TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA AUDITORA THEREZA MARQUES

  1. PROCESSO Nº : PCA-02/00989448
  2. ASSUNTO : GRUPO 3 – PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR
  3. RESPONSÁVEL: Sr. GILSON BIFFI - PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES NO

    EXERCÍCIO DE 2001

  4. UNIDADE : CÂMARA MUNICIPAL DE IPUMIRIM-SC
  5. UNIDADE TÉCNICA: DMU

    A Câmara Municipal de Vereadores de Ipumirim-SC, sujeita-se ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º; Resolução TC 07/99, de 13/12/99, arts. 1º a 4º, que altera os artigos 22 e 25 da Res. nº TC-16/94.

    Em atendimento às disposições dos arts. 22 e 25 da Resolução TC 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2001, autuado como Prestação de Contas de Administrador ( Processo nº PCA 02/00989448), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

    A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, examinando as contas em referência, emitiu o Relatório nº 176/2003, datado de 20/02/2003, de fls. 29 à 37 dos autos.

    Face as restrições evidenciadas, nos termos do art. 13, da LC nº 202/2000, e em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, foi procedida a citação do Sr. Gilson Biffi - Presidente da Câmara de Vereadores de Ipumirim, no exercício de 2001.

    O Responsável atendeu a citação, apresentando alegações de defesa e documentos que foram juntados às fls. 42/119 e 121/134, dos autos.

    À vista da documentação remetida, a DMU procedeu a reanálise do processo, através do Relatório nº 326/2004 onde em conclusão, sugere que as contas sob exame sejam julgadas irregulares, com débito, face a restrição apontada no item "1.1.1" do relatório técnico. Sugere, ainda, aplicação de multas ao Sr. Gilson Biffi - Presidente da Câmara de Ipumirim, no exercício de 2001 ( itens: 2.1, 2.2 e 2.3).

    Seguindo o trâmite regulamentar, o processo foi encaminhado à Douta Procuradoria que procedeu a juntada de novos documentos, conforme fls. 154 à 160 dos autos.

    À luz da documentação remetida, o Ministério Público Especial, elaborou o Parecer de nº MPTC-938/2004, da lavra do Procurador Geral, César Filomeno Fontes, onde propõe ao Egrégio Tribunal Pleno que julgue pela regularidade com ressalva, as contas do exercício de 2001 da Câmara Municipal de Ipumirim. Sugere, também, aplicação de multas ao Responsável.

    È o relatório.

    Esta Relatora, após exame do processo, entende por acompanhar, parcialmente, a posição expendida pelo Órgão Técnico desta Casa. No entretanto, cabe aqui algumas considerações a respeito das restrições apontadas no conclusão do relatório da DMU, como segue:

    - " Despesas irregulares à competência da Câmara, totalizando R$ 240,00, em ofensa à Lei Federal nº 4320/64, artigo 4º, c/c artigo 12.".

    - Pagamento de despesa por meio de adiantamento, contrariando regras contidas nos arts. 65 e 68 da Lei 4320/64 e art. 29 da Resolução TC-16/94.

    A despesa acima referida é referente a quatro adiantamentos no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) cada, em favor de servidor da Câmara, ocupante do cargo de contador e destinado ao pagamento de combustível utilizado em veículo de sua propriedade quando em viagem para as cidades de Chapecó, Maravilha, Treze Tílias e São Miguel do Oeste para participar de cursos de aperfeiçoamento.

    Nas alegações de defesa, o responsável justifica que autorizou o uso de veículo particular porque a Câmara não possui e a locomoção por ônibus è difícil.

    Em 18/05/04, o ex-Presidente da Câmara - Sr. Gilmar Biffi, para complementar sua defesa, protocolou na Douta Procuradoria Geral, seis certificados que comprovam a sua participação em cursos de extensão sobre Processo Orçamentário, Contabilidade Pública e Auditoria Governamental, realizados nas cidades de São Miguel do Oeste, Xanxerê, Concórdia, Chapecó, Maravilha e Treze Tílias (fls. 154/160).

    A documentação remetida vem comprovar a participação efetiva, nos cursos de capacitação para os quais os adiantamentos foram realizados, não resultando, portanto, em dano ao erário e não havendo indícios de má fé nos atos praticados pelo ex-Presidente da Câmara Municipal de Ipumirim.

    Do exposto, esta Relatora acolhe as alegações de defesa apresentadas, transformando a sugestão de responsabilização em recomendação à Origem.

    No entretanto, a Câmara Municipal deverá considerar o apontado pelo Órgão Técnico, a fim de regularizar a utilização de veículos particulares, conforme estabelece o art. 62, III, da Resolução nº TC-16/94 que prevê esta possibilidade desde que o ordenador da despesa justifique a necessidade, proceda o cadastramento do veículo e realize o pagamento com base em norma legal.

    Quanto ao pagamento de despesa, por meio de adiantamento (R$ 2.247,00), pelo histórico dos empenhos às fls. 146, verifica-se que foram destinados ao atendimento de despesas com hospedagem e alimentação pela participação de Servidores e Vereadores no XVI Congresso Brasileiro de Servidores de Câmaras Municipais, realizado de 03 a 06/07/01, na cidade de Gramado-RS.

    O instituto do adiantamento está regulado pela Lei nº 4320/64, em seus arts. 65 e 68. O Pagamento de despesas via adiantamento, dar-se-á apenas em condições excepcionais, expressamente definidas em lei, fato que não ocorreu, no presente caso, pois não ficou comprovada a existência de lei na esfera municipal, disciplinando o regime de adiantamento.

    A Unidade deverá considerar o apontado, a fim de adequar-se aos ditames legais que regem a matéria.

    Quanto a comprovação de despesa pública no valor de R$ 91,70, através de Cupom Fiscal, acompanho o entendimento da Douta Procuradoria. Todavia, a Unidade deverá observar os requisitos exigidos, segundo entendimento firmado por este Tribunal, no Prejulgado nº 760.

    Do exposto e considerando mais o que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário que, com fulcro nos artigos 59 e 113, da CE, c/c o art. 1º, III, da LC nº 202/2000, adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

    1 - Julgar Irregualres, sem débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Gilson Biffi - Presidente da Câmara de Vereadores de Ipumirim/SC, no exercício de 2001, multa prevista no artigo 69 da Lei Complementar nº 202/2000, no valor abaixo especificado, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

    1.1 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), face ao aumento da despesa total com pessoal, em relação ao exercício de 2000, em percentual superior (44,95%) ao permitido (10%) pela Lei de Responsabilidade Fiscal ( Lei Complementar nº 101/2000, artigo 71) (item II.A.1).

    2 - Recomendar à Unidade Gestora para que adote medidas necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes, em especial ao cumprimento do art. 4º c/c o art. 12, da Lei Federal nº 4320/64 e arts. 65 e 68 da citada lei.

    3 - Dar ciência da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 326/2004 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Gilson Biffi - Presidente da Câmara no exercício de 2001 e à Câmara Municipal de Ipumirim.

    Peço Pauta

    GR. em 31 de maio de 2004.

    THEREZA MARQUES

    Cons.ª Substituta