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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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TCE - 0305230357 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura Municipal de Mafra - SC |
INTERESSADO: |
Sr. Gilberto Schutz - Prefeita Municipal de Camboriú - SC |
RESPONSÁVEIS: |
Sr. Carlos Roberto Scholze - ex - Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 1993 Sr. João Marcos Bergamini - ex - Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 1994 Sr. Edevardes João Sartori - ex - Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 1994 |
Assunto: |
Tomada de Contas Especial - DN 0352303/57 - Denúncia Irregularidades Câmara Municipal de Mafra - Exercícios 1993, 1994 e 1995 - Auditoria Ordinária "in loco". |
Parecer n°: |
GC-WRW-2009/401/JW |
RESUMO
1 - INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial originária da conversão do Processo DN 0352303/57 - que tratava de Denúncia de irregularidades na Câmara Municipal de Mafra - Exercícios 1993, 1994 e 1995 - que originou Auditoria Ordinária "in loco.
Realizada auditoria "in loco", foi emitido o Relatório nº 077/95 (fls. 16/27), apontando a existência de irregularidades.
Foi realizada Diligência aos responsáveis para que os mesmos, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentassem alegações de defesa a respeito dos fatos apontados.
O Responsável Sr. Edevardes João Sartori, já qualificado, apresentou alegações de defesa (fls. 64/382), sendo que em função da juntada dos mesmos foi elaborado, pela Instrução, o relatório nº 020/96 (fls. 385/392) que conclui por conhecer do relatório e julgar irregulares as despesas efetuadas à título de diárias, responsabilizando os Ordenadores das despesas.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se nos autos à fls. 394/395 concluindo nos termos da Instrução.
O Sr. Relator à época, proferiu o Voto de fls. 396/397, concluindo nos termos da Instrução.
O plenário desta Corte de Contas proferiu, em 22/05/06, a Decisão de fls. 398, nos termos propostos pela Instrução e Voto do relator à época.
A Decisão retro citada foi anulada pela Decisão 0341/03, datada de 26/02/03, prolatada no recurso 002810245, que fora interposto contra a decisão exarada no Processo Den nº 352303/57, em função de que a Consultoria Geral entendeu ter havido cerceamento de defesa, uma vez que inexistente citação antes da decisão final. Foi sugerida a conversão da denúncia em Tomada de Contas Especial e a Citação dos Responsáveis.
Os Responsáveis, já nominados em epígrafe, foram citados.
Em 04/08/09 o Responsável Sr. João Marcos Bergamini, já qualificado, juntou aos autos os documentos e esclarecimentos de defesa de fls. 438/494.
O Sr. Carlos Roberto Scholze, juntou aos autos os esclarecimentos e documentos de fls. 501/507.
Os autos foram reanalisados emitindo-se o Relatório nº 2847/07 (fls. 563/589), no qual concluiu-se por conhecer do relatório e julgar irregulares com débito as contas.
2 - MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas elaborou o Parecer nº 5504/08 (fls. 591/593) concluindo nos termos da Instrução.
3 - DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Auditoria acatado pelo Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, e após a discussão realizada no meu Parecer constante dos autos do processo, que neste momento não faço a leitura, por se tratar de resumo do Parecer, entendo por proferir o seguinte Voto:
4 - VOTO
Considerando o Relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal e mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
4.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Câmara Municipal de Mafra - SC, com abrangência sobre despesas com pagamento de Diárias nos exercícios de 1993, 1994 e 1995, em decorrência de Denúncia formulada a este Tribunal de Contas.
4.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, com base nos limites previstos no art. 239, I, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
4.2.1. ao Sr. Carlos Roberto Scholze - Presidente da Câmara Municipal - exercício de 1993, CPF 310.806.349.91, residente à Rua Benemérito Oscar Amadeu Scholze n°2.430, Restinga, Mafra/SC, CEP 89.300-000, a seguinte multa:
4.2.1.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da comprovação inadequada de despesas com Diárias, no exercício de 1993, em afronta ao disposto no artigo 52, incisos I e II da Resolução TC - 06/89 c/c artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64. (item A.1.1 do Relatório nº 2847/07);
4.2.2. ao Sr. João Marcos Bergamini - Presidente da Câmara Municipal - exercício 1994, CPF 07660910906, residente à Rua XV de novembro n° 25, Centro, Mafra/SC, CEP 89.300-000, a seguinte multa:
4.2.2.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da comprovação inadequada de despesas com Diárias, no exercício de 1994, em afronta ao disposto no artigo 52, incisos I e II da Resolução TC - 06/89 c/c artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64. (item B.1.1.1 do Relatório nº 2847/07);
4.3. Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Carlos Roberto Scholze - ex - Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 1993, Sr. João Marcos Bergamini - ex - Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 1994, Sr. Edevardes João Sartori - ex - Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 1994, ao denunciante e à Câmara Municipal de Mafra - SC.
Gabinete do Conselheiro, em 04 de agosto de 2009.