ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
| PROCESSO Nº. | : | PDI 00/01885499 |
| ORIGEM | : | 7ª Junta de Conciliação e Julgamento de Florianópolis |
| INTERESSADO | : | Águeda Maria Lavorato Pereira - Juíza do Trabalho |
| ASSUNTO | : | Irregularidades apuradas nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 1.260/89 proposta por Cláudio de Arruda Ramos contra CELESC e comunicadas a este Tribunal de Contas pela Juíza do Trabalho da 7ª JCJ/Fpolis |
| PARECER Nº. | : | GC-OGS/2005/187 |
1 RELATÓRIO
Tratam os presentes autos do Processo PDI-00/01885499, originado da 7ª Junta de Conciliação e Julgamento de Florianópolis, e encaminhada a esta Corte de Contas diante da verificação - quando do julgamento da Reclamatória Trabalhista nº 1.164/93 - de irregularidade nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 1.260/89 (2ª JCJ/Fpolis), promovida por Cláudio de Arruda Ramos contra CELESC, no que se refere à acordo realizado com o Reclamante, correspondendo a 70% do valor que postulava, caracterizando prejuízo injustificado para a Estatal, eis que a referida ação foi julgada improcedente, diante da ocorrência da prescrição bienal, prevista no artigo 269, IV do Código de Processo Civil.
Há nos autos cópia do Acordo realizado entre as partes da RT 1.260/89 (fl. 103), protocolado na 2ª JCJ/Fpolis em 28/11/90, onde o Reclamante foi readmitido pela Reclamada, além de receber Cr$ 12.541.325,30, valor histórico, que correspondia a 70% do valor postulado pelo Reclamante neste processo (RT nº 1.260/89).
Consta também dos autos cópia da Reclamatória Trabalhista nº 1.164/93, igualmente promovida por Cláudio de Arruda Ramos contra a CELESC, alegando que trabalhou na empresa desde 08/04/64 e foi demitido sem justa causa em 19/06/87. Posteriormente, o Reclamante foi readmitido em 01/12/90 onde permaneceu até 20/08/91, sendo nestes autos o Reclamante postula os 30% que completariam o seu pedido na íntegra, considerando que 70% foram pagos pela Reclamada através do citado Acordo.
2 INSTRUÇÃO
Encaminhados os presentes autos à análise da Consultoria Geral, esta manifestou-se, inicialmente, por meio do Parecer nº 242/00 (fls. 45 a 49), onde sugeriu ao final o que segue:
a) determinar à CELESC a instauração de procedimento administrativo contra o(s) advogado(s) que atuou(aram) na Reclamatória Trabalhista em foco, adotando as medidas concretas a fim de identificar o(s) responsável(is) pela omissão relativa a seus deveres profissionais e o possível prejuízo ao erário;
b) representar ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 72 da Lei nº 8.906/94, contra o(s) advogado (s) envolvidos com a falta de condução da mencionada Reclamatória Trabalhista;
c) recomendar que a empresa estabeleça adequados controles gerenciais sobre seu corpo jurídico, de forma a evitar prejuízos financeiros com a má-condução de ações judiciais;
d) conceder o prazo de 30 (trinta) dias para que a CELESC comprove a este Tribunal a instauração das medidas supra determinadas;
e) conceder o prazo de 90 (noventa) dias para que a CELESC comprove a esta Corte de Contas o resultado das medidas supra determinadas;
f) determinar o encaminhamento do presente ofício também à DCE, para o que lhe couber, tendo em vista as contratações irregulares que burlaram a exigência de concurso público.
Contudo, diante da juntada dos documentos de fls. 53 a 104 dos autos, posterior ao referido Parecer da Consultoria Geral, foram os autos submetidos a nova análise, que resultou no Parecer COG -392/05 (fls. 105 a 108), onde se assinala, em síntese, que:
Observa-se que o acordo realizado na ação nº 1.260/89, no qual a CELESC pagou ao Sr. Cláudio de Arruda Ramos a importância no valor histórico de Cr$ 12.541.325,30, correspondendo à 70% do que estava requerendo em juízo, foi desvantajoso para a Estatal já que o reclamante foi mal-sucedido em todas as ações que ingressou contra a Empresa.
Assim, no intuito de elidir qualquer dúvida sobre a atuação do Tribunal de Contas, com relação aos fatos acima delineados, entendemos que esta Representação deva ser encaminhada à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, para que se verifique se a irregularidade trazida ao conhecimento desta Corte já foi absorvida em outros processos em que a CELESC esteja envolvida, em caso negativo, que sejam adotadas as providências, inclusive diligências, inspeções e auditorias que se fizerem necessárias junto à unidade gestora, com vistas à apuração dos fatos e recomposição do erário, acerca da importância paga no valor histórico de Cr$ 12.541.325,30 ao Sr. Cláudio de Arruda Ramos em razão do acordo realizado na Ação Trabalhista nº 1.260/89.
3 MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria-Geral do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas emitiu, inicialmente, o Parecer de fls. 51/52, seguindo as conclusões apresentadas pela Consultoria Geral em seu Parecer nº 242/00, sendo que, após a reanálise dos autos pela Consultoria Geral, que resultou no Parecer nº 392/05 (fls. 105 a 108), o MPTC elaborou o Parecer nº 1.593/2005 (fls. 109 e 110), acompanhando o entendimento da COG manifesto neste último Parecer citado.
4 ANÁLISE
Vindo os autos à apreciação deste Relator, importante destacar quanto à irregularidade que se detecta do referido acordo realizado pela CELESC com o Reclamante nos autos da RT nº 1.260/89, que caracteriza o injustificado dano ao erário público, por ato de liberalidade dos dirigentes da Estatal, além de burla ao concurso público - que, a 2ª Junta de Conciliação e Julgamento, decidiu - conforme comprova a Sentença juntada às fls. 94 a 96, datada de 15 de maio de 1990, pela improcedência da ação, eis que caracterizada a prescrição, com base no artigo 269, IV do Código de Processo Civil.
Registre-se que a Decisão proferida em 1º Grau, foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário (RO-V-1887/90), que originou o Acórdão da 1ª Turma nº 756/91 (fls. 99 a 102), publicado no DJSC de 26.03.91.
Assim sendo, verifica-se que o referido Acordo, realizado pela CELESC para pagamento ao Reclamante, Cláudio de Arruda Ramos, no valor de Cr$ 12.541.325,30 (valor histórico), correspondendo a 70% dos valores postulados na RT 1.260/89, está eivado de ilegalidade, sobremodo porque as verbas postuladas pelo Reclamante na referida ação estavam fulminadas pelo instituto da prescrição, não havendo justificativa para que a CELESC, como empresa estatal procedesse o referido pagamento, que caracteriza dano injustificado ao erário, inexistindo, da mesma forma, autorização legal para a chamada reintegração do Reclamante às suas funções, eis que não houve determinação judicial neste sentido, caracterizando, de fato, admissão sem concurso público.
Por oportuno, cabe aqui a transcrição de parte da Sentença proferida em data de 29/03/1995, nos autos da RT nº 1.164/93 (fls. 75 a 78), que tramitou na 7ª JCJ/Fpolis, quando faz menção ao acordo realizado pela CELESC com o Reclamante, referente às postulações constantes nos autos da RT nº 1.260/89, da 2ª JCJ/Fpolis, verbis:
[...]
Ocorre que, reintegrando, ou melhor, readmitindo o obreiro, eis que inexistente qualquer determinação judicial nesse sentido, o fez a ré ao arrepio das disposições constitucionais consagradas no art. 37, II, que condiciona a investidura em cargou ou emprego público, às entidades integrantes da Administração Pública, dentre as quais faz parte a ré, na qualidade de entidade paraestatal estadual, à prévia realização de concurso público, o que inocorreu à espécie.
[...]
Assinale-se o completo descaso da ré com o dinheiro público, que, aviltando os princípios básicos que deveriam nortear as suas atividades, como empresa estatal que é, consagrados constitucionalmente (moralidade, legalidade e finalidade), de forma imoral e ilegal, mesmo após ter sido vencedora nos órgãos a quo e ad quem, firmou acordo altamente vantajoso ao empregado, que já havia, praticamente, restado sucumbente, de forma definitiva, na demanda, garantindo-lhe, além da "reintegração" ao emprego, 70% dos salários do período do afastamento.
Destarte, deflui comprovado igualmente o mau uso do dinheiro público, vez que, nula a readmissão do autor, não teria ele direito a quaisquer salários, impondo-se, também por essa razão a apuração da responsabilidade da ré.
[...]
Ademais, outras considerações relevantes a serem observadas, quando da instrução dos presentes autos, para fins de apurar as irregularidades ora denunciadas, são aquelas constantes da Decisão proferida, em data de 29/11/93, pela 7ª JCJ/Fpolis, quando da apreciação dos autos da RT 1.164/93, convertendo o julgamento em diligência e determinando a adoção de uma série de medidas, com o fito de verificar a ilegalidade dos atos praticados pelas partes, quais sejam, CELESC e Cláudio de Arruda Ramos.
Ante todo o exposto, entendo que, conforme concluiu a Consultoria Geral deste Tribunal, em seu Parecer COG -392/05 (fls. 105 a 108), considerando que o que dos autos consta aponta para a ocorrência de irregularidades no Acordo firmado entre a CELESC e Cláudio de Arruda Ramos, cabe a verificação, por parte da Diretoria de Denúncias e Representações, da existência de processo neste Tribunal tratando do mesmo objeto, evitando duplicidade de processos sobre a mesma matéria.
Em caso negativo, sejam apuradas as irregularidades (caracterizando-se as irregularidades, quantificando-se o débito e identificando-se os responsáveis) referentes ao Acordo citado, seja quanto ao pagamento de verbas indevidas (eis que fulminadas pela prescrição), configurando prejuízo injustificado ao erário, seja pela reintegração do então Reclamante ao cargo, sem que tal reintegração tenha sido determinada pelo Judiciário, caracterizando admissão sem concurso público, em afronta ao artigo 37, II da Constituição Federal.
Outrossim, no que tange ao possível envolvimento dos advogados da Celesc que atuaram nas referidas Reclamatórias Trabalhistas, este Relator segue a sugestão apresentadas pela Consultoria Geral em seu Parecer COG-392/05 (fls. 105 a 108), no sentido de oficiar à Procuradoria Geral do Estado, para que, no uso de suas atribuições e competências, adote as providências que entender necessárias, diante dos fatos ora denunciados.
5 VOTO
Considerando os Pareceres e o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que agora submeto à sua apreciação:
5.3 Oficiar à Procuradoria Geral do Estado, a qual compete exercer o controle dos serviços jurídicos das autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais, do inteiro teor desta Decisão, em atendimento à Lei Complementar nº 226/02;
5.4 Dar ciência desta Decisão à Exma. Juíza do Trabalho Drª Maria Regina Olivé Malhadas, atual Titular da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis.
Gabinete do Conselheiro, em 04 de julho 2005.
Otávio Gilson dos Santos