TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst

Processo nº PDI - 02/02544907
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Arabutâ
Interessado Ademar Petry
Responsáveis David Moretto
Assunto Restrição constante do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2000, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno.
Relatório nº GCLRH/2009/065

Autos apartados originários de Prestação de Contas de Prefeito - exercício de 2000.

Considerar irregular com aplicação de multas.

RELATÓRIO

A Prefeitura Municipal de Arabutã encaminhou a esta Corte de Contas para exame o Balanço Anual do Exercício de 2000 (PCP – 01/01483961). Considerando o resultado da análise do processo, o Tribunal Pleno, em sessão de 12/11/2001, determinou a análise, em processo apartado, das restrições evidenciadas nos itens B.04, B.06, B.07, B.10 e B.17, da parte conclusiva do Relatório n.° 3043/2001, que integra o referido PCP – 01/01483961, originando o presente PDI – 02/02544907.

A Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o Relatório 888/2002 e m virtude das irregularidades verificadas, procedeu à citação do Sr. David Moretto, para, no prazo estabelecido, apresentar defesa. Em atendimento, o responsável apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado (fls. 33/43).

Efetuada a reanálise dos autos, e à vista dos documentos juntados, a DMU, elaborou o Relatório de Reinstrução n. 203/2007 (fls. 1617/1630), considerando insuficientes as justificativas apresentadas para sanar as irregularidades apuradas, apresentando conclusão por sugerir a conversão em Tomada de Contas Especial.

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se segundo o Parecer MPTC n. 0460/2008, de fls. 090/113, divergindo em parte do entendimento apresentado pela Instrução, concluindo pela aplicação de multas, sem a conversão em Tomada de Contas Especial.

É o relatório.

DISCUSSÃO

Conforme se verifica nos autos, foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos responsáveis, conforme asseguram o art. 5º. LV, da Constituição Federal e art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000.

Após a manifestação do responsável quanto aos questionamentos levantados, a Instrução apreciou os documentos e justificativas, considerando a final que as alegações de defesa não foram suficientes para sanar todas as irregularidades apontadas no relatório preliminar, sugerindo a conversão do presente em Tomada de Contas Especial, em face das seguintes restrições:

Despesas estranhas a competência municipal, no montante de R$ 1.206,00, com aluguel de residência para policiais militares, em descumprimento à Lei 4.320/64, arts. 4º c/c 12, parágrafo 1º

Cessão de servidor ocupante de cargo comissionado, em afronta ao art. 37, V da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 19, de 04/06/1998

Contratação de serviço terceirizado, no montante de R$ 14.742,00, para exercer função já contemplada no quadro de pessoal, em descumprimento a Lei Complementar n.º 21/94 que estabelece o Plano de Cargos e Salários do Município;

Ausência de providência para cobrança judicial da Dívida Ativa, exercícios de 1994, 1996, 1997 e 1999, no montante de R$ 15.987,83, em descumprimento a Lei Orgânica Municipal art. 5º, IV

Todavia, discordo em parte deste entendimento, por considerar que não enseja a imputação de débito ao gestor visando a recomposição ao erário municipal dos valores pagos a título de aluguel de residência para policiais militares. Cito trecho do parecer ministerial MPTC- 460/2008 sobre o assunto:

Tenho que se é possível afirmar que a despesa é ilegal, não o será contudo, que dela não decorreram benefícios à minicipalidade. Assim, é de sancionar-se referida conduta pela aplicação de multa, determinando-se ainda a imediata cessação na realização da despesa, sob pena então, de futura imputação de débito.

Vale citar igualmente trecho da defesa do gestor à época:

(...) a segurança pública, pelo menos nos dias atuais, é colocada pela opinião pública, como questão primeira na lista das prioridades a serem atendidas pelo governo. Nesse caso, o interesse coletivo é o benefíciário, uma vez que não houve interesse individual.

Assim ocorrendo, acolho em parte a conclusão do corpo instrutivo, retificada pelo Ministério Público Especial, pelas razões contidas em seu parecer, as quais adoto como razão de decidir, para o fim de considerar irregulares os atos acima mencionados com a conseqüente aplicação de multas e determinação à unidade.

VOTO

CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso XVI da Lei Complementar n° 202/2000;

CONSIDERANDO o Relatório DMU- 203/2007,

CONSIDERANDO o Parecer MPTC n. 0460/2008, emitido pela Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

1. Conhecer do Relatório de Instrução para considerar irregular, com fundamento no art. 36, 2º, "a", da Lei Complementar n. 202/00;

2 Aplicar ao Sr. David Moretto, CPF 134.307.699-49, ex-Prefeito do Município de Arabutã, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar nº 202/2000, c/c o art. 109, II parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

2.1 R$ 500,00 pelas despesas estranhas à competência municipal, no montante de R$ 1.206,00, com aluguel de residência para policiais militares, em descumprimento à Lei 4.320/64, arts. 4º c/c 12, parágrafo 1º (Itens 1.1 e 1.2, do Relatório DMU);

2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais) pela cessão de servidor ocupante de cargo comissionado, em afronta ao art. 37, V da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 19, de 04/06/1998 (Item 2.1);

2.3 R$ 1.000,00 (mil reais) pela contratação de serviço terceirizado, no montante de R$ 14.742,00, para exercer função já contemplada no quadro de pessoal (Técnico em Contabilidade), em descumprimento à Lei Complementar n.º 21/94 que estabelece o Plano de Cargos e Salários do Município (Item 3);

2.2.3 R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela ausência de providências para cobrança judicial da Dívida Ativa, exercícios de 1994, 1996, 1997 e 1999, no montante de R$ 15.987,83, em descumprimento a Lei Orgânica Municipal art. 5º, IV (Item 4).

3. DETERMINAR à Prefeitura Municipal de Arabutã a imediata cessação da realização de despesas com aluguel de residência para policiais militares, sob pena de imputar-se aos gestores responsáveis o débito correspondente a estas despesas;

4 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 203/2007 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. David Moretto e ao interessado, Sr. Ademar Petry, atual Prefeito Municipal de Arabutã.

Gabinete do Conselheiro, em 09 de março de 2009.

LUIZ ROBERTO HERBST

Conselheiro Relator