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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst |
Processo nº | PDI - 02/02544907 |
Unidade Gestora | Prefeitura Municipal de Arabutâ |
Interessado | Ademar Petry |
Responsáveis | David Moretto |
Assunto | Restrição constante do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2000, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno. |
Relatório nº | GCLRH/2009/065 |
RELATÓRIO
A Prefeitura Municipal de Arabutã encaminhou a esta Corte de Contas para exame o Balanço Anual do Exercício de 2000 (PCP 01/01483961). Considerando o resultado da análise do processo, o Tribunal Pleno, em sessão de 12/11/2001, determinou a análise, em processo apartado, das restrições evidenciadas nos itens B.04, B.06, B.07, B.10 e B.17, da parte conclusiva do Relatório n.° 3043/2001, que integra o referido PCP 01/01483961, originando o presente PDI 02/02544907.
A Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o Relatório 888/2002 e m virtude das irregularidades verificadas, procedeu à citação do Sr. David Moretto, para, no prazo estabelecido, apresentar defesa. Em atendimento, o responsável apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado (fls. 33/43).
Efetuada a reanálise dos autos, e à vista dos documentos juntados, a DMU, elaborou o Relatório de Reinstrução n. 203/2007 (fls. 1617/1630), considerando insuficientes as justificativas apresentadas para sanar as irregularidades apuradas, apresentando conclusão por sugerir a conversão em Tomada de Contas Especial.
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se segundo o Parecer MPTC n. 0460/2008, de fls. 090/113, divergindo em parte do entendimento apresentado pela Instrução, concluindo pela aplicação de multas, sem a conversão em Tomada de Contas Especial.
É o relatório.
DISCUSSÃO
Conforme se verifica nos autos, foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos responsáveis, conforme asseguram o art. 5º. LV, da Constituição Federal e art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000.
Após a manifestação do responsável quanto aos questionamentos levantados, a Instrução apreciou os documentos e justificativas, considerando a final que as alegações de defesa não foram suficientes para sanar todas as irregularidades apontadas no relatório preliminar, sugerindo a conversão do presente em Tomada de Contas Especial, em face das seguintes restrições:
Despesas estranhas a competência municipal, no montante de R$ 1.206,00, com aluguel de residência para policiais militares, em descumprimento à Lei 4.320/64, arts. 4º c/c 12, parágrafo 1º
Cessão de servidor ocupante de cargo comissionado, em afronta ao art. 37, V da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 19, de 04/06/1998
Contratação de serviço terceirizado, no montante de R$ 14.742,00, para exercer função já contemplada no quadro de pessoal, em descumprimento a Lei Complementar n.º 21/94 que estabelece o Plano de Cargos e Salários do Município;
Ausência de providência para cobrança judicial da Dívida Ativa, exercícios de 1994, 1996, 1997 e 1999, no montante de R$ 15.987,83, em descumprimento a Lei Orgânica Municipal art. 5º, IV
Todavia, discordo em parte deste entendimento, por considerar que não enseja a imputação de débito ao gestor visando a recomposição ao erário municipal dos valores pagos a título de aluguel de residência para policiais militares. Cito trecho do parecer ministerial MPTC- 460/2008 sobre o assunto:
Tenho que se é possível afirmar que a despesa é ilegal, não o será contudo, que dela não decorreram benefícios à minicipalidade. Assim, é de sancionar-se referida conduta pela aplicação de multa, determinando-se ainda a imediata cessação na realização da despesa, sob pena então, de futura imputação de débito.
Vale citar igualmente trecho da defesa do gestor à época:
(...) a segurança pública, pelo menos nos dias atuais, é colocada pela opinião pública, como questão primeira na lista das prioridades a serem atendidas pelo governo. Nesse caso, o interesse coletivo é o benefíciário, uma vez que não houve interesse individual.
Assim ocorrendo, acolho em parte a conclusão do corpo instrutivo, retificada pelo Ministério Público Especial, pelas razões contidas em seu parecer, as quais adoto como razão de decidir, para o fim de considerar irregulares os atos acima mencionados com a conseqüente aplicação de multas e determinação à unidade.
VOTO
CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso XVI da Lei Complementar n° 202/2000;
CONSIDERANDO o Relatório DMU- 203/2007,
CONSIDERANDO o Parecer MPTC n. 0460/2008, emitido pela Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Conhecer do Relatório de Instrução para considerar irregular, com fundamento no art. 36, 2º, "a", da Lei Complementar n. 202/00;
2 Aplicar ao Sr. David Moretto, CPF 134.307.699-49, ex-Prefeito do Município de Arabutã, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar nº 202/2000, c/c o art. 109, II parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
2.1 R$ 500,00 pelas despesas estranhas à competência municipal, no montante de R$ 1.206,00, com aluguel de residência para policiais militares, em descumprimento à Lei 4.320/64, arts. 4º c/c 12, parágrafo 1º (Itens 1.1 e 1.2, do Relatório DMU);
2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais) pela cessão de servidor ocupante de cargo comissionado, em afronta ao art. 37, V da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 19, de 04/06/1998 (Item 2.1);
2.3 R$ 1.000,00 (mil reais) pela contratação de serviço terceirizado, no montante de R$ 14.742,00, para exercer função já contemplada no quadro de pessoal (Técnico em Contabilidade), em descumprimento à Lei Complementar n.º 21/94 que estabelece o Plano de Cargos e Salários do Município (Item 3);
2.2.3 R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela ausência de providências para cobrança judicial da Dívida Ativa, exercícios de 1994, 1996, 1997 e 1999, no montante de R$ 15.987,83, em descumprimento a Lei Orgânica Municipal art. 5º, IV (Item 4).
3. DETERMINAR à Prefeitura Municipal de Arabutã a imediata cessação da realização de despesas com aluguel de residência para policiais militares, sob pena de imputar-se aos gestores responsáveis o débito correspondente a estas despesas;
4 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 203/2007 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. David Moretto e ao interessado, Sr. Ademar Petry, atual Prefeito Municipal de Arabutã.
Gabinete do Conselheiro, em 09 de março de 2009.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator