TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos

PROCESSO Nº. : PCA - 02/03187822
UG/CLIENTE : Câmara Municipal de Porto União
INTERESSADO : Noely Luiz Giacomini
RESPONSÁVEL : Luiz Alberto Pasqualin - Presidente da Câmara no exercício de 2001
ASSUNTO : Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2001.
PARECER Nº. : GC-OGS/2004/299

1. RELATÓRIO

Tratam os autos da Prestação de Contas de Administrador encaminhada a este Tribunal de Contas em atendimento à Resolução TC-16/94, pela Câmara Municipal de Porto União relativas ao exercício de 2001, de responsabilidade do Sr. Luiz Alberto Pasqualin.

1.1 – Da Análise Técnica inicial e da defesa

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) deste Tribunal, procedeu ao exame da documentação apresentada, analisando sua consistência, bem como verificando os aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, anotando, inicialmente (fl. 130) uma irregularidade relacionada com a ocorrência de gastos com pessoal do Poder Legislativo, no montante de R$ 430.409.63, correspondendo a 3,79% da receita corrente líquida, quando o máximo, legalmente permitido seria de 3,26%, descumprindo, assim, a regra estabelecida no art. 71, da LRF, que estabelece um limite para as despesas totais com o pessoal dos Poderes e Órgãos da Administração Pública.

Da ocorrência descrita acima, determinei (fl. 133) à DMU deste Tribunal, que efetuasse a citação do ex-Presidente da Câmara Municipal de Porto União, Sr. Luiz Alberto Pasqualin, o que foi feito, conforme mostram os documentos de fls. 134 e 135.

O Responsável defendeu-se nos termos dos esclarecimentos de fls. 204/7 onde afirma, em resumo, que a análise dos Técnicos do Tribunal de Contas está equivocada, porque baseou-se em demonstrativos também equivocados, efetuados pela contabilidade da Câmara em 2.000 e 2.001.

Diz o Responsável que a contabilidade da Câmara, à época, ao invés de colocar o subsídio total dos Vereadores, desmembrou-o, em sessões extraordinárias, como se estas tivessem sido pagas à parte, na conformidade da lei que vigia naquela oportunidade.

Enfim, ex-Presidente da Câmara de Porto União, elaborou um quadro (à fl. 206), através do qual pretende demonstrar que os gastos com pessoal no exercício de 2000, atingiu 4,01% da receita corrente líquida do município, em não 2,96%, como constatado pelos Técnicos do Tribunal de Contas.

1.2 - Do Reexame pela DMU

A Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o Relatório nº 973/2004, de fls. 269 a 277, no qual, reexaminando a irregularidade em foco, afirma, em resumo, que pode verificar, pelas folhas de pagamento remetidas, que os vereadores de maneira geral, receberam, em 2000, uma remuneração composta de R$ 529,41 como parte fixa, R$ 529,41 como parte variável e ainda R$ 529,41 a título de sessão extraordinária.

O valor pago pela sessão extraordinária, contudo, é um valor indenizatório e não entra no cômputo dos gastos com pessoal. Caso fosse incluído nesse cômputo, como quer o Responsável, poder-se-ia concluir, dizem os Técnicas da DMU, que os jetons pagos pelas sessões extraordinárias serviam para complementar os salário dos vereadores e não para o real objetivo de indenizar as convocações extraordinárias, que se justificam tendo em vista a discussão necessária de matérias urgentes e relevantes

Assim afirmam os Técnicos da DMU, engana-se o Responsável quando afirma que o subsídio dos vereadores era de R$ 1.588,22, uma vez que a parte indenizatória, de R$ 529,41, não se inclui nos gastos com pessoal. Daí que o valor a ser considerado no cálculo de gastos com pessoal é R$ 1.058,81 e não R$ 1.588,22, razão pela qual a irregularidade fica mantida.

Em Conclusão os Técnicos da DMU sugerem o julgamento irregular das contas de 2001, da Câmara de Porto União, com multa ao seu ex-Presidente, com fundamento no art. 70, da Lei Complementar 202/00, por descumprimento ao art. 71, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

1.2 – Do Ministério Público

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, afirma que analisando de forma geral a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório da DMU/TCE, é possível afirmar que o Balanço Geral da Câmara Municipal de Porto União apresenta-se de forma inadequada, tendo em vista a prática de grave infração às normas legais pela elevação das despesas com pessoal acima do limite permitido, concluindo por sugerir o julgamento irregular das contas com aplicação de multa ao Responsável.

2. VOTO

Face o exposto,

VOTO, de acordo com os pareceres emitidos, no sentido de que o Egrégio Plenário adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

2.1 - Julgar irregulares, na forma do art. 18, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar nº 202/00, as contas anuais do exercício de 2001 referentes aos atos de gestão da Câmara de Vereadores do Município de Porto União, com multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao seu Presidente à época, Sr. Luiz Alberto Pasqualin, com base no art. 69, da LC 202/00, pela irregularidade abaixo descrita, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II e 71, da LC 202/00:

2.2 - Dar ciência desta decisão, com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, e do Relatório da DMU nº 973/04, ao Sr. Luiz Alberto Pasqualin, responsável pelas contas sob exame e à Câmara de Vereadores do Município de Porto União.

Gabinete do Conselheiro, em 29 de julho de 2004.

Otávio Gilson dos Santos

Conselheiro Relator