PROCESSO Nº:
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TCE 02/02545202
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UNIDADE GESTORA:
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Prefeitura Municipal de Ibiam
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RESPONSÁVEL:
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Sr. Martin Fontana – Prefeito Municipal à época
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ASSUNTO:
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Restrições Constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de
2000, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno -
Reinstrução
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VOTO Nº:
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GCCF 229/2008
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Ementa: Remuneração. Majoração de Remuneração de
Agentes Políticos. Irregular.
A Majoração da remuneração dos agentes políticos do
Município de Ibiam, feita em desrespeito ao estabelecido no Decreto n.º 003/97
e Resolução 004/97 evidencia afronta ao estatuído no artigo 29, V da
Constituição Federal.
DO
RELATÓRIO:
Tratam os autos
de Tomada de Contas Especial em vista de restrição constante do Relatório de
Contas Anuais apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno.
O Parecer
Prévio n.º 241/2001 determinou a formação de autos apartados, e em posterior
análise, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o Relatório n.º839/2002
ensejando a citação dos responsáveis e a conversão do Processo PDI 02/02545202
em Tomada de Contas Especial (fls. 14, a 16).
Em 13/08/2002,
o então Presidente da Câmara de Ibiam protocolizou o Ofício nº 051/2002,
informando a devolução do valor de subsídios recebidos indevidamente, conforme
registro às fls. 18 a 43.
Em 07/05/2003
o responsável, Sr. Martin Fontana, então Prefeito Municipal de Ibiam,
apresentou suas alegações de defesa, bem como juntou documentos, às fls. 45 a
83.
Em análise das
alegações de defesa, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o Relatório
de Reinstrução n.º 1529/2006 (fls. 85 a 92), concluindo por sugerir que possa o
Tribunal Pleno, decidir por:
1 . Julgar irregulares, com débito, na forma do
artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21, caput, da Lei Complementar
nº 202/2000, as contas referentes à presente Tomadas de Conta Especial e
condenar o responsável, Sr. Martin Fontana – Prefeito Municipal de Ibiam no
exercício de 2000, CPF nº 032.694.009-00, residente à Rua Senador Vilson
Kleinübing, nº 77, Centro, Ibiam/SC, ao pagamento das quantias abaixo
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da
Lei Complementar 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a
data do recolhimento sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n° 202/2000):
1.1
Remuneração de agente
político paga em desacordo com o estabelecido no Decreto n.º 003/97 e Resolução
n.º 004/97, evidenciando descumprimento ao art. 29, V da Constituição Federal
(item 1.1 deste Relatório).
VICE-PREFEITO |
VALOR DEVIDO 2000 |
VALOR PAGO EM 2000 |
DIFERENÇA |
Janeiro |
620,43 |
660,00 |
39,57 |
Fevereiro |
620,43 |
660,00 |
39,57 |
Março |
620,43 |
660,00 |
39,57 |
Abril |
620,43 |
660,00 |
39,57 |
Maio |
620,43 |
660,00 |
39,57 |
Junho |
620,43 |
660,00 |
39,57 |
Julho |
620,43 |
1.320,00 |
699,57 |
Agosto |
620,43 |
1.320,00 |
699,57 |
Setembro |
620,43 |
1.320,00 |
699,57 |
Outubro |
620,43 |
1.320,00 |
699,57 |
Novembro |
620,43 |
1.320,00 |
699,57 |
Dezembro |
620,43 |
1.320,00 |
699,57 |
TOTAL |
7.445,16 |
11.880,00 |
4.434,84 |
2. DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de
Reinstrução nº 1529/2006 e do Voto que a fundamentam ao Responsável, Sr. Martin
Fontana, e ao interessado, Sr. Nélson Mario Grassi, atual Prefeito Municipal de
Ibiam.
Em 08/08/2006 o Processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas para manifestação.
DA
MANIFESTAÇÃO DO MPTC:
O Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através
do Parecer MPTC nº 5078/2007 da lavra da Procuradora Cibelly Farias, pela IRREGULARIDADE
da presente Tomada de Contas Especial, com imputação de débito ao responsável, na forma do artigo 21, caput, da Lei Complementar 202/2000, em
face da irregularidade apontada no item 1.1 do Relatório de Reinstrução.
DA APRECIAÇÃO
DAS CONTAS PELO RELATOR
De acordo com
o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em
processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar,
definitiva ou terminativa.
Ao
manifestar-se, o Tribunal Pleno julga se as contas são regulares, regulares com
ressalva ou irregulares, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº
202/2000.
Em obediência
a estes comandos legais e tendo por base o Relatório de Reinstrução nº 1529/2006,
emitido pela Diretoria de Controle dos Municípios, atendimento ao princípio do
contraditório e da ampla defesa e manifestação do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva
sobre a presente Tomada de Contas Especial.
Analisando os
autos, verifica-se que a majoração da remuneração do Prefeito, Vide-Prefeito e
Vereadores do município de Ibiam se deu de forma irregular.
Importante
salientar que o caráter irregular de tal majoração foi reconhecido pelos
vereadores e pelo responsável, Sr. Martin Fontana, Prefeito Municipal à época,
tanto que os mesmos devolveram os valores indevidamente percebidos.
Em suas
alegações de defesa, o responsável, Sr. Martin Fontana, justificou que os
valores a ele pagos a título de majoração da remuneração, bem como os valores
pagos aos vereadores, já foram, na época, devidamente ressarcidos ao erário,
não sendo devolvido, contudo, unicamente os valores relativos ao Sr. Wilson
Antônio Araldi, Ex-Vice-Prefeito, tendo sido tomadas as devidas providências
administrativas e judiciais a fim de se ressarcir ao erário dos valores pagos
irregularmente ao Ex-Vice-Prefeito.
O responsável
pugnou pela regularização da restrição apontada, em vista das providências
tomadas com o fim de ressarcir o erário.
Contudo, ainda
que tenha o responsável tomado todas as medidas cabíveis, inclusive a via
judicial, para a cobrança dos valores, não há que se falar em regularização da
restrição apontada, tendo-se em vista que a ação judicial de cobrança não
logrou seu devido êxito em virtude de falhas ocasionadas pela Prefeitura
Municipal e de seu corpo jurídico, tendo tal ação sido extinta sem julgamento
de mérito em razão da não apresentação de procuração aos autos, muito embora
tenha sido procedida intimação, por duas vezes, para a apresentação de tal
documento.
Portanto,
diante da recusa no pagamento pelo Sr. Wilson Antônio Araldi, bem como pelo
esgotamento dos meios para cobrança, deve ser imputada a responsabilização do
dano ao erário ao Sr. Martin Fontana, tendo em vista que o mesmo foi o
ordenador do pagamento indevido, devendo ao mesmo ser imputado o débito ora em
comento, devendo ressarcir ao erário os valores da ordem de R$ 4.434,84 (quatro
mil quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos),
relativos aos pagamentos indevidos ao Ex-Vice-Prefeito, a título de majoração
da remuneração, de acordo com o artigo 21, caput,
da Lei Complementar 202/2000.
DO VOTO
Ante o exposto, proponho ao
Egrégio Plenário que adote a seguinte DECISÃO quanto:
3. Responsável: Martin Fontana
4. Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de
Ibiam
5. Unidade
Técnica: DMU
VISTOS, relatados e discutidos
estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente ao irregular
pagamento de adicional de férias ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores à
época.
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina,
reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com
fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º,
III da Lei Complementar nº 202/2000, em:
1.
JULGAR IRREGULARES, com débito,
na
forma do artigo 18, inciso III, “c” c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei
Complementar nº 202/2000, as contas referentes a presente Tomada de Contas Especial
e condenar o responsável, Senhor Martin Fontana –
Prefeito Municipal no exercício de 2000, CPF 032.694.009-00, residente na Rua Senador
Vilson Kleinübing, nº 77, Centro – Ibiam (SC), ao pagamento da quantia abaixo
relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste
acórdão no Diário Oficial para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento
do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e
acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da LC 202/2000), calculados a
partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43,
II da LC 202/2000):
1.1. R$ 4.434,84 (quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro
reais e oitenta e quatro centavos), em face de remuneração de agente
político paga em desacordo com o estabelecido no Decreto n.º 003/97 e Resolução
n.º 004/97, evidenciando descumprimento ao art. 29, V da Constituição Federal
(item 1.1 do Relatório).
2.
DETERMINAR ao atual Prefeito Municipal de Ibiam, que na ausência de recolhimento
desse valor ao Tesouro Municipal até o final do exercício em que esta decisão
for publicada, promova a inscrição desse crédito em dívida ativa não tributária
em atendimento ao disposto no artigo 90 e 93 da Lei 4.320/64 e adote as
providências para cobrança administrativa ou judicial, sob pena de responsabilidade
solidária.
3.
DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal, que adote
providências visando à verificação do atendimento das determinações constantes
desta decisão, procedendo à realização de diligências, inspeções ou auditorias
que se fizerem necessárias.
4.
DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de Reinstrução e Voto do Relator que o
fundamentam, ao Responsável e ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Ibiam.
Gabinete do Conselheiro, 15 de abril de 2008.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro
Relator