ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
TCE - 0305230357
UNIDADE GESTORA Prefeitura Municipal de Mafra - SC
INTERESSADO: Sr. Gilberto Schutz - Prefeita Municipal de Camboriú - SC
RESPONSÁVEIS: Sr. Carlos Roberto Scholze - ex - Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 1993

Sr. João Marcos Bergamini - ex - Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 1994

Sr. Edevardes João Sartori - ex - Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 1994

Assunto: Tomada de Contas Especial - DN 0352303/57 - Denúncia Irregularidades Câmara Municipal de Mafra - Exercícios 1993, 1994 e 1995 - Auditoria Ordinária "in loco".
Parecer n°: GC-WRW-2009/401/JW

RESUMO

1 - INTRODUÇÃO

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial originária da conversão do Processo DN 0352303/57 - que tratava de Denúncia de irregularidades na Câmara Municipal de Mafra - Exercícios 1993, 1994 e 1995 - que originou Auditoria Ordinária "in loco.

Realizada auditoria "in loco", foi emitido o Relatório nº 077/95 (fls. 16/27), apontando a existência de irregularidades.

Foi realizada Diligência aos responsáveis para que os mesmos, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentassem alegações de defesa a respeito dos fatos apontados.

O Responsável Sr. Edevardes João Sartori, já qualificado, apresentou alegações de defesa (fls. 64/382), sendo que em função da juntada dos mesmos foi elaborado, pela Instrução, o relatório nº 020/96 (fls. 385/392) que conclui por conhecer do relatório e julgar irregulares as despesas efetuadas à título de diárias, responsabilizando os Ordenadores das despesas.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se nos autos à fls. 394/395 concluindo nos termos da Instrução.

O Sr. Relator à época, proferiu o Voto de fls. 396/397, concluindo nos termos da Instrução.

O plenário desta Corte de Contas proferiu, em 22/05/06, a Decisão de fls. 398, nos termos propostos pela Instrução e Voto do relator à época.

A Decisão retro citada foi anulada pela Decisão 0341/03, datada de 26/02/03, prolatada no recurso 002810245, que fora interposto contra a decisão exarada no Processo Den nº 352303/57, em função de que a Consultoria Geral entendeu ter havido cerceamento de defesa, uma vez que inexistente citação antes da decisão final. Foi sugerida a conversão da denúncia em Tomada de Contas Especial e a Citação dos Responsáveis.

Os Responsáveis, já nominados em epígrafe, foram citados.

Em 04/08/09 o Responsável Sr. João Marcos Bergamini, já qualificado, juntou aos autos os documentos e esclarecimentos de defesa de fls. 438/494.

O Sr. Carlos Roberto Scholze, juntou aos autos os esclarecimentos e documentos de fls. 501/507.

Os autos foram reanalisados emitindo-se o Relatório nº 2847/07 (fls. 563/589), no qual concluiu-se por conhecer do relatório e julgar irregulares com débito as contas.

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas elaborou o Parecer nº 5504/08 (fls. 591/593) concluindo nos termos da Instrução.

3 - DISCUSSÃO

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Auditoria acatado pelo Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, e após a discussão realizada no meu Parecer constante dos autos do processo, que neste momento não faço a leitura, por se tratar de resumo do Parecer, entendo por proferir o seguinte Voto:

4 - VOTO

Considerando o Relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal e mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação: