ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

PROCESSO Nº : TCE 02/02542700

UG/CLIENTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE IMARUI

RESPONSÁVEL: Sr. Pedro Motta Roussenq - Prefeito Municipal

ASSUNTO : Tomada de Contas Especial - Restrições constantes do

Relatório de Contas Anuais apartadas em autos específicos

por decisão do Tribunal Pleno.

PARECER Nº : GC - LRH/2004/40

Tomada de Contas Especial. Julgar irregular - Multa.

1 - RELATÓRIO

Tendo em vista a análise do processo PCP 01/00963889, referente à Prestação de Contas do Prefeito, relativas ao exercício de 2000, do Município de Imaruí, que através do Parecer Prévio nº 0486/2001 proferida pelo Egrégio Tribunal Pleno, na sessão de 17/12/2001, foi determinada a formação de autos apartados, constituindo-se desta forma o processo PDI - 02/02542700.

Destarte, resultou na conversão do processo PDI - 02/02542700 em "Tomada de Contas Especial", conforme Despacho do Relator de fls. 18/19, culminando na determinação de citação do senhor Pedro Motta Roussenq – Prefeito Municipal, oportunizando assim, a manifestação em observância ao contraditório e a ampla defesa.

Desta forma, constituiu-se o processo de tomada de contas especial, sob o número TCE 02/02542700 em que a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, elaborou o Relatório n° 030/2004, de fls. 38/43, que em síntese, após analisar as alegações de defesa apresentadas fls. 27/36, apresentou sua conclusão, sugerindo:

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC Nº 281/2004 de fls. 45/46, manifestando-se favoravelmente à conclusão apresentada pelo corpo instrutivo desta Corte.

É o relatório

2 - DISCUSSÃO

Uma vez que o responsável foi devidamente citado, proporcionou-se a oportunidade do contraditório e da ampla defesa, conforme asseguram o art. 5º. LV, da Constituição Federal e art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000.

Após a manifestação do responsável, quanto aos questionamentos levantados, a instrução apreciou os documentos apresentados, constatando que os argumentos de defesa não foram suficientes para elidir todas as irregularidades apontadas no relatório de instrução.

Da análise, ficou constatada a irregularidade relativamente à registro na Conta IPESC, no valor de R$ 363.530,20, sem o repasse do valor devido a este Instituto contrariando o art. 195, II da Constituição Federal, conforme exposto no item 2 do Relatório n° 030/2004.

Sugere a instrução a aplicação de multa, face a irregularidade citada. Desta forma, na medida que não foram apresentadas outras justificativas ou alegações de defesa que pudessemos consirderar, propomos multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) tendo em vista a irregularidade remanescente.

3 - VOTO

CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 c/c art. 113 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 7° do Regimento Interno;

CONSIDERANDO que foram relatados e discutidos estes autos, relativos à irregularidades apontadas no processo, relativamente a Tomada de Contas Especial;

CONSIDERANDO que o responsável foi devidamente citado, conforme fls. 20 e 24;

CONSIDERANDO que as alegações de defesa e documentos apresentados foram insuficientes para elidir totalmente as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, conforme constam no Relatório nº. DMU 030/2004, fls. 38/43;

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

3.3. Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório da Instrução e deste Parecer ao senhor Pedro Motta Roussenq – Prefeito Municipal de Imaruí.

Gabinete do Conselheiro, em 08 de março de 2004.

LUIZ ROBERTO HERBST

Conselheiro Relator