra "Tomada de Contas Especial" (Editora Brasília Jurídica, 2ª edição, 1998), ao discorrer sobre a "Criação de benefícios e vantagens na administração indireta", afirma:
"... É uma garantia em favor da sociedade, constituindo sofisma pretender erigi-lo numa prerrogativa dos dirigentes de estatais de usar e abusar dos recursos públicos, como se dirigissem uma empresa privada.
Mesmo com o advento da Reforma Administrativa, consagrada pela Emenda Constitucional n. 19, essas entidades ficam jungidas ao controle dos Tribunais de Contas, porque previsto no art. 71 da Constituição Federal.
... Nos autos do Proc. TCDF n. 5.742/95 veio à balha a realização de despesa com base em direito coletivo do trabalho, oportunidade em que o MP/TCDF manifestou-se com o seguinte pronunciamento:
'... Quando, entretanto, o empregador é entidade de direito público, o seu administrador não tem poder de disposição do patrimônio do Estado, que só se realiza por força de lei. Nesse caso, não há falar em poder discricionário, mas ato vinculado aos princípios da atividade financeira e orçamentária do Estado. (...)'." (Ob. Cit., pp. 131/134)
Considerando os repasses realizados pelo CIASC para o Instituto DATUS desde o exercício de 1996, com base nas informações originárias do CIASC e do Instituto DATUS (fls. 306/307 e 392/394), tem-se o seguinte quadro:
|
Valor repassado CIASC - R$ | Valor aplicado DATUS - R$ | Percentual- repasse/ Aplicação % |
Diferença, sem aplicação especificada - R$ |
1996 | 695.412,00 | 3.536,18 | 0,5 | 691.875,82 |
1997 |
671.791,59 | 164.034,82 | 24,4 | 507.756,77 |
1998 |
724.334,60 | 271.393,56 | 37,5 | 452.941,04 |
1999 |
550.614,85 | 58.175,26 | 10,6 | 492.439,59 |
2000 |
493.609,53 | 25.476,17 | 5,2 | 468.133,36 |
2001 |
500.176,47 | 636.143,09 | 127,2 | (135.966,62) |
2002 |
554.474,47 | 31.629,61 | 5,7 | 522.844,86 |
2003* | 368.715,34 | 55.800,89 | 15,1 | 312.914,45 |
Total | 4.559.128,85 | 1.246.189,58 | ** 27,33 | 3.312.939,27 |
* Repasses realizados pelo CIASC de janeiro a julho de 2003
** Percentual efetivamente aplicado pelo DATUS, dos valores repassados pelo CIASC.
Fonte dos dados: Informação n. DCE-232/2003 (fls. 295) e dados enviados pelo CIASC e pelo Instituto DATUS (fls. 306/307, 392/394), tendo sido corrigido o valor repassado no exercício de 1997.
Portanto, do valor total repassado pelo CIASC de R$ 4.559.128,85, tão-somente R$1.246.189,58 foi aplicado pelo Instituto DATUS, alegadamente, em assistência social - sem que seja demonstrada efetivamente a finalidade dessa aplicação - valor esse que representa, segundo demonstrado, 27,33% do montante transferido.
Qual o destino dos restantes recursos da ordem de R$ 3.312.939,27 é o questionamento que ocorre ao se examinar os números do quadro.
Os dados levantados correspondem ao período de 1996 a julho de 2003. Para a plena resolução dos autos devem ser computadas as transferências efetivadas a partir de agosto de 2003.
Desta forma, com referência à transferência de recursos do CIASC para o Instituto Assistencial CIASC-DATUS, a partir do exercício de 1996, firmo o seguinte entendimento:
1 - Que o Tribunal Pleno determine ao CIASC a cessação de quaisquer repasses de recursos financeiros para o Instituto DATUS, a partir da data da publicação do Acórdão a ser exarado no Diário Oficial do Estado;
3 - Que o Plenário determine ao CIASC a instauração de tomada de contas especial com fundamento no art. 10, § 2º, da Lei Complementar n. 202, de 2000, observando os procedimentos determinados pelo Regimento Interno e pela Instrução Normativa n. TC-01/2001, com o objetivo de apurar:
- o volume dos recursos transferidos pelo CIASC a partir do exercício de 1996 até a cessação dos repasses;
- a regularidade da aplicação dos recursos, pelo Instituto DATUS;
- a indicação de danos ao Erário, se existente;
- identificação dos responsáveis;
- a restituição dos valores não utilizados ou irregularmente aplicados, na forma do § 6º, do art. 116, da Lei Federal n. 8.666/93, considerando que as transferências tiveram por base o Convênio n. 001-DATUS; tendo em vista a ausência de interesse público nos repasses caracterizando a ilegitimidade das despesas e ferimento dos princípios da legalidade, finalidade e impessoalidade estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
2. ASSOCIAÇÃO ACIASC
A DCE em seu Relatório de Reinstrução n. 144/00 (fls. 239/257), no item I.5 (fls. 245/246), aponta como irregular o repasse do valor de R$ 70.765,32, pelo CIASC, para a Associação ACIASC.
O CIASC justifica que a Associação ACIASC foi criada em 13.03.1976, tendo por objetivo "fomentar o congraçamento entre os empregados mediante atividades culturais, esportivas e científicas, bem como o intercâmbio técnico-científico com entidades congêneres", aditando que os "seus recursos são provenientes de contribuições dos associados, e, pelo CIASC são efetuados repasses, amparados pela Lei 6.404/76" (fls. 185/186).
Através do Anexo 3, fls. 202, junta cópia de Ata da Reunião de Diretoria n. 76/14, de 17.05.1976, que "considerando os altos propósitos da Associação (...) Resolveu que a Empresa contribuirá mensalmente à Associação de seus funcionários com igual quantia arrecadada de seus associados, a partir do mês de abril", instituindo contribuição mensal em favor da então APRODASC (atual ACIASC).
A respeito da responsabilização dos ex-Gestores, recorro ao Parecer n. COG-541/2003 (fls. 308/319), da Dra. Consultora Geral deste Tribunal, vinculado ao processo n. REC-TC-0072300/89 (BESC S/A-Corretora de Seguros e Administradora de Bens-BESCOR), que trata de assunto similar.
Diz a Sra. Consultora Geral:
"... Conforme ressaltado no início deste estudo, não há legislação estadual regulamentando o aporte de recursos a entidades privadas, exceto na modalidade de subvenções, razão pela qual acompanha-se o entendimento da instrução no sentido de considerar ilegal referida despesa.
Contudo, ressalta-se, que a condenação do ordenador da despesa à devolução aos cofres da BESCOR das importâncias repassadas ao SIM FUSESC que somadas representam um montante considerável, parece não ser a mais consentânea com o direito, e até mesmo suportável pelo ordenador, haja vista que os recursos foram repassados, em conformidade com os convênios de adesão, desde a instituição da entidade, para aplicação nas finalidades neles previstas, afastando, por conseqüência, a aferição de qualquer vantagem pessoal do ordenador ou a incorporação dos recursos públicos ao seu patrimônio.
Teria sido mais eficaz e até mesmo exeqüível, em face do volume de recursos envolvidos, uma determinação desta Corte de Contas ao Diretor Presidente da BESCOR, à época, no sentido de adotar providências para obter a devolução dos valores pelas entidades beneficiadas e a cessação dos referidos repasses, fato que não ocorreu (...). O mesmo entendimento pode ser aplicado aos recursos repassados à Associação dos funcionários do BESCOR.
... determinando ao atual Diretor Presidente que se abstenha do repasse de recursos financeiros (...), por falta de autorização legislativa (...)" (fls. 310, 316, 317 e 318).
Sob o título - Despesas em favor de associações de servidores -, transcreve-se o entendimento de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, na obra Tomada de Contas Especial, a respeito do assunto:
"O espírito de agregação entre os servidores públicos é salutar e útil ao ambiente organizacional, redundando em melhoria das relações de trabalho e, de forma mediata, em eficiência do serviço.
Ninguém ignora a verdade dessa premissa.
O que se mostra censurável é a promoção desse agregamento mediante a prática de atos que gerem despesas ao erário. (...).
Não é justo, nem moral, num País de escassos recursos públicos e uma enorme dívida social a resgatar, que se transfira para o contribuinte o ônus de uma privilegiada política de recursos humanos. A agregação pode ser efetivada mediante estímulos gerenciais, com o emprego de modestos recursos, coligidos dos próprios servidores.
... Como visto e assentado há muito na doutrina, é absolutamente dispensável a existência de norma vedando a prática de um ato ao administrador público, bastando, se a intenção é não permitir uma conduta, a ausência de norma autorizadora" (ob. cit., pp. 127/128).
O Autor destaca, ainda, que o mesmo entendimento é aplicável para os entes não integrantes da Administração Direta, entre eles, as sociedades de economia mista, fazendo a citação de decisões do TCU e do TCDF com relação ao tema.
Assim, considerando a manifestação do Senhor Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal e com base no Parecer n. COG-541/2003 (fls. 308/319) é de se determinar que sejam cessadas imediatamente as transferências de recursos para a Associação ACIASC, por falta de interesse público, caracterizando a ilegitimidade da despesa, bem como, pela infringência dos princípios da legalidade, da finalidade e da impessoalidade estabelecidos no caput do art. 37, da CF, julgando irregular a despesa, sem imputação de débito, em caráter excepcional.
Deixo de sugerir a aplicação de multa, considerando que não se verifica má-fé dos ex-Gestores na realização dos repasses para a ACIASC, os quais vinham sendo efetivados de longa data pelo CIASC, com fundamento no art. 241 do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. TC-11/91, vigente à época, que prevê: "A multa poderá deixar de ser aplicada se houver justificativa que evidencie a inexistência de má fé ou a ocorrência de força maior, de livre convencimento do Tribunal Pleno ou das Câmaras".
Outras restrições
II - No que se refere às demais restrições - com imputação de débito e/ou multas - propostas pelo Órgão de Instrução de acordo com o Relatório n. DCE-144/2000 (fls. 239/257) e Informação n. DCE-232/2003 (fls. 290/300), formula este Relator as considerações que se seguem:
Acato o entendimento do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas em seu Parecer n. 1.378/2000 (fls. 259/261) que acolheu as justificativas apresentadas pelo CIASC (fls. 179), dando por saneada a restrição.
O então Diretor Presidente, às fls. 188, pondera que o pagamento de curso de inglês para os empregados compreende "um módulo de treinamento que faz parte do programa de treinamento da empresa. O CIASC é uma empresa cuja atividade está vinculada a tecnologia de ponta que por sua vez tem na indústria americana o grande fornecedor do mercado mundial. Assim nada mais justo que a empresa prepare seus técnicos para desempenharem suas funções dentro dos conceitos da eficiência e produtividade. (...).
Correto, foi o ato aprovado pela Diretoria do CIASC ao cumprir com seu dever de possibilitar a adequação técnica do corpo funcional, (...)".
Considerando tratar-se de capacitação de recursos humanos, no interesse do serviço, aberta a todos os empregados, acolho os esclarecimentos para dar por saneada a restrição.
O CIASC em 02.12.1998, através do seu Diretor Administrativo Financeiro, justificou os atos dizendo que "a Direção da empresa, não mais tendo interesse na continuidade da relação trabalhista com os empregados demitidos, e visando adequar o quadro de pessoal à nova realidade, além dos mesmos não estarem enquadrados dentro do perfil necessário à execução dos objetivos aos quais o CIASC se propôs atingir, optou pela demissão sem justa causa" (fls. 61).
A COG, no processo de recurso n. 10/01197799, decorrente de Acórdão proferido com relação às Contas de 1998 do CIASC, em que igual restrição foi anotada, no Parecer n. 595/2003 (fls. 320/372), admite a demissão sem justa causa desde que haja motivação.
Ainda que seja sucinta a justificativa apresentada pelo CIASC, ela é consistente, uma vez que a demissão dos empregados decorreu do ajustamento das necessidades da Empresa. Desta forma, dá-se por saneado o apontamento.
Propõe-se, entretanto, seja recomendado ao CIASC que as demissões sem justa causa sejam motivadas, uma vez que importam em despesas com parcelas indenizatórias.
Justifica o então Diretor Presidente do CIASC (fls. 179) que "A Diretoria buscou o recebimento de seus créditos junto aos órgãos da Administração Pública, no entanto as finanças estaduais não permitiam o seu recebimento na íntegra. Nesta mesma época, como é de conhecimento de toda a sociedade, mesmo os repasses constitucionais eram efetuados em atraso, bem como os salários dos servidores e pagamentos aos fornecedores. ... todo o contexto externo, como amplamento divulgado pelos meios de comunicação, é fator que faz fugir ao poder do Administrador (...), o recebimento sem atraso das contas e haveres".
As justificativas são acolhidas para sanear a restrição, inclusive, porque não há referência quanto ao que foi estipulado nos contratos assinados entre o CIASC e os Órgãos da Administração, a respeito do assunto.
Cabe, no entanto, recomendação para que o CIASC estabeleça procedimentos junto aos Órgãos Públicos aos quais presta serviços, para que os pagamentos das faturas do CIASC observem os contratos celebrados, fazendo incidir os acréscimos legais previstos nos ajustes, quando houver atraso nos pagamentos.
Trata-se no caso, da contratação, sem licitação, da Empresa Protécnica Engenharia e Incorporações Ltda., que apresentou proposta em janeiro de 1996 de R$ 4.818,20 para executar a reforma da cozinha industrial do CIASC.
Conforme a documentação de fls. 126/139, que constitui o Anexo 6 dos esclarecimentos do CIASC em atendimento à diligência da DCE, observa-se que dita reforma provém de proposição da CIPA-Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que, na Reunião de 13.12.1995, segundo a Ata de fls. 129/130, tratou da "inspeção no restaurante do CIASC", indicando quais as providências a serem adotadas pela Empresa com relação aos itens então relacionados.
Trata-se de serviços de engenharia, cujo limite para dispensa de licitação em janeiro de 1996 correspondia a R$ 6.908,37, portanto, valor superior à despesa realizada (R$ 4.818,20). A par disso, aplica-se às sociedades de economia mista a norma do parágrafo único do art. 24, da Lei de Licitações, que assegura o limite para dispensa da licitação em 20% do valor mínimo fixado para a realização de convite.
Diante disso, afasta-se a restrição, uma vez que a licitação não era exigível.
O CIASC em resposta à diligência da DCE, às fls. 49, expôs que "o cancelamento de uma fatura ocorre por um erro na emissão da mesma, quando então será emitido nova fatura, ou por faturamento indevido neste caso não haverá uma nova fatura para substituí-la".
Na manifestação de fls. 179 o CIASC alega que "O cancelamento, como dedução da receita, é um procedimento contábil, amplamente sedimentado na legislação societária, Lei 6404/76 e leis tributárias" e que "todos os documentos, registros e livros, foram colocados à disposição dos técnicos (...), não sendo encontradas nenhuma ilegalidade ou desrespeito a alguma norma ou regulamento".
Observa-se às fls. 22 a 26 (Relatório n. 210/98 da DCE), que todos os cancelamentos dizem respeito a serviços prestados a Órgãos Públicos.
Em princípio não se constata qualquer ilegalidade no procedimento do CIASC que se vale do mecanismo de cancelamento se as faturas não reverteram em recebimento de pagamentos (receita).
Assim, dá-se por saneada a restrição, com recomendação para que sejam instituídos mecanismos que melhor demonstrem o processamento de cancelamentos de fatura, com a juntada de sua motivação.
A DCE não acatou os esclarecimentos oriundos do CIASC de que o transporte dos servidores mediante empresa contratada decorre de disposição contida no Acordo Coletivo de Trabalho - 1996/1997, que consta às fls. 195 a 200, cuja Cláusula 18 prevê a manutenção do "transporte gratuito a todos os empregados, conforme roteiros e horários atualmente praticados".
Vê-se, que dito Acordo foi assinado pelo então Presidente do CPF (fls. 200), tendo havido seu registro na Delegacia Regional do Trabalho sob o n. 1275, com o que está caracterizada a sua regularidade.
Sobre a validade do Acordo Coletivo de Trabalho cita-se o Parecer n. COG-595/2003 (editado em razão do Processo n. REC-01/01197799, relativo ao Acórdão proferido pelo Plenário acerca do Balanço Geral de 1998 do CIASC), cópia juntada às fls. 336/343 dos autos, o qual apresenta substancioso estudo sobre os efeitos dos acordos coletivos do trabalho.
Além do mais, nem a Lei Federal n. 7.418, de 16.12.1985, nem a Lei Estadual n. 7.975, de 28.06.1990 (regulamentada pelo Decreto n. 5.532, de 12.09.1990), que dispõem acerca do vale-transporte, não impedem que as empresas proporcionem através de meios próprios ou mediante contratação, transporte para os seus empregados (ou servidores públicos). Ao contrário. Há expressa ressalva resguardando essa possibilidade.
Desta forma, a restrição tratada nestes autos é afastada, tomando-se como embasamento a legislação vigente e o Parecer n. 595/2003 da COG.
Quando da resposta à diligência da DCE (fls. 51), o CIASC esclareceu que o Processo DL 43/96 diz respeito ao Convênio de Cooperação Técnica n. 16/96 ajustado entre o CIASC e a UFSC, prevendo o "intercâmbio técnico, científico, cultural e administrativo entre a UFSC e o CIASC, para o desenvolvimento de pesquisa, consultorias, cursos de aperfeiçoamento e pós-graduação, serviços técnicos especializados, estágio, seminários, encontros, colaboração na área administrativa e outros serviços correlatos".
Dispõe a Clásula Terceira que "Para a realização do objetivo do presente CONVÊNIO serão celebrados aditivos nos quais constarão o planejamento específico das atividades a serem realizadas", aduzindo que os aditivos "deverão ser firmados com a UFSC ou diretamente com uma de suas Fundações de Apoio".
O Anexo I dos esclarecimentos oferecidos pelo CIASC, às fls. 64/72, constitui-se de cópia do Convênio e do Termo Aditivo n. 01/96 (do Convênio n. 16/96) assinado entre o CIASC e a FEESC.
Considerando que o ato foi apoiado em Convênio no qual se encontra expressamente prevista a hipótese de assinatura de Aditivos ao Convênio com as Fundações de Apoio da UFSC conforme esclarecimentos da Unidade Gestora, excepcionalmente, releva-se a restrição.
Quando da resposta à diligência da DCE, às fls. 62, o CIASC justificou que a concessão de triênios para os empregados do CIASC se encontra "a muito incorporado no regulamento de pessoal em seu item 3.1, vindo a fazer parte do contrato de trabalho do empregado".
Em decorrência da citação procedida pela DCE, o CIASC (fls. 189) ratificou a informação acima, destacando que nos autos BLA-0130407/86, que tramitam o Balanço Geral de 1997 do CIASC, os esclarecimentos encaminhados pelo CIASC foram acolhidos pelo Órgão de Instrução, juntando cópia de parte do Relatório de Reinstrução n. DCE-154/99.
Efetivamente, examinando-se o processo relativo às Contas de 1997 do CIASC, constata-se às fls. 589 que o a DCE acatou os esclarecimentos do CIASC, dando a restrição por saneada.
A par disso deve ser considerado:
a) No item 5.6 do Relatório n. 210/98 da DCE, fls.41, consta que "O Acordo Coletivo de Trabalho 1995/1996 em sua cláusula 04, concede 'Para todos os empregados admitidos até 30/04/92, fica mantida a concessão de triênio, no percentual de 6% (seis por cento), a cada 3 anos completos de serviços prestados na Empresa'."
Diz a DCE que no Acordo Coletivo de Trabalho 1996/1997 referida Cláusula não foi repetida, por isto entendendo irregular a concessão.
Porém o benefício estava assegurado para todos os empregados admitidos até 30/04/1992, não se fazendo necessário que a cada renovação do Acordo Coletivo de Trabalho fosse repetida a garantia da concessão, mesmo porque não se tratava de novo benefício e sim a sua manutenção para aqueles que atendiam as condições estabelecidas.
b) A concessão do benefício está prevista no Regulamento de Pessoal do CIASC, item 3.1 (fls. 401), com as ressalvas de que só pode ser concedido para os empregados admitidos anteriormente à 01.05.1992 e que o percentual máximo é limitado em 66%.
Desta forma, para que haja coerência na instrução de idênticos processos, e diante do que foi estabelecido em Acordo Coletivo de Trabalho e, ainda, a previsão no Regulamento de Pessoal do CIASC, dá-se por saneada a restrição.
Na resposta à diligência da DCE, às fls. 54/55, foram expostos pelo CIASC os motivos que levaram à contratação dos serviços da COOPERTAXI.
Nas alegações de defesa decorrente da citação, às fls. 180/181, o CIASC esclarece que a prestação de serviços da COOPERTAXI tem como fundamento o Contrato n. 28/95 (mantido até o início de 1999), justificando que os " serviços só eram usados quando esgotada a condição de locomoção com veículos da Empresa".
O Anexo de fls. 191 demonstra que se trata da "Contratação de serviços de rádio-táxi para atendimento ao pessoal técnico do CIASC em deslocamentos curtos, no sentido CIASC-CENTRO-CIASC, no período compreendido entre 8:00 e 18:00 horas, de segunda a sexta-feira", destinando-se a "atendimentos emergenciais a clientes no centro da cidade, em razão do número reduzido de veículos da frota do CIASC".
A defesa apresentada, bem como a existência de contrato administrativo que estabelece as condições para uso do serviço de rádio-táxi pelos técnicos do CIASC (contrato que teve vigência até o início de 1999 segundo informações dos autos) permitem que se releve a restrição.
Em conformidade com o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado:
"6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito em caráter excepcional, com fundamento no art. 18, inciso III c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 1996 referentes a atos de gestão do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A., em face dos repasses no valor de R$ 70.765,32 (setenta mil, setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos) realizados para a Associação dos Empregados do CIASC-ACIASC, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Determinar ao Sr. Fábio Carpes da Costa, Diretor-Presidente do CIASC, que sejam adotadas providências para a cessação, a partir da data da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, de quaisquer repasses de recursos financeiros para a Associação ACIASC, os quais são ilegítimos por afrontar o interesse público e por contrariarem os princípios da legalidade, da finalidade e da impessoalidade, estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item I.5 do Relatório n. DCE-144/2000, fls. 239/257 e conforme Parecer COG-541/2003, fls. 308/319);
6.3. Determinar ao Sr. Fábio Carpes da Costa, Diretor-Presidente do CIASC, que sejam adotadas providências para a cessação, a partir da data da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, de quaisquer repasses de recursos financeiros para o Instituto Assistencial CIASC-DATUS, em face da falta de interesse público das transferências realizadas, que implica na ilegitimidade da despesa, e com infração dos princípios da legalidade, da finalidade e da impessoalidade previstos no caput, do art. 37, da CF, como também, por absoluta improcedência do enquadramento do Instituto Assistencial DATUS nas disposições do art. 203, inc. III, da Constituição Federal (item I.6 do Relatório n. DCE-144/2000, fls. 239/257 e Parecer COG-038/2003, fls. 272/284).
6.4. Determinar ao Sr. Fábio Carpes da Costa, Diretor-Presidente do CIASC, a adoção de providências visando a instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000, com a estrita observância do disposto no art. 5º da Instrução Normativa n. 01/2001, acerca dos recursos repassados ao Instituto Assistencial CIASC-DATUS a partir do exercício de 1996 até a data da cessação dos repasses para apurar o montante dos recursos transferidos; o montante aplicado pelo Instituto DATUS no período; a finalidade e regularidade da aplicação dos recursos pelo Instituto DATUS; identificação dos responsáveis; quantificação do dano; promover a restituição dos valores não aplicados ou irregularmente aplicados, em conformidade com o § 6º do art. 116, da Lei Federal n. 8.666/93, em face da existência do Convênio n. 001/DATUS, sob pena de responsabilidade solidária, em face da falta de interesse público das transferências realizadas, que implica na ilegitimidade da despesa, e com infração dos princípios da legalidade, da finalidade e da impessoalidade previstos no caput, do art. 37, da CF, como também, por absoluta improcedência do enquadramento do Instituto Assistencial DATUS nas disposições do art. 203, inc. III, da Constituição Federal (item I.6 do Relatório n. DCE-144/2000, fls. 239/257 e Parecer COG-038/2003, 272/284).
6.4.1. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que o CIASC instaure a tomada de contas especial e comunique ao Tribunal de Contas sobre a instauração, conforme o art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa n. 01/2001.
6.4.2. Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, para conclusão e apresentação ao Tribunal do referido processo de tomada de contas especial, conforme o art. 3º, § 1º, da referida Instrução Normativa.
6.5. Determinar ao Sr. Fábio Carpes da Costa, Diretor-Presidente do CIASC, que na celebração de Acordos Coletivos de Trabalho seja atendida a Decisão n. 1443, de 08/09/2003, do Tribunal de Contas do Estado, com caráter normativo, que respondeu consulta processada sob o n. CON-03/02882073, oriunda da EPAGRI, embasada no Parecer n. COG-353/2003, que prevê:
"A concessão de quaisquer benefícios aos servidores das empresas públicas e sociedades de economia mista, à vista do disposto no art. 40, inciso IV e parágrafo único, da Lei Complementar n. 243/03, depende da prévia autorização do Conselho de Política Financeira - CPF, homologação pelo Governador do Estado e publicação no Diário Oficial do Estado, sendo condicionada, ainda, à observância da Lei Complementar Federal n. 101/2000 (LRF)."
6.6 - Recomendar ao Sr. Fábio Carpes da Costa, Diretor-Presidente do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A.-CIASC, que:
6.6.1. Promova entendimentos com os Órgãos Públicos aos quais o CIASC presta serviços, para que o pagamento das faturas em favor do CIASC observe os contratos celebrados, fazendo incidir os acréscimos legais previstos nos ajustes, quando houver atraso nos pagamentos (item I.1 do Relatório n. DCE-144/2000, fls. 239/257).
6.6.2. Os procedimentos e registros realizados pelo CIASC demonstrem de forma transparente o processamento de cancelamento de faturas de serviços, com a juntada de sua motivação (Item I. 2 do Relatório n. DCE-144/2000, fls. 239/257).
6.6.3. Quando ocorrer demissão sem justa causa de empregados os atos sejam motivados, para justificar as despesas com parcelas indenizatórias (Item I.9 do Relatório n. DCE-144/2000, fls. 239/257).
6.7. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE que inclua na programação de auditorias, a verificação, no CIASC, do cumprimento das determinações e recomendações constantes deste Acórdão
6.8. Dar ciência deste Acórdão do Relatório e do Voto do Relator, bem como dos Pareceres COG 038 e 541/2003, que o fundamentam, para:
a) Governador do Estado de Santa Catarina;
b) Secretário de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente do Conselho de Política Financeira-CPF;
c) Procurador Geral do Estado;
d) Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A.-CIASC;
e) Srs. Lourenço Schreiner e Ivo Vanderlinde, ex-Diretores-Presidentes do CIASC; e
f) as demais Sociedades de Economia Mista do Estado de Santa Catarina (CELESC, CASAN, IAZPE, CIDASC, EPAGRI, CODESC, SC GÁS, BADESC, COHAB, SANTUR e CEASA) para que se abstenham de repassar recursos públicos de qualquer natureza para associações de empregados ou entidades similares, em face da ausência de interesse público na realização dessas transferências."
Florianópolis, 25 de março de 2004.
Moacir Bertoli
Relator