Processo nº | PCA 02/03244729 |
Unidade Gestora | Câmara Municipal de Treze de Maio |
Interessado | Sr. Valmir Cescon Perdoná - Presidente da Câmara |
Responsável | Sr. Arilton Francisconi Cândido - Presidente da Câmara no Exercíco de 2001 |
Assunto | Prestação de Contas de Administrador - Exercíco de 2001 |
1. Relatório
Trata-se de Processo de Prestação de Contas de Administrador - PCA nº 02/03244729 do Balanço Anual, do exercício financeiro de 2001, da Câmara Municipal de Treze de Maio.
Em atendimento à Resolução TC nº 16/94, a Unidade Gestora enviou, por meio documental, as Demonstrações Financeiras do exercício de 2001.
A DMU - Diretoria de Controle dos Municípios, realizou a inspeção contábil detalhada dos documentos acostados pela unidade gestora, em atendimento a programação estabelecida por este Tribunal e emitiu o Relatório de Instrução nº 944/2004, no qual concluiu por sugerir a Citação do responsável para que este se manifestasse sobre a irregularidade encontrada: realização de sessões extraordinárias durante o período legislativo ordinário, constante do item B.1.1.1, do referido relatório.
Em atendimento a citação, a Câmara Municipal de Treze de Maio juntou documentos de fls. 35 a 44 buscando elidir a irregularidade suscitada pela Instrução.
Na reanálise, a DMU elaborou o Relatório nº 302/2005, no qual concluiu por manter a irregularidade previamente apontada.
A Douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, às fls. 53 a 55, emitiu o Parecer nº 501/2005, no qual acompanha integralmente a sugestão da Instrução.
2. Voto
2.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável Sr. Arilton Francisconi Cândido - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2001, CPF 509.950.309-87, sem prejuízo do exercício do direito de regresso através da via judicial, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrecidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n° 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento, sem o que, fica desde logo, autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n° 202/2000):
2.1.1 R$ 1600,00 (mil e seiscentos reais), referente a realização de Sessões Extraordinárias durante o período legislativo ordinário, em desacordo com o art. 57, §§ 6° e 7° da Constituição Federal, e entendimento deste Tribunal, constante do Parecer COG - 549/00 (item 2.1.1, do Relatório DMU nº 302/2005), pagos na seguinte proporção aos membros daquele legislativo municipal:
VEREADORES | VALOR (R$) |
1 - Arilton Francisconi Cândido | 200 |
2 - Genor Bressan Nandi | 200 |
3 - Fábio Carara da Silva | 200 |
4 - Luiz Cordioli | 200 |
5 - Nelson Ronconi | 200 |
6 - Valmor Vitório Sartor | 200 |
7 - Vânio Ghisi | 200 |
8 - Valmir Cescon Perdoná | 200 |
2.2 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DCE nº 302/2005, ao Sr. Arilton Francisconi Cândido - Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, no exercício de 2001
Florianópolis, 18 de abril de 2005
Relator