| Processo nº | PDI-02/01744546 |
| Unidade Gestora | Telecomunicações de Santa Catarina S.A.-TELESC (sucedida pela empresa Brasil Telecom S/A) |
| Interessado | Dr. Felipe Arthur Winter, Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Joinville |
| Assunto | 1. Representação. Reclamatória trabalhista (AT 866/93) proposta em 1993 na Junta de Conciliação e Julgamento de Joinville-SC, por Antônio Valério Schmitt e outros, contra a TELESC, visando o recebimento complementar do adicional de periculosidade. 2. Não conhecer da Representação, em face de a TELESC não se sujeitar à jurisdição deste Tribunal. Remeter cópia dos autos ao TCU. Determinar o arquivamento do processo. |
| Relatório nº | GCMB/2007/00122 |
Preliminares de Admissibilidade da Representação
Diretoria de Denúncias e Representações-DDR
A DDR efetivou o exame da Representação na forma do Relatório n. 332/2006, de 27/11/2006 (fls. 53/55), cujo Item II assinala que os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 102 do Regimento Interno foram satisfeitos, ressaltando entre eles, que a TELESC "está sob a jurisdição do Tribunal de Contas , em conformidade com o disposto no art. 7º da LC 202/2000" (fls. 54).
Propõe o Órgão Técnico conclusivamente que a Representação seja conhecida e que seja determinado à DDR a "apuração dos fatos apontados como irregulares".
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
O Ministério Público pronunciou-se através do Dr. Diogo Roberto Ringenberg consoante o Parecer nº MPTC-423/2006, de 12/12/2006, mediante o qual entende que "deva a Corte dar conseqüências à Representação, buscando, pelos seus meios, a apuração dos fatos" (fls. 56/57).
Parecer do Relator
Origem da Representação
A remessa da documentação a este Tribunal de Contas, que é examinada como Representação conforme disposições do Regimento Interno, observadas as normas da Resolução nº TC-05/2005, decorre da parte conclusiva do Acórdão nº 00383/2000 da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, que determina:
"... sejam expedidos ofícios ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, com cópias das peças necessárias à apuração de eventual responsabilidade pela prática de ilícitos administrativos, trabalhistas e penais e de má gestão dos recursos públicos, com a decorrente aplicação das penalidades cabíveis, inclusive aquelas de natureza pecuniária e patrimonial, de modo a ressarcir o Poder Público em face da contratação irregular de pessoal" (fls. 51).
Segundo o teor do Acórdão proferido em relação aos autos nº TRT/SC/AG-PET-7297/99 (assim como se observa nas demais peças encaminhadas) em momento algum o processamento da Reclamatória Trabalhista tratou de contratação irregular de pessoal.
A comunicação efetivada a este Tribunal provém da constatação de que os Procuradores da TELESC não impugnaram os cálculos apresentados pelos Reclamantes (acerca da diferença de adicional de periculosidade assegurada na decisão da Justiça do Trabalho) na época oportuna, citando o Relator do Acórdão que o patrimônio público foi desfalcado, registrando porém, que no âmbito judicial "... está inalcançável, nesse momento processual, qualquer acertamento daquele valor" (fls. 48).
Em que pesem as manifestações constantes dos presentes autos, sem outras considerações, vejo-me impelido a propor o não-conhecimento da Representação haja vista que a TELESC (levada a leilão em 19/07/1998 na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, de acordo com o processo de privatização do setor de telecomunicações no País, sendo sucedida no Estado Catarinense pela Brasil Telecom S.A), por integrar anteriormente o Sistema TELEBRÁS - vinculado à União - não se submete à jurisdição deste Tribunal de Contas, de acordo com o art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 2000.
Para efeitos de fundamentação desse fato, menciona-se, entre outras, as Leis Estaduais:
as quais dispunham sobre a organização da Administração Estadual, verificando-se que em nenhuma delas, de acordo com os artigos citados, a TELESC integrava a estrutura do Estado na condição de empresa estatal.
Contudo, considerando a gravidade que ressalta do voto do Relator do processo nº TRT/SC/AG-PET-7297/99, segundo o Acórdão nº 00338/2000 da 3ª Turma do TRT-12ª Região, e que a TELESC sujeitava-se ao controle externo do Tribunal de Contas da União, proponho que cópia dos autos seja encaminhada ao conhecimento daquela Corte de Contas.
VOTO
Em conformidade com o exposto, VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de Decisão:
6.1. Não conhecer da Representação considerando que a Telecomunicações de Santa Catarina S.A.-TELESC, anteriormente à privatização, integrava o Sistema TELEBRÁS, vinculado à União, não se submetendo à jurisdição deste Tribunal, em conseqüência, não sendo atendido requisito preconizado no art. 65, § 1º, c/c o parágrafo único do art. 66 da Lei Complementar nº 202, de 2000.
6.2. Determinar a remessa de cópia dos presentes autos ao conhecimento e providências do Tribunal de Contas da União.
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Interessado.
6.4. Determinar o arquivamento dos autos.
Florianópolis, 28 de março de 2007.
Moacir Bertoli
Relator