Processo nº BLA-TC0130407/86 (3 volumes)
Unidade Gestora Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC
Interessado Eugênio Berka Filho, Diretor Presidente
Responsáveis Ivo Vanderlinde (01.01.97 a 14.04.97)

José Henrique de Sousa Damiani (14.04.97 a 31.12.97), ex-Diretores Presidentes

Assunto Prestação de Contas de Administrador. Balanço Geral do exercício de 1997 do CIASC.
Relatório nº GCMB/2004/0020

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

Em nova manifestação, agora considerando o Parecer da COG, a Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas expediu o Parecer n. 324/2003, de 25.03.2003 (fls. 910/913, Vol. III), que conclui: "... Por ver adequado o exame da matéria pela consultoria Geral, acompanha os termos de sua análise final, acolhendo os termos do Parecer COG 045/03 (...)".

Este Relator, após análise preliminar dos autos, exarou o despacho datado de fls. 914 (Vol. III) dirigido à DCE, para, em resumo:

- informar se o CIASC continuou repassando recursos financeiros ao Instituto DATUS nos exercícios de 1998 a 2003, especificando os valores e a sua aplicação em "assistência médica, em assistência jurídica, em assistência financeira, em assistência social e em suplementação previdencial";

- reinstruir o processo, considerando inclusive o Parecer n. COG-045/03.

Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE

Em decorrência do despacho, com base nas informações complementares oriundas do CIASC e do Instituto DATUS (Anexos de fls. 936 e 938, respectivamente), a DCE elaborou a Informação n. 233/2003 (fls. 915/930, Vol. III).

Voto do Conselheiro Relator

Em conformidade com o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado:

"6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito em caráter excepcional, com fundamento no art. 18, inciso III, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 1997 referentes a atos de gestão do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A.-CIASC, dos Responsáveis, Srs. Ivo Vanderlinde (01.01.1997 a 14.04.1997) e José Henrique de Sousa Damiani (14.04.1997 a 31.12.1997), em face dos repasses no valor de R$ 67.684,19 (sessenta e sete mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos) realizados para a Associação dos Empregados do CIASC-ACIASC, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Determinar ao Sr.Fábio Carpes da Costa, Diretor Presidente do CIASC, que sejam adotadas providências para cessação, a partir da data da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, de quaisquer repasses de recursos financeiros para a Associação ACIASC, os quais são ilegítimos por afrontar o interesse público e por contrariarem os princípios da legalidade, da finalidade e da impessoalidade, estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item II.3 do Relatório n. DCE-030/2000, fls. 831/876, Vol. III e Parecer n. COG-541/2003, fls. 939/950, Vol. III);

6.3. Com referência aos repasses realizados ao Instituto Assistencial CIASC-DATUS (item II.4 do Relatório n. DCE-030/2000, fls. 831/876, Vol. III, e Parecer COG-045/2003, fls. 896/909, Vol. III), constam determinações expressas no Voto proposto nos autos do Balanço Geral do exercício de 1996, processo n. BLA-TC-0022607/75, nos seguintes termos, que abrange o exercício de 1997:

"6.3. Determinar ao Sr. Fábio Carpes da Costa, Diretor-Presidente do CIASC, que sejam adotadas providências para a cessação, a partir da data da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, de quaisquer repasses de recursos financeiros para o Instituto Assistencial CIASC-DATUS, em face da falta de interesse público das transferências realizadas, que implica na ilegitimidade da despesa, e com infração dos princípios da legalidade, da finalidade e da impessoalidade previstos no caput, do art. 37, da CF, como também, por absoluta improcedência do enquadramento do Instituto Assistencial DATUS nas disposições do art. 203, inc. III, da Constituição Federal (item I.6 do Relatório n. DCE-144/2000 e Parecer COG-038/2003

6.4. Determinar ao Sr. Fábio Carpes da Costa, Diretor-Presidente do CIASC, a adoção de providências visando a instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000, com a estrita observância do disposto no art. 5º da Instrução Normativa n. 01/2001, acerca dos recursos repassados ao Instituto Assistencial CIASC-DATUS a partir do exercício de 1996 até a data da cessação dos repasses para apurar o montante dos recursos transferidos; o montante aplicado pelo Instituto DATUS no período; a finalidade e regularidade da aplicação dos recursos pelo Instituto DATUS; identificação dos responsáveis; quantificação do dano; promover a restituição dos valores não aplicados ou irregularmente aplicados, em conformidade com o § 6º do art. 116, da Lei Federal n. 8.666/93, em face da existência do Convênio n. 001/DATUS, sob pena de responsabilidade solidária, em face da falta de interesse público das transferências realizadas, que implica na ilegitimidade da despesa, e com infração dos princípios da legalidade, da finalidade e da impessoalidade previstos no caput, do art. 37, da CF, como também, por absoluta improcedência do enquadramento do Instituto Assistencial DATUS nas disposições do art. 203, inc. III, da Constituição Federal (item I.6 do Relatório n. DCE-144/2000 e Parecer COG-038/2003).

6.4.1. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que o CIASC instaure a tomada de contas especial e comunique ao Tribunal de Contas sobre a instauração, conforme o art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa n. 01/2001.

6.4.2. Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, para conclusão e apresentação ao Tribunal do referido processo de tomada de contas especial, conforme o art. 3º, § 1º, da referida Instrução Normativa."

6.4. Determinar ao Sr. Fábio Carpes da Costa, Diretor Presidente do CIASC, que:

6.4.1. Na celebração de Acordos Coletivos de Trabalho seja atendida a Decisão n. 1443, de 08/09/2003, do Tribunal de Contas do Estado, com caráter normativo, que respondeu consulta processada sob o n. CON-03/02882073, oriunda da EPAGRI, embasada no Parecer n. COG-353/2003, que prevê:

"A concessão de quaisquer benefícios aos servidores das empresas públicas e sociedades de economia mista, à vista do disposto no art. 40, inciso IV e parágrafo único, da Lei Complementar n. 243/03, depende da prévia autorização do Conselho de Política Financeira - CPF, homologação pelo Governador do Estado e publicação no Diário Oficial do Estado, sendo condicionada, ainda, à observância da Lei Complementar Federal n. 101/2000 (LRF)."

6.4.2. A indenização das despesas realizadas com táxi para deslocamento do aeroporto nas viagens aéreas dos empregados e dirigentes do CIASC, seja procedida no retorno da viagem, mediante a apresentação de recibo/nota fiscal de serviços emitida pelo transportador, que especifique, no mínimo, data, itinerário, valor e local dos serviços (item II.11 do Relatório n. DCE-030/2000, fls. 831/876, Vol. III).

6.5. Determinar ao Sr. Fábio Carpes da Costa, Diretor Presidente do CIASC, a adoção de providências visando a instauração de Tomada de Contas Especial nos termos do art. 10, § 1º, da Lei Complementar n. 202, de 15.12.2000, e Instrução Normativa n. TC-01/2001, em virtude da implantação de correção de disfunções do quadro de empregados do CIASC em desacordo com os princípios definidos no caput e o inc. II, do art. 37, da Constituição Federal, o art. 38, da Lei Estadual n. 9.831, de 1995 (atual art. 40, da Lei Complementar n. 243, de 2003) e com o Decreto Estadual n. 6.310, de 1990, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e favorecidos e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária (item II.16 do Relatório n. DCE-030/2000, fls. 831/876, Vol. III).

6.5.1. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para que seja comprovada perante este Tribunal de Contas a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme o art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa n. 01/2001.

6.5.2. Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para conclusão e encaminhamento ao Tribunal de Contas do referido processo de Tomada de Contas Especial, conforme o art. 3º, § 1º, da Instrução Normativa n. 01/2001.

6.6 - Recomendar ao Sr. Fábio Carpes da Costa, Diretor-Presidente do CIASC, que:

6.6.1. Promova entendimentos com os Órgãos Públicos aos quais o CIASC presta serviços, para que o pagamento das faturas em favor do CIASC observe os contratos celebrados, fazendo incidir os acréscimos legais previstos nos ajustes, quando houver atraso nos pagamentos (item II.1 do Relatório n. DCE-030/2000, fls. 831/876, Vol. III).

6.6.2. Os procedimentos e registros realizados pelo CIASC demonstrem de forma transparente o processamento de cancelamento de faturas de serviços, com a juntada de sua motivação (Item II.2 do Relatório n. DCE-030/2000, fls. 831/876, Vol. III).

6.6.3. Quando ocorrer demissão sem justa causa de empregados os atos sejam motivados, para justificar as despesas com parcelas indenizatórias (Item II.14 do Relatório n. DCE-030/2000, fls. 831/876, Vol. III).

6.6.4. Sejam observadas as normas da Lei Federal n. 8.666, de 21.06.1993, quanto: ao atendimento dos pressupostos exigidos nos processos de inexigibilidade de licitação; aos prazos de publicação dos extratos dos contratos e seus aditivos; à programação de aquisição de materiais de consumo/suprimento, para a realização de prévia licitação; as minutas de contratos constem como anexo de editais em que prevista a execução de serviços de assistência técnica, com a celebração do respectivo contrato com a empresa vencedora do certame (itens II.6, II.12.1, II.12.2, II.12.3 e II.12.4 do Relatório n. DCE-030/2000, fls. 831/876, Vol. III).

6.7. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE que inclua na programação de auditorias, a verificação, no CIASC, do cumprimento das determinações e recomendações constantes deste Acórdão.

6.8. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e do Voto do Relator que o fundamentam, bem como dos Pareceres COG 045 e 541/2003, para:

a) Governador do Estado de Santa Catarina;

b) Secretário de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente do Conselho de Política Financeira-CPF;

c) Procurador Geral do Estado;

d) Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina-CIASC;

e) Srs. Ivo Vanderlinde e José Henrique de Sousa Damiani, ex-Diretores-Presidentes do CIASC;

f) as demais Sociedades de Economia Mista do Estado de Santa Catarina (CELESC, CASAN, IAZPE, CIDASC, EPAGRI, CODESC, SC GÁS, BADESC, COHAB, SANTUR e CEASA) para que se abstenham de repassar recursos públicos de qualquer natureza para associações de empregados ou entidades similares, exceto se houver expressa autorização legislativa."

Florianópolis, 25 de março de 2004.

Moacir Bertoli

Relator