ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO Nº   PDI 02/03065638
     
    UG/CLIENTE
  PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDINO - SC
     
    RESPONSÁVEL
  SR. WALDIR ANTÔNIO WALKER
    INTERESSADO
  SR. WALDIR ANTÔNIO WALKER
    HORS
   
    ASSUNTO
  RESTRIÇÕES CONSTANTES DO RELATÓRIO DE CONTAS ANUAIS DE 2000, APARTADAS EM AUTOS ESPECÍFICOS POR DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO - AUDIÊNCIA

RELATÓRIO

A Prefeitura Municipal de São Bernardino - SC sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, para fins de emissão de Parecer Prévio, conforme determina a legislação vigente (Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/15/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 11/91, de 06/11/1991, arts. 80 a 83; da Resolução nº TC 06/2001, de 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26, encaminhou para exame o Balanço Anual do Exercício de 2000, autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo nº PCP 01/01075413) por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do artigo 22 da Resolução antes citada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 28/11/2001, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens A.2, B.2, B.3, B.4 e B.10, da parte conclusiva do Relatório nº 3.113/2001, que integra o Processo nº PCP 01/01075413, foi procedida a autuação em separado, sob o nº PDI 02/03065638.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, na análise da matéria objeto da decisão plenária, elaborou o Relatório 548/2002, acostado nos autos às fls. 12 a 28, verificando as seguintes restrições:

Em assim sendo, sugeriu que fosse procedida a audiência do Sr. Waldir Antônio Walker, Prefeito Municipal no exercício de 2000, para apresentação de justificativas e esclarecimentos, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca das ilegalidades evidencias pelo corpo técnico deste Tribunal de Contas.

O Prefeito Municipal de São Bernardino à época, apresentou defesa para as restrições abordadas pela Diretoria de Controle dos Municípios, conforme se comprova às fls. 33 a 48 do presente processo.

Em posse dos esclarecimentos e justificativas expostas pelo Prefeito Municipal, os autos retornaram à Diretoria de Controle dos Municípios, para análise e conclusão final da matéria.

DA INSTRUÇÃO

O Corpo Instrutivo desta Casa, ao reanalisar o presente processo, através da Diretoria Geral de Controle de Municípios - DMU, atendendo decisão oriunda do Egrégio Plenário, que determinou a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente às restrições constantes do Parecer Prévio nº 0378/2001, do Processo nº PCP 01/01075413, após exame dos autos, expediu o Relatório nº 541/2004, fls. 166 a 189, entendendo que as justificativas apresentadas pelo Prefeito Municipal de São Bernandino, assim como os documentos remetidos, não elidiram as restrições apuradas quanto aos atos de gestão municipal de 1997/2000.

Ao final, conclui por considerar irregulares os atos e/ou despesas realizadas pelo Sr. WALDIR ANTÔNIO WALKER, pelos fatos relacionados nos itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4, da Conclusão do Relatório supramencionado.

Entende ainda o Corpo Técnico deste Tribunal que as ilegalidades evidenciadas no citado relatório, ensejam a aplicação de multa ao Responsável.

DA PROCURADORIA

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanha o entendimento manifestado pelo Corpo Técnico, através do Parecer MPTC nº 1.237/2004, fls. 192 a 194.

VOTO

Este Relator, após análise dos elementos constitutivos dos autos, coaduna com a entendimento proferido pelo Corpo Técnico desta Casa, corroborado com a manifestação da Douta Procuradoria, tendo em vista que a documentação trazida a baila pela Prefeitura Municipal de São Bernardino não sanou por completo as restrições já firmadas pelo corpo técnico deste Tribunal de Contas.

Assim sendo, considerando o exposto, e tudo aquilo mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte voto:

1 CONSIDERAR IRREGULARES, os atos e/ou despesas realizadas pelo Sr. WALDIR ANTÔNIO WALKER - Prefeito Municipal no exercício de 2000, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 36, parágrafo 2º, "a", pelos fatos relacionados nos itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4, da Conclusão do Relatório DMU nº 541/2004;

2 Aplicar ao Senhor WALDIR ANTÔNIO WALKER- Prefeito Municipal no exercício de 2000, MULTA prevista no artigo 70 da lei complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000, da seguinte forma:

2.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a concessão de vantangens a servidores, denominada "Vantagem Especial", no montante de R$ 18.009,61, sem a definição dos critérios de atribuição, ficando à mercê do ordenador da despesa, em desacordo com o Princípio Constitucional da Igualdade, inserto no caput do artigo 5º da Constituição da República (Item 1.1, da Conclusão do Relatório da DMU);

3 Dar Ciência do inteiro teor desta Decisão, da cópia do Relatório e Voto que a fundamentam ao Responsável, Sr. WALDIR ANTÔNIO WALKER - Prefeito Municipal de São Bernardino à época.

GCJCP, em 18 de junho de 2004'

JOSÉ CARLOS PACHECO

Conselheiro Relator