TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst

Processo nº

TCE - 02/02543269

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de PARAÍSO

Interessado Sr. Enio Reckziegel - Prefeito Municipal (Gestão 2005-2008)
Responsável

Sr. Hilário Carlos Scherner - Prefeito Municipal no exercício de 2000

Assunto Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2000, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução.
Relatório nº GCLRH/2008/706

Tomada de Especial. Restrições remanescente de Contas anuais.

Despesas desprovidas de caráter público e estranhas à competência municipal devem se constituir em objeto de responsabilização.

Graves infrações à norma legal.

Julgar irregular com imputação de débito e aplicação de multas.

RELATÓRIO

Trata o presente de Tomada de Contas Especial originária de restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2000 da Prefeitura Municipal de Paraíso, apartadas por meio do Parecer Prévio nº 0498/2001, de 17/12/2001 do Tribunal Pleno, originando o processo PDI 02/02543269.

A DMU elaborou o Relatório n° 894/2006, de fls. 114/156, apresentando em sua conclusão sugestão no sentido de determinar a citação do responsável, em face das diversas irregularidades constatadas, passíveis de imputação de débito e multa.

O responsável apresentou a manifestação de fls. 164/197, ensejando a elaboração do Relatório DMU nº 2.552/2007 (fls. 199/267), sugerindo a irregularidade das contas, com imputação de débito e multa.

O Ministério Público Especial apresentou manifestação mediante o Parecer MPTC/Nº 1.941/2008, de fls. 269/303, acompanhando o entendimento da instrução.

É o relatório.

DISCUSSÃO

VOTO

CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso XVI da Lei Complementar n° 202/2000;

CONSIDERANDO o Relatório DMU nº 2.552/2007;

CONSIDERANDO o Parecer MPTC/Nº 1.941/2008, emitido pela Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

1 - Julgar irregulares, com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o Responsável, Sr. Hilário Carlos Scherner, CPF 503278879-15, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1 - Despesas com ausência de caráter público e estranhas à competência municipal, no montante de R$ 1.102,74, referente a despesas com confraternização de servidores, com refeições para policiais militares e servidores da Justiça Eleitoral e com disque-amizade, não devendo ser suportadas pelo Orçamento Anual do Município, contrariando a Lei n° 4.320/64, art. 4º c/c art. 12, § 1º (itens 1.1.1 e 1.2.1) (item 1.1, do Relatório DMU).

2 – Aplicar multas ao Sr. Hilário Carlos Scherner, conforme previsto no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 R$ 1.000,00 (um mil reais), em face Despesas pagas sem observância da estrita ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, em descumprimento ao disposto no artigo 5º da Lei 8.666/93 (item 4, do Relatório DMU);

2.2 - R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da ausência de providências para cobrança da Dívida Ativa, no valor total de R$ 40.043,85, em desacordo com o disposto no artigo 171 da Lei Municipal nº 100/93, que instituiu o Código Tributário Municipal, artigo 6º, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal e artigo 30, inciso III, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência dos municípios de instituir e arrecadar seus tributos (item 5, do Relatório DMU);

2.3 - R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da ausência de providências para a cobrança da Dívida Ativa decorrente de Contribuição de Melhoria, no valor total de R$ 73.595,89, caracterizando infração ao artigo 139 e 146 c/c 171 da Lei Municipal nº 100/93 (item 6, do Relatório DMU);

2.4. - R$ 2.000,00 (dois mil reais), Despesas com licitação realizadas através dos Convites nº 001 e 025, 008 e 017, para aquisição de combustíveis e serviços de transporte escolar, nos valores totais de R$ 109.642.23 e R$ 113.876,15, sendo utilizado processo licitatório em modalidade indevida, em desacordo com a Lei n.° 8.666/93, artigo 23, §§ 1° e 2° (item 7, do Relatório DMU );

2.5 - R$ 1.000,00 (um mil reais), em razão da realização de reajuste de preços, através de termo aditivo ao contrato, embasado indevidamente no art. 65 § 1º da Lei 8.666/93, bem como na ausência de documentos que justificassem a necessidade do reajuste, nos termos do art. 65, inciso II, alínea d da Lei 8.666/93 (item 8.1.1, do Relatório DMU);

2.6 - R$ 1.000,00 (um mil reais ), em razão da contratação de servidora em caráter temporário, colocada a disposição de órgão estranho à administração municipal, com ônus para a origem e sem Lei Autorizativa, em afronta ao princípio da legalidade disposto no art. 37, "caput", da Constituição Federal (item 9.1, do Relatório DMU);

3. DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia dos Relatórios DMU - 2.552/2007 e do Voto que a fundamentam ao Responsável Sr. Hilário Carlos Scherner, ex- Prefeito Municipal de Paraíso e à Prefeitura Municipal de Paraíso.

Gabinete do Conselheiro, em 18 de dezembro de 2008.

LUIZ ROBERTO HERBST

Conselheiro Relator