Processo nº PCA 02/03244729
Unidade Gestora Câmara Municipal de Treze de Maio
Interessado Sr. Valmir Cescon Perdoná - Presidente da Câmara
Responsável Sr. Arilton Francisconi Cândido - Presidente da Câmara no Exercíco de 2001
Assunto Prestação de Contas de Administrador - Exercíco de 2001

1. Relatório

Trata-se de Processo de Prestação de Contas de Administrador - PCA nº 02/03244729 do Balanço Anual, do exercício financeiro de 2001, da Câmara Municipal de Treze de Maio.

Em atendimento à Resolução TC nº 16/94, a Unidade Gestora enviou, por meio documental, as Demonstrações Financeiras do exercício de 2001.

A DMU - Diretoria de Controle dos Municípios, realizou a inspeção contábil detalhada dos documentos acostados pela unidade gestora, em atendimento a programação estabelecida por este Tribunal e emitiu o Relatório de Instrução nº 944/2004, no qual concluiu por sugerir a Citação do responsável para que este se manifestasse sobre a irregularidade encontrada: realização de sessões extraordinárias durante o período legislativo ordinário, constante do item B.1.1.1, do referido relatório.

Em atendimento a citação, a Câmara Municipal de Treze de Maio juntou documentos de fls. 35 a 44 buscando elidir a irregularidade suscitada pela Instrução.

Na reanálise, a DMU elaborou o Relatório nº 302/2005, no qual concluiu por manter a irregularidade previamente apontada.

A Douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, às fls. 53 a 55, emitiu o Parecer nº 501/2005, no qual acompanha integralmente a sugestão da Instrução.

2. Voto

2.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável Sr. Arilton Francisconi Cândido - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2001, CPF 509.950.309-87, sem prejuízo do exercício do direito de regresso através da via judicial, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrecidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n° 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento, sem o que, fica desde logo, autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n° 202/2000):

2.1.1 R$ 1600,00 (mil e seiscentos reais), referente a realização de Sessões Extraordinárias durante o período legislativo ordinário, em desacordo com o art. 57, §§ 6° e 7° da Constituição Federal, e entendimento deste Tribunal, constante do Parecer COG - 549/00 (item 2.1.1, do Relatório DMU nº 302/2005), pagos na seguinte proporção aos membros daquele legislativo municipal:

VEREADORES VALOR (R$)
1 - Arilton Francisconi Cândido 200
2 - Genor Bressan Nandi 200
3 - Fábio Carara da Silva 200
4 - Luiz Cordioli 200
5 - Nelson Ronconi 200
6 - Valmor Vitório Sartor 200
7 - Vânio Ghisi 200
8 - Valmir Cescon Perdoná 200

2.2 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DCE nº 302/2005, ao Sr. Arilton Francisconi Cândido - Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, no exercício de 2001

Florianópolis, 18 de abril de 2005

Relator