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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA THEREZA MARQUES |
VEREADORES, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001
INTERESSADO : Sr. MILTON KASPER - PRESIDENTE DA CÂMARA
A Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço do Oeste-SC, sujeita-se ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º; Resolução TC 07/99, de 13/12/99, arts. 1º a 4º, que altera os artigos 22 e 25 da Res. nº TC-16/94.
Em atendimento às disposições dos arts. 22 e 25 da Resolução TC 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2001, autuado como Prestação de Contas de Administrador ( Processo nº PCA 02/03184726), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, examinando as contas em referência, emitiu o Relatório nº 860/2004, datado de 20/05/2004 (fls. 27 à 32), sugerindo o Órgão Técnico a Citação do Sr. Geraldino Cardoso, Presidente da Câmara de Vereadores de São Lourenço do Oeste, no exercício de 2001, para que se manifestasse a respeito das restrições levantadas no mencionado relatório exercendo, desta forma, o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa.
A sugestão do Órgão Instrutivo foi acolhida por esta Relatora, conforme despacho de fls. 34 dos autos.
O Responsável atendeu à Citação, encaminhando esclarecimentos e documentos juntados às fls, 37/47 do processo.
À vista da documentação remetida a DMU procedeu ao reexame dos autos, através do Relatório nº 1666/2004, datado de 12/11/04 onde, em conclusão, sugere que se julgue irregulares, na forma do artigo 18, III, alínea "b", c/c o artigo 21 parágrafo único da LC nº 202/2000, as contas sob exame, face a restrição descrita no subitem "1.1", de seu Relatório. Surege, ainda, aplicação de multa ao responsável.
O Ministério Público Especial, em Parecer de nº MPTC-3046/2004, datado de 23/11/04, da lavra do Procurador Geral, Márcio de Sousa Rosa, " conclui por sugerir que o eminente relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno que julgue pela Irregularidade das contas do exercício de 2001 da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, Com aplicação de multa, conforme disposto nos artigos 8º, 17, 18, III, 21 e 69 da Lei Complementar nº 202/2000."
Esta Relatora, examinando o processo, entende por acompanhar, a posição expendida pelo Órgão Técnico desta Casa.
Por todo o exposto e considerando mais o que dos autos consta, proponho ao Egrégio plenário que, com fulcro nos artigo 59 e 113 da Constituição Estadual c/c o artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 202/2000, decida por:
1 - Julgar irregulares, sem débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21 parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as Contas Anuais referentes aos Atos de Gestão da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste-SC, relativas ao exercício de 2001, Responsável Sr. Geraldino Cardoso, Presidente da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, à época.
2 - Aplicar ao Sr. Geraldino Cardoso - Presidente da Câmara Municipal em 2001, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar nº 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução nº TC-06/2001, a multa abaixo discriminada, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno ( Resolução nº TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
R$ 200,00 (duzentos reais), face gastos com pessoal do Poder Legislativo no percentual de 2,68% da receita corrente líquida do exercício em exame ( R$ 8.576.768,91), apresentando uma variação relativa para mais de 16,02% em relação ao exercício anterior, cuja aplicação foi de 2,31%, em descumprimento ao artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000 (item 1).
3 - Dar ciência da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 1666/2004 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Geraldino Cardoso - Presidente da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste no exercício de 2001.
Peço Pauta
GR. em 01 de dezembro de 2004.
THEREZA MARQUES
Consª. Substituta