TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DE SANTA CATARINA

GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

Processo nº DEN 02/00329430
U.G. Prefeitura Municipal de Imaruí
Interessado Epitácio Bittencourt Sobrinho
Assunto Denúncia contra a Câmara Municipal de Imaruí
Relatório GC-LRH - 2005/nº 314

Desta forma, no início do exercício de 2002 o Município viu-se sem lei orçamentária para execução das funções públicas. O Prefeito passou a realizar despesas com base na proposta orçamentária enviada à Câmara e por esta rejeitada. Sustenta que assim procedeu com fundamento no art. 118 da LOM, pois o município se encontrava diante de um "caótico quadro criado pelas ações e omissões do Legislativo, existindo concreta ameaça ao interesse público".

Autuado como denúncia, inicialmente o expediente foi analisado pela Diretoria de Controle de Municípios – DMU, que produziu relatório (fls. 114/116) concluindo por sugerir o não conhecimento da denúncia, por não atender às prescrições contidas no art. 65, parágrafo 1º, e 66 da Lei Complementar nº 202/00, c/c o art. 102 do Regimento Interno. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanhou o entendimento da DMU (Parecer MPTC 426/2002). No mesmo sentido, o voto deste Relator.

Estando os autos em discussão na sessão de 15.04.2002, foram avocados pelo Exmo. Senhor Conselheiro Presidente Luiz Suzin Marini. Em 10 de junho de 2002 o Assessor da Presidência Diogo Roberto Ringenberg apresentou estudo ante a situação inusitada noticiada no Município de Imaruí. Dito estudo foi juntado aos autos às fls. 123/147.

No estudo elaborado, foram abordados os diversos aspectos envolvidos na questão, apresentando-se a seguinte conclusão:

Todavia, em setembro de 2002, o Prefeito Municipal de Imaruí enviou a esta Corte cópia das seguintes leis:

· Lei nº 0859/2002 – de 01 de agosto de 2002 – que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).

· Lei nº 0860/2002 – de 01 de agosto de 2002 – que estima a receita e fixa a despesa do Município de Imaruí, seus órgãos e fundos, para o exercício de 2002 (Lei Orçamentária Anual).

· Lei nº 0861/2002 – de 01 de agosto de 2002 – que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2002/2005.

É o relatório.

"1. Aspectos Preliminares

Em preliminar, oportuno destacar a impropriedade da autuação como denúncia. É o caso de acompanhar as manifestações contidas nos autos, no sentido de conhecer do expediente na modalidade de representação, com fulcro no art. 66 da Lei Complementar nº 202/00 e arts. 100 e 101 do Regimento Interno.

Em verdade, segundo se depreende do texto do expediente do ex-Prefeito Municipal de Imaruí, este não tinha intenção de fazer denúncia ou representação, mas apenas comunicar e justificar sua decisão de executar a proposta orçamentária por ele enviada ao Legislativo Municipal e por este rejeitada em sua íntegra.

Todavia, basta o conhecimento de irregularidades pela autoridade competente para dar início aos procedimentos que estejam sob sua alçada. Pouco importa se o documento recebido mostrando as irregularidades decorreu de ação volitiva do autor nesse sentido.

2. Aspectos Meritórios

A nosso ver, embora os presentes autos merecem ser conhecidos como representação, devem ser arquivados sem exame de mérito, em razão da perda de objeto.

Com efeito, diante da apresentação das cópias das Leis nº 0859/2002, 0860/2002 e 0861/2002, correspondentes à Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2002 e Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2002/2005, respectivamente, o objeto da denúncia se esvaiu.

É bem verdade que a situação criada no Município de Imaruí em 2002 não condiz com as boas práticas político-administrativas. Ademais, em princípio, não caberia à Câmara de Vereadores a simples rejeição dos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual e à Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois o § 8º do art. 166 da Constituição Federal só se refere ao projeto de lei do orçamento anual.

Todavia, embora fora dos prazos legais, a Câmara veio aprovar os projetos de lei, dotando o Município de Imaruí do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual.

Percebe-se que questiúnculas políticas locais influenciaram decisivamente para a sumária rejeição dos projetos de lei relativos ao PPA, LDO e LOA, pelo Poder Legislativo, em prejuízo da coletividade.

Por sua vez, o Chefe do Poder Executivo também não cumpriu adequadamente suas obrigações constitucionais e legais, pois encaminhou os projetos de lei relativas ao PPA e LDO na mesma data em que enviou o projeto concernente à LOA, ou seja, em 23 de novembro de 2001. Ora, o PPA deveria ter sido enviado no início do exercício de 2001. O projeto de lei de diretrizes orçamentárias deveria ingressar no Legislativo pelo menos até 15 de abril de 2001, para ser aprovado até o final o início do recesso de meio de ano. Esses prazos não foram obedecidos pelo então Prefeito.

Todavia, no presente caso, não há o que se investigar. O Prefeito noticiava a rejeição do projeto de lei do orçamento para o exercício, que foi posteriormente aprovado na forma da proposta apresentada pelo Poder Executivo. Logo, a situação ficou resolvida, ainda que de forma extemporânea.

Seria de aventar a hipótese se sanção ao Prefeito por executar despesas com fundamento em projeto de lei do orçamento rejeitado pela Câmara, quando, segundo os expressos termos do § 8º do art. 166 da Constituição Federal1, as despesas somente poderiam ser realizadas mediante aprovação legislativa específica de créditos adicionais. Mas isto teria também outra conseqüência: diante da ausência de lei orçamentária válida, não apenas o Chefe do Poder Executivo estaria impedido de executar despesas, mas também a própria Câmara de Vereadores.

Tal situação impeliu os Poderes a um entendimento para a solução do impasse, vez que a maior prejudicada era a sociedade local. Com efeito, segundo documentação recebida em setembro de 2002, o Executivo enviou novos projetos de lei, enfim aprovados pela Câmara e sancionados pelo Prefeito em 01 de agosto de 2002.

A aprovação da lei orçamentária, ainda que extemporânea, permitiu a regularização das despesas realizadas. Nesse sentido, a Lei nº 0860/2002 (Lei Orçamentária Anual) trouxe expressa disposição convalidando "todos os atos praticados com base no projeto de lei nº 045/2001". Logo, ante a situação de excepcionalidade decorrente dos fatos narrados na peça introdutória, neste momento seria improdutivo o prosseguimento do processo e desarrazoada eventual pretensão de aplicação de sanção (se é que fosse admitida para o caso específico).

No que tange à eventual sanção aos membros do Poder Legislativo que votaram pela rejeição dos projetos de lei do PPA, LDO e LOA, sob esse ângulo, não estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas. A aprovação ou rejeição de projetos de lei é matéria interna corporis do Poder Legislativo. Trata-se de matéria de cunho político. Eventuais sanções seriam aquelas previstas no Decreto-Lei nº 201/67 para os membros do Legislativo e as previstas na Lei Orgânica Municipal. Caberia à própria Câmara de Vereadores o julgamento político. No campo penal ou de improbidade administrativa, a competência é do Judiciário. Neste caso específico, não haveria hipótese de aplicação das sanções previstas nas normas regentes do controle externo de competência privativa do Tribunal de Contas. Dessa forma, o conhecimento da denúncia não traria resultados efetivos. Ademais, consoante documento contido nos autos (fl. 148) o Ministério Público do Estado também recebeu notícia dos fatos, podendo adotar as medidas que eventualmente se amoldem à lei no âmbito daquela Instituição.

As conclusões do bem elaborado estudo do auditor fiscal Diogo Roberto Ringenberg (fls. 123/147) seriam, em parte, pertinentes acaso não houvesse surgido fatos posteriores ao parecer, consubstanciados na aprovação das leis pelo Legislativo Municipal. Mas diante dos novos fatos, entendemos atender o princípio da razoabilidade o arquivamento do processo.

Por fim, cabe mencionar que esta Corte apreciou as contas anuais do Município de Imaruí, relativas ao exercício de 2002, emitindo Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal a rejeição das contas do exercício de 2002, ante a constatação de diversas irregularidades2.

Pelo exposto, parece-nos pertinente que o Tribunal Pleno conheça do expediente como representação, com fulcro no art. 66 da Lei Complementar nº 202/00, determinando o arquivamento, sem apreciação do mérito, ante a perda do objeto.

Ressalte-se que também tramita nesta Corte os autos nºs REP-02/05932100, tratando de representação formulada pelo Sr. Adilson Luiz Dutra, então Presidente da Câmara Municipal de Imaruí contra o então Prefeito Municipal daquela municipalidade, Epitácio Bittencourt Sobrinho, reclamando que o Prefeito estaria utilizando a proposta de lei orçamentária rejeitada pelo Poder Legislativo para realização das despesas. A representação tem origem nos mesmos fatos e mereceria o mesmo tratamento do presente processo, a fim de que não haja decisões divergentes sobre matéria da mesma natureza."

            3 - VOTO
            CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso XVI da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 1°, inciso XVI do Regimento Interno;
            CONSIDERANDO o parecer APRE-008/05, fls. 262/269, da Assessoria da Presidência desta Corte de Contas;
            CONSIDERANDO que a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de fls. 270/273, acompanha o Relatório do Corpo Instrutivo;
            CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

            3.1 Conhecer do expediente como representação, com fulcro no art. 66 da Lei Complementar nº 202/00, determinando o arquivamento, sem apreciação do mérito, ante a perda do objeto.

                Gabinete do Conselheiro, em 16 de maio de 2005.

                LUIZ ROBERTO HERBST

                Conselheiro Relator


            1 Art. 166 - ...

            § 8º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

            2 Embora não tenha sido o motivo da recomendação pela rejeição das contas, o atraso na aprovação na Lei Orçamentária anual foi objeto de apontamento pela Diretoria de Controle dos Municípios no Relatório nº 5.082/2003, relativo à reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referentes ao ano de 2002 (cópia ora juntada aos autos).