Processo nº PCA 02/03244567

Grupo: III

UG/Cliente: Câmara Municipal de São Miguel do Oeste

Interessado: Moacir Gervásio Martello

Responsável: Gessi Sbeghen Melo e Felipe Maurício Melo, herdeiros de Luiz Melo

Assunto: Prestação de contas de administrador referente ao ano de 2001

Parecer nº 658/2004

I – RELATÓRIO

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) efetuou a análise das contas do exercício de 2001 da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste, emitindo o Relatório nº 309/2003, fls. 24 a 28, onde foram apontadas restrições e sugerida a citação do responsável, Sr. Luiz Melo, Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste, no exercício de 2001.

Efetuada a citação, o Sr. Gilmar Rigo enviou ofício nº 402/2003, de fls. 36 a 40, anexando esclarecimentos de fls. 41-A a 44 dos autos, informando a respeito do falecimento do Sr. Luiz Melo.

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), elaborou o Relatório nº 717/2004, fls. 45 a 49, sugerindo a citação dos herdeiros do Sr. Luiz Melo.

Efetuada a citação, o Sr. Moacir Gervásio Martello, atual presidente da Câmara Municipal, enviou ofício, de fls. 55 a 68 dos autos. A Sra. Gessi Sbeghem Melo e o Sr. Felipe Maurício Melo, herdeiros do Sr. Luiz Melo, remeteram procuração delegando ao advogado Dr. Vanderley Henrique Massaro poderes para proporcionar suas defesas, o qual faz através do expediente de fls. 69 a 82, anexando documentos de fls. 84 a 338 dos autos.

Reanalisando a matéria, a DMU elaborou o Relatório nº 1437/2004, fls. 340 a 349, onde sugere ao Egrégio Plenário julgar irregular com débito as contas anuais da referida Unidade Gestora.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 2756/2004, de fls. 351 a 354, da lavra do Procurador-Geral, Dr. César Filomeno Fontes, assim se manifesta:

"Analisando, ainda, de forma geral a gestão fiscal constante do Relatório Técnico da DMU/TCE, é possível afirmar que o Balanço Geral da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste apresenta, de forma inadequada, a posição financeira, orçamentária e patrimonial, tendo em vista a prática de grave infração às normas constitucional e legal pela realização de despesas consideradas irregulares no valor de R$ 3.466,96 e pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores no montante de R$ 9.763,81, o que nos permite concluir por sugerir que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno que julgue pela Irregularidade das contas do exercício de 2001 da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste, com imputação de débito e aplicação de multa aos Responsáveis, conforme disposto nos artigos 8º, 17, 18, III, 21 da Lei Complementar nº 202/2000."

É o relatório.

II – VOTO

Da análise do processo, tem-se que as irregularidades apontadas pela Instrução referem-se a despesas realizadas com pagamento de sessões extraordinárias durante o período legislativo ordinário e a despesas desprovidas de caráter público.

Com relação aos pagamentos de sessões extraordinárias durante o período legislativo, os argumentos de defesa do responsável não são suficientes à regularização da restrição, haja vista o entendimento desta Corte de Contas, constante do Parecer COG nº 549/00, além de constituir-se numa irregularidade de ordem constitucional (art. 57, §§ 6º e 7º da CF). Mantenha-se a proposta de imputação de débito.

Quanto às despesas sem caráter público, as mesmas referem-se a pagamento de diárias em hotel, para hospedagem e reunião solene de homenagem aos Srs. Renato César Tibau da Costa, General de Divisão, José de Oliveira Sousa, General de Brigada e Luiz Felipe K, Coronel de Cavalaria, bem como jantar de confraternização na entrega de títulos de cidadão honorário aos mesmos, oferecido pela Câmara Municipal.

Segundo informa o responsável, os homenageados, pertencentes aos quadros do Exército Brasileiro (14º RCMec, com o comando de Cascavel/PR) participaram da chamada Operação Boiadeiro 2001, com o objetivo de barrar a entrada de animais provenientes de outros países, como Argentina, Paraguai, bem como de outros Estados da Federação, e fiscalizar as fronteiras, tendo em vista impedir o contágio dos rebanhos catarinenses com a febre aftosa e a sobrevivência do status de produtor livre de febre aftosa sem vacinação.

Considerando as justificativas apresentadas, este Relator entende que as referidas despesas possam ser consideradas regulares, tendo em vista a excepcionalidade do evento e, ainda, tratar-se de um reconhecimento, por parte do poder legislativo municipal, ao Exército brasileiro, pelos serviços prestados na prevenção à possível epidemia de febre aftosa no rebanho catarinense, o que traria grandes prejuízos à economia regional e estadual. Transforme-se a restrição em recomendação à unidade.

Considerando a análise procedida pela DMU, considerando as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, e mais o que consta dos autos, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao Plenário.

ACÓRDÃO

1. Processo n° PCA 02/03244567

2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas de Administrador

3. Responsáveis: Sra. Gessi Sbeghen Melo e Sr. Felipe Maurício Melo, herdeiros do Sr. Luiz Melo

4. UG/Cliente: Câmara Municipal de São Miguel do Oeste

5. Unidade Técnica: DMU

6. Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste.

Considerando que os responsáveis foram devidamente citados, conforme consta em fls. 34 e 53 dos presentes autos;

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento do art. 18, III, "c", c/c o art. 21, caput, da LC nº 202/2000, as contas anuais de 2001, referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste e condenar os responsáveis, Sra. Gessi Sbeghen Melo, CPF 707.805.609-49, e Sr. Felipe Maurício Melo, CPF 037.599.919-12, ambos herdeiros do Sr. Luiz Melo, Presidente da Câmara de Vereadores de São Miguel do Oeste no exercício de 2001, ao pagamento da quantia de R$ 9.763,81, em função da realização de Sessões Extraordinárias durante o período legislativo ordinário, aos vereadores Angelo Basso (R$ 813,65), Deoclécio Ricardo Zanatta (R$ 610,24), Eneido Fontana (R$ 813,65), Gilmar Rigo (R$ 813,65), Leonir Caron (R$ 813,65), Luiz Carlos Cozer (R$ 813,65), Luiz Melo (R$ 813,65), Milton Anoni (R$ 813,65), Moacir Gervasio Martello (R$ 406,83), Paula Rosa Bertuol Fiorini (R$ 813,65), Vanirto José Conrad (R$ 610,24), Sérgio Volpi (R$ 813,65) e Vilmar Gobi (R$ 813,65), em desacordo com o art. 57, §§ 6º e 7º, da CF, e entendimento deste Tribunal, constante do Parecer COG 549/00, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da LC nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da LC nº 202/2000):

6.2. Recomendar à Câmara de Vereadores de São Miguel do Oeste que, tendo em vista o princípio da finalidade, evite a realização de despesas com homenagens especiais, considerando as prioridades financeiras e orçamentárias do órgão público.

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Sra. Gessi Sbeghen Melo e Sr. Felipe Maurício Melo, herdeiros do Sr. Luiz Melo, e ao Sr. Moacir Gervásio Martello, atual Presidente da Câmara de Vereadores de São Miguel do Oeste.

Gabinete do conselheiro, em 11 de novembro de 2004.

LUIZ SUZIN MARINI

Relator