|
ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes
Ferreira Junior |
PROCESSO Nº |
TCE TC000520182 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Cocal
do Sul |
RESPONSÁVEIS |
Sr. José Bernardini
Serafin e Outros |
ASSUNTO |
Tomada de Contas
Especial |
RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial
decorrente da conversão do Processo DEN TC0005201/82, em que se apuram
irregularidades noticiadas pelo Sr. José Ivanor Zanette, à época
Vereador da Câmara Municipal de Cocal do Sul.
Após conhecida a representação[1]
e realizada diligência à Unidade[2],
a conversão do processo em Tomada de Contas Especial deu-se em 10/10/2007, nos
termos dispostos no despacho de fls. 498-499[3],
tendo em vista a apuração das restrições se seguir relacionadas[4]:
Da responsabilidade dos herdeiros do Prefeito
Municipal à época, Sr. Jarvis Gaidzinski, ante o falecimento do Responsável em
data anterior à citação (22/09/2002):
- Despesas com
pagamentos de diárias, efetuadas a maior em relação aos valores previstos pelo
Decreto Executivo Municipal n. 43/96, importando em R$ 1.238,00.
Da responsabilidade do Sr. Jorge Bernardini Serafin
– Secretário Municipal à época:
- Despesas com
pagamentos de diárias, efetuadas a maior em relação aos valores previstos pelo
Decreto Executivo Municipal n. 43/96, importando em R$ 895,00.
Da responsabilidade do Sr. José dos Passos Demos –
Chefe de Gabinete à época :
- Despesas com
pagamentos de diárias, efetuadas a maior em relação aos valores previstos pelo
Decreto Executivo Municipal n. 43/96, importando em R$ 61,00.
Da responsabilidade do Sr. Zenor Calegari Fragnani
- Secretário Municipal à época:
- Despesas com
pagamentos de diárias, efetuadas a maior em relação aos valores previstos pelo
Decreto Executivo Municipal n. 43/96, importando em R$ 122,00.
Expedidos os ofícios de citação[5],
vieram aos autos as alegações de defesa do Sr. José dos Passos Demos, Jorge
Bernardini Serafin e Zenor Calegari Fragnani[6],
havendo, por parte deste último, comprovação da restituição do valor de R$
320,00.
Com relação aos herdeiros do Sr. Jarvis Gaidzinski,
ante a expedição de novo expediente citatório dirigido ao inventariante, vieram
aos autos as alegações apresentadas pelo Sr. Jarvis Gaidzinski Filho[7].
Para o caso, a defesa apresentada pelo Sr. Jarvis
Gaidzinski Filho cingiu-se à afirmação de que as despesas são legítimas porque
pertinentes ao normal e regular exercício da função executiva local.
Em novo Relatório, esse de número 6.531/2008[8],
a DMU, com base em dados constantes no Sistema de Auditoria em Contas Públicas
– ACP, sugeriu a realização de nova citação dos herdeiros do Sr. Jarvis
Gaidzinski, na pessoa da nova inventariante, Sra. Karina Gaidzinski,
para apresentação de defesa acerca do apontamento anterior, incluindo,
todavia, a seguinte restrição[9]:
- Despesas sem
comprovação, afetas a diárias, da ordem de R$ 18.379,77, resultando no
descumprimento aos artigos 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 c/c os artigos 57, 58 e
62 da Resolução n. TC 16/94.
Transcorrido in albis o prazo do expediente
citatório, através do Relatório n. 4.605/2009, sugeriu o seguinte
encaminhamento[10]:
1. Conhecer do presente Relatório de Reinstrução, decorrente dos Relatórios n. 2.686/2007 e n. 6.531/2008, resultante
da inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Cocal do Sul, para, no
mérito:
2. Julgar irregulares:
2.1 com débito, na forma do artigo 18,
inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n. 202/2000,
as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar os Responsáveis,
abaixo relacionados, ao pagamentos das quantias indicadas, fixando-lhes o prazo
de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do
Estado para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos
débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos
dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados
a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43,
II da Lei Complementar n. 202/2000):
Espólio do Sr. Jarvis Gaidzinski na pessoa da Inventariante Sra.
Karina Gaidzinski, CPF 582.895.009-63, residente a Rua Haddoc
Lobo, n. 337, 7º andar, Edifício Apolo I, São Paulo, CEP 01414-001, referente a
restrição contida nos itens 2.1.1 e 2.1.2, abaixo:
2.1.1 Despesas com pagamentos de diárias, efetuadas a
maior em relação aos valores previstos pelo Decreto Executivo Municipal n.
43/96, importando em R$ 1.238,00 (item 1.1.1.1, deste Relatório);
2.1.2 Despesas sem comprovação, afetas a diárias, da
ordem de R$ 18.379,77, resultando no descumprimento aos artigos 62 e 63 da Lei
n. 4.320/64 c/c os artigos 57, 58 e 62 da Resolução n. TC 16/94 (item 1.1.2.1).
Jorge Bernardini Serafin – Secretário
Municipal de Cocal do Sul no exercício de 1997, CPF 341.450.959-87, residente à
Avenida Antônio Nunes de Souza, 208, Bairro Belo Horizonte, Cocal do Sul – SC,
CEP 88845-000, referente a restrição contida no item 2.1.3, abaixo:
2.1.3 Despesas com pagamentos de diárias, efetuadas a
maior em relação aos valores previstos pelo Decreto Executivo n. 43/96,
importando em R$ 895,00 (item 1.1.1.2);
José dos
Passos Demos – Chefe de Gabinete da Prefeitura de Cocal de Sul no exercício de
1997, CPF 245.023.919-72, residente à Rodovia Lino Zanoli, 488, Içara – SC, CEP
88820-000, referente a restrição contida no item 2.1.4, abaixo:
2.1.4 Despesas com pagamentos de diárias, efetuadas a
maior em relação aos valores previstos pelo Decreto Executivo Municipal n.
43/96, importando em R$ 61,00 (item 1.1.1.3).
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
em parecer da lavra do Procurador-Geral Adjunto, Marcio de Souza Rosa, de
número MPTC 0471/2010[11],
acompanha os termos do Relatório da área técnica.
Diante da redistribuição de processos decorrente da
Portaria n. 316/2010, a relatoria do presente processo coube a este
Conselheiro.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Consoante se denota do relato anterior, o
processo em exame reporta a dispêndios realizados no exercício de 1997 no
âmbito do Município de Cocal do Sul, cuja atuação desta Corte de Contas deu-se
em razão de denúncia formalizada no início do exercício de 1998.
Preliminarmente, ante o falecimento de um dos
Responsáveis, Sr. Jarvis Gaidzinski, entendo pertinente destacar que não houve a
citação do mesmo antes do seu falecimento, com o agravo de que a primeira citação
feita ao inventariante de seu espólio ocorreu quando passados mais de dez anos
da ocorrência dos fatos.
Para o caso, entendo portando, que o
desenvolvimento regular e válido presente processo encontra-se prejudicado para
este Responsável.
Este tribunal, em casos semelhantes tem decidido
neste mesmo sentido. A título exemplificativo cito: RPA 03/07447170 em que
atuou como relatora a Auditora Sabrina Nunes Iocken; PCA 02/03244567 em que
atuou como relator o Conselheiro Salomão Ribas Junior; RPJ 03/07189538, em que atuou
como relator o Conselheiro César Filomeno Fontes; TCE 02/07679860, em que atuou
como relator o Conselheiro Júlio Garcia.
A propósito, destaco que o tema em questão foi
apresentado no XI Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração
Municipal[12],
de cujo livro se extrai a seguinte exposição:
O Professor e
ex-Conselheiro do TCDF Jorge Ulisses Jacoby Fernandes faz as seguintes
considerações em decorrência do falecimento do responsável:
1) não isenta
o interesse dos sucessores de promover a defesa de mérito; 2) isenta os
sucessores do dever de pagar multa, em face do caráter personalíssimo de que
este se reveste; 3) não inibe o dever de recompor o erário quando já comprovada
a irregularidade, até o limite da herança; 4) deve ser documentado, com a
juntada, à defesa, da respectiva certidão de óbito; 5) não podem os sucessores
procrastinar a abertura do inventário para evitar o pagamento; 6) se anterior à
citação, poderá implicar em arquivamento do processo, por ausência do
pressuposto de desenvolvimento válido e regular. O tema, na forma como hoje se
apresenta na jurisprudência, ainda não encontrou seguro equacionamento. Aliás, pouco
servem as noções de direito civil e penal, nesse ponto, à esfera do controle,
mas é possível assentar que: I - em relação às penalidades, é regra que as
mesmas não passam da pessoa do condenado; II - em relação ao dever de reparar o
dano, o mesmo estende-se aos herdeiros e sucessores apenas até o limite das
forças da herança, se: - o falecimento ocorre após garantida a ampla defesa e o
contraditório; - houve apropriação indébita.
Em outras
palavras, o Professor Jacoby Fernandes sustenta o arquivamento do processo se o
direito ao contraditório e à ampla defesa não se deram pelo administrador ou
responsável falecido, tendo por premissa que não há no caso, possibilidade de
se estabelecer uma relação processual valida, já que malferidos os indigitados
princípios do contraditório e da ampla defesa, maculando irremediavelmente o
processo.
Além dessa
corrente doutrinária, há outra defendida pelo Auditor do TCU Augusto Sherman
Cavalcanti.
A base da tese
defendida por Cavalcanti está centrada na tridimensionalidade do processo de
contas, que ele subdivide nas dimensões política, sancionatória e
indenizatória. Em síntese, à primeira atribui a primazia de informar à
sociedade quanto à gestão dos recursos públicos, se estão sendo bem ou mal
utilizados os recursos financeiros compostos em sua maioria pela arrecadação de
tributos. Na segunda dimensão prevalece o caráter punitivo a inferir sobre o
gestor faltoso, sanção esta de caráter personalíssimo e, por fim, à terceira,
dimensão indenizatória, centra-se a persecução do ressarcimento do dano ao
erário.
Considerando
as três vertentes inerentes ao julgamento de contas, Cavalcanti faz incidir
exclusivamente na sancionatória a impossibilidade, via de regra, de se dar
prosseguimento ao processo ou à sua execução conforme a fase em que o mesmo se
encontra.
Nas dimensões
política e indenizatória sustenta como devido o curso do processo de julgamento
de contas frente ao falecimento do administrador ou responsável. Na dimensão
política em razão de o destinatário principal do resultado do julgamento ser a
coletividade, que é ciosa da ciência quanto à gestão boa ou má dos recursos que
lhe pertencem. Quanto à dimensão indenizatória sustenta que “por força de edito
constitucional, a responsabilidade patrimonial de reparar eventual dano causado
ao erário transfere-se do gestor falecido aos sucessores, na medida do
patrimônio recebido. Dessa maneira, é de mister que, mesmo após a morte do
gestor, o processo prossiga seu curso a fim de que também essa dimensão se
concretize.”
Merece destaque
o comentário feito por Cavalcanti acerca da hipótese atinente à má gestão com a
ocorrência de dano:
De pronto,
esclareça-se que, nessa hipótese, a defesa e o contraditório, em tese, não
ficam prejudicados com a morte do gestor e o processo pode prosseguir sem
obstáculos, uma vez que os sucessores podem ser chamados a integrar o pólo
passivo da relação processual, tendo em vista que a eles se estende a
responsabilidade de reparar o dano, na medida do patrimônio recebido.
Ressalve-se que, em situações específicas, pode ficar demonstrada a
impossibilidade fática de os sucessores se defenderem, inviabilizando o
contraditório. Os Tribunais de Contas, nesses casos excepcionais, poderão
arquivar o processo, sem julgamento, por falta de pressuposto de desenvolvimento
válido.
Nota-se a
escolha pela prudência no trato das questões pertinentes ao julgamento de
contas e a morte do administrador ou demais responsáveis. É flagrante a
ponderação entre os deveres constitucionalmente postos de bem gerir e de
prestar contas que recaem sobre os gestores de recursos públicos, e os
princípios do contraditório e da ampla defesa, imprescindíveis para assegurar o
desenvolvimento válido do processo.
Diante disso,
a solução passa necessariamente pelo minucioso exame do caso específico,
afastando-se a criação de regra geral a determinar o arquivamento de todos os
julgamentos de contas em que o evento morte do administrador ou demais
responsáveis se apresente ao Tribunal de Contas antes da resposta à citação,
contrariamente ao defendido por Jacoby Fernandes.
De acordo com
manifestação plenária do Decano Salomão Ribas Junior, Conselheiro do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, a Corte de Contas Catarinense em
distintas ocasiões se manifestara ora em um sentido, ora em outro, para
sustentar a viabilidade de trazer os herdeiros do administrador falecido, na
condição de jurisdicionados, para a relação processual de julgamento contas,
conforme os processos nº REC 05/00828768 e REC 05/04196766.
Quanto aos demais débitos, à exceção do Sr. Zenor
Calegari Fragnani, que comprovou o ressarcimento ao erário do valor constante
da citação, devidamente atualizado, manifesto-me pela imputação sugerida pela
DMU.
Para o caso, o Relatório de Auditoria n. 040/98
atesta às fls. 384-385 que no exame dos documentos e registros pertinentes ao
exercício de 1997 da Prefeitura Municipal de Cocal do Sul “constatou-se diversos deslocamentos feitos pelo Prefeito e primeiro
escalão, pelos quais foram beneficiados com recebimento de diárias de valor
maior e/ou sem direito do valor integral.”
No que tange às despesas apontadas como
irregulares pagas ao Sr. Jorge Bernardini Serafin, verifico estarem centradas
nos empenhos de n. 66 (5 diárias), 103 (3,5 diárias), 429 (3 diárias), 1623 (2
diárias), 1803 (3 diárias), 2284 ( 12,3 diárias), 2663 (3 diárias) e 3635 (3
diárias). Para o Sr. José dos Passos Demos, a despesa é referente ao empenho n.
68 (5 diárias)[13].
As alegações de defesa apresentadas e os
documentos juntados pelo Sr. Jorge Bernardini Serafin não apresentam
pertinência com a restrição feita, pois se tratam de documentos que comprovam a
efetiva realização da viagem a que se refere a N. E. n. 2284, mas nada referem
ao recebimento de diária de valor maior ao devido.
Quanto à responsabilidade do Senhor José dos
Passos Demos, referente à diferença a maior no pagamento de cinco diárias, o
próprio responsabilizado anui com o pagamento do valor, conforme solicitação
feita para viabilizar a recomposição do erário.
VOTO
À vista do exposto, com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1°
da Lei Complementar n. 202/2000 submeto ao egrégio Plenário a seguinte proposta
de decisão:
1.
Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art.
18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n.
202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata
de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada no Município de
Cocal do Sul, em decorrência de denúncia formulada a este Tribunal de Contas, e
condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua
responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos
aos cofres do Município atualizados monetariamente e acrescidos dos juros
legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das
datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da
Lei Complementar n. 202/2000):
1.1. De
responsabilidade do Sr. Jorge Bernardini Serafin,
Secretário Municipal de Cocal do Sul no exercício de 1997, CPF n. 341.450.959-87,
o montante de R$ 895,00, referente a despesas com pagamento de diárias a maior,
em descumprimento ao estabelecido no Decreto Municipal n. 43/96, (item 1.1.1.2
do Relatório DMU n. 4.605/2009);
1.2. De
responsabilidade do Sr. José dos Passos Demos, Chefe de Gabinete da
Prefeitura de Cocal do Sul no exercício de 1997, CPF n. 245.023.919-72, o
montante de R$ 61,00, referente a despesas com pagamento de diárias a maior, em
descumprimento ao estabelecido no Decreto Municipal n. 43/96, (item 1.1.1.3 do
Relatório DMU n. 4.605/2009).
2. Dar
ciência do Acórdão, Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como
do Relatório DMU n. 4.605/2009 ao Sr. José Ivanor Zanette - Denunciante, aos
Responsáveis e à Prefeitura Municipal de Cocal do Sul.
Gabinete, em 05 de julho de 2011.
Adircélio
de Moraes Ferreira Junior
Conselheiro
Relator
[1] Decisão n. 5201/82 (332).
[2] Ofício de fl. TCE/DEA n. 12.796/98
anexado à Fl. 390.
[3] Para o caso, anoto que precederam a conversão dos autos em Tomada de Contas as
manifestações da Diretoria técnica através da Informação DEA n. 035/98[3],
Relatório de Auditoria DEA n. 040/98[3],
Relatório de Instrução DEA n. 004/99[3],
Parecer COG n. 250/2003[3]
e Relatório DMU n. 2.686/2007[3],
além dos Pareceres exarados pelo MPTC.
[4] Quanto às demais irregularidades denunciadas, relativas à demissão
indevida de servidores com posterior contratação de empresas prestadoras de
serviço, inclusive cooperativas de trabalho, a Instrução, através do Parecer n.
250/2003 anotou que:
De plano convém salientar
que no tocante à sugestão de aplicação de multa, pelo evento morte do então
Prefeito Municipal Senhor Jarvis Gaidzinski, e considerando a condição
personalíssima da penalidade, deu causa à extinção da punibilidade.
Assim fica afastada a
imputação da multa sugerida.
A restrição
afeta à locação de máquinas com a empresa Búrigo Comércio de Implementos
Rodoviários Ltda., cujas despesas corriam por conta da Prefeitura, não foi
conhecida por ausência de indício de possíveis irregularidades (fl. 331).
[5] Fls. 500-510.
[6] Fls. 51; 514-518 e 544-545.
[7] Fls. 565-566.
[8] 573-582.
[9] Independente da autorização do
Relator, referida citação deu-se através do Ofício TC/DMU n. 1.1247/2009 (fl.
583), recebido conforme AR de fl. 584.
[10] Fls. 585-601.
[11] Fls. 603-605.
[12] Evento promovido por este Tribunal
de Contas no exercício de 2009.
[13] Fls. 591-592.