PROCESSO Nº:

TCE 02/02545202

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Ibiam

RESPONSÁVEL:

Sr. Martin Fontana – Prefeito Municipal à época

ASSUNTO:

Restrições Constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2000, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução

VOTO Nº:

GCCF 229/2008

 

 

 

PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA

 

 

Ementa: Remuneração. Majoração de Remuneração de Agentes Políticos. Irregular.

A Majoração da remuneração dos agentes políticos do Município de Ibiam, feita em desrespeito ao estabelecido no Decreto n.º 003/97 e Resolução 004/97 evidencia afronta ao estatuído no artigo 29, V da Constituição Federal.

 

 

DO RELATÓRIO:

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial em vista de restrição constante do Relatório de Contas Anuais apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno.

 

O Parecer Prévio n.º 241/2001 determinou a formação de autos apartados, e em posterior análise, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o Relatório n.º839/2002 ensejando a citação dos responsáveis e a conversão do Processo PDI 02/02545202 em Tomada de Contas Especial (fls. 14, a 16).

 

Em 13/08/2002, o então Presidente da Câmara de Ibiam protocolizou o Ofício nº 051/2002, informando a devolução do valor de subsídios recebidos indevidamente, conforme registro às fls. 18 a 43.

 

Em 07/05/2003 o responsável, Sr. Martin Fontana, então Prefeito Municipal de Ibiam, apresentou suas alegações de defesa, bem como juntou documentos, às fls. 45 a 83.

 

Em análise das alegações de defesa, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o Relatório de Reinstrução n.º 1529/2006 (fls. 85 a 92), concluindo por sugerir que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

 

1 . Julgar irregulares, com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes à presente Tomadas de Conta Especial e condenar o responsável, Sr. Martin Fontana – Prefeito Municipal de Ibiam no exercício de 2000, CPF nº 032.694.009-00, residente à Rua Senador Vilson Kleinübing, nº 77, Centro, Ibiam/SC, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n° 202/2000):

1.1              Remuneração de agente político paga em desacordo com o estabelecido no Decreto n.º 003/97 e Resolução n.º 004/97, evidenciando descumprimento ao art. 29, V da Constituição Federal (item 1.1 deste Relatório).

 

VICE-PREFEITO

VALOR DEVIDO 2000

VALOR PAGO EM 2000

DIFERENÇA

Janeiro

620,43

660,00

39,57

Fevereiro

620,43

660,00

39,57

Março

620,43

660,00

39,57

Abril

620,43

660,00

39,57

Maio

620,43

660,00

39,57

Junho

620,43

660,00

39,57

Julho

620,43

1.320,00

699,57

Agosto

620,43

1.320,00

699,57

Setembro

620,43

1.320,00

699,57

Outubro

620,43

1.320,00

699,57

Novembro

620,43

1.320,00

699,57

Dezembro

620,43

1.320,00

699,57

TOTAL

7.445,16

11.880,00

4.434,84

  

                               

2. DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 1529/2006 e do Voto que a fundamentam ao Responsável, Sr. Martin Fontana, e ao interessado, Sr. Nélson Mario Grassi, atual Prefeito Municipal de Ibiam.

Em 08/08/2006 o Processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.

 

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Parecer MPTC nº 5078/2007 da lavra da Procuradora Cibelly Farias, pela IRREGULARIDADE da presente Tomada de Contas Especial, com imputação de débito ao responsável, na forma do artigo 21, caput, da Lei Complementar 202/2000, em face da irregularidade apontada no item 1.1 do Relatório de Reinstrução. 

 

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

 

De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa.

 

Ao manifestar-se, o Tribunal Pleno julga se as contas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 202/2000.

 

Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o Relatório de Reinstrução nº 1529/2006, emitido pela Diretoria de Controle dos Municípios, atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva sobre a presente Tomada de Contas Especial.

 

Analisando os autos, verifica-se que a majoração da remuneração do Prefeito, Vide-Prefeito e Vereadores do município de Ibiam se deu de forma irregular.

 

Importante salientar que o caráter irregular de tal majoração foi reconhecido pelos vereadores e pelo responsável, Sr. Martin Fontana, Prefeito Municipal à época, tanto que os mesmos devolveram os valores indevidamente percebidos.

 

Em suas alegações de defesa, o responsável, Sr. Martin Fontana, justificou que os valores a ele pagos a título de majoração da remuneração, bem como os valores pagos aos vereadores, já foram, na época, devidamente ressarcidos ao erário, não sendo devolvido, contudo, unicamente os valores relativos ao Sr. Wilson Antônio Araldi, Ex-Vice-Prefeito, tendo sido tomadas as devidas providências administrativas e judiciais a fim de se ressarcir ao erário dos valores pagos irregularmente ao Ex-Vice-Prefeito.

O responsável pugnou pela regularização da restrição apontada, em vista das providências tomadas com o fim de ressarcir o erário.

 

Contudo, ainda que tenha o responsável tomado todas as medidas cabíveis, inclusive a via judicial, para a cobrança dos valores, não há que se falar em regularização da restrição apontada, tendo-se em vista que a ação judicial de cobrança não logrou seu devido êxito em virtude de falhas ocasionadas pela Prefeitura Municipal e de seu corpo jurídico, tendo tal ação sido extinta sem julgamento de mérito em razão da não apresentação de procuração aos autos, muito embora tenha sido procedida intimação, por duas vezes, para a apresentação de tal documento.

 

Portanto, diante da recusa no pagamento pelo Sr. Wilson Antônio Araldi, bem como pelo esgotamento dos meios para cobrança, deve ser imputada a responsabilização do dano ao erário ao Sr. Martin Fontana, tendo em vista que o mesmo foi o ordenador do pagamento indevido, devendo ao mesmo ser imputado o débito ora em comento, devendo ressarcir ao erário os valores da ordem de R$ 4.434,84 (quatro mil quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), relativos aos pagamentos indevidos ao Ex-Vice-Prefeito, a título de majoração da remuneração, de acordo com o artigo 21, caput, da Lei Complementar 202/2000.

 

DO VOTO

 

Ante o exposto, proponho ao Egrégio Plenário que adote a seguinte DECISÃO quanto:

 

1. Processo nº TCE 02/02545202

2. Assunto: Tomada de Contas Especial

3. Responsável: Martin Fontana

4. Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Ibiam

5. Unidade Técnica: DMU

6. Acórdão

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente ao irregular pagamento de adicional de férias ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores à época.

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:

1. JULGAR IRREGULARES, com débito, na forma do artigo 18, inciso III, “c” c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes a presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Senhor Martin Fontana – Prefeito Municipal no exercício de 2000, CPF 032.694.009-00, residente na Rua Senador Vilson Kleinübing, nº 77, Centro – Ibiam (SC), ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da LC 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da LC 202/2000):

 

1.1. R$ 4.434,84 (quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), em face de remuneração de agente político paga em desacordo com o estabelecido no Decreto n.º 003/97 e Resolução n.º 004/97, evidenciando descumprimento ao art. 29, V da Constituição Federal (item 1.1 do Relatório).

 

2. DETERMINAR ao atual Prefeito Municipal de Ibiam, que na ausência de recolhimento desse valor ao Tesouro Municipal até o final do exercício em que esta decisão for publicada, promova a inscrição desse crédito em dívida ativa não tributária em atendimento ao disposto no artigo 90 e 93 da Lei 4.320/64 e adote as providências para cobrança administrativa ou judicial, sob pena de responsabilidade solidária.

 

3. DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal, que adote providências visando à verificação do atendimento das determinações constantes desta decisão, procedendo à realização de diligências, inspeções ou auditorias que se fizerem necessárias.

 

4. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de Reinstrução e Voto do Relator que o fundamentam, ao Responsável e ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Ibiam.

 

 

Gabinete do Conselheiro, 15 de abril de 2008.

 
 
 
 

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator