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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
Processo nº | PCA - 02/00989952 |
U.G. | Câmara Municipal de Abelardo Luz |
Interessado | Srª. Mirian Fátima Bodaneze Kuhn - Presidente da Câmara |
Responsável | Sr. Francisco Nicolau Verginaci - Presidente da Câmara no Exercício de 2001 |
Assunto | Prestação de contas do Presidente da Câmara de vereadores referente ao exercício de 2001. |
PAReCER Nº | LRH/2004/ 243 |
Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores de Abelardo Luz referente ao exercício de 2001. Julgar Irregular - Aplicação de Multa.
A Diretoria de Controle dos Municípios efetuou a análise dos documentos remetidos relativamente a prestação de contas do Presidente da Câmara de Vereadores de Abelardo Luz referente ao exercício de 2001, emitindo o Relatório nº 091/2003, de fls. 21/25, sugerindo a citação do Presidente da Câmara de Vereadores para apresentação de esclarecimentos e adoção de providências sobre as restrições relacionadas.
O Relator determinou a citação sugerida, mediante despacho de fl. 27 à Diretoria de Controle dos Municípios.
Diante da resposta da citação fls. 30/35, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU -, elaborou o Relatório nº 415/04, fls. 37/44, apresentando ao final a seguinte conclusão:
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC nº 952/2004, de fls. 46/47, manifestando-se no sentido de acompanhar integralmente a conclusão da instrução dessa Corte de Contas.
Este é o relatório.
As alegações de defesa apresentadas em resposta à citação, não foram suficientes para sanar as irregularidades apontadas pela instrução.
Assim, uma vez respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a citação proferida, a instrução sugere julgar irregulares as contas em questão, aplicando multa ao responsável, em face da infração à norma legal, conforme previsto no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000.
Assim sendo, propomos multa de R$ 200,00 (duzentos reais), para cada irregularidade dada a infração ao art. 29, § 1º da Constituição Federal e art. 71 da Lei complementar nº 101/2000, conforme parâmetros vigentes na época.
3 - VOTO
Considerando o Relatório nº 415/04, fls. 37/44, elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios;
Considerando o Parecer MPTC nº 952/2004, de fls. 046/047 emitido pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
Considerando o exposto, e com fulcro no artigo 113 da Constituição Estadual, artigo 59 da Lei Complementar n° 202/2000 e artigos 82 à 94 do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
3.2 Aplicar ao Sr. Francisco Nicolau Verginaci, Presidente da Câmara Municipal de Abelardo Luz no exercício de 2001, com fundamento nos arts. 69 da Lei Complementar n. 202/00 e 108, parágrafo único, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, I, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000: