Processo nº |
BLA-TC0130407/86 (3 volumes) |
Unidade Gestora |
Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC |
Interessado |
Eugênio Berka Filho, Diretor Presidente |
Responsáveis |
Ivo Vanderlinde (01.01.97 a 14.04.97) José Henrique de Sousa Damiani (14.04.97 a 31.12.97), ex-Diretores Presidentes |
Assunto |
Prestação de Contas de Administrador. Balanço Geral do exercício de 1997 do CIASC. |
Relatório nº |
GCMB/2004/0020 |
Os presentes autos decorrem da remessa do Balanço Anual do exercício de 1997 do CIASC, à apreciação deste Tribunal, de acordo com o previsto no art. 19 da Resolução n. TC.16/1994, pelo então Diretor Presidente, Sr. José Henrique de Sousa Damiani.
Conforme Auditoria in loco nos meses de junho e julho de 1998 no CIASC a DCE elaborou a Informação n. 253/98 (fls. 07 a 55, Vol. I), que foi diligenciada ao CIASC (fls. 56/57, Vol. I).
Em resposta, o CIASC protocolou neste Tribunal os esclarecimentos e documentos de fls. 59/564 (Vols. I e II).
Analiados os esclarecimentos a DCE emitiu o Relatório de Instrução n. 154/99 (fls. 566/592, Vol. II), em que propõe a citação dos ex-Diretores Presidentes, Srs. Ivo Vanderlinde e José Henrique de Sousa Damiani, para apresentar alegações de defesa acerca das restrições constantes do Relatório.
A DCE procedeu, mediante autorização do Relator destes autos, a citação dos ex-Gestores do CIASC (fls. 594/596, Vol. II), que foi atendida pelo Presidente à época, com a juntada de documentos de fls. 599/706 (Vol. II) e pelo ex-Diretor Presidente José Henrique de Sousa Damiani às fls. 708/828 (Vols. II e III).
Após examinar as alegações de defesa a DCE elaborou o Relatório de Reinstrução n. 030/00 (fls. 831/876, Vol. III), propondo na conclusão o julgamento irregular das contas anuais do CIASC relativas ao exercício de 1997, com atribuição de débito e cominação de multas aos ex-Diretores Presidentes Ivo Vanderlinde e José Henrique de Sousa Damiani, de acordo com o relacionado às fls. 870/876 (Vol. III).
O Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer n. 1.657/2000 (fls. 878/886, Vol. III), discordando da DCE acerca da manutenção de parte das restrições conforme argumentos de fls. 885/886, em que acolhe alegações de defesa dos ex-Gestores.
O Relator propôs em seu Voto (fls. 887/889, Vol. III), deliberação Plenária no sentido de "remessa do presente processo à COG, para que seja analisado juntamente com as contas de 1996 do CIASC", salientando que "No Balanço Geral de 1996 do CIASC-Processo nº 0022607/75, a mesma restrição ensejou a proposta de voto no sentido de remeter os autos à Consultoria Geral para manifestação".
O processo foi retirado de Pauta (fls. 889-v) e encaminhado à COG.
A COG manifestou-se a respeito da situação jurídica do Instituto DATUS-CIASC, em conformidade com o Parecer n. COG-045/2003 (fls. 896/909, Vol. III), tomando como base o Parecer n. COG-038/2003, emitido em relação ao Balanço Geral de 1996 do CIASC.
Portanto, o que foi exposto nos autos do Balanço Geral de 1996 do CIASC (processo n.BLA-TC 0022607/75) vale para o prresente processo relativo às Contas do exercício de 1997.
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
Em nova manifestação, agora considerando o Parecer da COG, a Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas expediu o Parecer n. 324/2003, de 25.03.2003 (fls. 910/913, Vol. III), que conclui: "... Por ver adequado o exame da matéria pela consultoria Geral, acompanha os termos de sua análise final, acolhendo os termos do Parecer COG 045/03 (...)".
Este Relator, após análise preliminar dos autos, exarou o despacho datado de fls. 914 (Vol. III) dirigido à DCE, para, em resumo:
- informar se o CIASC continuou repassando recursos financeiros ao Instituto DATUS nos exercícios de 1998 a 2003, especificando os valores e a sua aplicação em "assistência médica, em assistência jurídica, em assistência financeira, em assistência social e em suplementação previdencial";
- reinstruir o processo, considerando inclusive o Parecer n. COG-045/03.
Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE
Em decorrência do despacho, com base nas informações complementares oriundas do CIASC e do Instituto DATUS (Anexos de fls. 936 e 938, respectivamente), a DCE elaborou a Informação n. 233/2003 (fls. 915/930, Vol. III).
Em sua apreciação conclusiva a DCE ratifica o posicionamento contido no Relatório n. 030/2000 (fls. 831/876, Vol. III) e mais o Parecer n. 045/2003 da COG.
Voto do Conselheiro Relator
I - Os aspectos mais relevantes no exame destes autos dizem respeito:
1 - cancelamento de faturas caracterizado como renúncia de receita, valor de R$ 321.630,07 (item A.1 da Conclusão, fls. 922/923, Vol. III);
2- ao repasse de recursos ao Instituto Assistencial CIASC-DATUS, valor de R$ 671.695,53 (item A.3 da Conclusão, fls. 923, Vol. III);
3 - ao repasse de recursos à Associação ACIASC, valor de R$ 67.684,19 (item A.2 da Conclusão, fls. 923, Vol. III);
4 - ao pagamento de despesas com a UNIMED, valor de 277.553,18 (item A.4 da Conclusão, fls. 923/924, Vol. III); e
5 - Determinação ao CIASC para instauração de processos de tomada de contas especial com relação a:
5.1 - ressarcimento de despesas com curso de inglês dos empregados do CIASC;
5.2 - implantação de disfunções funcionais em desacordo com os princípios constitucionais (item C da Conclusão, fls. 927/928, Vol. III).
Acerca destes itens principais e das demais restrições indicadas, este Relator formula as seguintes considerações.
1. Cancelamento de faturas caracterizado como renúncia de receita
A restrição apontada pela DCE está assim constituída na Conclusão da Informação n. 233/2003:
A.1) R$ 321.630,07 (...), face a negligência no registro e arrecadação de rendas relativas a faturas canceladas, caracterizando a renúncia de receitas na Administração Pública, constituindo-se em atos de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/92, Art. 10, inciso X, sendo os valores de R$ 21.650,38 (...) de responsabilidade do Sr. Ivo Vanderlinde - período de 01/01 a 14/04/97 e R$ 299.979,69 (...) de responsabilidade do Sr. José Henrique de Sousa Damiani - período de 15/04 a 31/12/97 (Item II.2)".
O Ministério Público Especial em seu Parecer n.1.657/2000, às fls. 885 (Vol. III) diverge da DCE, dizendo:
"Em relação ao tratado no item A.1 de fls. 871, com proposição da Instrução de julgamento irregular de R$ 321.630,07, a Procuradoria anota que em processos análogos, este órgão entendeu que dificuldades financeiras do Estado, com repasse ao CIASC, com atraso ou não se complementando, configura situação que deve ser levado em conta para apreciação da matéria. Por isto acolhe-se as justificativas do CIASC (fls. 602 e 715) para esta matéria pertinente a faturas canceladas, pois que justificadas as dificuldades de cobrança de entidades da própria administração estadual".
Em decorrência da apreciação paralela do processo BLA-TC0022607/75 (Balanço Geral de 1996), em defesa da uniformidade de entendimentos sobre assuntos similares, considerando, ainda, a posição da ilustre Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas dá-se por saneada a restrição, com sugestão de recomendação ao CIASC para que o cancelamento de faturas seja demonstrado de forma mais transparente.
2. Instituto Assistencial DATUS
Aplica-se o mesmo entendimento exposto nos autos do Balanço Geral do exercício de 1996, baseado no Parecer COG-045/2003, com proposição de cessação imediata dos repasses de recursos do CIASC para a Entidade, bem como, a determinação de instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos valores repassados desde o exercício de 1996 até a data da cessação dos repasses, sua aplicação pelo Instituto DATUS, eventual dano ao Erário e responsáveis, com a restituição dos valores não utilizados ou irregularmente aplicados.
De igual forma, neste quesito, remete-se à exposição feita nos autos do Balanço Geral de 1996, em que, em caráter excepcional se propôs o julgamento irregular da despesa sem imputação de débito, com suporte no Parecer COG-541/2003, porém, com determinação de imediata cessação dos repasses, que são ilegítimos.
4. Pagamento de despesas com a UNIMED
Na Informação n. 233/2003 (fls. 923/924, Vol. III), na Conclusão, a DCE propõe:
A.4) R$ 277.553,18 (...), face aos pagamentos de despesas com UNIMED a título de assitência médico/odontológico, sem amparo legal, com infringência do Art. 37, caput, da Constituição Federal, cujos acordos são considerados nulos pelo Art. 623, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo os valores de R$ 70.599,93 (...) de responsabilidade do Sr. Ivo Vanderlinde - período de 01/01 a 14/04/97, e R$ 206.993,25 (...), de responsabilidade do Sr. José Henrique de Sousa Damiani - período de 15/04 a 31/12/97 (item II.5)."
A DCE indica como irregulares despesas realizadas pelo CIASC com o pagamento de assistência médico-hospitalar e/ou odontológica dos empregados, através de Plano mantido com a UNIMED, conforme o item II.5 do Relatório de Reinstrução n. 030/00, de fls. 831/876 (Vol. III), sob o argumento de que tais despesas "não dizem respeito às finalidades estatutárias do CIASC", revestindo-se por isso em ato de liberalidade dos Gestores.
O CIASC expôs que as despesas estão respaldadas em Acordo Coletivo de Trabalho, autorizado pelo CPF e pelo Governador do Estado. A DCE não acatou os esclarecimentos.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifesta-se sobre este item, como segue:
"... Outro ponto destacado no parecer da Instrução com proposta de glosa de R$ 277.553,18 (despesas com UNIMED) - assistência médica e hospitalar). Às fls. 64 informa o CIASC que 'O CIASC, mantém com a UNIMED, contrato de prestação de serviços de assistência médica hospitalar, desde 1976, sendo resguardado pelos acordos coletivos de trabalho autorizados pelo Governo do Estado através de seu Conselho de Política Financeira, CPFS, a quem cabe a prerrogativa de estabelecer as políticas salariais e de benefícios dos órgãos da administração direta e indireta do Estado.' Esta Procuradoria tem firmado posição que as cláusulas resultantes de acordo coletivo devem prevalecer, e assim posiciona-se por acolher a informação do CIASC" (fls. 886). Grifou-se
Deve-se destacar que o assunto foi tratado no Parecer COG-595/2003 (cópia de fls. 957/1013, Vol. III), referente aos autos do REC-01/01197799, que tramita Recurso de Reconsideração do Acórdão n. 290/2000 exarado com referência ao Balanço Geral do exercício de 1998, do CIASC.
Acerca da celebração de Acordo Coletivo de Trabalho e seus efeitos, salienta a COG:
"... In casu, a cópia do Acordo Coletivo de Trabalho 1998/1999 evidencia o referido instrumento foi devidamente assinado pelo Diretor Presidente do CIASC e pelo representante do Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados de Santa Catarina - SINDPD/SC.
Além disso, existe a comprovação de que o citado documento foi registrado na Delegacia Regional do Trabalho em Santa Catarina-DRT/SC, sob o n. 798, motivo pelo qual consideram-se atendidas as exigências que conferem validade ao Acordo Trabalhista, contidas no art. 614 da CLT, estando, portanto, imbuído de força normativa entre as partes acordantes" (fls. 980, Vol. III).
O Acordo Coletivo de Trabalho - 1996/1997 na Cláusula 06 - PLANO DE SAÚDE, estabelece que "A Empresa manterá todos os planos e serviços médicos e odontológicos, assistenciais e ambulatoriais vigentes em 30/04/96" (cópia juntada às fls. 951/956). Referido Acordo conta com:
- a assinatura do então Diretor Presidente do CIASC;
- a assinatura do Presidente do Sindicato-SINDPD;
- a concordância expressa do então Presidente do CPF;
- registro sob o n. 1275, de 30.12.96 na Delegacia Regional do Trabalho em SC (fls. 956).
Desta forma, apresenta-se formalmente regular o Acordo Coletivo de Trabalho 1996/1997 celebrado pelo CIASC, que incluiu o benefício da assistência médico-hospitalar aos empregados.
Assim sendo, diante do posicionamento do Ministério Público e com fundamento no Parecer n. COG-595/2003 (fls. 957/1013), a restrição deve ser afastada.
5. Determinação de Instauração de Tomada de Contas Especial
Ao formular a Conclusão da Informação n. 233/2003 (fls. 927/928, Vol. III), a DCE propôs:
"C) Determinar ao Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina-CIASC, a instauração de processos de Tomada de Contas Especial, nos termos dos §§ 1º e 2º, do Art. 33 da Lei Complementar 31/90, em razão dos fatos abaixo arrolados, para identificação dos responsáveis e favorecidos e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária, fixando o prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, para que seja comprovada perante o Tribunal de Contas a instauração das tomadas de contas especial:
C.1 - Ressarcimento de valores gastos com cursos de inglês, sem amparo legal e interveniência do Conselho de Política Financeira - CPF, nos termos do inciso I do Art. 38, da Lei 9.831/95, constituindo-se em improbidade administrativa prevista no Art. 10, inciso III, da lei 8.429/92, apontado no item II.2.15;
C.2 - Implantação de disfunções em desacordo com os princípios constitucionais previstos no Art. 37, caput, e ao disposto no inciso II deste artigo da Constituição Federal, conforme o apontado no item II.2.16."
1. Sugestão de aplicação de multa aos ex-Gestores "pelo cometimento de ressarcimento de despesa com curso de inglês, sem amparo legal, caracterizando ato de liberalidade do Administrador as custas da Empresa, com infringência do art. 37, caput, da Constituição Federal e Art. 154, § 2º, letra a, da Lei 6.404/76 e Art. 10, inciso III da Lei 8.429/92, conforme apontado no item II.15", do Relatório n. 030/2000 da DCE, fls. 866/867.
2. Sugestão de aplicação de multa aos ex-Gestores "pelo cometimento de implantação de disfunções, com infringência do Art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal, conforme o apontado no item II.16, letra d", do Relatório n. 030/2000 da DCE, fls. 867/869 (Vol. III).
5.1 - Quanto às despesas com curso de inglês para os empregados da Estatal, a DCE não acatou os esclarecimentos do CIASC e do ex-Diretor Presidente José Henrique Damiani, dizendo que "esta Inspetoria entende que os cursos de inglês custeados pelo CIASC, correspondem a formação profissional dos empregados da empresa (complementação curricular) e não de treinamento profissional como querem induzir os responsáveis".
Acrescenta, ainda, a DCE, que "... O CIASC não contratou nenhuma entidade para ministrar treinamento através de curso de inglês, apenas reembolsou valores pagos pelos empregados - considerado como salário indireto, que em função de seus níveis de conhecimento fazem a escolha da entidade." Entende finalmente, que há "favorecimento pessoal" e que se trata de ato de "liberalidade as custas da Empresa" (fls.866/867, Vol. III).
O então Diretor Presidente do CIASC, com o aval do ex-Diretor Presidente Ivo Vanderlinde, em suas alegações de defesa expõe que as despesas com curso de inglês compreendem "módulo de treinamento que faz parte do programa de treinamento da Empresa", justificando que tal curso visa preparar "seus técnicos para desempenharem suas funções dentro dos conceitos, já discutidos, da eficiência e da produtividade", além de salientar que o CIASC tem sua atividade vinculada à tecnologia de ponta em informática (fls. 615/618, Vol. II).
Destaca-se que nos autos de n. BLA-TC0022607/75, atinentes ao Balanço Geral do exercício de 1996 foi apontada pela DCE restrição com relação a essa despesa, contudo, houve tão só a proposta de cominação de multa aos ex-Gestores.
Com relação ao Balanço Geral de 1996 este Relator manifestou-se pelo acolhimento das alegações de defesa dos ex-Gestores, por entender que o aperfeiçoamento dos empregados, através do incentivo à realização de curso de inglês, faz parte da capacitação dos recursos humanos, em especial, quando se sabe que no simples ato de ligar um computador as informações/instruções em sua maioria absoluta estão grafadas na língua inglesa. Assim, é defensável que os empregados da Empresa do Estado, que tem o encargo de executar ações e prestar assessoramento referentes à tecnologia da informação (art. 79 da LC n. 243/2003), tenham domínio dessa língua.
Guardando coerência com o entendimento anterior, assim como, considerando o posicionamento do Órgão de Instrução no processo n. BLA-TC0022607/75 (Contas de 1996), dá-se por saneada a restrição.
5.2. Implantação de disfunção do quadro funcional.
Segundo a DCE (Item II.16, fls. 867/869, Vol. III),
"O CIASC aprovou através de Reunião de Diretoria de 17/10/97, a correção das disfunções apresentada pelo grupo de trabalho instituído pela Resolução DIRET n. 012/97, que resultou em repercussão financeira na ordem de R$ 536.196,54 mensais.
Os Analistas desta Inspetoria, que analisaram as ditas correções de funções, consideraram ato de liberalidade do Ordenador, por falta de autorização do Conselho de Política Financeira-CPF e da Assembléia Legislativa, relacionando os servidores, as funções de origem e as alteradas, e os salários" (fls. 43 a 55, Vol. I).
Entende, ainda, a DCE, que "Na realidade trata-se de meras promoções de caráter pessoal pelo critério de merecimento sem qualquer respaldo legal ou parâmetro a ser seguido".
Afirma o então Presidente que "o CIASC, efetivamente, possui um quadro de carreira definido em uma estrutura de cargos aprovada pelo CPF" porém, sem prever promoções por antiguidade e por merecimento (fls. 618, Vol. II).
Quanto à afirmação do Órgão de Instrução deste Tribunal de que a implantação da disfunção implicou em repercussão mensal de R$ 536.196,54 o ex-Diretor Presidente diz que "Infundada tal afirmativa como poderá se ver pelos relatórios econômicos financeiros da empresa. Esse valor se aproxima de nossa folha total. Na realidade a repercussão conforme aprovado girou em torno de 9,37% desse montante" (fls. 618/621, Vol. II).
Verifica-se o seguinte processamento na concessão da vantagem:
- às fls. 820/822 cópia da Ata de Reunião de Diretoria que trata da Resolução de Diretoria 012/97, referente à criação do Grupo de Trabalho para elaboração de projeto para implantação de correção de disfunção;
- fls. 823 cópia do Of. N. CT-P n. 003620/1997 dirigido ao ex-Secretário da SEF pleiteando a autorização para implantação do projeto;
- fls. 824/825 cópia da Resolução de Diretoria n. 012/97;
- fls. 826 cópia do cálculo da repercussão para implantação do projeto;
- fls. 828 cópia da Ata de Reunião Extraordinária da Diretoria do CIASC realizada em 17.10.97 que aprova o Relatório Final do Grupo de Trabalho, com implantação retroativa a 01.09.97.
Não se pode admitir que as Sociedades de Economia Mista do Estado executem atos dessa natureza sem o exato cumprimento da legislação, ou seja: apreciação prévia pelo Conselho de Política Financeira, a aprovação do Governador do Estado e publicação na imprensa oficial da Resolução do CPF.
Deve-se registrar que o Decreto n. 6.310, de 26.12.1990, que dispõe sobre o CPF, estabelece entre as atribuições do Conselho:
"Art. 2º No exercício da coordenação referida no item III do artigo anterior, cabe, ainda, ao Conselho de Política Financeira:
VIII - aprovar planos de classificação de cargos, empregos e funções e tabelas salariais;
IX - autorizar a criação e o provimento de cargos, empregos e funções, e, bem assim, alterações a contratos de trabalho que por qualquer forma impliquem aumento de despesa, nos casos e sob as condições que vier a estipular;
X - autorizar a concessão de reajustes e aumentos salariais gerais;
XI - coordenar e acompanhar os procedimentos negociais de reivindicação de aumentos salariais ou de outros benefícios formulados pelas entidades representativas dos empregados;
XII - assinar, na condição de interveniente, os acordos coletivos de trabalho;
Art. 6º As decisões do CPF terão a forma de resolução e produzirão efeitos após sua homologação pelo governador e publicação no Diário Oficial do Estado."
Segundo a instrução dos autos, verifica-se que o art. 38 da Lei 9.831/95 c/c o Decreto n. 6.310/90, não foi observado na chamada "correção de disfunções" dos empregados do CIASC, que implicou numa repercussão financeira aproximada de 9 %.
Desta forma, acata-se a restrição apontada pela DCE, com a proposição de que o CIASC instaure Tomada de Contas Especial para apuração das responsabilidades.
No concernente à cominação de multa, afasta-se a proposição constante do item C.2 do Relatório n. 233/2000 da DCE "pelo cometimento de implantação de disfunções, com infringência do Art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal, conforme o apontado no item II.16, letra d", do Relatório n. 030/2000 da DCE, de fls. 867/869, considerando a determinação para instauração de Tomada de Contas Especial, acerca de cujo resultado este Tribunal de Contas decidirá, incluindo as eventuais sanções cabíveis aos responsáveis.
No que se refere às demais restrições - com imputação de débito e/ou multas - mantidas pelo Órgão de Instrução de acordo com o Relatório de Instrução n. DCE-030/2000, de fls. 831/876 (Vol. III), e Informação n. DCE-233/2003, de fls. 915/930 (Vol. III), formula este Relator as considerações que se seguem:
a) Débito no valor de R$ 4.844,90, item II.11 do Relatório de Reinstrução n. 030/2000 da DCE, relativo ao ressarcimento de despesas com taxi aos empregados, sem os comprovantes definidos no art. 58, da Resolução n. TC-16/94 (item II.11 do Relatório n. 030/00, fls. 854).
A DCE manteve a restrição, com atribuição de débito aos ex-Gestores por considerar que:
- haveria "favorecimento dos empregados do CIASC, com complementação de diárias";
- que a manifestação do ex-Presidente do CIASC (fls. 611/612) "não merece crédito, haja vista a não comprovação dos serviços utilizados nos termos da Resolução TC-16/94";
- a não aceitação do argumento de que ditas despesas "fazem parte de uma tabela que leva em consideração a distância entre o aeroporto e o centro das cidades, cujos valores são fixados pela empresa".
O então Presidente do CIASC, às fls. 611 (Vol. II), alega que "Tais despesas ocorrem quando de viagem a serviço, por interesse único e exclusivo da empresa, sobre as quais não pode e nem deve responder o empregado. Certo é que nossa norma de viagem, amparada pelo CPF estipula diárias cujo o objetivo é o de cobrir despesas com alimentação, estadia e locomoção urbana, não premiando o trajeto entre os aeroportos, que em sua grande maioria ficam retirados, e o centro das cidade". Destaca, que, como essa despesa corresponde a uma "parte 'fixa' de uma tabela" da Estatal, a comprovação aceita é "a assinatura do empregado na solicitação de viagem e prestação de contas", correspondendo a um ressarcimento ao empregado (fls. 612).
Verifica-se, às fls. 525/529 (Vol. II) instrumento editado pelo CIASC denominado "Norma de Viagem e Prestação de Contas", que dispõe no item 6.3 - Nota, quanto às despesas com táxi:
"As despesas com táxi, quando se tratar de viagem de avião serão antecipadas de acordo com os valores constantes da tabela de táxi disponível em REDE (...).
A GEREH - Gerência de Recursos Humanos efetuará revisão periódica anual dos valores da tabela acima mencionada, através de pesquisa junto à cooperativas de táxi, nos principais aeroportos do Brasil".
A indenização das despesas com deslocamento - do e para o aeroporto - durante as viagens de serviço dos empregados é admissível, principalmente no caso de aeroportos distantes. Contudo, o valor fixo não se apresenta como a medida que melhor atende o interesse público, considerando que o custo dos serviços de transporte varia de cidade a cidade e a indenização tem por pressuposto ressarcir o exato valor da despesa realizada.
Desta feita, para que a despesa possa ser indenizada, deve ser comprovada pelo empregado mediante a apresentação, no retorno da viagem, de recibo/nota fiscal de serviço do transportador.
Acolho, excepcionalmente, as alegações de defesa para afastar a restrição, considerando que as despesas estão previstas na "Norma de Viagem e Prestação de Contas" do CIASC.
Contudo, cabe determinar ao CIASC que na hipótese de pagamento de despesas em decorrência de deslocamentos - do e para os aeroportos - nas viagens de serviço, a indenização deve ocorrer no retorno da viagem, à vista de recibo ou nota fiscal de serviços emitida pelo transportador com informações sobre local, data, itinerário e valor, fixando um critério uniformemente aceito para despesas dessa natureza. A determinação decorre do fato de que por ocasião do julgamento do Balanço Geral do exercício de 1994 do CIASC, na Decisão exarada na Sessão Plenária de 16.06.1997 constou recomendação para "que as despesas com taxi, se efetuadas, o sejam dentro dos princípios de obediência às normas legais", verificando-se que não houve alteração dos procedimentos apesar da recomendação emanada deste Tribunal.
b) Sugestão de aplicação de multa aos ex-Gestores "pelo cometimento de gratificação a título de 'quebra de caixa', sem que no CIASC exista tal função, tendo em vista que todos os pagamentos e recebimentos são realizados via Banco oficial, com infringência de norma legal, conforme apontado no item II.13" do Relatório n. 030/00 da DCE, fls. 863/865 (Vol. III).
Os ex-Gestores justificam que o benefício é atribuído ao empregado que exerce suas funções na Tesouraria, estando previsto no Regulamento de Pessoal da Empresa. Com efeito, o item 3.4.3 do Regulamento de Pessoal do CIASC, considerada a versão atualizada pela Reunião de Diretoria M.I.030/97, de 25.03.97, prevê expressamente que,
"A título de 'quebra de caixa' será concedido cinco por cento (5%) do vencimento mensal, ao empregado que exerça suas atividades na Tesouraria.
a) Esta vantagem não será incluída em gratificações" (fls. 1036).
Por outro modo, igual restrição constou com relação ao Balanço Geral do exercício de 1996 (Processo n. BLA-TC0022607/75), sendo considerada saneada pela DCE em face da justificativa do CIASC de que a vantagem é prevista no Regulamento de Pessoal da Empresa (fls. 169/170 do processo relativo às Contas de 1996).
Desta forma, para que seja preservada a uniformidade de entendimento, e considerando tratar-se de benefício previsto pelo Regulamento de Pessoal da Empresa, estende-se aos presentes autos o posicionamento do Órgão de Instrução nos autos do Balanço Geral de 1996, para dar por saneada a restrição.
c) Sugestão de aplicação de multa aos ex-Gestores "pelo cometimento de demissão sem justa causa, resultando em penalizações e indenizações de Aviso Prévio, com infringência do Art. 18, § 1º da Lei 8.036/90 c/c Art. 9º, § 1º do Decreto 99.684/90 e Art. 482, da CLT, respectivamente, conforme o apontado no item II.14", do Relatório n. 030/00 da DCE, fls. 865/866.
O CIASC em 30.11.1998, através do seu Diretor Administrativo Financeiro, justificou os atos dizendo que "a Direção da empresa, não mais tendo interesse na continuidade da relação trabalhista com os empregados demitidos, e visando adequar o quadro de pessoal à nova realidade, além dos mesmos não estarem enquadrados dentro do perfil necessário à execução dos objetivos aos quais o CIASC se propôs atingir, optou pela demissão sem justa causa. Não comporta mais a nenhuma organização, inclusive a Administração Pública, manter em seus quadros empregados e/ou agentes cuja qualidade de serviço prestado não venha ao encontro do interesse público. (...)" (fls. 81/82, Vol. I).
A COG, no processo de recurso n. REC-10/01197799, decorrente de Acórdão proferido com relação às Contas de 1998 do CIASC, em que igual restrição foi anotada, no Parecer n. 595/2003 (fls. 957/1013, Vol. III), admite a demissão sem justa causa desde que haja motivação.
Por sua vez, o ex-Presidente José Henrique de Sousa Damiani em suas alegações de defesa (fls. 727/728, Vol. II) arrola decisão do Tribunal Superior do Trabalho-TST, publicada na Revista Consulex, Ano 3, vol. II, nr. 34, outubro de 1999, de que a sociedade de economia mista "dado a sua natureza jurídica, pode rescindir, sem justa causa, contratos de empregados seus, avaliando apenas a conveniência e a oportunidade, porque o ato será discricionário, não exigindo necessariamente que seja formalizada a motivação. (...). Não cogitou a Lei Magna em momento algum acrescer a obrigação de exigir motivação da dispensa. (...)". Grifou-se
Como se observa, o assunto é sujeito a divergências.
Em vista do entendimento da douta Consultoria Geral deste Tribunal, é de se considerar a justificativa apresentada pelo CIASC, uma vez que a demissão dos empregados decorreu do ajustamento das necessidades da Empresa. Com base no exposto, dá-se por saneado o apontamento.
Todavia, cabe recomendar ao CIASC que na hipótese de demissão sem justa causa de empregados, por implicar em despesas indenizatórias, o ato seja devidamente motivado.
d) Sugestão de aplicação de multa aos ex-Gestores "pelo cometimento de compras sem licitação, com infringência do Art. 37, XXI da Constituição Federal e Art. 2º da lei 8.666/93, conforme o apontado no item II.6", do Relatório n. 030/2000 da DCE, fls. 847/849.
A DCE no item II.6 do Relatório n. 030/2000, aponta que o CIASC realizou compras sucessivas, que somadas, ensejavam a realização de processo licitatório.
O CIASC nas alegações de defesa de fls. 608 (Vol. II) argumenta que se trata de "Processos Informais para aquisição de produtos distintos em épocas diferentes, conforme já demonstrado, para atender as necessidades eventuais da empresa, para execução de seus serviços. (...)".
A DCE não acolheu os esclarecimentos entendendo que havia "possibilidade da compra e contratação dos serviços de uma só vez e da realização de processo licitatórios, haja vista tratar-se de materiais cuja necessidade era perfeitamente previsível, caracterizando o parcelamento para fugir do processo licitatório" (fls. 848, Vol. III).
Dentre os documentos anexados por ocasião do atendimento da diligência procedida pela DCE, de fls. 94 a 295 (Vol. I), há aqueles que demonstram que assiste razão à DCE, quanto à necessidade de prévia licitação, considerando que há reiteradas compras de cartuchos de tinta, etiquetas adesivas, disquetes, ou seja, relativas a suprimentos de material de informática. Há outros materiais mais específicos (por exemplo, fls. 209/230 e 252) que se ajustam às alegações de defesa dos ex-Gestores. Além disso, devem ser considerados os esclarecimentos de fls. 65/73, que atendem a diligência da DCE, onde se encontram justificativas específicas acerca de cada despesa.
À vista desses fatos, em caráter excepcional, é de ser relevada a restrição.
e) Sugestão de aplicação de multa aos ex-Gestores "pelo cometimento de irregularidade na aceitação de declaração de exclusividade do próprio fornecedor em processo de Inexigibilidade de Licitação 07/97, com infringência dos arts. 2º e 25, I, da Lei 8.666/93, conforme o apontado no item II.12.1, letra a", do Relatório n. 030/2000 da DCE, fls. 855/858.
O ex-Diretor Presidente da Empresa enfatizou que "O CIASC tem como regra solicitar do fabricante dos equipamentos de seu uso, quem está autorizado a prestar sua manutenção. Seria o caso de somente contratar assistência técnica autorizada, que nos dá garantia do pleno funcionamento do equipamento". Justifica, ainda, que o procedimento encontra sustentação na doutrina de Marçal Justen Filho, mencionando também, estudo do servidor aposentado desta Casa, Sr. Rogério Bonnassis de Albuquerque acerca do art. 23, inc. I, do Decreto-lei n. 2.300/86". Destaca, por fim, o então Gestor, que o contratado para a prestação de serviços de assistência técnica é o próprio fabricante dos equipamentos, o que motivou o processo de Inexigibilidade de Licitação n. 07/97 (fls. 612/613, Vol. II).
Posição como a do Jurista Marçal Justen Filho indica que o assunto comporta interpretação divergente por parte dos aplicadores da Lei.
Diante do exposto, excepcionalmente, releva-se a restrição.
f) Sugestão de aplicação de multa aos ex-Gestores "pelo cometimento de renúncia de receitas no recebimento de títulos em atraso sem acréscimo moratório, com infringência do Art. 117 da Constituição Estadual e arts. 153 e 154 da Lei 6.404/76, conforme apontado no item II.1", do Relatório n. 030/2000 da DCE, fls. 835/836.
O Órgão de Instrução destaca que o CIASC recebeu "títulos junto as Secretarias de Estado da Fazenda e da Educação, Polícia Militar e DETRAN, sem os acréscimos moratórios nos termos do Art. 117, da Constituição do Estado" (fls. 835).
Justifica o então Diretor Presidente do CIASC (fls. 601, Vol. II) que "A Diretoria buscou o recebimento de seus créditos junto aos órgãos da Administração Pública, no entanto as finanças estaduais não permitiam o seu recebimento na íntegra. Nesta mesma época, como é de conhecimento de toda a sociedade, mesmo os repasses constitucionais eram efetuados em atraso, bem como os salários dos servidores e pagamentos aos fornecedores, onde o CIASC se enquadra. Diante desses fatos fica evidente que não depende única e exclusivamente da vontade do Administrador a cobrança dos créditos, que existe todo o contexto externo (...)".
As justificativas são acolhidas para sanear a restrição.
Cabe, no entanto, recomendação para que o CIASC estabeleça procedimentos junto aos Órgãos Públicos aos quais presta serviços, para que os pagamentos das faturas do CIASC observem os contratos celebrados, fazendo incidir os acréscimos legais previstos nos ajustes (se existentes), quando houver atraso nos pagamentos.
g) Sugestão de aplicação de multa aos ex-Gestores "pelo cometimento de aluguel de ônibus para transporte de servidores, com infringência da Lei 7.418/85, que instituiu o Vale Transporte, conforme o apontado no item II.9", do Relatório n. 030/2000 da DCE, fls. 851/852.
A DCE não acatou os esclarecimentos oriundos do CIASC (fls. 608/609, Vol. II) de que o transporte dos servidores mediante empresa contratada decorre de disposição contida no Acordo Coletivo de Trabalho - 1996/1997, que consta às fls. 951/956 (Vol. III), cuja Cláusula 18 prevê a manutenção do "transporte gratuito a todos os empregados, conforme roteiros e horários atualmente praticados".
Dito Acordo foi assinado pelo então Presidente do CPF (fls. 956), tendo havido registro na Delegacia Regional do Trabalho sob o n. 1275, com o que está caracterizada a sua regularidade.
Sobre a validade do Acordo Coletivo de Trabalho cita-se o entendimento da COG manifesto no Parecer n. 595/2003 (editado em razão do Processo n. REC-01/01197799, relativo ao Acórdão proferido pelo Plenário acerca do Balanço Geral de 1998 do CIASC), constante às fls. 957/1013 (Vol. III) destes autos, o qual apresenta substancioso estudo sobre os efeitos dos acordos coletivos de trabalho.
A DCE diz "que a prática do aluguel de ônibus para transporte de servidores já foi questionada em vários exercícios, com recomendação para a sua eliminação por falta de amparo legal", entendendo que o transporte dos funcionários deve ser realizado por meio do fornecimento de vale-transporte na forma da Lei Federal n. 7.418, de 1985, e alterações posteriores, sugerindo seja determinado o "cancelamento" do transporte através do aluguel de ônibus.
É certo que a Lei Federal n. 7.418, de 16.12.1985, institui o vale-transporte a ser adiantado pelo empregado para o deslocamento do empregado da residência-trabalho e vice-versa (art. 1º).
Entretanto, o art. 8º da Lei n. 7.418 contempla a hipótese de ser concedido pelo empregador "por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores".
Portanto, a Lei Federal de instituição do vale-transporte não impede que outras formas de transporte (próprio ou contratado) sejam proporcionados pelo empregador aos seus empregados.
Além disso, no Estado Catarinense foi editada em 28.06.1990, a Lei n. 7.975, que institui o vale-transporte aos servidores públicos dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e Tribunal de Contas.
O art. 6º da Lei 7.975 estabelece que "Ficam resguardados os direitos adquiridos pelos servidores, se superiores aos instituídos nesta Lei, vedada a acumulação de vantagens."
A concessão do benefício foi regulamentada através do Decreto Estadual n. 5.532, de 12.09.1990, que define no art. 1º que são destinatários do vale-transporte criado pela Lei n. 7.975/90 os servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas dos Poderes e do Tribunal de Contas, excluindo portanto, os empregados das Empresas Estatais.
Digno de nota o art. 4º do Decreto n. 5.532/90 que diz: "Está dispensado da obrigatoriedade do vale-transporte o órgão ou entidade que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, de seus servidores".
Desta forma, nem a Lei Federal n. 7.418/1985, nem a Lei Estadual n. 7.975/1990, regulamentada pelo Decreto n. 5.532/1990, impedem a contratação de transporte próprio quer seja pela Administração Direta quer seja pela Administração Indireta, aqui consideradas as Estatais.
Diante da legislação vigente a restrição deve ser afastada considerando tratar-se de vantagem prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, tomando-se como embasamento, ainda, o Parecer n. COG-595/2003.
h) Sugestão de aplicação de multa aos ex-Gestores "pelo cometimento de não implantação de controle interno de ligações telefônicas a cobrar, internacionais e outros gastos estranhos ao uso regular de telefone, com infringência de Decisão Normativa deste Tribunal, publicada no Diário Oficial do estado em 14/09/92, conforme o apontado no item II.7", do Relatório n. 030/2000 da DCE, fls.849/850.
A DCE salienta que no levantamento por amostragem "constatou ligações internacionais e ao prefixo 900", apontamento que foi objeto de diligência do Órgão de Instrução para o CIASC.
Confrontando as contas telefônicas encaminhadas pelo CIASC (fls. 428/463, Vol. II) com o apontado nas fls. 18/20 (Vol. I), assinala a DCE que: "Os valores e horários das ligações não conferem, onde o próprio informante alterou os valores relacionados, sem justificar as diferenças, para comprovar os valores em questão; as ligações para o prefixo 900 não foram justificadas; ligações a serviço da presidência também não foram comentadas. Os documentos remetidos comprovam apenas que houve descontos de telefonemas particulares em certos contra-cheques de empregados da Empresa".
Em face aos descontos havidos a DCE concluiu por afastar a glosa dos valores, porém, sugerindo a cominação de multa pela falta de controle eficaz de telefonemas.
As alegações de defesa do ex-Presidente do CIASC, segundo os documentos de fls. 644/697 (Vol. II), que permitem confrontação entre contas telefônicas (Relatório por ramal constando o responsável) e o desconto havido na respectiva folha de pagamento.
Portanto, embora não realizado nos exatos termos da Instrução Normativa de 1992 deste Tribunal, há um controle instituído pelo CIASC, por meio de relatório que indica o responsável em cada ramal telefônico. Além disso, verifica-se que os descontos das ligações particulares ocorreram contemporaneamente aos fatos, demonstrando que existe controle sobre as despesas.
Desta forma, dá-se por saneada a restrição.
k) Sugestão de aplicação de multa aos ex-Gestores "pelo cometimento de inobservância de prazo na publicação do processo de Inexigibilidade de Licitação 07/97, com infringência do Art. 61, da Lei 8.666/93, conforme o apontado no item II.12.1, letra b", do Relatório n. 030/2000 da DCE, fls. 855/858.
O motivo da restrição deve-se à publicação no dia 29.04.98 do Termo Aditivo n. 01 datado de 06.03.98, que prorroga a vigência do Contrato decorrente da IL n. 07/97, o que teria descumprido o art. 61, parágrafo único, da Lei de Licitações.
Anota-se, preliminarmente, que o ato pertence ao exercício de 1998 (e não 1997, contas a que se referem estes autos).
Por outro lado, verifica-se que efetivamente o ato deveria ter sido publicado até 27.04.98, sendo o prazo ultrapassado em 2 dias.
A DCE apontou corretamente o desatendimento do prazo. Entretanto, considerando que o princípio da publicidade foi atendido, uma vez que o Aditivo foi publicado e que o ato corresponde ao exercício de 1998, releva-se a restrição.
l) Sugestão de aplicação de multa aos ex-Gestores "pelo cometimento de inobservância de prazo na publicação do processo de Inexigibilidade de Licitação 12/97, com infringência do Art. 61, da Lei 8.666/93, conforme o apontado no item II.12.2", do Relatório n. 030/2000 da DCE, fls. 858/859.
Trata-se neste caso, da publicação (em 12.11.97) fora do prazo estabelecido no art. 61, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.666/93, do Contrato ajustado em 25.08.97 entre o CIASC e a IBM, decorrente do processo de Inexigibilidade de Licitação n. 12/97. Neste caso, o atraso na publicação foi superior a um mês.
Este Relator repete que a DCE apontou corretamente o desatendimento do prazo. Entretanto, considerando que o princípio da publicidade foi atendido, uma vez que o Aditivo foi publicado, releva a restrição.
m) Sugestão de aplicação de multa aos ex-Gestores "pelo cometimento de ausência de minuta de contrato nas contratações através das Tomadas de Preços 08/97 e 77/97, com infringência dos Arts. 40, § 2º, II e 62 da Lei 8.666/93, conforme o apontado no item II.12.3 e II.12.4", do Relatório n. 030/2000 da DCE, fls. 860/863.
Com relação à Tomada de Preços n. 77/97 consta às fls. 546/555 (Vol. II) cópia do Edital encaminhada pelo CIASC quando do atendimento da diligência da DCE, verificando-se tratar da compra de dois computadores servidores de rede. No tocante à TP n. 08/97 não se tem informações precisas sobre os equipamentos licitados, presumindo-se sejam computadores.
O Órgão de Instrução acentua que tanto a minuta do contrato, para acompanhar o Edital das Tomadas de Preços, como os Contratos deixaram de ser celebrados pelo CIASC com os fornecedores vencedores das licitações, descumprindo as normas dos arts. 40, § 2º, inc. III e 62, da Lei de Licitações.
Com razão a DCE, especialmente, porque há a previsão de prestação de assistência técnica, verificando-se que o § 4º, do art. 62, da Lei n. 8.666/93, dispensa o "termo de contrato" na entregas imediatas de bens, exceto quando "resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica".
Considerando que o Edital da licitação contém expressas as obrigações do fornecedor, inclusive, com previsão de sanções em caso de descumprimento das condições estabelecidas na licitação, com subordinação à Lei Federal n. 8.666/93 (fls. 546/555), em caráter excepcional, a restrição é relevada.
n) Sugestão de aplicação de multa aos ex-Gestores "pelo cometimento de uso de veículo particular a serviço público com ressarcimento de despesas de combustíveis, com infringência da Lei 7.987/90, e recomendação deste Tribunal, conforme o apontado no item II.10", do Relatório n. 030/2000 da DCE, fls. 852/853.
Decorrente da Auditoria realizada por amostragem, a DCE aponta a ocorrência de uso de veículo particular por um funcionário do CIASC (Sr. Telmo E. Koerich), em viagem realizada entre Florianópolis/Curitiba/Florianópolis no período de 03 a 08.08.1997, sendo indenizados 600 km a R$ 0,22, totalizando R$ 132,00 (fls. 22, Vol. I).
Quando da resposta à diligência da DCE, o CIASC enviou os documentos de fls. 524/530 (Vol. II), constatando-se:
- fls. 525/529 constituem-se do documento "Norma de Viagem e Prestação de Contas" que "estabelece critérios e procedimentos a serem adotados pela empresa referentes a viagem de empregados e diretores, a serviço e/ou treinamento, bem como o fluxo necessário a sua formalização e métodos pertinentes à prestação de contas da mesma" (item 1. Finalidade).
No item 5 - Meio de Transporte, o subitem 5.1.1 trata da Viagem em Carro Próprio, estando previstas as condições a serem atendidas, enquanto o item 6.3 traz as normas quanto à Quilometragem, combustíveis e lubrificantes, táxi e despesas eventuais, estando fixado o valor por km a ser indenizado e a forma de cálculo.
Considerando que o CIASC dispõe de normatização própria acerca do uso e da indenização das despesas pelo uso de veículo particular, portanto, em concordância com Prejulgado n. 0961 deste Tribunal, a restrição deve ser afastada.
Em conformidade com o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado:
"6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito em caráter excepcional, com fundamento no art. 18, inciso III, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 1997 referentes a atos de gestão do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A.-CIASC, dos Responsáveis, Srs. Ivo Vanderlinde (01.01.1997 a 14.04.1997) e José Henrique de Sousa Damiani (14.04.1997 a 31.12.1997), em face dos repasses no valor de R$ 67.684,19 (sessenta e sete mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos) realizados para a Associação dos Empregados do CIASC-ACIASC, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Determinar ao Sr.Fábio Carpes da Costa, Diretor Presidente do CIASC, que sejam adotadas providências para cessação, a partir da data da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, de quaisquer repasses de recursos financeiros para a Associação ACIASC, os quais são ilegítimos por afrontar o interesse público e por contrariarem os princípios da legalidade, da finalidade e da impessoalidade, estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item II.3 do Relatório n. DCE-030/2000, fls. 831/876, Vol. III e Parecer n. COG-541/2003, fls. 939/950, Vol. III);
6.3. Com referência aos repasses realizados ao Instituto Assistencial CIASC-DATUS (item II.4 do Relatório n. DCE-030/2000, fls. 831/876, Vol. III, e Parecer COG-045/2003, fls. 896/909, Vol. III), constam determinações expressas no Voto proposto nos autos do Balanço Geral do exercício de 1996, processo n. BLA-TC-0022607/75, nos seguintes termos, que abrange o exercício de 1997:
"6.3. Determinar ao Sr. Fábio Carpes da Costa, Diretor-Presidente do CIASC, que sejam adotadas providências para a cessação, a partir da data da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, de quaisquer repasses de recursos financeiros para o Instituto Assistencial CIASC-DATUS, em face da falta de interesse público das transferências realizadas, que implica na ilegitimidade da despesa, e com infração dos princípios da legalidade, da finalidade e da impessoalidade previstos no caput, do art. 37, da CF, como também, por absoluta improcedência do enquadramento do Instituto Assistencial DATUS nas disposições do art. 203, inc. III, da Constituição Federal (item I.6 do Relatório n. DCE-144/2000 e Parecer COG-038/2003
6.4. Determinar ao Sr. Fábio Carpes da Costa, Diretor-Presidente do CIASC, a adoção de providências visando a instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000, com a estrita observância do disposto no art. 5º da Instrução Normativa n. 01/2001, acerca dos recursos repassados ao Instituto Assistencial CIASC-DATUS a partir do exercício de 1996 até a data da cessação dos repasses para apurar o montante dos recursos transferidos; o montante aplicado pelo Instituto DATUS no período; a finalidade e regularidade da aplicação dos recursos pelo Instituto DATUS; identificação dos responsáveis; quantificação do dano; promover a restituição dos valores não aplicados ou irregularmente aplicados, em conformidade com o § 6º do art. 116, da Lei Federal n. 8.666/93, em face da existência do Convênio n. 001/DATUS, sob pena de responsabilidade solidária, em face da falta de interesse público das transferências realizadas, que implica na ilegitimidade da despesa, e com infração dos princípios da legalidade, da finalidade e da impessoalidade previstos no caput, do art. 37, da CF, como também, por absoluta improcedência do enquadramento do Instituto Assistencial DATUS nas disposições do art. 203, inc. III, da Constituição Federal (item I.6 do Relatório n. DCE-144/2000 e Parecer COG-038/2003).
6.4.1. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que o CIASC instaure a tomada de contas especial e comunique ao Tribunal de Contas sobre a instauração, conforme o art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa n. 01/2001.
6.4.2. Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, para conclusão e apresentação ao Tribunal do referido processo de tomada de contas especial, conforme o art. 3º, § 1º, da referida Instrução Normativa."
6.4. Determinar ao Sr. Fábio Carpes da Costa, Diretor Presidente do CIASC, que:
6.4.1. Na celebração de Acordos Coletivos de Trabalho seja atendida a Decisão n. 1443, de 08/09/2003, do Tribunal de Contas do Estado, com caráter normativo, que respondeu consulta processada sob o n. CON-03/02882073, oriunda da EPAGRI, embasada no Parecer n. COG-353/2003, que prevê:
"A concessão de quaisquer benefícios aos servidores das empresas públicas e sociedades de economia mista, à vista do disposto no art. 40, inciso IV e parágrafo único, da Lei Complementar n. 243/03, depende da prévia autorização do Conselho de Política Financeira - CPF, homologação pelo Governador do Estado e publicação no Diário Oficial do Estado, sendo condicionada, ainda, à observância da Lei Complementar Federal n. 101/2000 (LRF)."
6.4.2. A indenização das despesas realizadas com táxi para deslocamento do aeroporto nas viagens aéreas dos empregados e dirigentes do CIASC, seja procedida no retorno da viagem, mediante a apresentação de recibo/nota fiscal de serviços emitida pelo transportador, que especifique, no mínimo, data, itinerário, valor e local dos serviços (item II.11 do Relatório n. DCE-030/2000, fls. 831/876, Vol. III).
6.5. Determinar ao Sr. Fábio Carpes da Costa, Diretor Presidente do CIASC, a adoção de providências visando a instauração de Tomada de Contas Especial nos termos do art. 10, § 1º, da Lei Complementar n. 202, de 15.12.2000, e Instrução Normativa n. TC-01/2001, em virtude da implantação de correção de disfunções do quadro de empregados do CIASC em desacordo com os princípios definidos no caput e o inc. II, do art. 37, da Constituição Federal, o art. 38, da Lei Estadual n. 9.831, de 1995 (atual art. 40, da Lei Complementar n. 243, de 2003) e com o Decreto Estadual n. 6.310, de 1990, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e favorecidos e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária (item II.16 do Relatório n. DCE-030/2000, fls. 831/876, Vol. III).
6.5.1. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para que seja comprovada perante este Tribunal de Contas a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme o art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa n. 01/2001.
6.5.2. Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para conclusão e encaminhamento ao Tribunal de Contas do referido processo de Tomada de Contas Especial, conforme o art. 3º, § 1º, da Instrução Normativa n. 01/2001.
6.6 - Recomendar ao Sr. Fábio Carpes da Costa, Diretor-Presidente do CIASC, que:
6.6.1. Promova entendimentos com os Órgãos Públicos aos quais o CIASC presta serviços, para que o pagamento das faturas em favor do CIASC observe os contratos celebrados, fazendo incidir os acréscimos legais previstos nos ajustes, quando houver atraso nos pagamentos (item II.1 do Relatório n. DCE-030/2000, fls. 831/876, Vol. III).
6.6.2. Os procedimentos e registros realizados pelo CIASC demonstrem de forma transparente o processamento de cancelamento de faturas de serviços, com a juntada de sua motivação (Item II.2 do Relatório n. DCE-030/2000, fls. 831/876, Vol. III).
6.6.3. Quando ocorrer demissão sem justa causa de empregados os atos sejam motivados, para justificar as despesas com parcelas indenizatórias (Item II.14 do Relatório n. DCE-030/2000, fls. 831/876, Vol. III).
6.6.4. Sejam observadas as normas da Lei Federal n. 8.666, de 21.06.1993, quanto: ao atendimento dos pressupostos exigidos nos processos de inexigibilidade de licitação; aos prazos de publicação dos extratos dos contratos e seus aditivos; à programação de aquisição de materiais de consumo/suprimento, para a realização de prévia licitação; as minutas de contratos constem como anexo de editais em que prevista a execução de serviços de assistência técnica, com a celebração do respectivo contrato com a empresa vencedora do certame (itens II.6, II.12.1, II.12.2, II.12.3 e II.12.4 do Relatório n. DCE-030/2000, fls. 831/876, Vol. III).
6.7. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE que inclua na programação de auditorias, a verificação, no CIASC, do cumprimento das determinações e recomendações constantes deste Acórdão.
6.8. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e do Voto do Relator que o fundamentam, bem como dos Pareceres COG 045 e 541/2003, para:
a) Governador do Estado de Santa Catarina;
b) Secretário de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente do Conselho de Política Financeira-CPF;
c) Procurador Geral do Estado;
d) Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina-CIASC;
e) Srs. Ivo Vanderlinde e José Henrique de Sousa Damiani, ex-Diretores-Presidentes do CIASC;
f) as demais Sociedades de Economia Mista do Estado de Santa Catarina (CELESC, CASAN, IAZPE, CIDASC, EPAGRI, CODESC, SC GÁS, BADESC, COHAB, SANTUR e CEASA) para que se abstenham de repassar recursos públicos de qualquer natureza para associações de empregados ou entidades similares, exceto se houver expressa autorização legislativa."
Florianópolis, 25 de março de 2004.
Moacir Bertoli
Relator