ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro Substituto Clóvis Mattos Balsini

PROCESSO N.   PCA 02/00541226
     
   
    UG/CLIENTE
  Câmara Municipal de Balneário Gaivota - SC
     
   
    RESPONSÁVEL
  SR. CARLOS ALBERTO NUNES CAETANO - PRESIDENTE DA CÂMARA NO EXERCÍCIO DE 2001

     
   
    ASSUNTO
  PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2001

Tratam os autos de Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Balneário Gaivota, referente ao exercício de 2001.

A DMU, ao analisar a documentação pertinente aos atos relativos às contas do exercício de 2001 da Câmara de Vereadores de Balneário Gaivota, inclusive as alegações de defesa apresentadas às fs. 36 a 84 em atenção à Citação procedida ao Responsável (fs. 32 e 33), conclui por sugerir o julgamento irregular das presentes contas com imputação de débito ao Sr. Carlos Alberto Nunes Caetano, Presidente da Câmara no período de ocorrência da infração, em face da realização de sessões extraordinárias durante o período legislativo ordinário, indenizadas no valor de R$ 3.510,00, em desacordo com o art. 57, § 6° e 7° da Constituição Federal.

Concluída a análise técnica, seguiram os autos ao Ministério Público Especial o qual, manifestando-se através do Parecer n. 3062/2004 (fs. 107 a 109), acolhe o entendimento expresso pela Instrução em seu Relatório n. 1548/2004.

VOTO DO RELATOR

Trata a matéria de Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Balneário Gaivota, referente ao exercício de 2001.

Registra o Órgão Técnico desta Corte de Contas responsável pela auditoria, restrições, já relacionadas neste relatório, passíveis de imputação de débito, que atingem o montante de R$ 3.510,00, e outras passíveis de imputação de multa.

Em respeito ao mandamento constitucional que assegura ao responsável o contraditório e a ampla defesa (Art. 5°, inciso LV, da Carta Magna), o Relator determinou a citação do responsável, Sr. Carlos Alberto Nunes Caetano, a fim de que apresentasse as respectivas alegações de defesa, as quais se efetivaram com a remessa dos documentos juntados às fs. 36 a 84. Vê-se, portanto, cumprido o mandamento constitucional ora enfocado.

Percorrendo os autos, este Relator acolhe os termos do Relatório Técnico, no que é secundado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, momento que submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de VOTO

    1. Julgar irregular, com débito, com fulcro no art. 18, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/00, as Contas do exercício de 2001 da Câmara Municipal de Balneário Gaivota, para condenar o Sr. Carlos Alberto Nunes Caetano - Presidente da Câmara Municipal, exercício 2001, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado - DOE, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

    1.1 Pagamento de sessões extraordinárias realizadas fora do recesso parlamentar, totalizando R$ 3.510,00, pagas aos Vereadores: Carlos Alberto Nunes Caetano (R$ 390,00), Elenice Espíndula Borges (R$ 390,00), Josias Padilha (R$ 130,00), João Fernades Matias (R$ 260,00), Jorge Godinho Borges (R$ 390,00), José João de Matos (R$ 390,00), Lírio Osvaldo F. de Oliveira (R$ 390,00), Pedro Francisco da Silva (R$ 390,00), Raulino João Ramos (R$ 390,00) e Ronaldo Pereira da Silva (R$ 390,00), em desacordo com o estabelecido no art. 57, §§ 6° e 7°, ambos da Carta Magna, conforme expresso no item C.1 do Relatório Técnico. Sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao Sr. Carlos Alberto Nunes Caetano, aponta-se que o Gestor pode buscar junto a terceiros beneficiários a restituição dos débitos atribuídos à sua responsabilidade, quando for o caso.

    2. Recomendar a adoção de providencias com vista à correção da deficiências de natureza contábil constantes do item A.1 do Relatório Técnico

    3. Dar ciência da Decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n° 1548/2004 e do Voto que a fundamentam, ao responsável Carlos Alberto Nunes Caetano

    Gabinete, em 29 de novembro de 2004.

    Clóvis Mattos Balsini

    relator