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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete
do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior |
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PROCESSO
Nº |
TCE TC000520182 |
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UNIDADE |
Câmara Municipal de Cocal do Sul |
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INTERESSADO |
Sr. José Ivanor Zanette |
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ASSUNTO |
Tomada de Contas Especial |
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VOTO
Nº |
GC/AMFJ/2010/278 |
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DIÁRIAS.
Os gastos efetuados a título de diárias devem observar
os valores fixados e o tempo de permanência fora da sede, com consequente comprovação
regular da despesa.
RESPONSÁVEL. FALECIMENTO. CITAÇÃO. CONTRADITÓRIO
E AMPLA DEFESA. HERDEIROS. ARQUIVAMENTO.
Verificada a ausência de citação do responsável
falecido, a citação tardia dos herdeiros, quando já passados mais de dez anos
da ocorrência dos fatos tidos como irregulares, inviabiliza o exercício do
contraditório e torna imperativo o arquivamento do processo por falta de
pressuposto de desenvolvimento válido.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial
derivada da conversão do processo DEN TC0005201/82, denúncia encaminhada por
José Ivanor Zanette, à época Vereador da Câmara Municipal de Cocal do Sul.
Os
termos da denúncia[1] deram ciência
ao Tribunal de Contas das possíveis irregularidades relacionadas a seguir:
·
à demissão indevida de servidores
públicos e posterior contratação de empresas prestadoras de serviço, inclusive Cooperativa
de Trabalho, Cooprorec – Cooperativa dos Profissionais da Região Carbonífera
Ltda., terceirizando os cargos vagos;
·
locação de máquinas com a empresa Búrigo Comércio
de Implementos Rodoviários Ltda., cujo contrato estabecera que as despesas com
operador, abastecimento, trocas de óleo, filtros e pequenos reparos são por
conta da Prefeitura[2];
·
despesas com viagens e diárias, totalizando
nos nove primeiros meses um gasto de R$ 27.992,59.
Para corroborar os fatos acima
elencados o denunciante fez a juntada de 12 Anexos[3].
Acompanhando proposta da Diretoria
Especial de Auditoria e Serviços - DEA, expressa na Informação nº 035/98[4],
esposada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas[5], o
Tribunal Pleno decidiu:
1) Acolher a denúncia,
determinando à Diretoria Especial de Auditoria – DEA a realização de auditoria
especial na Prefeitura Municipal de Cocal do Sul, para apuração dos fatos
denunciados, exceto no que tange aos contratos pertinentes às Cartas Convites
nºs 64 66/97.
2) Dar ciência da decisão
aos denunciantes[6].
No
Relatório de Auditoria nº 040/98[7], a
Diretoria de Auditorias Especiais conclui:
- que a contratação das empresas Global
Conservação e Limpeza Ltda., Centro Educacional Criciumense, G A Top Engenharia
Ltda. e da Cooperativa dos Profissionais da Região Carbonífera Ltda. –
COOPROREC foi realizada para dar continuidade aos serviços públicos até então
exercidos por servidores municipais[8];
- pela
realização de gastos indevidos com diárias pagas a maior, no valor de R$
2.316,00[9];
- pela afronta ao artigo 60 da lei nº
4.320/64, por ausência de prévio empenho[10];
- pela
realização de despesas no montante de R$ 18.379,77 sem comprovação documental
hábil[11];
- pela
responsabilização do Sr. Jarvis Gaidizinski, ordenador de despesa à época[12].
Conforme
Ofício TCE/DEA nº 12.796/98[13],
o Relatório nº 040/98 fora encaminhado em diligência ao responsável.
Os termos
do Relatório de Auditoria, bem como do próprio Ofício TCE/DEA nº 12.796/98,
querem, equivocadamente, conferir à diligência características de uma citação.
Veja-se o
que expressa a conclusão do Relatório de Auditoria nº
40/98:
De todo o exposto,
sugere-se, nos termos dos artigos 109 a 113 do Regimento Interno deste
Tribunal, que a autoridade municipal, retro-identificada, se manifeste a
respeito, no prazo regimental, sob pena de confissão
dos atos e fatos descritos, devidamente fundamentados e consubstanciados no
presente Relatório.
Passando
para o teor da diligência também se constata certo desvio de finalidade no seu
manejo, como se verifica abaixo:
De acordo com o que prescreve a Lei
Complementar nº 31 de 27/09/90, e o Regimento Interno desta Casa, arts. 100,
109 e 110, V. Sa. Tem o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a este Tribunal
as informações, esclarecimentos e argumentações de defesa quanto ao apontado no
citado Relatório, ou providências com vistas ao saneamento das restrições
apuradas, a contar do recebimento do presente.
Não há
como se conceber que o procedimento adotado, apesar de reclamar a defesa do
responsável, tenha a validade de uma citação, sobretudo considerando as
disposições regimentais referenciadas:
Art. 100 - Caso o
funcionário incumbido de informar entender que o processo necessite de algum
dado ou providência preliminar, indispensável à sua conveniente instrução,
comunicará ao chefe ou titular do órgão ao qual estiver subordinado, que
decidirá sobre o assunto, determinando providências, se for o caso, para a
efetuação da respectiva diligência.
Art. 109 - O
Tribunal ordenará as diligências que se fizerem necessárias,
com vistas à adoção de providências em processo em exame, para sanear
divergências e irregularidades ou solicitar documentos e informações
complementares e indispensáveis à sua instrução.
Art. 110 - As
diligências poderão ser feitas por despacho do Relator, por decisão da Câmara
ou do Tribunal Pleno ou por iniciativa do próprio órgão instrutivo.
É flagrante, frente aos termos dos
dispositivos regimentais, que a diligência não se presta para a satisfação do
contraditório e da ampla defesa, para tanto, deveria ser utilizada a citação
prevista no artigo 38 da LC 31/90 e no artigo 230 da Res. TC-11/91, cujas
dicções são idênticas e assim redigidas:
Art. 38- Verificada
irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
I - definirá a
responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
II - se houver
débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido,
apresentar defesa ou recolher a quantia devida;
A distinção no presente caso é
fundamental para deixar evidente que antes da ocorrência do falecimento do
responsável, Sr. Jarvis Gaidzinski, não se efetivara a citação.
Resposta à diligência fora
recepcionada nesta Corte em Contas em 22 de dezembro de 1998, conforme documentos
protocolados sob n. 031714[14],
cuja síntese se circunstancia nos seguintes termos:
- há que se diferir governo e
administração, para afastar a responsabilidade do Prefeito Municipal de Cocal
do Sul por ter cumprido o seu dever de agente político;
- as ações perpetradas pelo
Prefeito, concernentes à gestão de pessoal, tiveram amparo nas Leis n. 268/97 e
n. 269/97;
- a extinção dos cargos declarados
era uma situação jurídica agenciada pelo Governo Municipal, cumpria-lhe, simplesmente
a sua execução;
- o disposto nas leis vincula o
poder do Prefeito e a implementação da nova política
dá a ele o poder discricionário para a prática de atos que atendam a finalidade
da nova filosofia;
- a exoneração dos servidores se deu
com as amarras de um ato vinculado;
- a denúncia pretende tratar
servidores em estágio probatório como se estabilizados fossem;
- a Súmula 22 do STF estabelece que
“O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção de cargo”;
- a inconstitucionalidade das leis
deve ser tratada no foro próprio, não sendo papel do Poder Executivo;
- é indevido considerar que o agente
político esteja praticando imoralidade ou ilegalidade ao executar uma lei;
- o apontamento de que a
terceirização dos serviços não proporcionou economia para o erário municipal
está calcada simplesmente no aumento de despesa, sem levar em consideração os
resultados obtidos;
- a economicidade se deduz de uma
análise dos gastos dos serviços em relação a seus resultados;
- o agente político jamais iria
promover uma inovação política administrativa se não fosse com o espírito de
economicidade, como sempre fez em sua vida particular;
- há um vínculo entre a lei e o
agente político, não há meio termo, ou executa ou incorre em infração à lei;
- a contratação com cooperativa só
ocorreu frente a cargos inexistentes, em razão da extinção, e teve como
fundamento a política de substituição de vínculo.
Ao final, o ex-Prefeito
Jarvis Gaidzinski, por meio de seu procurador, requereu a este Tribunal de
Contas que considerasse o seguinte:
- a falta de pressuposto para a
constituição valida e regular da denúncia, considerando que os atos praticados
são imposição do governo (Poder Executivo e Poder Legislativo);
- o não cumprimento das leis importaria
em infração ao ordenamento jurídico municipal;
- a denúncia tem o condão de
estimular o agente político ao descumprimento de sua função de executar a lei,
que, enquanto vigente, é imperativa;
- a política de substituição de
vínculo não é ato instituído pelo agente político, mas pelo governo (Executivo
e Legislativo).
Diante das
informações prestadas houve nova manifestação da Diretoria de Auditorias
Especiais – DEA, por meio do Relatório de Instrução n. 004/99[15],
no qual conclui:
Tendo em
vista que tramita nesta Casa outro Processo, DEN-269501/73[16], que
enfoca a questão da extinção de cargos públicos e a consequente exoneração dos
servidores que os ocupavam, em razão de ilegal e indevida política de
terceirização de atividades administrativas, as recomendações correlatas
deverão constar da Conclusão do Relatório pertinente àqueles autos. Do exposto
e consubstanciado no exame in loco, entende a Diretoria Especial de Auditorias
e Serviços –DEA que possa este Tribunal conhecer o
presente Relatório propugnando-se pelas seguintes recomendações:
A)
CONHECER E ANOTAR o Relatório de Auditoria
Especial realizada na Prefeitura Municipal de Cocal do Sul, com abrangência ao
exercício de 1997;
B)
JULGAR IRREGULARES os Atos Administrativos
de responsabilidade do Sr. Jarvis Gaidzinski, Prefeito Municipal:
b.1)
Contrato n. 017/97, firmado com a COOPROREC – Cooperativa dos Profissionais da
Região Carbonífera Ltda., relativo à ilegal e indevida terceirização de
serviços públicos que constituam atividade fim da administração, por afronta ao
artigo 37, II da Lex Fundamentalis. (Item
1.1.2 do presente relatório.);
c) JULGAR
IRREGULARES, com imputação de débito, os Atos Administrativos de
responsabilidade do SR. Jarvis Gaidzinski, Prefeito Municipal:
c.1)
despesas com pagamento de diárias, efetuadas a maior em relação aos valores
previstos pelo Decreto Executivo Municipal n. 43/96, importando em 2.542,8195
UFIRs (R$2.316,00). (Item 2.1.1);
c.2)
despesas sem comprovação, afetas a diárias, da ordem de 20.179,8088 UFIRs
(R$18.379,77), resultando no descumprimento aos artigos 57 e seguintes da
Resolução n. TC 16/94. (Item 2.1.3);
d) APLICAR MULTA ao
Sr. Jarvis Gaidzinski, Prefeito Municipal de Cocal do Sul, conforme artigo 77,
III da Lei Complementar n. 31/90, em razão da prática de atos administrativos
com grave infração a normas legais ou regulamentares, de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, em especial,
desrespeitando o conjunto dos princípios constitucionais:
d.1)
pela utilização de instrumento indevido para demitir funcionários concursados,
em razão da adoção de política de terceirização de serviços públicos
constitutivos da atividade-fim da administração pública, contrário ao
dispositivo perfilado no artigo 37, caput
da Constituição Federal. (Itens 1.1.1 e 1.1.2);
d.2)
pela existência de cargos técnicos, de provimento efetivo, contemplados como de
comissão, na organização administrativa da Prefeitura. (Item 1.1.4);
d.3)
pela realização de despesas sem prévio empenho – afronta ao artigo 60 da Lei
Federal n. 4.320/64. (Item 2.1.2);
e) DETERMINAR:
e.1)
ao Poder Executivo, a imediata anulação dos atos administrativos contratuais,
por afronta aos dispositivos constitucionais contidos no art. 37, caput e inciso II;
e.2)
ao Poder Legislativo Municipal que fiscalize a aplicação da determinação
inserta no item anterior, comunicando a este Tribunal;
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, conforme Parecer PG n. 105/99[17], da
lavra do então Procurador César Filomeno Fontes, acompanhou os termos do
parecer do órgão instrutivo.
Em cumprimento à determinação do
Relator à época, Conselheiro Dib Cherem[18],
os autos foram encaminhados à Consultoria Geral, considerando a superveniência
da morte do responsável, Senhor Jarvis Gaidzinski.
A Consultoria Geral, por meio do
parecer de n. 250/2003[19], propôs
o seguinte encaminhamento:
1. Determinar que a
Diretoria de Denúncias e Representações – DDR, apure a
responsabilidade individual e ou solidária dos valores referentes ao pagamento
de diárias a maior, especificadas no quadro de fls. 457, do processo de
Denúncia DEN. TC.0005201/82.
2. Determinar, após
apuradas as responsabilidades, a conversão do processo de Denúncia em Tomada de
Contas Especial, a teor do disposto no art. 98 e seus parágrafos, do Regimento
Interno, Resolução TC 06/2001, tomando as providências necessárias para
reparação dos danos causados.
Após a manifestação do órgão
consultivo mais uma vez o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se
manifestara nos autos, opinando no Parecer n. 0944/2003[20]
pelo arquivamento dos autos, haja vista a impossibilidade de responsabilizar o
Sr. Jarvis Gaidzinski, dado o seu falecimento. Aduz, ainda, em favor do
arquivamento o tempo de paralisação do processo e o lapso temporal que decorre
dos fatos denunciados e sua apuração.
Em razão das manifestações da
Consultoria Geral e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, bem como,
considerando o disposto no artigo 10 da LC n. 202/00, o Conselheiro Wilson
Rogério Wan-Dall, funcionando como Relator nos autos, determinou que a
Diretoria de Denúncias e Representações – DDR procedesse à apuração da
responsabilidade relacionada aos pagamentos de diárias e a conversão dos autos
em Tomada de contas Especial[21].
A Juíza de Direito Ana Lia Barbosa
Moura V. L. Carneiro, em atenção ao Ofício TCE/DDR n. 09.085/03[22] informou
por meio do ofício 02000/2003[23]
que o inventariante nos autos de n. 020.02.020757-3 é o Senhor Jarvis
Gaidzinski Filho.
Em razão da reestruturação
administrativa a Diretoria de Denúncias e Representações – DDR fora extinta,
cabendo a instrução dos autos da denúncia à Diretoria
de Controle de Municípios.
Por meio do Relatório n. 2.686/2007[24],
a DMU manifesta-se no sentido de que se promova a conversão dos autos de
denúncia em Tomada de Contas Especial com posterior citação de ex-Secretários Municipais, e ex-Chefe de Gabinete, bem como
dos herdeiros do Sr. Jarvis Gaidzinski, o que foi acolhido e determinado pelo
Relator Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall[25].
O Senhor José dos Passos
Demos apresenta sua defesa[26],
assim como o Senhor Jorge Bernardini Serafim[27],
alegando este último, dificuldades na obtenção de documentos junto à Prefeitura
Municipal de Cocal do Sul.
No Relatório de número 4.514/2007[28] a
DMU propugna pela citação do Sr. Alexandre Gaidzinski e da Sra. Greice Carneiro
Menezes Gaidzinski e, no Relatório n. 2.122/2008[29] a
citação do inventariante, Sr. Jarvis Gaidzinski Filho, todas autorizadas pelo
Relator[30].
Devidamente citado, o Senhor Zenor
Calegari Fragnani faz prova do pagamento ao Município de Cocal do Sul da
importância recebida a maior, no valor de R$ 320,00[31].
Cumpre anotar que a citação dirigida
ao espólio, na pessoa do Sr. Jarvis Gaidzinski Filho referiu a despesas
efetuadas com pagamentos de diárias, efetuadas a maior em relação aos valores
previstos pelo Decreto Executivo Municipal n. 43/96, importando em R$ 1.238,00.
A defesa apresentada pelo Sr. Jarvis
Gaidzinski Filho cingiu-se na afirmação de que as despesas são legítimas porque
pertinentes ao normal e regular exercício da função executiva local.
Em novo Relatório, esse de número
6.531/2008[32], A
Diretoria de Controle de Municípios, com base em dados constantes no Sistema de
Auditoria em Contas Públicas – ACP, apresenta um
elenco de despesas que entende afetas a diárias, da ordem de R$ 18.379,77,
razão pela qual sugere a citação do espólio para que comprove a regularidade da
despesa, razão pela qual se faz a citação da inventariante Karina Gaidzinski.
No Relatório derradeiro, de número
4.605/2009, conclui a DMU pelo seguinte encaminhamento:
1. Conhecer do
presente Relatório de Reinstrução, decorrente dos Relatórios n. 2.686/2007 e n.
6.531/2008, resultante da inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de
Cocal do Sul, para, no mérito:
2. Julgar
irregulares;
2.1 com débito, na
forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar
n. 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de
Contas Especial e condenar os Responsáveis, abaixo relacionados, ao pagamentos
das quantias indicadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovarem, perante
este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos
municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos
40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da
ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei
Complementar n. 202/2000):
Espólio do Sr.
Jarvis Gaidzinski na pessoa da Inventariante Sra. Karina Gaidzinski, CPF
582.895.009-63, residente a Rua Haddoc Lobo, n. 337, 7º andar, Edifício Apolo
I, São Paulo, CEP 01414-001, referente a restrição
contida nos itens 2.1.1 e 2.1.2, abaixo:
2.1.1 Despesas com
pagamentos de diárias, efetuadas a maior em relação aos valores previstos pelo
Decreto Executivo Municipal n. 43/96, importando em R$1.238,00 (item 1.1.1.1,
deste Relatório);
2.1.2 Despesas sem
comprovação, afetas a diárias, da ordem de R$ 18.379,77, resultando no
descumprimento aos artigos 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 c/c os artigos 57, 58 e
62 da Resolução n. TC 16/94 (item 1.1.2.1).
Jorge Bernardini
Serafin – Secretário Municipal de Cocal do Sul no exercício de 1997, CPF
341.450.959-87, residente à Avenida Antônio Nunes de Souza, 208, Bairro Belo
Horizonte, Cocal do Sul – SC, CEP 88845-000, referente a
restrição contida no item 2.1.3, abaixo:
2.1.3 Despesas com
pagamentos de diárias, efetuadas a maior em relação aos valores previstos pelo
Decreto Executivo n. 43/96, importando em R$895,00 (item 1.1.1.2);
José dos Passos
Demos – Chefe de Gabinete da Prefeitura de Cocal de Sul no exercício de 1997,
CPF 245.023.919-72, residente à Rodovia Lino Zanoli, 488, Içara – SC, CEP
88820-000, referente a restrição contida no item
2.1.4, abaixo:
2.1.4 Despesas com
pagamentos de diárias, efetuadas a maior em relação aos valores previstos pelo
Decreto Executivo Municipal n. 43/96, importando em R$ 61,00 (item 1.1.1.3).
3. Dar ciência da
decisão aos Denunciados: Sra. Karina Gaidzinski, Sr. Jorge Bernardini Serafin,
Sr. Zenor Calegari Fragnani e Sr. José dos Passos Demos e ao Denunciante Sr.
Ivanor Zanette.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em parecer da lavra do
Procurador-Geral Adjunto, Marcio de Souza Rosa, de número MPTC 0471/2010[33],
acompanha os termos do Relatório da área técnica.
Este
o estado do processo.
FUNDAMENTAÇÃO
O processo em exame reporta a
dispêndios realizados no ano de 1997, cuja atuação desta Corte de Contas se deu
em razão de denúncia formalizada no início do ano de 1998.
Da ocorrência dos fatos à
deliberação final decorrem mais de doze anos, sem olvidar do falecimento de um
dos responsabilizados nos autos, o Senhor Jarvis Gaidzinski, em 2002.
Assim, entendo necessário
discutir-se, preliminarmente, se no caso vertente, no que tange ao Senhor
Jarvis Gaidzinski, há condições de desenvolvimento válido e regular do
processo.
O tema em debate foi apresentado no
XI Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal, em 2009, de
cuja livro se extrai o seguinte:
O Professor e
ex-Conselheiro do TCDF Jorge Ulisses Jacoby Fernandes faz as seguintes
considerações em decorrência do falecimento do responsável:
1)
não isenta o interesse dos sucessores de promover a defesa de mérito; 2) isenta
os sucessores do dever de pagar multa, em face do caráter personalíssimo de que
este se reveste; 3) não inibe o dever de recompor o erário quando já comprovada
a irregularidade, até o limite da herança; 4) deve ser documentado, com a
juntada, à defesa, da respectiva certidão de óbito; 5) não podem os sucessores
procrastinar a abertura do inventário para evitar o pagamento; 6) se anterior à
citação, poderá implicar em arquivamento do processo, por ausência do
pressuposto de desenvolvimento válido e regular. O tema, na forma como hoje se
apresenta na jurisprudência, ainda não encontrou seguro equacionamento. Aliás, pouco servem as noções de direito civil e penal, nesse
ponto, à esfera do controle, mas é possível assentar que: I - em relação às
penalidades, é regra que as mesmas não passam da pessoa do condenado; II - em
relação ao dever de reparar o dano, o mesmo estende-se aos herdeiros e
sucessores apenas até o limite das forças da herança, se: - o falecimento
ocorre após garantida a ampla defesa e o contraditório; - houve apropriação
indébita[34].
Em outras palavras,
o Professor Jacoby Fernandes sustenta o arquivamento do processo se o direito ao contraditório e à ampla defesa não se deram
pelo administrador ou responsável falecido, tendo por premissa que não há no
caso, possibilidade de se estabelecer uma relação processual valida, já que
malferidos os indigitados princípios do contraditório e da ampla defesa,
maculando irremediavelmente o processo.
Além dessa corrente
doutrinária, há outra defendida pelo Auditor do TCU Augusto Sherman Cavalcanti[35].
A base da tese
defendida por Cavalcanti está centrada na tridimensionalidade do processo de
contas, que ele subdivide nas dimensões política, sancionatória e
indenizatória. Em síntese, à primeira atribui a primazia de informar à
sociedade quanto à gestão dos recursos públicos, se estão sendo bem ou mal
utilizados os recursos financeiros compostos em sua maioria pela arrecadação de
tributos. Na segunda dimensão prevalece o caráter punitivo a inferir sobre o
gestor faltoso, sanção esta de caráter personalíssimo e, por fim, à terceira,
dimensão indenizatória, centra-se a persecução do ressarcimento do dano ao
erário.
Considerando as
três vertentes inerentes ao julgamento de contas, Cavalcanti faz incidir
exclusivamente na sancionatória a impossibilidade, via de
regra, de se dar prosseguimento ao processo ou à sua execução conforme a
fase em que o mesmo se encontra.
Nas dimensões
política e indenizatória sustenta como devido o curso do processo de julgamento
de contas frente ao falecimento do administrador ou responsável. Na dimensão
política em razão de o destinatário principal do resultado do julgamento ser a
coletividade, que é ciosa da ciência quanto à gestão boa ou má dos recursos que
lhe pertencem. Quanto à dimensão indenizatória sustenta que “por força de edito
constitucional, a responsabilidade patrimonial de reparar eventual dano causado
ao erário transfere-se do gestor falecido aos sucessores, na medida do
patrimônio recebido. Dessa maneira, é de mister que,
mesmo após a morte do gestor, o processo prossiga seu curso a fim de que também
essa dimensão se concretize.”
Merece destaque o
comentário feito por Cavalcanti acerca da hipótese atinente à má gestão com a
ocorrência de dano:
De pronto,
esclareça-se que, nessa hipótese, a defesa e o contraditório, em tese, não ficam
prejudicados com a morte do gestor e o processo pode prosseguir sem obstáculos,
uma vez que os sucessores podem ser chamados a integrar o pólo passivo da
relação processual, tendo em vista que a eles se estende a responsabilidade de
reparar o dano, na medida do patrimônio recebido. Ressalve-se que, em situações
específicas, pode ficar demonstrada a impossibilidade fática de os sucessores
se defenderem, inviabilizando o contraditório. Os Tribunais de Contas, nesses
casos excepcionais, poderão arquivar o processo, sem julgamento, por falta de
pressuposto de desenvolvimento válido[36].
Nota-se a escolha
pela prudência no trato das questões pertinentes ao julgamento de contas e a
morte do administrador ou demais responsáveis. É flagrante a ponderação entre
os deveres constitucionalmente postos de bem gerir e de prestar contas que
recaem sobre os gestores de recursos públicos, e os princípios do contraditório
e da ampla defesa, imprescindíveis para assegurar o desenvolvimento válido do
processo.
Diante disso, a
solução passa necessariamente pelo minucioso exame do caso específico,
afastando-se a criação de regra geral a determinar o arquivamento de todos os
julgamentos de contas em que o evento morte do administrador ou demais
responsáveis se apresente ao Tribunal de Contas antes da resposta à citação,
contrariamente ao defendido por Jacoby Fernandes.
De acordo com manifestação plenária do Decano Salomão Ribas Junior, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, a Corte de Contas Catarinense em distintas ocasiões se manifestara ora em um sentido, ora em outro, para sustentar a viabilidade de trazer os herdeiros do administrador falecido, na condição de jurisdicionados, para a relação processual de julgamento contas, conforme os processos nº REC 05/00828768[37] e REC 05/04196766[38].
Do exame do contexto dos autos
verifica-se que não houve a citação ao Senhor Jarvis Gaidzinski antes do seu
falecimento, com o agravo de que a citação inicial feita ao inventariante
ocorreu quando passados mais de dez anos da ocorrência dos fatos, e a última,
que traz inovação ao exigir comprovantes de despesas afetas a diárias,
levantadas com base no Sistema de Auditoria em Contas Públicas – ACP, realizou-se em fevereiro de 2009, portanto, quando já
transcorridos treze anos da prática dos fatos.
Frente ao histórico do processo,
dada à distância temporal que separa a oferta do contraditório
e ampla defesa e a realização das despesas concebidas como irregulares,
concluo restar prejudicado o processo no que pertine à responsabilização dos
herdeiros do Senhor Jarvis Gaidzinski.
As despesas apontadas como
irregulares pagas ao Senhor Jorge Bernardini Serafin, por sua vez, estão
centradas nos empenhos números 66, 103, 429, 1623, 1803, 2284, 2663 e 3635,
devido ao pagamento de pernoite sem a devida comprovação.
As alegações de defesa apresentadas
e os documentos juntados não apresentam pertinência com a restrição feita, pois
se tratam de um Diploma referente ao XXVI Programa Brasília/Miami de Política,
Administração Pública, Educação e Saúde, realizado em Miami; um ato de nomeação
para o cargo de Secretário Municipal; um certificado de visita expedido pelo
Metropolitan Dade County, na Florida; e outra cópia de Certificado de
Participação Programa Brasília/Miami de Política, Administração Pública,
Educação e Saúde, cuja data se encontra ilegível.
Verificada a impertinência dos
comprovantes e alegações de defesa com as irregularidades apuradas, mantém-se o
débito.
Quanto à responsabilidade do Senhor José dos Passos Demos, que monta R$ 61,00, referente à
diferença a maior no pagamento de cinco diárias, o próprio responsabilizado
anui com o pagamento do valor, conforme solicitação feita para viabilizar a
recomposição do erário.
Por entender inoportuna a indicação
do modo operacional para o pagamento do débito nesta fase processual, cabe dar
seguimento ao julgamento dos autos, cuja deliberação firmará prazo para
recolhimento do valor aos cofres municipais, bem como, constituirá título
executivo extrajudicial, o que propicia ao responsabilizado o pagamento do
débito.
PROPOSTA DE DECISÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades
praticadas no âmbito do Município de Cocal do Sul, no exercício de 1997.
Considerando que os Responsáveis
foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 508
e 509 dos presentes autos;
Considerando que não houve a citação
em vida do Senhor Jarvis Gaidzinski e o decurso do tempo decorrido entre a
ocorrência dos fatos e a citação dos herdeiros;
Considerando que as alegações de
defesa e os documentos apresentados pelos Senhores Jorge Bernardini Serafin e José
dos Passos Demos são insuficientes para elidir as
irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório n.
4.605/2009, da Diretoria de Controle de Municípios;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
1. Julgar irregulares, com imputação
de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000,
as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria
realizada no Município de Cocal do Sul, com abrangência sobre despesas com
diárias referentes ao exercício de 1997, em decorrência de Denúncia formulada a
este Tribunal de Contas, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao
pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento
dos valores dos débitos aos cofres do Município atualizados monetariamente e
acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000),
calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
1.1. De responsabilidade do Sr. Jorge
Bernardini Serafin, ex-Secretário Municipal de Cocal
do Sul, CPF n. 341.450.959-87, o montante de R$ 895,00, referente a despesas
com pagamento de diárias a maior, em descumprimento ao estabelecido no Decreto
Municipal n. 43/96, (item 1.1.1.2 do Relatório DMU);
1.2. De responsabilidade do Sr. José
dos Passos Demos, ex-Chefe de Gabinete da Prefeitura de
Cocal do Sul, CPF n. 245.023.919-72, o montante de R$ 61,00, referente a
despesas com pagamento de diárias a maior, em descumprimento ao estabelecido no
Decreto Municipal n. 43/96, (item 1.1.1.3 do Relatório DMU);
2. Afastar a responsabilidade dos
herdeiros do Senhor Jarvis Gaidzinski, dada à impossibilidade fática de seus
sucessores se defenderem, inviabilizando o contraditório, o que prejudica o desenvolvimento
válido e regular do processo.
3. Dar ciência deste Acórdão, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório n. 4.605/2009
da DMU ao Denunciante no Processo n. DEN-TC0005201/82, ao Sr. Jorge Bernardini
Serafin, ex-Secretário Municipal de Cocal do Sul, ao
Sr. José dos Passos Demos, ex-Chefe de Gabinete da Prefeitura de Cocal do Sul,
aos herdeiros do Senhor Jarvis Gaidzinski, e ao Prefeito Municipal de Cocal do
Sul.
4. Determinar o arquivamento dos
autos.
Gabinete, em 14 de setembro de 2010.
Adircélio de Moraes Ferreira Junior
Conselheiro Relator
[1] Fls. O2 - 05.
[2] Fl. 219, Cláusula Quarta do
contrato nº 019/97.
[3] Fls. 07 – 323.
[4] Fls. 324 – 328.
[5] Conforme Parecer PG nº 257/98, fl.
330.
[6] Fl. 332.
[7] Fls. 335 – 389.
[8] Fls. 364 a 367.
[9] Fls. 384 – 385.
[10] Fls. 385 – 386.
[11] Fls. 386 – 387.
[12] Fl. 387.
[13] Fls. 390.
[14] Fls. 392 – 402.
[15] Fls. 403 – 462.
[16] Decisão n. 2305/2003 - O TRIBUNAL
PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c
o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, decide: 6.1. Determinar o arquivamento dos presentes autos tendo em
vista o falecimento do Responsável pela restrição apontada pelo Órgão
Instrutivo e o caráter personalíssimo da multa a que estaria sujeito o
infrator, na forma do art. 5º, XLV, da Constituição Federal.
6.2.
Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam,
bem como do Parecer COG n. 249/2003, ao Denunciante e ao espólio do Denunciado.
[17] Fls. 464 – 465.
[18] Fl. 466.
[19] FL. 467 – 470.
[20] FLs. 471 – 472.
[21] FL. 473.
[22] Fl. 475.
[23] Fl. 477.
[24] FLs. 488-496.
[25] Fls. 498-499.
[26] Fl. 513.
[27] Fls. 514-518.
[28] Fls. 520-528.
[29] Fls. 553-560.
[30] Fls. 530 e 562.
[31] 544 e 545.
[32] 573-582.
[33] Fls. 603-605.
[34]Fernandes, 2005, p. 558.
[35]CAVALCANTI, Augusto Sherman. Aspectos da Competência Julgadora dos Tribunais de Contas. Disponível em: http://www.tc.df.gov.br/MpjTcdf/imagens/sherman/sherman.PDF. Acesso em 21/03/09.
[36] Op. cit., p. 09.
[37]Acórdão n. 1081/2006, de 19/04/2006.
[38]Acórdão n. 2425/2006, de 22/11/2006.