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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken | ||
PROCESSO N. | PDI 02/02542025 | ||
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO SUL | ||
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JUSTIÇA DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO - 1ª VT DE JOINVILLE/SC | ||
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GODOFREDO GOMES MOREIRA FILHO - ex-Prefeito Municipal (Gestão 1993/1996) | ||
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CÓPIA DO ACÓRDÃO RELATIVO A PROCESSO TRABALHISTA |
RELATÓRIO
Trata-se de Ofício dirigido a esta Casa pela Justiça do Trabalho - 1ª Vara do Trabalho de Joinville, na qual encaminha fotocópia dos autos da Reclamatória Trabalhista n. 0589/94, referente ação promovida contra o Município de São Francisco do Sul.
Apreciada a matéria pela DMU, observou-se indícios de descumprimento à Constituição Federal, no tocante ao art. 37, Inciso II, tendo em vista a contratação de servidor sem concurso público - Sr. Antônio Budal da Costa.
Efetuada Audiência ao Sr. Godofredo Gomes Moreira Filho, ex-Prefeito Municipal de São Francisco do Sul. No entanto o Responsável não acudiu a audiência, permanecendo inalterados os fatos constantes dos autos, por via de consequência, a restrição abordada.
Ato contínuo, a DMU, através do Relatório n. 4576/2007 (fs. 27/32), manifestou-se pelo arquivamento dos autos por entender prescrita a pretensão punitiva, em razão da nova regra imposta pelo novo Código Civil (art. 2.028). Do mesmo entendimento compartilhou o Ministério Público (Parecer 0120/2007, de fs. 34/5).
Não comungando esta Relatora das conclusões apresentadas pela DMU, apresentei, em despacho constante às fs. 36/7 dos autos, interpretação acerca do art. 2.028 do novo Código Civil, firmado nos seguintes termos:
Desta forma, determinei o retorno dos autos à DMU para análise do mérito. Em atenção, o Corpo Técnico expediu o Relatório n. 1172/2008 (fs. 38/40), da qual manifesta-se pela cominação de multa ao Responsável, em face da contratação de servidor sem concurso público.
Do mesmo entendimento compartilhou o Ministério Público, conforme expressou em seu Parecer de n. 2231/2008, de fs. 42/4.
VOTO
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, ao apreciar a matéria, verificou que a contratação do Sr. Antônio Buda da Costa, pela Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul, feriu a Carta Magna por não ser precedida de Concurso Público. O Responsável chamado a exercer seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, não o fez, permanecendo em silêncio. Restou pendente, portanto, a restrição enfocada no Relatório Técnico apresentado.
Neste sentido, submeto a presente matéria à apreciação deste Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:
Auditora SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora